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0043389-66.2023.8.27.2729
Execução de Título ExtrajudicialDuplicataEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 66.687,15
Orgao julgador
Juízo da 7ª Vara Civel de Palmas
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 115 e 116
07/05/2026, 00:06Protocolizada Petição
06/05/2026, 17:10Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2026
23/04/2026, 19:07Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 008006992026
15/04/2026, 07:16Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 008006992026
10/04/2026, 15:58Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2026
10/04/2026, 12:05Publicado no DJEN - no dia 10/04/2026 - Refer. aos Eventos: 115, 116
10/04/2026, 02:30Disponibilizado no DJEN - no dia 09/04/2026 - Refer. aos Eventos: 115, 116
09/04/2026, 02:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Execução de Título Extrajudicial Nº 0043389-66.2023.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: OLIMED MATERIAL HOSPITALAR S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MAURICIO RICHARTZ (OAB SC037431)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: EVERTON FINGER (OAB SC033038)</td></tr><tr><td>EXECUTADO</td><td>: JVMED COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RIAN LIMA VIDAL (OAB TO007814)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUCIANA DE JESUS (OAB TO009088)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de execução de título extrajudicial tendo como partes aquelas acima identificadas.</p> <p>No evento 90, a parte executada formulou pedido de parcelamento do débito com fulcro no art. 916 do Código de Processo Civil, realizando o depósito de 30% do valor em execução. A exequente manifestou concordância expressa com a proposta, condicionada à confirmação do depósito inicial e solicitando o levantamento dos valores, conforme evento 101.</p> <p>Este juízo, no evento 103, indeferiu o parcelamento e aplicou as sanções do art. 916, § 5º, II, do CPC, sob o fundamento de que a devedora não depositou as parcelas vincendas enquanto o pedido aguardava apreciação.</p> <p>Irresignada, a empresa executada interpôs agravo de instrumento, no qual se proferiu decisão que deferiu efeito suspensivo à decisão agravada, conforme evento 3 dos Autos 0005598-48.2026.8.27.2700. A decisão liminar em segundo grau ponderou que a concordância da exequente transmudou o direito potestativo de parcelamento em negócio jurídico processual bilateral, regido pela autonomia da vontade e pelo princípio da cooperação.</p> <p>Passo a decidir.</p> <p>A decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento trouxe elementos que recomendam o exercício do juízo de retratação, ao teor do art. 1.018, § 1º, do CPC.</p> <p>Embora o art. 916, § 2º, do CPC imponha ao executado o dever de depositar as parcelas vincendas até a decisão do juiz, a manifestação favorável da exequente no evento 101 altera a natureza da questão. Ao concordar com os termos propostos, as partes estabeleceram uma transação sobre o modo de satisfação do crédito, o que atrai a incidência do princípio do autorregramento da vontade.</p> <p>A manutenção do indeferimento e a aplicação automática da multa do § 5º, II, sem considerar a vontade convergente das partes, configura excessiva onerosidade e desprestigia a cooperação processual. Assim, em atenção à decisão liminar de efeito suspensivo concedido pelo Tribunal de Justiça, revejo o posicionamento anterior.</p> <p><span>Diante disso, defiro o pedido de pagamento parcelado da dívida, nos termos do art. 916 do CPC. Por conseguinte, suspendo o processo, com fundamento no art. 921, inciso V, do mesmo diploma. </span></p> <p>Defiro ainda o pedido da parte exequente de expedição de alvará, com vista à satisfação de seu crédito, ainda que parcialmente, nos termos do art. 904, inciso I, do CPC.</p> <p>A propósito, observo que foi informada a conta do(a) advogado(a) da parte exequente para a transferência do dinheiro (evento 101), bem assim que a procuração outorgada confere poder (à)ao profissional para receber pagamento. Neste caso, conforme procedimento adotado por este juízo em todos os processos, a parte será informada do pagamento feito a seu(sua) procurador(a). Na hipótese de haver outros advogados constituídos pela parte exequente, caberá ao(à) que recebeu proceder ao rateio da eventual verba honorária entre seus colegas.</p> <p>Fica desde já autorizado o levantamento das quantias que vierem a ser depositadas pela parte executada, se houver requerimento da parte exequente.</p> <hr> <p>À Secretaria Judicial/Central de Processamento Eletrônico - CPE, <u>desde logo</u>:</p> <p>- Expedir alvará para a transferência dos valores depositados para a conta informada;</p> <p>- Intimar a parte executada acerca do que segue:</p> <p>a) deverá pagar o restante da dívida em até 6 parcelas mensais, a partir do mês do primeiro depósito, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês;</p> <p>b) o não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente:</p> <p>I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos;</p> <p>II - a imposição de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas;</p> <p>c) a opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos;</p> <p>- Encaminhar cópias deste despacho e dos alvarás para a parte exequente, preferencialmente por carta, providência que será dispensada se o(a) advogado(a) comprovar que deu ciência ao(à) cliente quanto ao recebimento dos valores.</p> <hr> <p>À CPE, oportunamente:</p> <p>- Expedir alvarás para levantamento das quantias que vierem a ser depositadas pela parte executada, sem necessidade de conclusão;</p> <p>- Havendo manifestação da parte exequente pela extinção ou prosseguimento da execução, promover o levantamento da suspensão e voltar os autos conclusos;</p> <p>- Transcorrido o prazo de 7 meses a partir do primeiro depósito, proceder ao levantamento da suspensão e intimar a parte exequente para manifestar sobre a possibilidade de extinção do processo, no prazo de 15 dias.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
09/04/2026, 00:00Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
08/04/2026, 07:35Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
08/04/2026, 07:35Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
08/04/2026, 07:35Conclusão para despacho
20/03/2026, 13:06Juntada - Registro de pagamento - Guia 5939956, Subguia 184158 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 167,20
19/03/2026, 04:00Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 105
19/03/2026, 00:03Documentos
DECISÃO/DESPACHO
•08/04/2026, 07:35
DECISÃO/DESPACHO
•23/02/2026, 08:47
ATO ORDINATÓRIO
•02/12/2025, 16:21
DECISÃO/DESPACHO
•01/12/2025, 07:48
DECISÃO/DESPACHO
•15/09/2025, 08:08
DECISÃO/DESPACHO
•27/05/2025, 18:46
DECISÃO/DESPACHO
•16/04/2025, 17:57
DECISÃO/DESPACHO
•29/10/2024, 14:47
ATO ORDINATÓRIO
•08/03/2024, 16:46
ATO ORDINATÓRIO
•05/02/2024, 17:06
DECISÃO/DESPACHO
•01/02/2024, 08:13
DECISÃO/DESPACHO
•27/11/2023, 16:52
ATO ORDINATÓRIO
•13/11/2023, 13:52