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0000821-55.2025.8.27.2732
Cumprimento de sentençaTarifasBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 33.157,90
Orgao julgador
Juízo da 1ª Escrivania Cível de Paranã
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/05/2026 - Refer. ao Evento: 65
15/05/2026, 02:02Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Cumprimento de sentença Nº 0000821-55.2025.8.27.2732/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERIDO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Intime-se a parte executada para que, no prazo de quinze dias, efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios arbitrados em igual patamar, com a consequente expedição de mandado de penhora e avaliação (art. 513, § 2º, I e II, e 523, §§ 1º e 3º, ambos do Código de Processo Civil).</p> <p>Cientifique-se a parte executada que decorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de realização de penhora de bens, oferecimento de depósito ou caução, inicia-se o prazo de quinze dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão e demais consequências legais. Advirta-se que caso haja alegação de excesso de execução deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando planilha discriminativa de cálculos, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535, §2º, do Código de Processo Civil).</p> <p><strong>Na hipótese de não ocorrer o pagamento voluntário do débito ou no caso do pagamento realizado ser parcial, conjugado com a ausência de impugnação, desde já, defiro eventual pedido de penhora online de valores encontrados em contas bancárias de titularidade da parte executada ou de ativos mobiliários (títulos de renda fixa, ações, etc.), via SISBAJUD</strong>, em montante suficiente para a satisfação do débito. Fica autorizada a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”) pelo prazo de trinta dias ou até que seja bloqueado valor suficiente para a satisfação do débito, caso haja requerimento.</p> <p>Em caso de bloqueio excessivo ou de valor irrisório (quantia inferior à cinquenta reais), promova-se o imediato desbloqueio do valor excedente ou do valor irrisório.</p> <p>Já em caso de indisponibilidade/bloqueio parcial ou total do valor executado, transfira-se os valores bloqueados para conta à disposição deste Juízo e promova-se as intimações necessárias da parte executada, por carta com aviso de recebimento ou por meio de seu patrono, para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação.</p> <p><strong>Fica, desde já, autorizada a expedição de alvará judicial em favor da parte exequente nos seguintes casos</strong>: quando houver o depósito voluntário de valores e a parte executada não tiver apresentado impugnação, no prazo legal; quando houver bloqueio de valores e a parte executada não tiver apresentado impugnação, no prazo legal.</p> <p>Feito o pagamento integral ou havendo requerimentos/impugnação, volvam os autos conclusos.</p> <p>Expeça-se o necessário para o cumprimento.</p> <p>Cumpra-se.</p> <p>Paranã-TO, data certificada pelo sistema.</p> <p><strong>Frederico Paiva Bandeira de Souza</strong></p> <p><strong>Juiz de Direito</strong></p></section> <section> </section> <section> <div></div> </section> <footer> </footer></article></body></html>
15/05/2026, 00:00Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
14/05/2026, 08:53Despacho - Mero expediente
14/05/2026, 08:53Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
12/05/2026, 00:07Conclusão para despacho
11/05/2026, 17:47Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
11/05/2026, 17:46Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
11/05/2026, 17:03Protocolizada Petição
27/04/2026, 19:57Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2026
23/04/2026, 20:35Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 21/04/2026
17/04/2026, 10:19Publicado no DJEN - no dia 15/04/2026 - Refer. aos Eventos: 52, 53
15/04/2026, 02:40Disponibilizado no DJEN - no dia 14/04/2026 - Refer. aos Eventos: 52, 53
14/04/2026, 02:08Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000821-55.2025.8.27.2732/TO<table border="0"><tr><td>RELATOR</td><td>: FREDERICO PAIVA BANDEIRA DE SOUZA</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: VENCERLINA ROMUALDO DOS SANTOS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IRAN CURCINO DE AGUIAR (OAB TO008737)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></div><div id="divBody"><center><p>ATO ORDINATÓRIO</p></center> <p>Intimação realizada no sistema eproc.</p><p>O ato refere-se aos seguintes eventos:</p><p>Evento 51 - 13/04/2026 - Trânsito em Julgado</p><p>Evento 50 - 13/04/2026 - Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPAR1ECIV Número: 00008215520258272732/TJTO</p></div></body></html>
14/04/2026, 00:00Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/04/2026 - Refer. aos Eventos: 52, 53
13/04/2026, 14:01Documentos
DECISÃO/DESPACHO
•14/05/2026, 08:53
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
•11/05/2026, 17:03
ATO ORDINATÓRIO
•13/04/2026, 14:01
ATO ORDINATÓRIO
•17/12/2025, 12:41
ATO ORDINATÓRIO
•09/12/2025, 12:40
SENTENÇA
•25/11/2025, 08:43
ATO ORDINATÓRIO
•22/10/2025, 18:21
DECISÃO/DESPACHO
•19/08/2025, 16:42