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0017808-68.2025.8.27.2700
Agravo de InstrumentoObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJTO2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/01/2026
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
GAB. DA DESA. SILVANA PARFIENIUK
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Baixa Definitiva
28/04/2026, 16:14Trânsito em Julgado
28/04/2026, 16:13Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 41
28/04/2026, 00:02Publicado no DJEN - no dia 30/03/2026 - Refer. aos Eventos: 40, 41
30/03/2026, 02:32Disponibilizado no DJEN - no dia 27/03/2026 - Refer. aos Eventos: 40, 41
27/03/2026, 02:02Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 0017808-68.2025.8.27.2700/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: SHOPPING CENTER ARAGUAIA LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MICHEL FREITAS DE OLIVEIRA (OAB TO011168)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: JOEL DE SOUSA MACHADO NERES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JULYANNE ALVES RODRIGUES (OAB TO011442)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CARLOS ALBERTO SANTOS SOARES (OAB TO005778)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA:</strong> DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. CORTE DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E ÁGUA PELO LOCADOR. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. VEDAÇÃO À AUTOTUTELA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Agravo de Instrumento interposto por shopping center contra decisão liminar que determinou o restabelecimento imediato do fornecimento de energia elétrica e água em imóvel locado (quiosque). O locador procedeu ao corte dos serviços essenciais como medida coercitiva diante da inadimplência do locatário e de suposto desvio de finalidade comercial (venda de produtos diversos do contratado).</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. A questão em discussão consiste em saber se é lícito ao locador suspender o fornecimento de serviços essenciais (energia elétrica e água) ao locatário inadimplente ou infrator contratual, como forma de autotutela ou coerção para pagamento de débitos.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O ordenamento jurídico brasileiro veda a autotutela, exceto em casos expressamente autorizados por lei (como o desforço imediato na posse), não se enquadrando nesta exceção a cobrança de débitos locatícios ou a sanção por descumprimento de cláusulas contratuais.</p> <p>4. A conduta do locador viola frontalmente o art. 22, inciso II, da Lei n. 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), que impõe ao senhorio o dever de garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado.</p> <p>5. A supressão de energia e água inviabiliza a atividade econômica do locatário e configura meio vexatório e coercitivo de cobrança. A via adequada para a resolução de inadimplência ou infração contratual é a ação de despejo ou a ação de cobrança/execução, sendo abusiva a utilização de medidas de força própria para tais fins.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>6. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. É ilícita a conduta do locador que suspende o fornecimento de energia elétrica e água do imóvel locado como medida coercitiva para cobrança de débitos ou sanção por infração contratual.</p> <p>2. O inadimplemento do locatário não autoriza o exercício da autotutela, devendo o locador buscar a satisfação de seu crédito ou a retomada do imóvel pelas vias judiciais adequadas (ação de despejo ou cobrança).</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Lei n. 8.245/1991, art. 22, II.</p> <p>Jurisprudência<em> relevante citada</em>: TJSP, APL 0040208-37.2010.8.26.0564, Rel. Daise Fajardo Nogueira Jacot, 27ª Câmara de Direito Privado, j. 15.09.2015; TJSC, AI 2002.000088-4, Rel. José Volpato de Souza, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 03.12.2002.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, a fim de manter integralmente a decisão a agravada que determinou o restabelecimento dos serviços essenciais no imóvel locado, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 18 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
27/03/2026, 00:00Expedida/certificada a intimação eletrônica
26/03/2026, 18:50Expedida/certificada a intimação eletrônica
26/03/2026, 18:50Remessa Interna com Acórdão - SGB17 -> CCI01
26/03/2026, 18:39Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
26/03/2026, 18:39Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB17
25/03/2026, 16:50Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
25/03/2026, 16:10Juntada - Documento - Voto
25/03/2026, 15:28Remessa Interna com declaração de voto - SGB17 -> CCI01
25/03/2026, 15:28PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
22/03/2026, 11:42Documentos
ACÓRDÃO
•26/03/2026, 18:39
EXTRATO DE ATA
•25/03/2026, 16:10
DECISÃO/DESPACHO
•25/02/2026, 16:37
DECISÃO/DESPACHO
•06/11/2025, 17:31