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0017684-85.2025.8.27.2700

Agravo de InstrumentoSuperendividamentoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/11/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
GAB. DO DES. EURÍPEDES LAMOUNIER
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 53, 54, 55, 56, 57 e 58

29/04/2026, 00:03

PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 60

09/04/2026, 15:13

PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 59

07/04/2026, 16:51

Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 60 - Ciência Tácita

06/04/2026, 23:59

PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 52

02/04/2026, 11:11

Publicado no DJEN - no dia 31/03/2026 - Refer. aos Eventos: 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58

31/03/2026, 02:32

Disponibilizado no DJEN - no dia 30/03/2026 - Refer. aos Eventos: 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58

30/03/2026, 02:01

Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento N&ordm; 0017684-85.2025.8.27.2700/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SERGIO SCHULZE (OAB SC007629)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: TERESA RACHEL FIGUEIRA PEREIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PATR&Iacute;CIA DA SILVA FRAN&Ccedil;A (OAB SC071366B)</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: NATHALIA SILVA FREITAS</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: BANCO DO BRASIL SA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: BANCO MASTER S/A</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA FUTURO PREVIDENCIA CONSIGNADO PUBLICO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CHRISTIAN STROEHER</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. A&Ccedil;&Atilde;O DE REPACTUA&Ccedil;&Atilde;O DE D&Iacute;VIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URG&Ecirc;NCIA. LIMITA&Ccedil;&Atilde;O DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. TUTELA DE URG&Ecirc;NCIA DEFERIDA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERV&Acirc;NCIA DO RITO ESPECIAL DA LEI N&ordm; 14.181/2021. AUDI&Ecirc;NCIA DE CONCILIA&Ccedil;&Atilde;O. ATO PR&Eacute;VIO E ESSENCIAL. PROBABILIDADE DO DIREITO N&Atilde;O EVIDENCIADA DE PLANO. DILA&Ccedil;&Atilde;O PROBAT&Oacute;RIA NECESS&Aacute;RIA. RECURSO PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong> 1. Agravo de Instrumento interposto por institui&ccedil;&atilde;o financeira contra decis&atilde;o que, em a&ccedil;&atilde;o de repactua&ccedil;&atilde;o de d&iacute;vidas por superendividamento, deferiu tutela de urg&ecirc;ncia para limitar os descontos em folha de pagamento da autora a 30% de sua renda l&iacute;quida, antes da realiza&ccedil;&atilde;o da audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o.</p> <p><strong>II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O</strong> 2. A quest&atilde;o em discuss&atilde;o consiste em definir se &eacute; cab&iacute;vel a concess&atilde;o de tutela de urg&ecirc;ncia para limitar descontos de empr&eacute;stimos consignados, com base na Lei do Superendividamento, antes da cita&ccedil;&atilde;o dos r&eacute;us e da realiza&ccedil;&atilde;o da audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o prevista no art. 104-A do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor.</p> <p><strong>III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR</strong> 3. A Lei n&ordm; 14.181/2021 estabeleceu um procedimento especial para o tratamento do superendividamento, cujo ato central e obrigat&oacute;rio &eacute; a audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o, na qual o consumidor deve apresentar um plano de pagamento global a todos os seus credores. 4. A antecipa&ccedil;&atilde;o dos efeitos da tutela para limitar descontos, antes da audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o, subverte o rito legal e s&oacute; se justifica diante de prova pr&eacute;-constitu&iacute;da inequ&iacute;voca da probabilidade do direito, o que n&atilde;o ocorre quando a pr&oacute;pria condi&ccedil;&atilde;o de superendividado &eacute; controversa e demanda dila&ccedil;&atilde;o probat&oacute;ria. 5. A decis&atilde;o que desconsidera o rito previsto na legisla&ccedil;&atilde;o aplic&aacute;vel ao superendividamento, antecipando os efeitos da repactua&ccedil;&atilde;o sem a observ&acirc;ncia da audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o, afronta o devido processo legal e o princ&iacute;pio do <em>pacta sunt servand</em>a. 6. A tutela de urg&ecirc;ncia exige a demonstra&ccedil;&atilde;o concreta do comprometimento do m&iacute;nimo existencial do consumidor, o qual n&atilde;o se presume pelo simples ajuizamento da a&ccedil;&atilde;o de repactua&ccedil;&atilde;o de d&iacute;vidas. 7. O deferimento da tutela de urg&ecirc;ncia, ao liberar margem consign&aacute;vel, gera risco de dano inverso e de irreversibilidade, pois possibilita a contra&ccedil;&atilde;o de novas d&iacute;vidas pelo consumidor antes da resolu&ccedil;&atilde;o das pend&ecirc;ncias existentes, em afronta ao art. 300, &sect; 3&ordm;, do CPC.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong> 8. Recurso conhecido provido a fim de reformar a decis&atilde;o interlocut&oacute;ria proferida pelo ju&iacute;zo <em>a quo </em>para indeferir a tutela de urg&ecirc;ncia postulada na origem, restabelecendo a exigibilidade dos valores devidos e autorizando a continuidade dos descontos pactuados</p> <p><em>Tese de julgamento: </em> "1. A aplica&ccedil;&atilde;o das medidas da Lei do Superendividamento (Lei n&ordm; 14.181/2021) exige a realiza&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via de audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o para a apresenta&ccedil;&atilde;o do plano de pagamento, n&atilde;o sendo cab&iacute;vel, em regra, a antecipa&ccedil;&atilde;o de seus efeitos sem a observ&acirc;ncia do rito processual adequado. 2. A limita&ccedil;&atilde;o unilateral de descontos em folha de pagamento, em sede de tutela de urg&ecirc;ncia e sem a oitiva da parte contr&aacute;ria, viola o devido processo legal quando a condi&ccedil;&atilde;o de superendividamento demanda dila&ccedil;&atilde;o probat&oacute;ria e n&atilde;o est&aacute; inequivocamente demonstrada nos autos."</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados:</em> CPC, art. 300; Lei n&ordm; 14.181/2021; CDC, arts. 104-A e 104-B. <em>Jurisprud&ecirc;ncia relevante citada:</em> TJTO, Agravo de Instrumento, 0014989-95.2024.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 23/04/2025; TJTO, Agravo de Instrumento, 0015805-77.2024.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 27/11/2024.</p></section> <section> <p align="center">AC&Oacute;RD&Atilde;O</p> </section> <section> <p>A a Egr&eacute;gia 1&ordf; C&acirc;mara C&iacute;vel do Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, a fim de reformar a decis&atilde;o interlocut&oacute;ria proferida pelo ju&iacute;zo a quo para INDEFERIR a tutela de urg&ecirc;ncia postulada na origem, restabelecendo a exigibilidade dos valores devidos e autorizando a continuidade dos descontos pactuados, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 18 de mar&ccedil;o de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

30/03/2026, 00:00

Expedida/certificada a intimação eletrônica

27/03/2026, 17:32

Expedida/certificada a intimação eletrônica

27/03/2026, 17:32

Expedida/certificada a intimação eletrônica

27/03/2026, 17:32

Expedida/certificada a intimação eletrônica

27/03/2026, 17:32

Expedida/certificada a intimação eletrônica

27/03/2026, 17:32

Expedida/certificada a intimação eletrônica

27/03/2026, 17:32

Expedida/certificada a intimação eletrônica

27/03/2026, 17:32
Documentos
Ciência
09/04/2026, 15:13
ACÓRDÃO
26/03/2026, 18:39
EXTRATO DE ATA
25/03/2026, 16:10
DECISÃO/DESPACHO
25/02/2026, 16:36
DECISÃO/DESPACHO
06/11/2025, 16:43
DECISÃO/DESPACHO
04/11/2025, 22:15