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0017684-85.2025.8.27.2700
Agravo de InstrumentoSuperendividamentoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/11/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
GAB. DO DES. EURÍPEDES LAMOUNIER
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 53, 54, 55, 56, 57 e 58
29/04/2026, 00:03PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 60
09/04/2026, 15:13PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 59
07/04/2026, 16:51Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 60 - Ciência Tácita
06/04/2026, 23:59PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 52
02/04/2026, 11:11Publicado no DJEN - no dia 31/03/2026 - Refer. aos Eventos: 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58
31/03/2026, 02:32Disponibilizado no DJEN - no dia 30/03/2026 - Refer. aos Eventos: 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58
30/03/2026, 02:01Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 0017684-85.2025.8.27.2700/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SERGIO SCHULZE (OAB SC007629)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: TERESA RACHEL FIGUEIRA PEREIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PATRÍCIA DA SILVA FRANÇA (OAB SC071366B)</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: NATHALIA SILVA FREITAS</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: BANCO DO BRASIL SA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: BANCO MASTER S/A</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA FUTURO PREVIDENCIA CONSIGNADO PUBLICO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CHRISTIAN STROEHER</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO RITO ESPECIAL DA LEI Nº 14.181/2021. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ATO PRÉVIO E ESSENCIAL. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. RECURSO PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong> 1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, deferiu tutela de urgência para limitar os descontos em folha de pagamento da autora a 30% de sua renda líquida, antes da realização da audiência de conciliação.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong> 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a concessão de tutela de urgência para limitar descontos de empréstimos consignados, com base na Lei do Superendividamento, antes da citação dos réus e da realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong> 3. A Lei nº 14.181/2021 estabeleceu um procedimento especial para o tratamento do superendividamento, cujo ato central e obrigatório é a audiência de conciliação, na qual o consumidor deve apresentar um plano de pagamento global a todos os seus credores. 4. A antecipação dos efeitos da tutela para limitar descontos, antes da audiência de conciliação, subverte o rito legal e só se justifica diante de prova pré-constituída inequívoca da probabilidade do direito, o que não ocorre quando a própria condição de superendividado é controversa e demanda dilação probatória. 5. A decisão que desconsidera o rito previsto na legislação aplicável ao superendividamento, antecipando os efeitos da repactuação sem a observância da audiência de conciliação, afronta o devido processo legal e o princípio do <em>pacta sunt servand</em>a. 6. A tutela de urgência exige a demonstração concreta do comprometimento do mínimo existencial do consumidor, o qual não se presume pelo simples ajuizamento da ação de repactuação de dívidas. 7. O deferimento da tutela de urgência, ao liberar margem consignável, gera risco de dano inverso e de irreversibilidade, pois possibilita a contração de novas dívidas pelo consumidor antes da resolução das pendências existentes, em afronta ao art. 300, § 3º, do CPC.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong> 8. Recurso conhecido provido a fim de reformar a decisão interlocutória proferida pelo juízo <em>a quo </em>para indeferir a tutela de urgência postulada na origem, restabelecendo a exigibilidade dos valores devidos e autorizando a continuidade dos descontos pactuados</p> <p><em>Tese de julgamento: </em> "1. A aplicação das medidas da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) exige a realização prévia de audiência de conciliação para a apresentação do plano de pagamento, não sendo cabível, em regra, a antecipação de seus efeitos sem a observância do rito processual adequado. 2. A limitação unilateral de descontos em folha de pagamento, em sede de tutela de urgência e sem a oitiva da parte contrária, viola o devido processo legal quando a condição de superendividamento demanda dilação probatória e não está inequivocamente demonstrada nos autos."</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados:</em> CPC, art. 300; Lei nº 14.181/2021; CDC, arts. 104-A e 104-B. <em>Jurisprudência relevante citada:</em> TJTO, Agravo de Instrumento, 0014989-95.2024.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 23/04/2025; TJTO, Agravo de Instrumento, 0015805-77.2024.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 27/11/2024.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, a fim de reformar a decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo para INDEFERIR a tutela de urgência postulada na origem, restabelecendo a exigibilidade dos valores devidos e autorizando a continuidade dos descontos pactuados, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 18 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
30/03/2026, 00:00Expedida/certificada a intimação eletrônica
27/03/2026, 17:32Expedida/certificada a intimação eletrônica
27/03/2026, 17:32Expedida/certificada a intimação eletrônica
27/03/2026, 17:32Expedida/certificada a intimação eletrônica
27/03/2026, 17:32Expedida/certificada a intimação eletrônica
27/03/2026, 17:32Expedida/certificada a intimação eletrônica
27/03/2026, 17:32Expedida/certificada a intimação eletrônica
27/03/2026, 17:32Documentos
Ciência
•09/04/2026, 15:13
ACÓRDÃO
•26/03/2026, 18:39
EXTRATO DE ATA
•25/03/2026, 16:10
DECISÃO/DESPACHO
•25/02/2026, 16:36
DECISÃO/DESPACHO
•06/11/2025, 16:43
DECISÃO/DESPACHO
•04/11/2025, 22:15