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0001442-21.2025.8.27.2710

Procedimento Comum CívelCartão de CréditoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 23.960,00
Orgao julgador
Juízo da 1ª Vara de Augustinópolis
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicado no DJEN - no dia 08/05/2026 - Refer. aos Eventos: 48, 49

08/05/2026, 03:02

Disponibilizado no DJEN - no dia 07/05/2026 - Refer. aos Eventos: 48, 49

07/05/2026, 02:29

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum C&iacute;vel N&ordm; 0001442-21.2025.8.27.2710/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: GESSY XAVIER DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDR&Eacute; LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JEORGE RAFHAEL SILVA DE SOUSA (OAB TO011079)</td></tr><tr><td>R&Eacute;U</td><td>: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p>Trata-se de a&ccedil;&atilde;o pelo procedimento comum, na qual a parte autora alega descontos indevidos em seu benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio, decorrentes de <strong><u>contrato de</u></strong><u> <strong>cart&atilde;o de cr&eacute;dito consignado</strong> </u>que afirma n&atilde;o ter celebrado ou cujas cl&aacute;usulas reputa abusivas, notadamente em raz&atilde;o da modalidade de pagamento m&iacute;nimo e da capitaliza&ccedil;&atilde;o de juros.</p> <p>A controv&eacute;rsia central envolve a validade e o eventual car&aacute;ter abusivo do contrato de cart&atilde;o de cr&eacute;dito consignado, bem como a regularidade dos descontos realizados, a invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova, a repeti&ccedil;&atilde;o em dobro de valores e a ocorr&ecirc;ncia de dano moral.</p> <p>&Eacute; o breve relat&oacute;rio. Fundamento e DECIDO.</p> <p>O Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, no exerc&iacute;cio de sua compet&ecirc;ncia constitucional de uniformiza&ccedil;&atilde;o da interpreta&ccedil;&atilde;o da lei federal, afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema 1.414, destinado a dirimir a seguinte quest&atilde;o jur&iacute;dica: </p> <p><em>I) Definir par&acirc;metros objetivos para a aferi&ccedil;&atilde;o da validade e eventual car&aacute;ter abusivo dos contratos de cart&atilde;o de cr&eacute;dito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informa&ccedil;&otilde;es suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empr&eacute;stimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da d&iacute;vida, ante a aparente insufici&ecirc;ncia dos descontos mensais para amortiz&aacute;-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.</em></p> <p><em>II) Em caso de invalida&ccedil;&atilde;o do contrato, aferir se a consequ&ecirc;ncia a ser adotada dever&aacute; ser a restitui&ccedil;&atilde;o das partes ao estado anterior, a convers&atilde;o do contrato em empr&eacute;stimo consignado ou a revis&atilde;o das cl&aacute;usulas contratuais, bem como se haver&aacute; configura&ccedil;&atilde;o de dano moral in re ipsa.</em></p> <p>Em decis&atilde;o monocr&aacute;tica proferida em 13 de mar&ccedil;o de 2026, da relatoria do Ministro Raul Ara&uacute;jo, <em>ad referendum</em> da Segunda Se&ccedil;&atilde;o, foi determinada a <u><strong>suspens&atilde;o do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma quest&atilde;o tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no territ&oacute;rio nacional</strong></u>, com fundamento no art. 1.037, II, do C&oacute;digo de Processo Civil.</p> <p>A medida visa a garantir a estabilidade e a seguran&ccedil;a jur&iacute;dica, evitando decis&otilde;es conflitantes acerca da mat&eacute;ria at&eacute; que o STJ fixe a tese vinculante, bem como a preservar a efetividade do sistema de precedentes obrigat&oacute;rios.</p> <p>A presente demanda tem por objeto exatamente a discuss&atilde;o acerca da validade e da abusividade de contrato de cart&atilde;o de cr&eacute;dito consignado, com reflexos diretos sobre a exist&ecirc;ncia do d&eacute;bito, a forma de cobran&ccedil;a, a repeti&ccedil;&atilde;o de valores e a configura&ccedil;&atilde;o de dano moral. Tais quest&otilde;es subsumem-se perfeitamente &agrave; delimita&ccedil;&atilde;o tem&aacute;tica fixada pelo STJ, independentemente de outras particularidades contratuais ou de pedidos acess&oacute;rios.</p> <p>Assim, o processo enquadra-se na hip&oacute;tese de suspens&atilde;o obrigat&oacute;ria determinada pela Corte Superior, devendo-se observar a paralisa&ccedil;&atilde;o do feito at&eacute; o pronunciamento definitivo no Tema 1.414/STJ.</p> <p>A suspens&atilde;o encontra amparo legal no art. 1.037, II, c/c art. 313, V, &ldquo;a&rdquo;, do CPC, e visa a assegurar que a solu&ccedil;&atilde;o do caso seja orientada pela tese que ser&aacute; firmada pelo STJ, evitando-se decis&otilde;es precoces e potencialmente divergentes, bem como a multiplica&ccedil;&atilde;o de recursos e a sobrecarga do Poder Judici&aacute;rio.</p> <p>Registre-se que a suspens&atilde;o ora determinada n&atilde;o impede as partes de buscarem a autocomposi&ccedil;&atilde;o. Caso haja acordo, dever&aacute; ser submetido &agrave; homologa&ccedil;&atilde;o judicial, com expressa manifesta&ccedil;&atilde;o sobre a manuten&ccedil;&atilde;o da suspens&atilde;o ou a desist&ecirc;ncia da a&ccedil;&atilde;o.</p> <p><strong>DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC, c/c a decis&atilde;o proferida pelo Ministro Relator do Tema Repetitivo 1.414/STJ (STJ &ndash; Processo sob segredo de justi&ccedil;a &ndash; Decis&atilde;o de 13/3/2026), <strong>DETERMINO A SUSPENS&Atilde;O DO PRESENTE PROCESSO</strong> at&eacute; o julgamento definitivo do referido Tema pelo Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, ou at&eacute; que sobrevenha decis&atilde;o em contr&aacute;rio daquela Corte.</p> <p>1. Anote-se o prazo de suspens&atilde;o, observando-se que a suspens&atilde;o perdurar&aacute; at&eacute; o tr&acirc;nsito em julgado da decis&atilde;o proferida no Tema 1.414/STJ, nos termos do art. 1.040 do CPC.</p> <p>2. Comunique-se, para fins de controle e uniformiza&ccedil;&atilde;o, ao <strong>N&Uacute;CLEO DE GERENCIAMENTO DE PRECEDENTES E A&Ccedil;&Otilde;ES COLETIVAS (NUGEPAC/TJTO)</strong>, por meio de remessa eletr&ocirc;nica dos dados do processo, conforme Resolu&ccedil;&atilde;o n&ordm; 33/2021 e Provimento n&ordm; 02/2023/CGJUS.</p> <p>3. Intimem-se as partes e a institui&ccedil;&atilde;o financeira requerida, por seus patronos, acerca desta decis&atilde;o, alertando-as sobre a possibilidade de autocomposi&ccedil;&atilde;o durante o per&iacute;odo de suspens&atilde;o.</p> <p>Cumpra-se.</p> <p>Augustin&oacute;polis/TO, data e hora do sistema eProc.</p></section> <section> </section> <section> <div></div> </section> <footer> </footer></article></body></html>

07/05/2026, 00:00

Expedida/certificada a intimação eletrônica

06/05/2026, 17:43

Expedida/certificada a intimação eletrônica

06/05/2026, 17:43

Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Recurso Especial repetitivo

05/05/2026, 23:22

Conclusão para decisão

05/05/2026, 17:09

Processo Reativado

05/05/2026, 17:09

Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOAUG1ECIV Número: 00014422120258272710/TJTO

02/05/2026, 17:54

Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel N&ordm; 0001442-21.2025.8.27.2710/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: GESSY XAVIER DA SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDR&Eacute; LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JEORGE RAFHAEL SILVA DE SOUSA (OAB TO011079)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (R&Eacute;U)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483)</td></tr></table></b></section> <section> <p> </p> <p><strong><em>EMENTA:</em> </strong>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. CONTRATO BANC&Aacute;RIO. A&Ccedil;&Atilde;O REVISIONAL. ALEGA&Ccedil;&Atilde;O DE V&Iacute;CIO DE CONSENTIMENTO E VIOLA&Ccedil;&Atilde;O AO DEVER DE INFORMA&Ccedil;&Atilde;O. INEXIST&Ecirc;NCIA DE FRAUDE NA CONTRATA&Ccedil;&Atilde;O. DESNECESSIDADE DE INCLUS&Atilde;O DO INSS NO POLO PASSIVO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 183/TNU. COMPET&Ecirc;NCIA DA JUSTI&Ccedil;A ESTADUAL. EXTIN&Ccedil;&Atilde;O DO FEITO SEM RESOLU&Ccedil;&Atilde;O DO M&Eacute;RITO. VIOLA&Ccedil;&Atilde;O AO PRINC&Iacute;PIO DA N&Atilde;O SURPRESA. <em>ERROR IN PROCEDENDO</em>. RECURSO PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong> 1. Apela&ccedil;&atilde;o c&iacute;vel interposta contra senten&ccedil;a que reconheceu a incompet&ecirc;ncia absoluta da Justi&ccedil;a Estadual, determinando a extin&ccedil;&atilde;o do feito sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito, sob o fundamento da necessidade de inclus&atilde;o do Instituto Nacional do Seguro Social no polo passivo, em a&ccedil;&atilde;o revisional ajuizada por consumidor em face de institui&ccedil;&atilde;o financeira, na qual se questiona a validade e a adequa&ccedil;&atilde;o de contrato banc&aacute;rio.</p> <p><strong>II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O</strong> 2. H&aacute; duas quest&otilde;es em discuss&atilde;o: (i) definir se a a&ccedil;&atilde;o revisional fundada em alegado v&iacute;cio de consentimento e descumprimento do dever de informa&ccedil;&atilde;o atrai o interesse jur&iacute;dico do INSS, a justificar a compet&ecirc;ncia da Justi&ccedil;a Federal; e (ii) estabelecer se &eacute; v&aacute;lida a extin&ccedil;&atilde;o do processo sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito, sem pr&eacute;via oitiva da parte autora e sem a remessa dos autos ao ju&iacute;zo competente.</p> <p><strong>III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR</strong> 3. A tese firmada no Tema 183 da TNU, que trata da responsabilidade subsidi&aacute;ria do INSS, tem como pressuposto f&aacute;tico indispens&aacute;vel a alega&ccedil;&atilde;o de fraude na consigna&ccedil;&atilde;o, n&atilde;o se aplicando a casos em que a parte autora reconhece a contrata&ccedil;&atilde;o, mas discute sua natureza e validade por v&iacute;cio de consentimento. 4. Em a&ccedil;&otilde;es que versam exclusivamente sobre a validade das cl&aacute;usulas e a natureza de contrato banc&aacute;rio celebrado voluntariamente entre consumidor e institui&ccedil;&atilde;o financeira, sem imputa&ccedil;&atilde;o de fraude na averba&ccedil;&atilde;o, a controv&eacute;rsia restringe-se ao &acirc;mbito do direito obrigacional e consumerista, n&atilde;o atraindo o interesse jur&iacute;dico do INSS a justificar a forma&ccedil;&atilde;o de litiscons&oacute;rcio passivo necess&aacute;rio. 5. A compet&ecirc;ncia para processar e julgar lide de natureza estritamente privada, que n&atilde;o demanda a inclus&atilde;o de ente federal no polo passivo, &eacute; da Justi&ccedil;a Estadual. 6. A extin&ccedil;&atilde;o do feito ocorreu sem pr&eacute;via intima&ccedil;&atilde;o da parte autora para se manifestar sobre a alegada incompet&ecirc;ncia e o litiscons&oacute;rcio, em viola&ccedil;&atilde;o ao princ&iacute;pio da n&atilde;o surpresa, previsto no art. 10 do C&oacute;digo de Processo Civil. 7. Ainda que se reconhecesse a incompet&ecirc;ncia, a extin&ccedil;&atilde;o do processo configuraria <em>error in procedendo</em>, pois a provid&ecirc;ncia processual adequada &eacute; a remessa dos autos ao ju&iacute;zo competente, conforme o art. 64, &sect; 3&ordm;, do CPC.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong> 8. Recurso conhecido e provido a fim de desconstituir a senten&ccedil;a e determinar o retorno dos autos &agrave; origem para regular processamento do feito, restando fixada a compet&ecirc;ncia da Justi&ccedil;a Estadual.</p> <p> <em>Tese de julgamento: "</em>1. A compet&ecirc;ncia para julgar a&ccedil;&otilde;es revisionais de contrato fundadas em v&iacute;cio de consentimento e sem alega&ccedil;&atilde;o de fraude na averba&ccedil;&atilde;o, &eacute; da Justi&ccedil;a Estadual, por n&atilde;o se configurar litiscons&oacute;rcio passivo necess&aacute;rio com o INSS. 2. A extin&ccedil;&atilde;o do processo por incompet&ecirc;ncia absoluta, em vez da remessa ao ju&iacute;zo competente, e sem pr&eacute;via oitiva da parte autora constitui erro de procedimento por violar o art. 10 e o art. 64, &sect; 3&ordm;, do CPC, o que imp&otilde;e a desconstitui&ccedil;&atilde;o da senten&ccedil;a."</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados:</em> CPC, arts. 10 e 64, &sect; 3&ordm;.</p> <p><em>Jurisprud&ecirc;ncia relevante citada: </em>TNU, Tema 183 - PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307/PE (<em>distinguishing</em>); TJTO, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel n&ordm; 0003982-52.2019.8.27.2710, Rel. Desa. Angela Maria Ribeiro Prudente, j. 17.12.2025; TJTO, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel n&ordm; 0002496-22.2025.8.27.2710, Rel. Des. Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 19.11.2025.</p></section> <section> <p align="center">AC&Oacute;RD&Atilde;O</p> </section> <section> <p>A a Egr&eacute;gia 1&ordf; C&acirc;mara C&iacute;vel do Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apela&ccedil;&atilde;o para DESCONSTITUIR a senten&ccedil;a recorrida e DETERMINAR o retorno dos autos ao ju&iacute;zo de origem para seu regular processamento, restando fixada a compet&ecirc;ncia da Justi&ccedil;a Estadual. Honor&aacute;rios n&atilde;o cab&iacute;veis na esp&eacute;cie, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 18 de mar&ccedil;o de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

31/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - <?xml version="1.0" encoding="ISO-8859-1"?> <html lang="pt-br"> <head> <style></style> </head> <body> <article data-id_sessao_julgamento="771767971479975277325295375707" data-seq_aditamento=""><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Título" data-nome="titulo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="titulo" align="center"><p>1ª CÂMARA CÍVEL </p><p>Pauta de Julgamentos</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Cabecalho da Pauta" data-n

10/03/2026, 00:00

Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 00014422120258272710/TJTO

04/03/2026, 15:14

Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - <?xml version="1.0" encoding="ISO-8859-1"?> <html lang="pt-br"> <head> <style></style> </head> <body> <article data-id_sessao_julgamento="771768489799693628119700001703" data-seq_aditamento=""><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Título" data-nome="titulo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="titulo" align="center"><p>1ª CÂMARA CÍVEL </p><p>Pauta de Julgamentos</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Cabecalho da Pauta" data-n

24/02/2026, 00:00

Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - CPENORTECI -> TJTO

26/11/2025, 14:20

Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36

20/11/2025, 00:05
Documentos
DECISÃO/DESPACHO
05/05/2026, 23:22
SENTENÇA
25/09/2025, 20:13
DECISÃO/DESPACHO
22/09/2025, 13:28
DECISÃO/DESPACHO
31/08/2025, 17:38
ACÓRDÃO
05/08/2025, 21:30
ACÓRDÃO
15/07/2025, 08:36
DECISÃO/DESPACHO
06/05/2025, 12:48