Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

0001267-95.2023.8.27.2710

Procedimento Comum CívelTarifasBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 28.440,80
Orgao julgador
Juízo da 1ª Vara de Augustinópolis
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicado no DJEN - no dia 30/04/2026 - Refer. aos Eventos: 82, 83

30/04/2026, 02:50

Disponibilizado no DJEN - no dia 29/04/2026 - Refer. aos Eventos: 82, 83

29/04/2026, 02:17

Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001267-95.2023.8.27.2710/TO<table border="0"><tr><td>RELATOR</td><td>: JEFFERSON DAVID ASEVEDO RAMOS</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: ANTONIO SATURNINO DA COSTA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JEORGE RAFHAEL SILVA DE SOUSA (OAB TO011079)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: VITORIA DE SOUZA MENDES (OAB TO012347)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB BA016330)</td></tr></table></b></div><div id="divBody"><center><p>ATO ORDINATÓRIO</p></center> <p>Intimação realizada no sistema eproc.</p><p>O ato refere-se ao seguinte evento:</p><p>Evento 81 - 28/04/2026 - Ato ordinatório praticado</p></div></body></html>

29/04/2026, 00:00

Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/04/2026 - Refer. aos Eventos: 82, 83

28/04/2026, 15:23

Expedida/certificada a intimação eletrônica

28/04/2026, 14:59

Expedida/certificada a intimação eletrônica

28/04/2026, 14:59

Ato ordinatório praticado

28/04/2026, 14:59

Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOAUG1ECIV Número: 00012679520238272710/TJTO

28/04/2026, 01:23

Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel N&ordm; 0001267-95.2023.8.27.2710/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: ANTONIO SATURNINO DA COSTA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDR&Eacute; LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JEORGE RAFHAEL SILVA DE SOUSA (OAB TO011079)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: VITORIA DE SOUZA MENDES (OAB TO012347)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. (R&Eacute;U)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARA&Ccedil;&Atilde;O. A&Ccedil;&Atilde;O DECLARAT&Oacute;RIA C/C REPETI&Ccedil;&Atilde;O DE IND&Eacute;BITO E INDENIZA&Ccedil;&Atilde;O POR DANOS MORAIS. SUPOSTA OMISS&Atilde;O E ERRO MATERIAL. INOCORR&Ecirc;NCIA. PRETENS&Atilde;O DE REDISCUSS&Atilde;O DO M&Eacute;RITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Embargos de declara&ccedil;&atilde;o opostos por Banco Bradesco S.A. contra ac&oacute;rd&atilde;o da 2&ordf; C&acirc;mara C&iacute;vel do Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado do Tocantins, proferido em apela&ccedil;&atilde;o c&iacute;vel nos autos da a&ccedil;&atilde;o declarat&oacute;ria de inexist&ecirc;ncia de rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica cumulada com repeti&ccedil;&atilde;o de ind&eacute;bito e indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais. O ac&oacute;rd&atilde;o embargado conheceu de ambos os recursos, negando provimento &agrave; apela&ccedil;&atilde;o da institui&ccedil;&atilde;o financeira e dando provimento ao recurso do autor para majorar a indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), al&eacute;m de manter a devolu&ccedil;&atilde;o em dobro dos valores indevidamente descontados. O banco embargante alega omiss&atilde;o e erro material na fundamenta&ccedil;&atilde;o do valor arbitrado a t&iacute;tulo de dano moral e quanto aos crit&eacute;rios de aplica&ccedil;&atilde;o dos consect&aacute;rios legais, pretendendo, ao final, a modifica&ccedil;&atilde;o do julgado. Por sua vez, o embargado, sustenta que a decis&atilde;o &eacute; clara, completa e devidamente fundamentada.</p> <p><strong>II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O</strong></p> <p>2. A quest&atilde;o em discuss&atilde;o consiste em definir se o ac&oacute;rd&atilde;o impugnado incorreu em omiss&atilde;o ou erro material quanto &agrave; fundamenta&ccedil;&atilde;o da quantifica&ccedil;&atilde;o dos danos morais e &agrave; fixa&ccedil;&atilde;o dos consect&aacute;rios legais, nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se os embargos foram opostos com intuito meramente infringente.</p> <p><strong>III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. Os embargos de declara&ccedil;&atilde;o somente se prestam a sanar obscuridade, contradi&ccedil;&atilde;o, omiss&atilde;o ou erro material do julgado, conforme delimita&ccedil;&atilde;o do art. 1.022 do CPC.</p> <p>4. A leitura do ac&oacute;rd&atilde;o embargado evidencia que todas as quest&otilde;es relevantes foram expressamente enfrentadas, com fundamenta&ccedil;&atilde;o clara e adequada quanto &agrave; responsabilidade objetiva do banco, &agrave; configura&ccedil;&atilde;o do dano moral e &agrave; quantifica&ccedil;&atilde;o da indeniza&ccedil;&atilde;o.</p> <p>5. A decis&atilde;o embargada exp&ocirc;s fundamentos suficientes para a majora&ccedil;&atilde;o da indeniza&ccedil;&atilde;o com base na gravidade objetiva da conduta, no car&aacute;ter alimentar da verba atingida e na observ&acirc;ncia aos princ&iacute;pios da razoabilidade e proporcionalidade.</p> <p>6. Os crit&eacute;rios de corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria e juros morat&oacute;rios foram fixados de forma expressa, consoante o novo regime jur&iacute;dico estabelecido pela Lei n.&ordm; 14.905/2024.</p> <p>7. Os embargos evidenciam pretens&atilde;o de rediscuss&atilde;o do m&eacute;rito e revis&atilde;o do <em>quantum</em> indenizat&oacute;rio, provid&ecirc;ncia incompat&iacute;vel com a via estreita dos aclarat&oacute;rios.</p> <p>8. A insurg&ecirc;ncia da parte embargante configura inconformismo com o resultado do julgamento, sem que se identifique v&iacute;cio a ser sanado, raz&atilde;o pela qual os embargos devem ser rejeitados.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>9. Embargos de declara&ccedil;&atilde;o conhecidos e rejeitados.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. Os embargos de declara&ccedil;&atilde;o n&atilde;o se prestam &agrave; rediscuss&atilde;o do m&eacute;rito da causa nem &agrave; revis&atilde;o do valor da indeniza&ccedil;&atilde;o fixada, quando inexistente omiss&atilde;o, contradi&ccedil;&atilde;o ou erro material no julgado.</p> <p>2. A decis&atilde;o que explicita com clareza os fundamentos para a fixa&ccedil;&atilde;o do valor da indeniza&ccedil;&atilde;o e define expressamente os crit&eacute;rios de corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria e juros n&atilde;o incorre em v&iacute;cio apto a justificar a oposi&ccedil;&atilde;o de embargos de declara&ccedil;&atilde;o.</p> <p>3. O mero inconformismo da parte com o conte&uacute;do do ac&oacute;rd&atilde;o n&atilde;o legitima a utiliza&ccedil;&atilde;o dos embargos de declara&ccedil;&atilde;o como suced&acirc;neo recursal.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CPC, art. 1.022.</p> <p><em>Jurisprud&ecirc;ncia relevante citada</em>: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2369902/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13.11.2023, DJe 17.11.2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2328785/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02.09.2024, DJe 04.09.2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1291297/PB, Rel. Min. Francisco Falc&atilde;o, Segunda Turma, j. 05.02.2019, DJe 14.02.2019.</p></section> <section> <p align="center">AC&Oacute;RD&Atilde;O</p> </section> <section> <p>A a Egr&eacute;gia 1&ordf; C&acirc;mara C&iacute;vel do Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declara&ccedil;&atilde;o, mantendo-se inc&oacute;lume o Ac&oacute;rd&atilde;o vergastado, por n&atilde;o se vislumbrar quaisquer dos v&iacute;cios elencados no art. 1.022 do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 18 de mar&ccedil;o de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

27/03/2026, 00:00

Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 00012679520238272710/TJTO

25/03/2026, 16:50

Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - <?xml version="1.0" encoding="ISO-8859-1"?> <html lang="pt-br"> <head> <style></style> </head> <body> <article data-id_sessao_julgamento="771767971479975277325295375707" data-seq_aditamento=""><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Título" data-nome="titulo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="titulo" align="center"><p>1ª CÂMARA CÍVEL </p><p>Pauta de Julgamentos</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Cabecalho da Pauta" data-n

10/03/2026, 00:00

Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 00012679520238272710/TJTO

04/03/2026, 15:14

Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - <?xml version="1.0" encoding="ISO-8859-1"?> <html lang="pt-br"> <head> <style></style> </head> <body> <article data-id_sessao_julgamento="771768489799693628119700001703" data-seq_aditamento=""><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Título" data-nome="titulo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="titulo" align="center"><p>1ª CÂMARA CÍVEL </p><p>Pauta de Julgamentos</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Cabecalho da Pauta" data-n

24/02/2026, 00:00

Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 00012679520238272710/TJTO

05/04/2024, 09:32

Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOAUG1ECIV -> TJTO

19/02/2024, 17:14
Documentos
ATO ORDINATÓRIO
28/04/2026, 15:23
ATO ORDINATÓRIO
28/04/2026, 14:59
SENTENÇA
14/11/2023, 11:20
ATO ORDINATÓRIO
26/04/2023, 16:07
DECISÃO/DESPACHO
03/04/2023, 17:13
DECISÃO/DESPACHO
20/03/2023, 12:34