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0001267-95.2023.8.27.2710
Procedimento Comum CívelTarifasBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 28.440,80
Orgao julgador
Juízo da 1ª Vara de Augustinópolis
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicado no DJEN - no dia 30/04/2026 - Refer. aos Eventos: 82, 83
30/04/2026, 02:50Disponibilizado no DJEN - no dia 29/04/2026 - Refer. aos Eventos: 82, 83
29/04/2026, 02:17Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001267-95.2023.8.27.2710/TO<table border="0"><tr><td>RELATOR</td><td>: JEFFERSON DAVID ASEVEDO RAMOS</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: ANTONIO SATURNINO DA COSTA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JEORGE RAFHAEL SILVA DE SOUSA (OAB TO011079)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: VITORIA DE SOUZA MENDES (OAB TO012347)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB BA016330)</td></tr></table></b></div><div id="divBody"><center><p>ATO ORDINATÓRIO</p></center> <p>Intimação realizada no sistema eproc.</p><p>O ato refere-se ao seguinte evento:</p><p>Evento 81 - 28/04/2026 - Ato ordinatório praticado</p></div></body></html>
29/04/2026, 00:00Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/04/2026 - Refer. aos Eventos: 82, 83
28/04/2026, 15:23Expedida/certificada a intimação eletrônica
28/04/2026, 14:59Expedida/certificada a intimação eletrônica
28/04/2026, 14:59Ato ordinatório praticado
28/04/2026, 14:59Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOAUG1ECIV Número: 00012679520238272710/TJTO
28/04/2026, 01:23Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0001267-95.2023.8.27.2710/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: ANTONIO SATURNINO DA COSTA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JEORGE RAFHAEL SILVA DE SOUSA (OAB TO011079)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: VITORIA DE SOUZA MENDES (OAB TO012347)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTA OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra acórdão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, proferido em apelação cível nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O acórdão embargado conheceu de ambos os recursos, negando provimento à apelação da instituição financeira e dando provimento ao recurso do autor para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de manter a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. O banco embargante alega omissão e erro material na fundamentação do valor arbitrado a título de dano moral e quanto aos critérios de aplicação dos consectários legais, pretendendo, ao final, a modificação do julgado. Por sua vez, o embargado, sustenta que a decisão é clara, completa e devidamente fundamentada.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão impugnado incorreu em omissão ou erro material quanto à fundamentação da quantificação dos danos morais e à fixação dos consectários legais, nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se os embargos foram opostos com intuito meramente infringente.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, conforme delimitação do art. 1.022 do CPC.</p> <p>4. A leitura do acórdão embargado evidencia que todas as questões relevantes foram expressamente enfrentadas, com fundamentação clara e adequada quanto à responsabilidade objetiva do banco, à configuração do dano moral e à quantificação da indenização.</p> <p>5. A decisão embargada expôs fundamentos suficientes para a majoração da indenização com base na gravidade objetiva da conduta, no caráter alimentar da verba atingida e na observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.</p> <p>6. Os critérios de correção monetária e juros moratórios foram fixados de forma expressa, consoante o novo regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 14.905/2024.</p> <p>7. Os embargos evidenciam pretensão de rediscussão do mérito e revisão do <em>quantum</em> indenizatório, providência incompatível com a via estreita dos aclaratórios.</p> <p>8. A insurgência da parte embargante configura inconformismo com o resultado do julgamento, sem que se identifique vício a ser sanado, razão pela qual os embargos devem ser rejeitados.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à revisão do valor da indenização fixada, quando inexistente omissão, contradição ou erro material no julgado.</p> <p>2. A decisão que explicita com clareza os fundamentos para a fixação do valor da indenização e define expressamente os critérios de correção monetária e juros não incorre em vício apto a justificar a oposição de embargos de declaração.</p> <p>3. O mero inconformismo da parte com o conteúdo do acórdão não legitima a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CPC, art. 1.022.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2369902/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13.11.2023, DJe 17.11.2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2328785/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02.09.2024, DJe 04.09.2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1291297/PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 05.02.2019, DJe 14.02.2019.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, mantendo-se incólume o Acórdão vergastado, por não se vislumbrar quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 18 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
27/03/2026, 00:00Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 00012679520238272710/TJTO
25/03/2026, 16:50Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - <?xml version="1.0" encoding="ISO-8859-1"?> <html lang="pt-br"> <head> <style></style> </head> <body> <article data-id_sessao_julgamento="771767971479975277325295375707" data-seq_aditamento=""><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Título" data-nome="titulo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="titulo" align="center"><p>1ª CÂMARA CÍVEL </p><p>Pauta de Julgamentos</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Cabecalho da Pauta" data-n
10/03/2026, 00:00Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 00012679520238272710/TJTO
04/03/2026, 15:14Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - <?xml version="1.0" encoding="ISO-8859-1"?> <html lang="pt-br"> <head> <style></style> </head> <body> <article data-id_sessao_julgamento="771768489799693628119700001703" data-seq_aditamento=""><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Título" data-nome="titulo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="titulo" align="center"><p>1ª CÂMARA CÍVEL </p><p>Pauta de Julgamentos</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Cabecalho da Pauta" data-n
24/02/2026, 00:00Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 00012679520238272710/TJTO
05/04/2024, 09:32Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOAUG1ECIV -> TJTO
19/02/2024, 17:14Documentos
ATO ORDINATÓRIO
•28/04/2026, 15:23
ATO ORDINATÓRIO
•28/04/2026, 14:59
SENTENÇA
•14/11/2023, 11:20
ATO ORDINATÓRIO
•26/04/2023, 16:07
DECISÃO/DESPACHO
•03/04/2023, 17:13
DECISÃO/DESPACHO
•20/03/2023, 12:34