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0003894-72.2024.8.27.2731
Procedimento Comum CívelCartão de CréditoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 11.224,24
Orgao julgador
Juízo da 1ª Vara Cível de Paraíso do Tocantins
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
30/04/2026, 09:04Lavrada Certidão
28/04/2026, 09:08Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2026
23/04/2026, 20:26Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAI1ECIV
17/04/2026, 13:41Audiência - de Conciliação - não-realizada - 17/04/2026 13:30. Refer. Evento 33
17/04/2026, 13:40Protocolizada Petição
17/04/2026, 13:18Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 21/04/2026
16/04/2026, 15:44Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
15/04/2026, 15:55Publicado no DJEN - no dia 15/04/2026 - Refer. aos Eventos: 51, 52
15/04/2026, 02:40Disponibilizado no DJEN - no dia 14/04/2026 - Refer. aos Eventos: 51, 52
14/04/2026, 02:09Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0003894-72.2024.8.27.2731/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: RAIMUNDO FERREIRA BARROS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO PAN S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>O Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais relacionados à controvérsia tratada no Tema Repetitivo n. 1.414, até a decisão final do Recurso Especial nº 2224599/PE.</p> <p>O referido Tema diz respeito a definir parâmetros objetivos para aferição da validade e caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.</p> <p>A questão constitucional consiste em trazer uniformidade na jurisprudência, em âmbito nacional, acerca da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado.</p> <p>Como a matéria discutida neste processo guarda relação com questão tratada no referido Recurso Especial, determino a suspensão da tramitação deste feito, até o final julgamento do incidente de resolução de demanda repetitiva no Tema 1.414, bem como a remessa dos autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPAC-TJTO), para as providências cabíveis.</p> <p>Intime-se. Cumpra-se.</p> <p>Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
14/04/2026, 00:00Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> NUGEPAC
13/04/2026, 13:43Expedida/certificada a intimação eletrônica
13/04/2026, 13:40Expedida/certificada a intimação eletrônica
13/04/2026, 13:40Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOPAI1ECIV
10/04/2026, 17:21Documentos
SENTENÇA
•15/04/2026, 15:55
DECISÃO/DESPACHO
•27/03/2026, 11:27
ATO ORDINATÓRIO
•23/02/2026, 16:22
DECISÃO/DESPACHO
•11/02/2026, 19:55
DECISÃO/DESPACHO
•17/10/2025, 17:45
DECISÃO/DESPACHO
•18/09/2025, 08:49
ACÓRDÃO
•06/08/2025, 18:52
DECISÃO/DESPACHO
•07/08/2024, 18:22
DECISÃO/DESPACHO
•28/06/2024, 14:55