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0041760-04.2016.8.27.2729

Procedimento Comum CívelICMS / Incidência Sobre o Ativo FixoICMS/ Imposto sobre Circulação de MercadoriasImpostosDIREITO TRIBUTÁRIO
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/03/2021
Valor da Causa
R$ 6.990,55
Orgao julgador
Juizo da Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum C&iacute;vel N&ordm; 0041760-04.2016.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: ANT&Ocirc;NIO MATIAS DE ASSUN&Ccedil;&Atilde;O</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOS&Eacute; OZIRES CARNEIRO MOREIRA (OAB TO006448)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDREY FELIPE COSTA SILVA (OAB TO006359)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p>Sob rito dos recursos especiais repetitivos - <a>TEMA 986</a>, a Primeira Se&ccedil;&atilde;o do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a estabeleceu, por unanimidade, que devem ser inclu&iacute;das na base de c&aacute;lculo do Imposto sobre Circula&ccedil;&atilde;o de Mercadorias e Servi&ccedil;os (ICMS) de energia el&eacute;trica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribui&ccedil;&atilde;o (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmiss&atilde;o (TUST), nas situa&ccedil;&otilde;es em que s&atilde;o lan&ccedil;adas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final.</p> <p>Desta forma, com a defini&ccedil;&atilde;o do tema repetitivo, <strong>o colegiado decidiu modular os efeitos da decis&atilde;o</strong>, tendo o Ministro Relator Herman Benjamin lavrado o ac&oacute;rd&atilde;o (RECURSO ESPECIAL N&ordm; 1692023 - MT - 2017/0170364-8) consignando o seguinte:</p> <p><em>MODULA&Ccedil;&Atilde;O DOS EFEITOS. SUPERA&Ccedil;&Atilde;O DE JURISPRUD&Ecirc;NCIA CONSOLIDADA QUE PERDUROU POR RAZO&Aacute;VEL PRAZO. APLICABILIDADE NA SOLU&Ccedil;&Atilde;O DO CASO CONCRETO. MODULA&Ccedil;&Atilde;O DOS EFEITOS. 1. Considerando que at&eacute; o julgamento do REsp 1.163.020/RS &ndash; que promoveu mudan&ccedil;a na jurisprud&ecirc;ncia da Primeira Turma &ndash; a orienta&ccedil;&atilde;o das Turmas que comp&otilde;em a Se&ccedil;&atilde;o de Direito P&uacute;blico do STJ era, s.m.j., toda favor&aacute;vel ao contribuinte do ICMS nas opera&ccedil;&otilde;es de energia el&eacute;trica, proponho, com base no art. 927, &sect; 3&ordm;, do CPC, a modula&ccedil;&atilde;o dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, at&eacute; 27.3.2017 &ndash; data de publica&ccedil;&atilde;o do ac&oacute;rd&atilde;o proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS &ndash;, hajam sido beneficiados por decis&otilde;es que tenham deferido a antecipa&ccedil;&atilde;o de tutela, desde que elas (as decis&otilde;es provis&oacute;rias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de dep&oacute;sito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclus&atilde;o da TUST/TUSD na base de c&aacute;lculo. Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de c&aacute;lculo a inclus&atilde;o da TUST e TUSD, a partir da publica&ccedil;&atilde;o do presente ac&oacute;rd&atilde;o &ndash; aplic&aacute;vel, quanto aos contribuintes com decis&otilde;es favor&aacute;veis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 2. A modula&ccedil;&atilde;o aqui proposta, portanto, n&atilde;o beneficia contribuintes nas seguintes condi&ccedil;&otilde;es: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urg&ecirc;ncia ou de Evid&ecirc;ncia (ou cuja tutela outrora concedida n&atilde;o mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urg&ecirc;ncia ou Evid&ecirc;ncia tenha sido condicionada &agrave; realiza&ccedil;&atilde;o de dep&oacute;sito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urg&ecirc;ncia ou Evid&ecirc;ncia tenha sido concedida ap&oacute;s 27.3.2017. 3. Em rela&ccedil;&atilde;o &agrave;s demandas transitadas em julgado com decis&atilde;o favor&aacute;vel ao contribuinte, eventual modifica&ccedil;&atilde;o est&aacute; sujeita &agrave; an&aacute;lise individual (caso a caso), mediante utiliza&ccedil;&atilde;o, quando poss&iacute;vel, da via processual adequada.</em></p> <p>Com a publica&ccedil;&atilde;o do ac&oacute;rd&atilde;o paradigma, verifica-se a irradia&ccedil;&atilde;o imediata de efeitos jur&iacute;dicos, entre os quais a retomada dos processos que encontravam-se suspensos, para o prosseguimento da tramita&ccedil;&atilde;o e aplica&ccedil;&atilde;o da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justi&ccedil;a. Neste ponto, por importante, refor&ccedil;a-se os termos do art. 1.040, do C&oacute;digo de Processo Civil:</p> <p><em>Art. 1.040. Publicado o ac&oacute;rd&atilde;o paradigma:</em></p> <p><em>I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negar&aacute; seguimento aos recursos especiais ou extraordin&aacute;rios sobrestados na origem, se o ac&oacute;rd&atilde;o recorrido coincidir com a orienta&ccedil;&atilde;o do tribunal superior;</em></p> <p><em>II - o &oacute;rg&atilde;o que proferiu o ac&oacute;rd&atilde;o recorrido, na origem, reexaminar&aacute; o processo de compet&ecirc;ncia origin&aacute;ria, a remessa necess&aacute;ria ou o recurso anteriormente julgado, se o ac&oacute;rd&atilde;o recorrido contrariar a orienta&ccedil;&atilde;o do tribunal superior;</em></p> <p><strong><em>III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdi&ccedil;&atilde;o retomar&atilde;o o curso para julgamento e aplica&ccedil;&atilde;o da tese firmada pelo tribunal superior;</em></strong></p> <p><em>IV - se os recursos versarem sobre quest&atilde;o relativa a presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;o p&uacute;blico objeto de concess&atilde;o, permiss&atilde;o ou autoriza&ccedil;&atilde;o, o resultado do julgamento ser&aacute; comunicado ao &oacute;rg&atilde;o, ao ente ou &agrave; ag&ecirc;ncia reguladora competente para fiscaliza&ccedil;&atilde;o da efetiva aplica&ccedil;&atilde;o, por parte dos entes sujeitos a regula&ccedil;&atilde;o, da tese adotada.</em></p> <p><strong><em>&sect; 1&ordm; A parte poder&aacute; desistir da a&ccedil;&atilde;o em curso no primeiro grau de jurisdi&ccedil;&atilde;o, antes de proferida a senten&ccedil;a, se a quest&atilde;o nela discutida for id&ecirc;ntica &agrave; resolvida pelo recurso representativo da controv&eacute;rsia.</em></strong></p> <p><strong><em>&sect; 2&ordm; Se a desist&ecirc;ncia ocorrer antes de oferecida contesta&ccedil;&atilde;o, a parte ficar&aacute; isenta do pagamento de custas e de honor&aacute;rios de sucumb&ecirc;ncia.</em></strong></p> <p><strong><em>&sect; 3&ordm; A desist&ecirc;ncia apresentada nos termos do &sect; 1&ordm; independe de consentimento do r&eacute;u, ainda que apresentada contesta&ccedil;&atilde;o.</em></strong></p> <p>(origem sem grifo)</p> <p>Assim sendo, em aten&ccedil;&atilde;o ao princ&iacute;pio da veda&ccedil;&atilde;o de decis&atilde;o surpresa, <strong>DETERMINO</strong> a<strong> </strong>intima&ccedil;&atilde;o<strong> </strong>da parte autora para se manifestar, <strong>no prazo de 15 (quinze) dias,</strong> requerendo o que entender de direito.</p> <p>Decorrido o prazo, com ou sem manifesta&ccedil;&atilde;o, retornem os autos conclusos para delibera&ccedil;&atilde;o.</p> <p>Intimo. Cumpra-se.</p> <p>Palmas - TO, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

16/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum C&iacute;vel N&ordm; 0041760-04.2016.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: ANT&Ocirc;NIO MATIAS DE ASSUN&Ccedil;&Atilde;O</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOS&Eacute; OZIRES CARNEIRO MOREIRA (OAB TO006448)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDREY FELIPE COSTA SILVA (OAB TO006359)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="

24/02/2026, 00:00

Conclusão para despacho

12/12/2025, 17:43

Cumprimento de Levantamento da Suspensão

12/12/2025, 17:43

Retificação de Autuação Por Alteração de Classe - DE: Cautelar Fiscal PARA: Procedimento Comum Cível

17/03/2021, 15:51

Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico

15/03/2021, 17:41

Retificação de Autuação Por Alteração de Classe - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Cautelar Fiscal

15/03/2021, 17:41

Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2FAZJ para TOPAL3FAZJ)

15/03/2021, 17:41

Decisão - Declaração - Incompetência

15/03/2021, 16:06

Conclusão para decisão

15/03/2021, 15:32

Lavrada Certidão

09/08/2018, 16:59

Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico

09/08/2018, 14:13

Redistribuição Ordinária por sorteio eletrônico - (TOPAL1FAZJD para TOPAL2FAZJ)

09/08/2018, 14:12

Juntada - Certidão

27/07/2018, 14:30

Ciência - Confirmada - Refer. ao Evento: 18

12/10/2017, 12:04
Documentos
DECISÃO/DESPACHO
15/03/2021, 16:06
DECISÃO
10/10/2017, 14:46
DECISÃO
25/05/2017, 10:52