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0041760-04.2016.8.27.2729
Procedimento Comum CívelICMS / Incidência Sobre o Ativo FixoICMS/ Imposto sobre Circulação de MercadoriasImpostosDIREITO TRIBUTÁRIO
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/03/2021
Valor da Causa
R$ 6.990,55
Orgao julgador
Juizo da Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0041760-04.2016.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: ANTÔNIO MATIAS DE ASSUNÇÃO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOSÉ OZIRES CARNEIRO MOREIRA (OAB TO006448)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDREY FELIPE COSTA SILVA (OAB TO006359)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Sob rito dos recursos especiais repetitivos - <a>TEMA 986</a>, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, por unanimidade, que devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final.</p> <p>Desta forma, com a definição do tema repetitivo, <strong>o colegiado decidiu modular os efeitos da decisão</strong>, tendo o Ministro Relator Herman Benjamin lavrado o acórdão (RECURSO ESPECIAL Nº 1692023 - MT - 2017/0170364-8) consignando o seguinte:</p> <p><em>MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SUPERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA QUE PERDUROU POR RAZOÁVEL PRAZO. APLICABILIDADE NA SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1. Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS – que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma – a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017 – data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS –, hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão – aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 2. A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 3. Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada.</em></p> <p>Com a publicação do acórdão paradigma, verifica-se a irradiação imediata de efeitos jurídicos, entre os quais a retomada dos processos que encontravam-se suspensos, para o prosseguimento da tramitação e aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Neste ponto, por importante, reforça-se os termos do art. 1.040, do Código de Processo Civil:</p> <p><em>Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:</em></p> <p><em>I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;</em></p> <p><em>II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;</em></p> <p><strong><em>III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;</em></strong></p> <p><em>IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.</em></p> <p><strong><em>§ 1º A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia.</em></strong></p> <p><strong><em>§ 2º Se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência.</em></strong></p> <p><strong><em>§ 3º A desistência apresentada nos termos do § 1º independe de consentimento do réu, ainda que apresentada contestação.</em></strong></p> <p>(origem sem grifo)</p> <p>Assim sendo, em atenção ao princípio da vedação de decisão surpresa, <strong>DETERMINO</strong> a<strong> </strong>intimação<strong> </strong>da parte autora para se manifestar, <strong>no prazo de 15 (quinze) dias,</strong> requerendo o que entender de direito.</p> <p>Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.</p> <p>Intimo. Cumpra-se.</p> <p>Palmas - TO, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
16/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0041760-04.2016.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: ANTÔNIO MATIAS DE ASSUNÇÃO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOSÉ OZIRES CARNEIRO MOREIRA (OAB TO006448)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDREY FELIPE COSTA SILVA (OAB TO006359)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="
24/02/2026, 00:00Conclusão para despacho
12/12/2025, 17:43Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/12/2025, 17:43Retificação de Autuação Por Alteração de Classe - DE: Cautelar Fiscal PARA: Procedimento Comum Cível
17/03/2021, 15:51Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
15/03/2021, 17:41Retificação de Autuação Por Alteração de Classe - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Cautelar Fiscal
15/03/2021, 17:41Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2FAZJ para TOPAL3FAZJ)
15/03/2021, 17:41Decisão - Declaração - Incompetência
15/03/2021, 16:06Conclusão para decisão
15/03/2021, 15:32Lavrada Certidão
09/08/2018, 16:59Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
09/08/2018, 14:13Redistribuição Ordinária por sorteio eletrônico - (TOPAL1FAZJD para TOPAL2FAZJ)
09/08/2018, 14:12Juntada - Certidão
27/07/2018, 14:30Ciência - Confirmada - Refer. ao Evento: 18
12/10/2017, 12:04Documentos
DECISÃO/DESPACHO
•15/03/2021, 16:06
DECISÃO
•10/10/2017, 14:46
DECISÃO
•25/05/2017, 10:52