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0001052-47.2026.8.27.2700
PrecatorioAdicional por Tempo de ServiçoSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJTO2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/01/2026
Valor da Causa
R$ 426.285,81
Orgao julgador
PRESIDÊNCIA PRECATÓRIO
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>PRECATÓRIO Nº 0001052-47.2026.8.27.2700/TO (originário: processo nº 00296910320178272729/TO)<table border="0"><tr><td>RELATOR</td><td>: MAYSA VENDRAMINI ROSAL</td></tr><tr><td>CREDOR</td><td>: CARMEN GONCALVES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALINE FONSECA ASSUNÇÃO COSTA (OAB TO04251B)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: KARE MARQUES SANTOS (OAB MG090327)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A)</td></tr></table></b></div><div id="divBody"><center><p>ATO ORDINATÓRIO</p></center> <p>Intimação realizada no sistema eproc.</p><p>O ato refere-se ao seguinte evento:</p><p>Evento 29 - 14/05/2026 - Contador Cálculo Conta Atualizada</p></div></body></html>
15/05/2026, 00:00Expedida/certificada a intimação eletrônica
14/05/2026, 13:26Contador - Cálculo - Conta Atualizada
14/05/2026, 13:26Expedida/certificada a intimação eletrônica
14/05/2026, 13:26PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
06/05/2026, 12:25Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22 - Ciência Tácita
27/04/2026, 23:56Publicado no DJEN - no dia 23/04/2026 - Refer. ao Evento: 21
23/04/2026, 02:30Disponibilizado no DJEN - no dia 22/04/2026 - Refer. ao Evento: 21
22/04/2026, 02:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Precatório Nº 0001052-47.2026.8.27.2700/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>CREDOR</td><td>: CARMEN GONCALVES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALINE FONSECA ASSUNÇÃO COSTA (OAB TO04251B)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: KARE MARQUES SANTOS (OAB MG090327)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de <strong>PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR</strong> em favor de <strong><span>CARMEN GONCALVES</span></strong>, no qual figura como Ente devedor o <strong>ESTADO DO TOCANTINS</strong>, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 426.285,81 (quatrocentos e vinte e seis mil, duzentos e oitenta e cinco reais e oitenta e um centavos), com destaque de 10% (dez por cento) de honorários contratuais advocatícios (<span>evento 1, CONHON6</span> - Autos de origem), atualizado em 12/09/2025 (<span>evento 263, CALC1</span> - Autos de origem), com trânsito em julgado em 14/05/2019 (evento 21 - Apelação/Remessa Necessária n°. 00293013820188270000), conforme o Ofício Precatório 2025/004088 (<span>evento 1, PRECATÓRIO1</span> - presentes Autos), expedido pelo Juiz de Direito, Dr. Roniclay Alves de Morais, nos Autos da Ação originária de n°. 00296910320178272729.</p> <p>Foi proferida a Decisão inicial do <span>evento 6, DECDESPA1</span>, determinando a inclusão do crédito requisitado no exercício orçamentário do ano de 2027.</p> <p>Sobreveio a Petição do <span>evento 14, CONTESTA1</span>, em que o Ente devedor apresenta a Impugnação ao Cálculo e ao final requer:</p> <p><em>(...) </em>a adequação e correção dos cálculos apresentados, a fim de que a atualização dos valores devidos a partir de 1º de agosto de 2025 seja realizada pela incidência do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescido de juros simples de 2% ao ano, conforme os ditames da Emenda Constitucional nº 136, de 2025, sob pena de nulidade por manifesto enriquecimento sem causa em detrimento do erário e flagrante inobservância da legislação superveniente.</p> <p>Por meio da Certidão acostada no <span>evento 17, CERT1</span>, a Divisão de Contadoria Judicial se manifestou nos seguintes termos:</p> <p>Trata-se de manifestação acerca de petição formulada pelo devedor, por meio da qual impugna os valores do requisitório.</p> <p>Em apertada síntese, sustenta o impugnante que a atualização do crédito deveria observar, a partir de agosto/2025, a variação do IPCA acrescida de juros simples de 2% ao ano, nos termos da EC 136/2025, defendendo a necessidade de adequação do cálculo que deu origem ao presente precatório à novel disciplina constitucional.</p> <p>Com a devida vênia, a insurgência não merece prosperar.</p> <p>Conforme se extrai dos autos, os valores que fundamentaram a expedição do requisitório foram objeto de ciência e anuência das partes após a entrada em vigor da EC 136/2025.</p> <p>Observa-se que a metodologia aplicada na fase judicial de apuração do crédito não foi oportunamente questionada, encontrando-se os valores consolidados para fins de expedição do requisitório.</p> <p>No que tange à alegação de necessidade de aplicação da EC nº 136/2025 à fase anterior à expedição, verifica-se que o próprio texto constitucional delimitou expressamente o âmbito temporal da nova sistemática.</p> <p>A redação conferida ao art. 3º da EC 113/2021 estabelece que a atualização monetária incidirá, nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública, “a partir da sua expedição até o efetivo pagamento”. De igual modo, o art. 2º, § 16, da EC 136/2025 dispõe que a atualização dos valores de requisitórios expedidos contra Estados, Distrito Federal e Municípios observará a nova metodologia “a partir da sua expedição até o efetivo pagamento”.</p> <p>Constata-se, portanto, que o marco inicial da incidência da nova disciplina é a expedição do requisitório, inexistindo previsão expressa de aplicação retroativa à fase judicial de formação do título executivo.</p> <p>Ressalte-se, ainda, que, nos termos do art. 52 da Portaria nº 2.673/2024 deste Tribunal, eventual retificação dos valores por esta unidade restringe-se à correção de erro material ou inexatidão aritmética. A insurgência apresentada, com o devido respeito, não aponta vício dessa natureza, mas versa sobre critério jurídico adotado na fase judicial, cuja apreciação compete ao juízo da execução, nos termos do art. 26, § 2º da Resolução CNJ nº 303/2019.</p> <p>Portanto, ante o exposto, entende esta Contadoria, s.m.j., que:</p> <p>a) os valores que embasaram a expedição do requisitório foram objeto de ciência pelas partes;</p> <p>b) a metodologia da EC nº 136/2025 somente se aplica a partir da expedição do precatório;</p> <p>c) a apreciação de critério jurídico adotado na fase judicial compete ao juízo da execução.</p> <p>Submeto as presentes considerações à elevada apreciação superior.</p> <p>Autos conclusos para deliberação.</p> <p>Sobre a impugnação aos cálculos, dispõe a Resolução nº. 303/2019 do CNJ:</p> <p>Art. 26. O pedido de revisão de cálculos fundamentado no <a>art. 1º-E da Lei n. 9.494/1997</a>, será apresentado ao presidente do tribunal quando o questionamento se referir a critérios de atualização monetária e juros aplicados após a apresentação do ofício precatório. <a>(redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)</a></p> <p>§ 1<sup><u>o</u></sup> O procedimento de que trata o <em>caput</em> deste artigo pode abranger a apreciação das inexatidões materiais presentes nas contas do precatório, incluídos os cálculos produzidos pelo juízo da execução, não alcançando, sob qualquer aspecto, a análise dos critérios de cálculo.</p> <p><strong>§ 2<sup><u>o</u></sup> Tratando-se de questionamento relativo a critério de cálculo judicial, assim considerado aquele constante das escolhas do julgador, competirá a revisão da conta ao juízo da execução.</strong></p> <p>De igual modo, a Portaria nº. 2673/2024 do TJTO:</p> <p>Art. 64. São passíveis de revisão, pelo(a) Presidente do Tribunal, de ofício ou a requerimento das partes, as contas elaboradas para aferir o valor dos precatórios antes de seu pagamento ao credor.</p> <p>§ 1º O pedido de revisão ou de impugnação de cálculos, posteriores a formação de precatórios, deve ser apresentado à Coordenadoria de Precatórios quando o questionamento se referir a critérios de atualização monetária e juros aplicados após a apresentação do ofício precatório.</p> <p>§ 2º O procedimento de que trata o <em>caput</em> deste artigo pode abranger a apreciação de erro ou inexatidões materiais presentes no cálculo do precatório, inclusive os cálculos produzidos pelo juízo da execução, limitados àqueles decorrentes da inobservância de critério adotado na decisão exequenda na fase de cumprimento de sentença ou execução, não podendo alcançar, sob qualquer aspecto, a análise dos critérios de escolha de elementos de cálculo pelo julgador originário.</p> <p><strong>§ 3º Tratando-se de pedido de revisão ou impugnação da conta, cujo questionamento tenha por objeto critério judicial de cálculo, assim considerado aquele constante das escolhas do julgador, declaradas explicitamente no processo originário, que compete ao juízo da execução, não deve ser conhecido pela Presidência.</strong></p> <p>Da análise dos Autos, verifica-se que a impugnação apresentada no <span>evento 14, CONTESTA1</span> questiona o Cálculo elaborado pelo Juízo da Execução, argumentando que está em desconformidade com o que dispõe a Emenda Constitucional nº. 136/2025.</p> <p><strong>Pondero </strong><strong>que os valores que fundamentaram a expedição deste Ofício requisitório foram devidamente cientificados, aceitos pelas partes e a eventual impugnação quanto aos critérios adotados na fase de origem deve ser submetida ao Juízo da Execução.</strong></p> <p>Desse modo, a hipótese dos Autos trata de impugnação a critério do Cálculo judicial, competindo a análise ao Juízo da execução, nos termos do art. 64, § 3º da Portaria nº. 2673/2024 do TJTO e art. 26, § 2º da Resolução nº. 303/2019 do CNJ.</p> <p>Isso posto, com fundamento no art. 64, § 3º da Portaria nº. 2673/2024 do TJTO e art. 26, § 2º da Resolução nº. 303/2019 do CNJ e nos termos do Parecer exarado pela Divisão de Contadoria Judicial, <strong>deixo de conhecer a Impugnação do <span>evento 14, CONTESTA1</span>, uma vez que compete ao Juízo da execução a deliberação sobre o assunto.</strong></p> <p>Intimem-se. Cumpra-se!</p> <p>Palmas, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
22/04/2026, 00:00Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
17/04/2026, 13:18PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
17/04/2026, 13:18Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
17/04/2026, 13:14Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
17/04/2026, 13:14Decisão - Outras Decisões
17/04/2026, 13:14Conclusão para despacho
09/04/2026, 18:08Documentos
ATO ORDINATÓRIO
•14/05/2026, 13:50
DECISÃO/DESPACHO
•17/04/2026, 13:14
DECISÃO/DESPACHO
•23/02/2026, 16:24