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0056019-86.2025.8.27.2729
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaRescisão / ResoluçãoInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/03/2026
Valor da Causa
R$ 18.598,60
Orgao julgador
Juízo do 5º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicado no DJEN - no dia 14/05/2026 - Refer. ao Evento: 39
14/05/2026, 02:58Disponibilizado no DJEN - no dia 13/05/2026 - Refer. ao Evento: 39
13/05/2026, 02:24Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA <b>Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0056019-86.2025.8.27.2729/TO</b></br><b><table border="0"><tr><td>REQUERENTE</td><td>: ISLANE LIMA BARBOSA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SILVIA LETICIA LUCIANO (OAB MG208301)</td></tr></table></b></br><p align="center">SENTENÇA</p></br>DISPOSITIVO Em face do exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos iniciais, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, razão pela qual: DECLARO a nulidade dos contratos de trabalho temporários havidos entre a parte autora e o Estado do Tocantins, no período compreendido entre 22/03/2019 a 30/11/2025 (evento 1, FINANC5); HOMOLOGO EM PARTE o cálculo apresentado pela parte autora (evento 1, CALC6) e CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao recolhimento dos depósitos de FGTS dos valores de referência correspondentes ao período dos contratos temporários firmados, entre 12/2020 a 11/2025, respeitada a prescrição quinquenal, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença. A importância total (FGTS) deverá ser apurada em sede de cumprimento de sentença, mediante apresentação de simples cálculo aritmético, excluindo-se as eventuais verbas que não se incluem no conceito de remuneração. Por força dos arts. 3º e 9º da Emenda Constitucional n. 136/2025, publicada em 09/09/2025, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 11/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da citação válida; b) de 12/2021 a 09/09/2025, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos da EC n°. 113/2021; c) a partir de 10/09/2025 e até que o documento de pagamento (Precatório e/ou RPV) seja expedido: incidem as regras gerais do art. 406 do Código Civil, com juros pela taxa SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA (TJTO, Apelação Cível, 0035744-24.2022.8.27.2729, Rel. HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA, julgado em 04/03/2026, juntado aos autos em 06/03/2026 14:02:02) e; d) a partir da expedição do precatório e/ou RPV: aplica-se o IPCA e juros simples de 2% ao ano ou a Selic, se inferior, nos termos da EC n°. 136/25. Por se tratar de medida de apoio em obrigação de fazer, fixo, em caso de descumprimento, multa cominatória e diária em desfavor do requerido no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais, limitada, inicialmente, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil) reais, cujo valor deverá ser revertido à parte postulante, sem prejuízo de a autoridade competente responder, civil, criminal, e administrativamente, nas sanções cabíveis. Sobre os valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço do trabalhador, ainda que pagas por força de decisão judicial, a este ou aos seus descendentes e sucessores, não incide imposto de renda, consoante inteligência do parágrafo único do art. 28 da Lei n. 8.036/90. Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório e ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Sem custas e sem honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei n. 12.153/2009). Decorrido o prazo recursal de 10 (dez) dias sem a apresentação de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas e formalidades devidas. Lado outro, havendo a interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões, remetendo-se os autos, ato contínuo, à Turma Recursal, eis que a análise da admissibilidade é daquele órgão jurisdicional de segundo grau. Sentença NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/2009. Cumpra-se o Provimento n. 02/2023/CGJUS/AS CGJ/TJTO. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico.
13/05/2026, 00:00Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
12/05/2026, 16:41Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
12/05/2026, 16:41Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
12/05/2026, 16:32Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
12/05/2026, 16:32Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
12/05/2026, 16:32Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
17/04/2026, 14:52Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
17/04/2026, 14:52Publicado no DJEN - no dia 10/04/2026 - Refer. ao Evento: 29
10/04/2026, 03:06Disponibilizado no DJEN - no dia 09/04/2026 - Refer. ao Evento: 29
09/04/2026, 02:33Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0056019-86.2025.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: ISLANE LIMA BARBOSA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SILVIA LETICIA LUCIANO (OAB MG208301)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">ATO ORDINATÓRIO</p> </section> <section> <p>Ficam as partes intimadas da remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0, para ciência, nos termos da Portaria de Apoio vigente, bem como do link de acesso anexado ao presente ato.</p> <p><em>PORTARIA Nº 1669, DE 10 DE JUNHO DE 2024 5º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio aos Juizados Especiais: <a>https://wwa.tjto.jus.br/elegis/Home/Imprimir/4185</a> </em></p> <p>Juízo do 5º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais</p> <p>08 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <div></div> </section> <footer> </footer></article></body></html>
09/04/2026, 00:00Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
08/04/2026, 17:50Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
08/04/2026, 17:50Documentos
SENTENÇA
•12/05/2026, 16:32
ATO ORDINATÓRIO
•08/04/2026, 16:11
DECISÃO/DESPACHO
•21/03/2026, 14:45
ATO ORDINATÓRIO
•23/02/2026, 17:02
DECISÃO/DESPACHO
•08/12/2025, 13:08