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0002892-12.2015.8.27.2722
Cumprimento de sentençaChequeEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/03/2015
Valor da Causa
R$ 16.453,90
Orgao julgador
Juízo da 1ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais de Gurupi
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Cumprimento de sentença Nº 0002892-12.2015.8.27.2722/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: O S OLIVEIRA LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GISELE SANTOS OLIVEIRA (OAB TO012221)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-de de cumprimento de sentença em que o credor pugna pela penhora mensal de 30% (trinta por cento) do benefício previdenciário da executada para fins de satisfação do débito (ev. 390).</p> <p>Tranlado de peças no evento n. 392.</p> <p>É o que importa relatar. Decido. </p> <p>Inicialmente lembro que o Código de Processo Civil, no art. 833, IV, estabelece que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.</p> <p>Contudo, o STJ já decidiu que <em>''a impenhorabilidade salarial não é absoluta, sendo que, existindo sobra salarial, esta poderá ser penhorada em razão da perda da natureza alimentar''</em>. (AgRg no REsp 1492174/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23-06-2016, DJe 02-08-2016).</p> <p>Logo, em casos específicos, a regra geral da impenhorabilidade inscrita no art. 833, IV, do CPC pode ser mitigada, à luz dos princípios da efetividade e da razoabilidade, quando ficar demonstrado no caso concreto que a penhora não afetará a dignidade da parte devedora.</p> <p>No caso dos autos restou comprovado que a Executada é aposentada por tempo de contribuição e aufere rendimentos líquidos de R$ 5.946,74, conforme extrato juntado no evento n. 385.</p> <p>Portanto, à vista da remuneração da devedora, não vislumbro o comprometimento de sua subsistência e dignidade em razão da penhora de pequena parcela de seus vencimentos, possibilitando ao credor, em contrapartida, o recebimento do crédito a que faz pleno direito.</p> <p>Ademais, nota-se que até o presente momento a parte Executada não demonstrou qualquer interesse no adimplemento da dívida, sendo certo, ainda, que as diligências e medidas judiciais até então tomadas restaram inexitosas.</p> <p>Assim, <strong>defiro</strong> o pedido de penhora mensal de <u>10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos da parte Executada</u>, até o integral adimplemento do crédito exequendo.</p> <p><strong>OFICIE-SE</strong> ao órgão empregador/previdenciário para que efetue o bloqueio mensal <u><strong>de 10% (dez por cento) dos vencimentos líquidos do Executado </strong></u><span>LUIZ CARLOS MESSIAS DE OLIVEIRA</span> (CPF n. 070.834.671-53), até a satisfação da dívida atualizada no valor de <u>R$ 69.043,47</u>, depositando-se os valores mensalmente na conta judiciária vinculada ao presente feito. Prazo para resposta ao ofício: 15 (quinze) dias.</p> <p>Considerando o traslado de peças oriundas dos autos n. 0009475-13.2015.8.27.2722/TO, especialmente no que se refere à alienação da fração ideal do imóvel matriculado sob o n. 30.724, determino o levantamento/baixa das indisponibilidades anteriormente lançadas no sistema CNIB nestes autos, exclusivamente em relação à fração ideal objeto da alienação noticiada nos autos transladados.</p> <p>Proceda a serventia às anotações e comunicações necessárias para efetivação da medida.</p> <p>Intimem-se.</p> <p>Gurupi-TO, 8/5/2026. </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
11/05/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002892-12.2015.8.27.
24/02/2026, 00:00Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 377
03/11/2025, 20:04Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 370
22/10/2025, 09:08Publicado no DJEN - no dia 17/10/2025 - Refer. ao Evento: 370
17/10/2025, 03:14Publicado no DJEN - no dia 17/10/2025 - Refer. ao Evento: 370
17/10/2025, 03:14Expedido Ofício - 1 carta
16/10/2025, 13:23Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 371 e 372
16/10/2025, 08:17Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 372
16/10/2025, 08:17Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 371
16/10/2025, 08:17Disponibilizado no DJEN - no dia 16/10/2025 - Refer. ao Evento: 370
16/10/2025, 02:38Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
15/10/2025, 20:42Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
15/10/2025, 20:42Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
15/10/2025, 20:42Decisão - Outras Decisões
15/10/2025, 20:42Documentos
DECISÃO/DESPACHO
•15/10/2025, 20:42
ATO ORDINATÓRIO
•19/08/2025, 12:50
ATO ORDINATÓRIO
•12/08/2025, 14:10
ATO ORDINATÓRIO
•14/07/2025, 14:31
ATO ORDINATÓRIO
•09/07/2025, 13:31
DECISÃO/DESPACHO
•08/07/2025, 16:00
DECISÃO/DESPACHO
•21/05/2025, 16:31
DECISÃO/DESPACHO
•19/12/2024, 16:33
DECISÃO/DESPACHO
•19/11/2024, 17:41
DECISÃO/DESPACHO
•30/09/2024, 15:49
DECISÃO/DESPACHO
•24/09/2024, 11:02
DECISÃO/DESPACHO
•01/08/2024, 14:34
DECISÃO/DESPACHO
•03/07/2024, 12:33
DECISÃO/DESPACHO
•24/06/2024, 14:25
DECISÃO/DESPACHO
•18/04/2024, 19:34