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0002505-44.2022.8.27.2724
Procedimento Comum CívelSeguroContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/10/2025
Valor da Causa
R$ 1.212,00
Orgao julgador
Juízo do 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0002505-44.2022.8.27.2724/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: MANOEL MESSIAS DIAS DOS SANTOS (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB MA014547)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MAXWELL CARVALHO BARBOSA (OAB TO007188)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BRADESCO SEGUROS S/A (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA:</strong> DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMENDA À INICIAL. PROCURAÇÃO ATUALIZADA E ESPECÍFICA. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. CUMPRIMENTO INSUFICIENTE DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PODER GERAL DE CAUTELA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. TEMA 1.198 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não atendimento integral à determinação judicial de emenda à inicial, consistente na apresentação de procuração atualizada e específica, com adequada individualização da relação jurídica discutida, além de comprovante de endereço recente.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Discute-se a legitimidade da extinção do processo sem resolução do mérito diante da apresentação de documentos que, embora juntados após a intimação, não atenderam integralmente à finalidade da ordem judicial.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A preliminar de irregularidade de representação deve ser rejeitada, pois se confunde com o mérito recursal.</p> <p>4. O Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ autoriza a exigência fundamentada de documentos adicionais para aferir a regularidade da representação processual e a autenticidade da postulação.</p> <p>5. No caso, a procuração juntada não atendeu integralmente ao comando judicial, pois não individualizou adequadamente a relação jurídica discutida.</p> <p>6. O descumprimento substancial da ordem de emenda à inicial autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, IV, do CPC.</p> <p>7. A extinção não viola o acesso à justiça, pois decorre da ausência de regularização documental e não impede o ajuizamento de nova demanda regularmente instruída.</p> <p>8. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários recursais, mantida suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>9. Recurso conhecido e desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento:</em></p> <p>1. É legítima a exigência fundamentada de procuração atualizada e específica para aferir a regularidade da representação processual e a autenticidade da postulação.</p> <p>2. O descumprimento substancial da ordem de emenda autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.</p> <p>3. A extinção sem resolução do mérito por ausência de regularização documental não impede o ajuizamento de nova demanda regularmente instruída.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados: </em>CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 6º, 85, § 11, 98, § 3º, 139, III, 223, § 1º, 321 e 485, IV.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada:</em> STJ, REsp nº 2.021.665/MS, Tema Repetitivo nº 1.198; TJTO, Apelação Cível nº 0000585-74.2023.8.27.2732; TJTO, Apelação Cível nº 0000759-58.2023.8.27.2708; TJTO, Apelação Cível nº 0000902-42.2023.8.27.2742.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Diante da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios em favor do patrono da parte apelada de R$ 1.000,00 para R$ 1.200,00, mantida suspensa a exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 29 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
05/05/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - <?xml version="1.0" encoding="ISO-8859-1"?> <html lang="pt-br"> <head> <style></style> </head> <body> <article data-id_sessao_julgamento="771768577847106693749085861704" data-seq_aditamento=""><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Título" data-nome="titulo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="titulo" align="center"><p>1ª CÂMARA CÍVEL </p><p>Pauta de Julgamentos</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Cabecalho da Pauta" data-nome="cabecalho_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="cabecalhoPauta"><p>Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 29 de abril de 2026, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Identificação do Processo" data-nome="identificacao_processo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="identificacao_processo"><p><span data-classe_processo="86"> Apelação Cível </span><span data-numero_processo="00025054420228272724" data-sin_numero_processo="true">Nº 0002505-44.2022.8.27.2724/</span><span data-origem_processo="TO">TO</span><span data-tipo_pauta="Pauta"> (Pauta: 578)</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Relator" data-nome="relator" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><p data-cod_magistrado="35170" data-sin_relator="true"><span>RELATORA</span>: <span>Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Partes" data-nome="partes" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><div data-polo="autores"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="autor" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771774888114114500880507977629"><span>APELANTE</span>: <span>MANOEL MESSIAS DIAS DOS SANTOS (AUTOR)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711521578598653930390000000001"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB MA014547)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711457369125051281210000000001"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>MAXWELL CARVALHO BARBOSA (OAB TO007188)</span></p></div></div><div data-polo="reus"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="reu" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771774888114114500880507977630"><span>APELADO</span>: <span>BRADESCO SEGUROS S/A (RÉU)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711338310270926222200000000001"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A)</span></p></div></div></section> <section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Data" data-nome="data_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="DataPauta"><p>Publique-se e Registre-se.</p><p>Palmas, 16 de abril de 2026.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Assinatura" data-nome="assinatura" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="AssinaturaPauta"><p>Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE </p><p>Presidente</p></section></article></body></html>
17/04/2026, 00:00Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TO4.03NCI -> TJTO
30/03/2026, 13:28Lavrada Certidão
30/03/2026, 13:20Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 87
19/03/2026, 00:09Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
27/02/2026, 10:48Publicado no DJEN - no dia 25/02/2026 - Refer. aos Eventos: 86, 87
25/02/2026, 03:06Disponibilizado no DJEN - no dia 24/02/2026 - Refer. aos Eventos: 86, 87
24/02/2026, 02:31Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0002505-44.2022.8.27.2724/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: MANOEL MESSIAS DIAS DOS SANTOS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB MA014547)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MAXWELL CARVALHO BARBOSA (OAB TO007188)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BRADESCO SEGUROS S/A</td></tr><tr
24/02/2026, 00:00Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
23/02/2026, 18:01Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
23/02/2026, 18:01Decisão - Outras Decisões
23/02/2026, 18:01Conclusão para decisão
19/01/2026, 15:31Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
04/12/2025, 07:30Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/11/2025
21/11/2025, 19:36Documentos
DECISÃO/DESPACHO
•23/02/2026, 18:01
SENTENÇA
•10/11/2025, 16:02
DECISÃO/DESPACHO
•21/10/2025, 17:16
DECISÃO/DESPACHO
•11/09/2025, 13:51
ACÓRDÃO
•06/08/2025, 17:51
DECISÃO/DESPACHO
•14/12/2023, 17:53
DECISÃO/DESPACHO
•20/03/2023, 18:13
DECISÃO/DESPACHO
•24/10/2022, 10:47