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0001712-61.2025.8.27.2737
Procedimento Comum CívelPiso SalarialSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/10/2025
Valor da Causa
R$ 2.000,00
Orgao julgador
Juízo do 4º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Fazenda Pública
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47 - Ciência Tácita
14/05/2026, 23:56Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
11/05/2026, 14:11Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 43 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRA-RAZÕES'
11/05/2026, 14:10Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
08/05/2026, 13:18Publicado no DJEN - no dia 06/05/2026 - Refer. ao Evento: 46
06/05/2026, 02:33Disponibilizado no DJEN - no dia 05/05/2026 - Refer. ao Evento: 46
05/05/2026, 02:02Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0001712-61.2025.8.27.2737/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: MARILENE RAMOS DOS SANTOS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong>1. RELATÓRIO</strong></p> <p>Trata-se de <strong>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO</strong> opostos por <strong><span>MARILENE RAMOS DOS SANTOS</span></strong>, no <span>evento 39, EMBDECL1</span>, contra a sentença proferida no <span>evento 34, SENT1</span>, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.</p> <p>Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissões, contradições e violação ao contraditório na sentença, especialmente quanto: <strong>(i)</strong> ao critério de conversão da jornada semanal em carga horária mensal (200h x 180h); <strong>(ii)</strong> à ausência de análise do critério efetivamente adotado pelo Estado do Tocantins (mês médio de quatro semanas e meia); <strong>(iii)</strong> ao erro lógico na conclusão de inexistência de diferenças salariais; <strong>(iv)</strong> à ocorrência de decisão surpresa, em afronta ao art. 10 do CPC; e<strong> (v)</strong> à omissão quanto à natureza ilíquida da demanda e necessidade de liquidação. Ao final, requer o saneamento dos vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais.</p> <p>Contrarrazões apresentadas no <span>evento 43, CONTRAZ2</span>.</p> <p>É o sucinto relato. <strong>DECIDO.</strong></p> <p><strong>2. FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p>O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço. Assim, passo a analisar o mérito.</p> <p>Acerca do cabimento dos embargos de declaração, dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil:</p> <p><em>Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:</em></p> <p><em>I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;</em></p> <p><em>II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;</em></p> <p><em>III - corrigir erro material.</em></p> <p>Em relação à <strong>omissão</strong>, da leitura teleológico-sistemática do supracitado dispositivo legal, extrai-se que o julgado será omisso quando deixar de se manifestar sobre ponto ou questão que deveria ser analisado pelo magistrado, seja de ofício ou mediante provocação das partes.</p> <p>Por sua vez, no que tange ao conceito jurídico de <strong>contradição</strong>, esta se caracteriza quando há oposição lógica entre a fundamentação adotada na decisão e o dispositivo nela contido.</p> <p>Pois bem.</p> <p>Analisando detidamente os embargos de declaração opostos, à luz das razões apresentadas, verifico que o embargante, sob o argumento de existência de omissão e contradição, pretende, na realidade, <strong>rediscutir o mérito da decisão</strong>, com o intuito de obter a reforma do julgado.</p> <p>Com efeito, a decisão embargada apreciou expressamente o ponto central da demanda, qual seja, a aplicação do piso nacional do magistério à parte autora, contratada temporariamente, concluindo, com base na prova documental constante dos autos, que a remuneração percebida (R$ 4.440,60) superava o piso proporcional à carga horária exercida, considerada a jornada de 180 horas mensais, afastando a alegação de pagamento a menor.</p> <p>No tocante à alegada omissão quanto ao critério de conversão da jornada, verifica-se que a sentença adotou expressamente o parâmetro de proporcionalidade previsto no art. 2º, §3º, da Lei nº 11.738/2008, esclarecendo que o piso nacional se refere à jornada de 40 horas semanais, devendo ser proporcionalmente ajustado às jornadas inferiores, tendo sido devidamente explicitada a metodologia utilizada para aferição da compatibilidade remuneratória.</p> <p>Eventual discordância quanto ao critério adotado — seja quanto à equivalência entre jornada semanal e carga mensal, seja quanto à adoção de determinado parâmetro matemático — não configura omissão ou contradição, mas mero inconformismo com a conclusão do julgado, o que não se admite em sede de embargos de declaração.</p> <p>Da mesma forma, não procede a alegação de decisão surpresa. O critério de proporcionalidade da jornada decorre diretamente da legislação aplicável (Lei nº 11.738/2008) e foi objeto de debate nos autos, não havendo inovação fática ou jurídica apta a caracterizar violação ao art. 10 do CPC.</p> <p>Quanto à alegada omissão sobre a necessidade de liquidação, igualmente não assiste razão à embargante, uma vez que a improcedência do pedido afasta, por consequência lógica, qualquer discussão acerca de apuração de valores, tornando prejudicada a análise da matéria.</p> <p>Na verdade, os argumentos apresentados nos presentes embargos revelam <strong>mero inconformismo com o resultado do julgamento</strong>, pretendendo a parte embargante rediscutir matéria já analisada e decidida na sentença, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.</p> <p>Com efeito, os embargos declaratórios constituem instrumento processual destinado apenas a sanar vícios específicos da decisão judicial, não se prestando à reapreciação do mérito da causa ou à substituição de recurso próprio.</p> <p>Assim, eventuais discordâncias da parte quanto ao conteúdo da decisão proferida devem ser deduzidas por meio do recurso cabível, não sendo os embargos de declaração via adequada para tal finalidade.</p> <p>A propósito, confira-se entendimento consolidado no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins:</p> <p><strong>Tese de julgamento: 1.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, devendo restringir-se à integração do julgado nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.</strong> 2.A ausência de referência expressa a jurisprudência colacionada pelas partes não configura, por si só, omissão relevante, quando os fundamentos do julgado já se mostram suficientes ao deslinde da controvérsia. 3.A irresignação da parte com a conclusão do acórdão embargado não autoriza o acolhimento de embargos de declaração quando ausentes os vícios legais aptos a justificá-los. _______________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489, §1º, VI, e 1.022.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível, nº 0000890-67.2023.8.27.2729, Rel. Des. Helvécio de Brito Maia Neto, julgado em 07.02.2024; TJTO, Apelação/Remessa Necessária nº 0001577-44.2018.8.27.2721, Rel. Des. Ângela Issa Haonat, julgado em 01.03.2023; TJTO, Apelação Cível nº 0007392-90.2021.8.27.2729, Rel. Des. Jocy Gomes de Almeida, julgado em 14.11.2023.1 (TJTO, Agravo de Instrumento, 0006829-47.2025.8.27.2700, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA, julgado em 13/08/2025, juntado aos autos em 20/08/2025 17:06:55). Grifo nosso.</p> <p>Portanto, não se verificando a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença proferida, <strong>não há razão para o acolhimento dos embargos de declaração</strong>.</p> <p><strong>3. DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, <strong>CONHEÇO</strong> dos <strong>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO</strong> opostos no <span>evento 39, EMBDECL1</span>, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade e, <strong>no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO</strong>.</p> <p>Mantenho inalterados os termos da sentença proferida no <span>evento 34, SENT1</span>.</p> <p><strong>Intimem-se. Cumpra-se.</strong></p> <p>Palmas/TO, data certificada no sistema eletrônico.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
05/05/2026, 00:00Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
04/05/2026, 10:37Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
04/05/2026, 10:37Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/05/2026, 10:37Conclusão para julgamento
10/04/2026, 12:16Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 40
23/03/2026, 11:26Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40 - Ciência Tácita
13/03/2026, 23:59Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36 - Ciência Tácita
06/03/2026, 23:59Expedida/certificada a intimação eletrônica
03/03/2026, 15:11Documentos
SENTENÇA
•04/05/2026, 10:37
SENTENÇA
•24/02/2026, 15:53
DECISÃO/DESPACHO
•01/10/2025, 14:47
ATO ORDINATÓRIO
•18/06/2025, 13:52
ATO ORDINATÓRIO
•18/06/2025, 13:30
ATO ORDINATÓRIO
•18/06/2025, 13:30
ATO ORDINATÓRIO
•05/06/2025, 14:30
DECISÃO/DESPACHO
•03/04/2025, 11:14