Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

0001712-61.2025.8.27.2737

Procedimento Comum CívelPiso SalarialSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/10/2025
Valor da Causa
R$ 2.000,00
Orgao julgador
Juízo do 4º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Fazenda Pública
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47 - Ciência Tácita

14/05/2026, 23:56

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões

11/05/2026, 14:11

Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 43 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRA-RAZÕES'

11/05/2026, 14:10

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46

08/05/2026, 13:18

Publicado no DJEN - no dia 06/05/2026 - Refer. ao Evento: 46

06/05/2026, 02:33

Disponibilizado no DJEN - no dia 05/05/2026 - Refer. ao Evento: 46

05/05/2026, 02:02

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum C&iacute;vel N&ordm; 0001712-61.2025.8.27.2737/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: MARILENE RAMOS DOS SANTOS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTEN&Ccedil;A</p> </section> <section> <p><strong>1. RELAT&Oacute;RIO</strong></p> <p>Trata-se de <strong>EMBARGOS DE DECLARA&Ccedil;&Atilde;O</strong> opostos por <strong><span>MARILENE RAMOS DOS SANTOS</span></strong>, no <span>evento 39, EMBDECL1</span>, contra a senten&ccedil;a proferida no <span>evento 34, SENT1</span>, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito, nos termos do art. 487, inciso I, do C&oacute;digo de Processo Civil.</p> <p>Sustenta a embargante, em s&iacute;ntese, a exist&ecirc;ncia de omiss&otilde;es, contradi&ccedil;&otilde;es e viola&ccedil;&atilde;o ao contradit&oacute;rio na senten&ccedil;a, especialmente quanto: <strong>(i)</strong> ao crit&eacute;rio de convers&atilde;o da jornada semanal em carga hor&aacute;ria mensal (200h x 180h); <strong>(ii)</strong> &agrave; aus&ecirc;ncia de an&aacute;lise do crit&eacute;rio efetivamente adotado pelo Estado do Tocantins (m&ecirc;s m&eacute;dio de quatro semanas e meia); <strong>(iii)</strong> ao erro l&oacute;gico na conclus&atilde;o de inexist&ecirc;ncia de diferen&ccedil;as salariais; <strong>(iv)</strong> &agrave; ocorr&ecirc;ncia de decis&atilde;o surpresa, em afronta ao art. 10 do CPC; e<strong> (v)</strong> &agrave; omiss&atilde;o quanto &agrave; natureza il&iacute;quida da demanda e necessidade de liquida&ccedil;&atilde;o. Ao final, requer o saneamento dos v&iacute;cios apontados, com a atribui&ccedil;&atilde;o de efeitos infringentes para reformar a senten&ccedil;a e julgar procedentes os pedidos iniciais.</p> <p>Contrarraz&otilde;es apresentadas no <span>evento 43, CONTRAZ2</span>.</p> <p>&Eacute; o sucinto relato. <strong>DECIDO.</strong></p> <p><strong>2. FUNDAMENTA&Ccedil;&Atilde;O</strong></p> <p>O recurso &eacute; tempestivo, raz&atilde;o pela qual dele conhe&ccedil;o. Assim, passo a analisar o m&eacute;rito.</p> <p>Acerca do cabimento dos embargos de declara&ccedil;&atilde;o, disp&otilde;e o art. 1.022 do C&oacute;digo de Processo Civil:</p> <p><em>Art. 1.022. Cabem embargos de declara&ccedil;&atilde;o contra qualquer decis&atilde;o judicial para:</em></p> <p><em>I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradi&ccedil;&atilde;o;</em></p> <p><em>II - suprir omiss&atilde;o de ponto ou quest&atilde;o sobre o qual devia se pronunciar o juiz de of&iacute;cio ou a requerimento;</em></p> <p><em>III - corrigir erro material.</em></p> <p>Em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; <strong>omiss&atilde;o</strong>, da leitura teleol&oacute;gico-sistem&aacute;tica do supracitado dispositivo legal, extrai-se que o julgado ser&aacute; omisso quando deixar de se manifestar sobre ponto ou quest&atilde;o que deveria ser analisado pelo magistrado, seja de of&iacute;cio ou mediante provoca&ccedil;&atilde;o das partes.</p> <p>Por sua vez, no que tange ao conceito jur&iacute;dico de <strong>contradi&ccedil;&atilde;o</strong>, esta se caracteriza quando h&aacute; oposi&ccedil;&atilde;o l&oacute;gica entre a fundamenta&ccedil;&atilde;o adotada na decis&atilde;o e o dispositivo nela contido.</p> <p>Pois bem.</p> <p>Analisando detidamente os embargos de declara&ccedil;&atilde;o opostos, &agrave; luz das raz&otilde;es apresentadas, verifico que o embargante, sob o argumento de exist&ecirc;ncia de omiss&atilde;o e contradi&ccedil;&atilde;o, pretende, na realidade, <strong>rediscutir o m&eacute;rito da decis&atilde;o</strong>, com o intuito de obter a reforma do julgado.</p> <p>Com efeito, a decis&atilde;o embargada apreciou expressamente o ponto central da demanda, qual seja, a aplica&ccedil;&atilde;o do piso nacional do magist&eacute;rio &agrave; parte autora, contratada temporariamente, concluindo, com base na prova documental constante dos autos, que a remunera&ccedil;&atilde;o percebida (R$ 4.440,60) superava o piso proporcional &agrave; carga hor&aacute;ria exercida, considerada a jornada de 180 horas mensais, afastando a alega&ccedil;&atilde;o de pagamento a menor.</p> <p>No tocante &agrave; alegada omiss&atilde;o quanto ao crit&eacute;rio de convers&atilde;o da jornada, verifica-se que a senten&ccedil;a adotou expressamente o par&acirc;metro de proporcionalidade previsto no art. 2&ordm;, &sect;3&ordm;, da Lei n&ordm; 11.738/2008, esclarecendo que o piso nacional se refere &agrave; jornada de 40 horas semanais, devendo ser proporcionalmente ajustado &agrave;s jornadas inferiores, tendo sido devidamente explicitada a metodologia utilizada para aferi&ccedil;&atilde;o da compatibilidade remunerat&oacute;ria.</p> <p>Eventual discord&acirc;ncia quanto ao crit&eacute;rio adotado &mdash; seja quanto &agrave; equival&ecirc;ncia entre jornada semanal e carga mensal, seja quanto &agrave; ado&ccedil;&atilde;o de determinado par&acirc;metro matem&aacute;tico &mdash; n&atilde;o configura omiss&atilde;o ou contradi&ccedil;&atilde;o, mas mero inconformismo com a conclus&atilde;o do julgado, o que n&atilde;o se admite em sede de embargos de declara&ccedil;&atilde;o.</p> <p>Da mesma forma, n&atilde;o procede a alega&ccedil;&atilde;o de decis&atilde;o surpresa. O crit&eacute;rio de proporcionalidade da jornada decorre diretamente da legisla&ccedil;&atilde;o aplic&aacute;vel (Lei n&ordm; 11.738/2008) e foi objeto de debate nos autos, n&atilde;o havendo inova&ccedil;&atilde;o f&aacute;tica ou jur&iacute;dica apta a caracterizar viola&ccedil;&atilde;o ao art. 10 do CPC.</p> <p>Quanto &agrave; alegada omiss&atilde;o sobre a necessidade de liquida&ccedil;&atilde;o, igualmente n&atilde;o assiste raz&atilde;o &agrave; embargante, uma vez que a improced&ecirc;ncia do pedido afasta, por consequ&ecirc;ncia l&oacute;gica, qualquer discuss&atilde;o acerca de apura&ccedil;&atilde;o de valores, tornando prejudicada a an&aacute;lise da mat&eacute;ria.</p> <p>Na verdade, os argumentos apresentados nos presentes embargos revelam <strong>mero inconformismo com o resultado do julgamento</strong>, pretendendo a parte embargante rediscutir mat&eacute;ria j&aacute; analisada e decidida na senten&ccedil;a, provid&ecirc;ncia incompat&iacute;vel com a finalidade integrativa dos embargos de declara&ccedil;&atilde;o.</p> <p>Com efeito, os embargos declarat&oacute;rios constituem instrumento processual destinado apenas a sanar v&iacute;cios espec&iacute;ficos da decis&atilde;o judicial, n&atilde;o se prestando &agrave; reaprecia&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito da causa ou &agrave; substitui&ccedil;&atilde;o de recurso pr&oacute;prio.</p> <p>Assim, eventuais discord&acirc;ncias da parte quanto ao conte&uacute;do da decis&atilde;o proferida devem ser deduzidas por meio do recurso cab&iacute;vel, n&atilde;o sendo os embargos de declara&ccedil;&atilde;o via adequada para tal finalidade.</p> <p>A prop&oacute;sito, confira-se entendimento consolidado no Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado do Tocantins:</p> <p><strong>Tese de julgamento: 1.Os embargos de declara&ccedil;&atilde;o n&atilde;o se prestam &agrave; rediscuss&atilde;o da mat&eacute;ria decidida, devendo restringir-se &agrave; integra&ccedil;&atilde;o do julgado nas hip&oacute;teses previstas no art. 1.022 do C&oacute;digo de Processo Civil.</strong> 2.A aus&ecirc;ncia de refer&ecirc;ncia expressa a jurisprud&ecirc;ncia colacionada pelas partes n&atilde;o configura, por si s&oacute;, omiss&atilde;o relevante, quando os fundamentos do julgado j&aacute; se mostram suficientes ao deslinde da controv&eacute;rsia. 3.A irresigna&ccedil;&atilde;o da parte com a conclus&atilde;o do ac&oacute;rd&atilde;o embargado n&atilde;o autoriza o acolhimento de embargos de declara&ccedil;&atilde;o quando ausentes os v&iacute;cios legais aptos a justific&aacute;-los. _______________ Dispositivos relevantes citados: C&oacute;digo de Processo Civil, arts. 489, &sect;1&ordm;, VI, e 1.022.Jurisprud&ecirc;ncia relevante citada no voto: TJTO, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel, n&ordm; 0000890-67.2023.8.27.2729, Rel. Des. Helv&eacute;cio de Brito Maia Neto, julgado em 07.02.2024; TJTO, Apela&ccedil;&atilde;o/Remessa Necess&aacute;ria n&ordm; 0001577-44.2018.8.27.2721, Rel. Des. &Acirc;ngela Issa Haonat, julgado em 01.03.2023; TJTO, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel n&ordm; 0007392-90.2021.8.27.2729, Rel. Des. Jocy Gomes de Almeida, julgado em 14.11.2023.1 (TJTO, Agravo de Instrumento, 0006829-47.2025.8.27.2700, Rel. GIL DE ARA&Uacute;JO CORR&Ecirc;A, julgado em 13/08/2025, juntado aos autos em 20/08/2025 17:06:55). Grifo nosso.</p> <p>Portanto, n&atilde;o se verificando a exist&ecirc;ncia de obscuridade, contradi&ccedil;&atilde;o, omiss&atilde;o ou erro material na senten&ccedil;a proferida, <strong>n&atilde;o h&aacute; raz&atilde;o para o acolhimento dos embargos de declara&ccedil;&atilde;o</strong>.</p> <p><strong>3. DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, <strong>CONHE&Ccedil;O</strong> dos <strong>EMBARGOS DE DECLARA&Ccedil;&Atilde;O</strong> opostos no <span>evento 39, EMBDECL1</span>, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade e, <strong>no m&eacute;rito, NEGO-LHES PROVIMENTO</strong>.</p> <p>Mantenho inalterados os termos da senten&ccedil;a proferida no <span>evento 34, SENT1</span>.</p> <p><strong>Intimem-se. Cumpra-se.</strong></p> <p>Palmas/TO, data certificada no sistema eletr&ocirc;nico.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

05/05/2026, 00:00

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença

04/05/2026, 10:37

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença

04/05/2026, 10:37

Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração

04/05/2026, 10:37

Conclusão para julgamento

10/04/2026, 12:16

Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 40

23/03/2026, 11:26

Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40 - Ciência Tácita

13/03/2026, 23:59

Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36 - Ciência Tácita

06/03/2026, 23:59

Expedida/certificada a intimação eletrônica

03/03/2026, 15:11
Documentos
SENTENÇA
04/05/2026, 10:37
SENTENÇA
24/02/2026, 15:53
DECISÃO/DESPACHO
01/10/2025, 14:47
ATO ORDINATÓRIO
18/06/2025, 13:52
ATO ORDINATÓRIO
18/06/2025, 13:30
ATO ORDINATÓRIO
18/06/2025, 13:30
ATO ORDINATÓRIO
05/06/2025, 14:30
DECISÃO/DESPACHO
03/04/2025, 11:14