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0001511-04.2022.8.27.2728
Procedimento Comum CívelCartão de CréditoEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/10/2025
Valor da Causa
R$ 16.792,50
Orgao julgador
Juízo do 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0001511-04.2022.8.27.2728/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001511-04.2022.8.27.2728/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: VALDEMAR BERTOLDO DOS SANTOS (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB TO005797)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BMG S.A (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB TO08062A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMENDA DA INICIAL. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E ATUALIZADA. DESCUMPRIMENTO PARCIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LEGITIMIDADE. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora alegou descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de cartão de crédito consignado não contratado, requerendo declaração de inexistência do contrato, restituição em dobro e indenização por danos morais. Após determinação judicial de emenda à inicial para apresentação de procuração específica e atualizada e comprovante de endereço recente, houve cumprimento parcial, o que ensejou a extinção do feito.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há uma questão em discussão: definir se a exigência judicial de apresentação de procuração específica e atualizada, bem como a consequente extinção do processo pelo seu descumprimento, encontram respaldo legal ou configuram obstáculo indevido ao acesso à justiça.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O artigo 321 do Código de Processo Civil impõe ao magistrado o dever de determinar a emenda da petição inicial quando verificada a ausência de requisitos ou irregularidades, sendo o indeferimento medida expressamente prevista em caso de descumprimento.</p> <p>4. A exigência de procuração específica e atualizada, especialmente em demandas repetitivas envolvendo instituições financeiras, encontra fundamento no poder de direção do processo (artigo 139 do Código de Processo Civil) e no poder geral de cautela, visando assegurar a regularidade da representação processual e prevenir litigância abusiva.</p> <p>5. A medida não configura formalismo excessivo, mas instrumento legítimo de verificação da autenticidade da postulação e da efetiva ciência da parte autora quanto ao ajuizamento da demanda, em consonância com o princípio da boa-fé processual (artigo 5º do Código de Processo Civil).</p> <p>6. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.198 (Recurso Especial nº 2.021.665/MS), admite a exigência fundamentada de emenda à inicial para comprovação do interesse de agir e da autenticidade da demanda, como mecanismo de contenção de abusos processuais.</p> <p>7. No caso concreto, a parte autora, embora regularmente intimada, deixou de cumprir integralmente a determinação judicial, limitando-se a impugnar a exigência da novos documentos atualizados, o que caracteriza descumprimento da ordem judicial.</p> <p>8. A extinção do processo, nesse contexto, não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, pois decorre da inércia da parte e não impede a repropositura da ação devidamente instruída.</p> <p>9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins é pacífica no sentido de que o descumprimento de ordem de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, sem configurar cerceamento de defesa.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>10. Recurso conhecido e desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. A exigência de apresentação de procuração específica e atualizada, quando fundamentada na necessidade de verificação da autenticidade da postulação e na prevenção de litigância abusiva, constitui medida legítima inserida no poder de direção do processo, não configurando violação ao direito de acesso à justiça.</p> <p>2. O descumprimento, ainda que parcial, da determinação judicial de emenda à petição inicial autoriza o indeferimento da exordial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, e artigo 485 do Código de Processo Civil.</p> <p>3. A extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido não impede o reajuizamento da demanda, desde que atendidos os requisitos legais, inexistindo afronta aos princípios do contraditório, da cooperação e da inafastabilidade da jurisdição.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Código de Processo Civil, arts. 5º, 139, 321, parágrafo único, e 485, IV. <em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 2.021.665/MS, Tema Repetitivo nº 1.198; TJTO, Apelação Cível nº 0000759-58.2023.8.27.2708; TJTO, Apelação Cível nº 0001425-42.2022.8.27.2725; TJTO, Apelação Cível nº 0001572-86.2023.8.27.2740; TJTO, Apelação Cível nº 0001130-07.2024.8.27.2734.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do Recurso de Apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na origem para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, mantendo-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida ao apelante, nos termos do voto da Relatora.</p> <p>Votaram acompanhando a Relatora a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Representando o Ministério, o Procurador de Justiça Marco Antônio Alves Bezerra.</p></section> <section> <p>Palmas, 29 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
08/05/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - <?xml version="1.0" encoding="ISO-8859-1"?> <html lang="pt-br"> <head> <style></style> </head> <body> <article data-id_sessao_julgamento="771768577847106693749085861704" data-seq_aditamento=""><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Título" data-nome="titulo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="titulo" align="center"><p>1ª CÂMARA CÍVEL </p><p>Pauta de Julgamentos</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Cabecalho da Pauta" data-nome="cabecalho_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="cabecalhoPauta"><p>Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 29 de abril de 2026, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Identificação do Processo" data-nome="identificacao_processo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="identificacao_processo"><p><span data-classe_processo="86"> Apelação Cível </span><span data-numero_processo="00015110420228272728" data-sin_numero_processo="true">Nº 0001511-04.2022.8.27.2728/</span><span data-origem_processo="TO">TO</span><span data-tipo_pauta="Pauta"> (Pauta: 74)</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Relator" data-nome="relator" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><p data-cod_magistrado="3090" data-sin_relator="true"><span>RELATORA</span>: <span>Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Partes" data-nome="partes" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><div data-polo="autores"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="autor" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771774453109017181765209643700"><span>APELANTE</span>: <span>VALDEMAR BERTOLDO DOS SANTOS (AUTOR)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711376505998148081200000000001"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB TO005797)</span></p></div></div><div data-polo="reus"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="reu" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771774453109017181765209643702"><span>APELADO</span>: <span>BANCO BMG S.A (RÉU)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711496082933256381210000000001"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB TO08062A)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711332521368440362200000000001"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</span></p></div></div></section> <section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Data" data-nome="data_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="DataPauta"><p>Publique-se e Registre-se.</p><p>Palmas, 16 de abril de 2026.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Assinatura" data-nome="assinatura" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="AssinaturaPauta"><p>Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE </p><p>Presidente</p></section></article></body></html>
17/04/2026, 00:00Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TO4.03NCI -> TJTO
25/03/2026, 13:28Lavrada Certidão
25/03/2026, 13:28Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 74
20/03/2026, 00:07Protocolizada Petição
19/03/2026, 20:21Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
19/03/2026, 09:41Publicado no DJEN - no dia 26/02/2026 - Refer. aos Eventos: 74, 75
26/02/2026, 03:08Disponibilizado no DJEN - no dia 25/02/2026 - Refer. aos Eventos: 74, 75
25/02/2026, 02:33Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0001511-04.2022.8.27.2728/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: VALDEMAR BERTOLDO DOS SANTOS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB TO005797)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BMG S.A</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB TO08062A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</t
25/02/2026, 00:00Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
24/02/2026, 17:57Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
24/02/2026, 17:57Decisão - Outras Decisões
24/02/2026, 17:57Conclusão para decisão
19/01/2026, 15:33Protocolizada Petição
23/12/2025, 11:57Documentos
DECISÃO/DESPACHO
•24/02/2026, 17:57
SENTENÇA
•10/11/2025, 18:44
DECISÃO/DESPACHO
•20/10/2025, 16:29
DECISÃO/DESPACHO
•26/08/2025, 23:06
ACÓRDÃO
•06/08/2025, 18:19
DECISÃO/DESPACHO
•09/02/2024, 18:19
DECISÃO/DESPACHO
•09/02/2024, 18:18
DECISÃO/DESPACHO
•26/05/2023, 10:08
DECISÃO/DESPACHO
•25/08/2022, 15:50
ATO ORDINATÓRIO
•28/07/2022, 11:56