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0000352-41.2026.8.27.2710

Procedimento Comum CívelRescisão do contrato e devolução do dinheiroResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/01/2026
Valor da Causa
R$ 23.363,60
Orgao julgador
Juízo da 1ª Vara de Augustinópolis
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5984737, Subguia 5635900

12/05/2026, 17:35

Juntada - Guia Gerada - Agravo - BANCO CREFISA S.A. - Guia 5984737 - R$ 167,20

12/05/2026, 17:35

Publicado no DJEN - no dia 11/05/2026 - Refer. aos Eventos: 31, 32

11/05/2026, 02:58

Disponibilizado no DJEN - no dia 08/05/2026 - Refer. aos Eventos: 31, 32

08/05/2026, 02:24

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <b>Procedimento Comum Cível Nº 0000352-41.2026.8.27.2710/TO</b></br><b><table border="0"><tr><td>AUTOR</td><td>: TATIELLY DE SOUSA CARNEIRO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GABRIEL PAULIN MIRANDA (OAB SP416336)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO CREFISA S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS008125)</td></tr></table></b></br><p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p></br>Ante o exposto, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil, DECIDO: DECLARAR saneado o processo, reconhecendo a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, sem prejuízo de posterior apreciação de questões supervenientes. REJEITAR as preliminares de retificação do polo passivo, impugnação ao valor da causa, carência de ação e inépcia da inicial, nos termos da fundamentação. DELIMITAR como questões de fato controvertidas as elencadas no item II.3. DELIMITAR como questões de direito relevantes as elencadas no item II.4. CONFIRMAR A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA nos termos do item II.5, cabendo à parte ré provar a regularidade da taxa de juros, da autorização para descontos adicionais e a ausência de abusividade. INDEFERIR a prova pericial socioeconômica requerida pela parte ré, por desnecessária e impertinente, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC. DEFERIR o depoimento pessoal da parte autora TATIELLY DE SOUSA CARNEIRO, determinando sua intimação pessoal, sob pena de confissão. DEFERIR, DE OFÍCIO, a produção de prova pericial contábil, para os fins descritos no item II.6, alínea ?c?, nomeando-se os peritos na ordem de preferência estabelecida no item II.6, alínea ?d?, com o mecanismo de substituição automática ali detalhado. DETERMINAR À SECRETARIA que promova as intimações sucessivas dos peritos conforme a ordem fixada, sem necessidade de nova conclusão ao juízo em caso de recusa, nos exatos termos do item II.6, alínea ?d?. DESIGNAR audiência de instrução e julgamento para data a ser oportunamente fixada pela Secretaria, após a juntada do laudo pericial, devendo ser intimados: a autora (pessoalmente, para depoimento), seu advogado, o advogado da parte ré e, se houver testemunhas arroladas no prazo legal, estas na forma da lei. INTIMAR as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, requererem esclarecimentos ou ajustes nos termos do art. 357, §1º, do CPC, sob pena de estabilização da presente decisão.

08/05/2026, 00:00

Expedida/certificada a intimação eletrônica

07/05/2026, 16:30

Expedida/certificada a intimação eletrônica

07/05/2026, 16:30

Decisão - Saneamento e Organização do processo

06/05/2026, 20:06

Conclusão para despacho

13/04/2026, 15:28

Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24

11/04/2026, 00:15

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23

07/04/2026, 16:43

Publicado no DJEN - no dia 31/03/2026 - Refer. aos Eventos: 23, 24

31/03/2026, 03:02

Disponibilizado no DJEN - no dia 30/03/2026 - Refer. aos Eventos: 23, 24

30/03/2026, 02:29

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum C&iacute;vel N&ordm; 0000352-41.2026.8.27.2710/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: TATIELLY DE SOUSA CARNEIRO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GABRIEL PAULIN MIRANDA (OAB SP416336)</td></tr><tr><td>R&Eacute;U</td><td>: BANCO CREFISA S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: L&Aacute;ZARO JOS&Eacute; GOMES J&Uacute;NIOR (OAB MS008125)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p>Considerando os princ&iacute;pios da veda&ccedil;&atilde;o a decis&atilde;o surpresa, da coopera&ccedil;&atilde;o em mat&eacute;ria processual (art. 10, caput, do CPC), e ainda que a decis&atilde;o de art. 357 do CPC, possui potencial de interferir na situa&ccedil;&atilde;o processual das partes, <strong>INTIMEM-SE</strong> os patronos das partes, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias &uacute;teis, sob pena de preclus&atilde;o:</p> <p>1. Especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo rela&ccedil;&atilde;o clara e direta entre a prova pretendida e a quest&atilde;o de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequa&ccedil;&atilde;o e pertin&ecirc;ncia (art. 357, inciso II, do CPC);</p> <p>2. Caso a prova pretendida pela parte n&atilde;o possa por ela mesma ser produzida, articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a raz&atilde;o pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o Ju&iacute;zo da necessidade de invers&atilde;o do &ocirc;nus (art. 357, inciso III, do CPC);</p> <p>3. Ap&oacute;s o cotejo da inicial e da contesta&ccedil;&atilde;o, bem como dos elementos documentais porventura j&aacute; acostados ao feito, verificando se h&aacute; mat&eacute;rias admitidas ou n&atilde;o impugnadas, <strong>indicarem que quest&otilde;es de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decis&atilde;o de m&eacute;rito (art. 357, inciso IV, do CPC);</strong></p> <p>4. Apresentarem desde logo o respectivo rol, caso seja requerida a produ&ccedil;&atilde;o de prova testemunhal;</p> <p>Anoto que o sil&ecirc;ncio ou a mera reitera&ccedil;&atilde;o gen&eacute;rica de pedido de produ&ccedil;&atilde;o de provas ser&aacute; entendido como anu&ecirc;ncia ao julgamento da lide no estado em que se encontra, prevalecendo a distribui&ccedil;&atilde;o est&aacute;tica do &ocirc;nus da prova, prevista no Art. 373, incisos I e II, do CPC.</p> <p>Transcorrido o prazo, com ou sem manifesta&ccedil;&atilde;o, volvam-me conclusos para prosseguimento.</p> <p>Intimem-se. </p> <p>Cumpra-se. </p></section> <section> </section> <section> <div></div> </section> <footer> </footer></article></body></html>

30/03/2026, 00:00

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão

27/03/2026, 19:36
Documentos
DECISÃO/DESPACHO
06/05/2026, 20:06
DECISÃO/DESPACHO
27/03/2026, 19:36
ATO ORDINATÓRIO
03/03/2026, 17:01
DECISÃO/DESPACHO
24/02/2026, 15:54