Voltar para busca
0014234-19.2025.8.27.2706
Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 100.000,00
Orgao julgador
Juízo da 1ª Vara Cível de Araguaína
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Conclusão para decisão
06/05/2026, 13:36Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
06/05/2026, 09:43Audiência - de Conciliação - realizada - 06/05/2026 09:30. Refer. Evento 40
06/05/2026, 09:43Conciliação infrutífera - realizada por conciliador
06/05/2026, 09:43Protocolizada Petição
06/05/2026, 09:24Juntada - Certidão
05/05/2026, 13:43Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
17/04/2026, 18:54Protocolizada Petição
17/04/2026, 15:35Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
16/04/2026, 15:30Publicado no DJEN - no dia 31/03/2026 - Refer. aos Eventos: 62, 63
31/03/2026, 02:31Disponibilizado no DJEN - no dia 30/03/2026 - Refer. aos Eventos: 62, 63
30/03/2026, 02:01Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0014234-19.2025.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: PAULO HENRIQUE ALVES DE OLIVEIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS SILVA (OAB TO007749)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS - ITPAC</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p><strong>Defiro a petição inicial, </strong><u>mas apenas em relação aos pedidos de condenação por danos morais e estéticos</u>, pois não houve emenda à inicial no que se refere ao pedido de indenização por danos materiais (evento 33).</p> <p>A gratuidade da justiça foi deferida no agravo de instrumento nº 0016415-11.2025.8.27.2700.</p> <p><strong>Inverto, com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova em favor da parte autora, tendo em vista a hipossuficiência técnica dela em face do requerido, conforme precedente do TJTO:</strong></p> <p> </p> <p>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS, REPARAÇÃO MATERIAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 6º DO CDC. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA CONSTATADA. DECISÃO MANTIDA.<strong> 1. A inversão do ônus da prova tem como fundamento a hipossuficiência do consumidor, não só econômica, mas também técnica, visando facilitar a defesa de seus direitos quando processualmente inviável a produção de prova. 2. Nesse esteio, os critérios delineados no inciso VIII do art. 6º da Lei Consumerista se encontram presentes, qual seja, a hipossuficiência técnica da autora frente à instituição financeira, sendo imperiosa a inversão do ônus da prova no caso em apreço.</strong> 3. Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0000330-18.2023.8.27.2700, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 24/05/2023, juntado aos autos 31/05/2023 20:30:39)</p> <p> </p> <p><strong><span>1. Quanto à audiência de conciliação, determino o seguinte:</span></strong></p> <p><strong><span>1.1 Antes de expedir o mandado de citação, designe-se audiência de conciliação.</span></strong></p> <p><strong>2. </strong>Se pelo menos uma das partes manifestar interesse na autocomposição ou se mantiver silente a esse respeito, a audiência de conciliação deverá ser mantida em atendimento ao que determina o artigo 334, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Neste caso, o prazo de contestação será o previsto no artigo 335, inciso I, do CPC.</p> <p><strong>3. </strong>Havendo manifestação expressa de ambas as partes pelo desinteresse na autocomposição, a audiência de conciliação será cancelada, e o prazo para contestação será o disciplinado no artigo 335, inciso II, do CPC.</p> <p><strong>4. É facultado a qualquer das partes participar da audiência de conciliação por videoconferência (artigo 334, § 7º, CPC).</strong></p> <p><span><strong><span>Cite-se</span></strong><span> a requerida por carta-AR para, querendo, comparecer à audiência de conciliação ou manifestar seu desinteresse na autocomposição e responder</span></span><span> a ação </span><strong><span>dentro de 15 (quinze) dias observando-se os marcos iniciais descritos nas alíneas acima</span></strong><span>,</span><span> s</span>ob pena de terem-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial (artigos 341 e 344 do CPC). </p> <p><strong>No caso de citação pelos Correios, em se tratando de pessoa física, a carta citatória deverá ser entregue diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento (mão própria), na forma do artigo 248, § 1º, CPC.</strong></p> <p><strong>No que diz respeito à pessoa jurídica e condomínios, a regra é a prevista no artigo 248, §§ 2º e 3º, CPC.</strong></p> <p>Não localizado(s) o(s) réu(s), <strong>intime-se</strong> para providenciar nos autos o endereço onde possa ser encontrado e, após, <strong>renove-se</strong> o mandado.</p> <p><strong>Com contestação</strong>, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor <strong>ou</strong> anexado(s) documento(s), <strong>OUÇA-SE</strong> o autor dentro do prazo <strong>de 15 (quinze) dias</strong>.</p> <p>Com a impugnação à contestação ou não sendo necessária a sua apresentação, <strong>determino</strong>, antes de a escrivania fazer a conclusão dos autos para saneamento, que seja aberta vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias, com a finalidade de que indiquem as provas que pretendem produzir ou requeiram o julgamento antecipado do mérito. </p> <p>Havendo intervenção do Ministério Público, o órgão também deverá ser intimado nos termos acima. <strong>Havendo requerimento para julgamento antecipado do mérito</strong> por ambas as partes, faça-se conclusão para julgamento, pois, nesta hipótese, como nosso ordenamento consagra a boa-fé das partes em suas manifestações e conduta processual, se elas pugnam pelo julgamento antecipado do mérito, abdicando de produzir outras provas, há nesta hipótese o aperfeiçoamento da preclusão lógica, não se podendo, eventualmente, alegar cerceamento de defesa. <strong>Havendo requerimento para produção de provas</strong>, faça-se conclusão para o saneamento e organização do processo.</p> <p><span>Advirto às partes de que, para garantir a acessibilidade plena, é obrigatória a juntada de petições e documentos com o uso da tecnologia de reconhecimento de caracteres - OCR </span><em><span>(Optical Character Recognition), </span></em><span>conforme artigo 5º, §§ 1º e 2º da Instrução Normativa nº 5/2011.</span></p> <p><span>Além disso, é recomendado que </span><em><span>prints </span></em><span>acoplados aos documentos venham acompanhados da descrição pormenorizada do seu conteúdo (legenda), para que pessoas com deficiência visual possam interpretá-los de forma adequada, conforme recomendação nº 1/2023 - CGJUS/TO e artigo 17 da Lei nº 10.098/2000.</span></p> <p>Cite-se. Intimem-se.</p> <p>Araguaína, 18 de fevereiro de 2026.</p> <p> </p> <p><strong>FRANCISCO VIEIRA FILHO</strong></p> <p><strong>Juiz de direito titular</strong></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
30/03/2026, 00:00Expedida/certificada a intimação eletrônica
27/03/2026, 11:44Expedida/certificada a intimação eletrônica
27/03/2026, 11:44Ato ordinatório praticado
27/03/2026, 11:44Documentos
ATO ORDINATÓRIO
•27/03/2026, 11:44
DECISÃO
•13/03/2026, 12:16
ACÓRDÃO
•13/03/2026, 12:16
ATO ORDINATÓRIO
•03/03/2026, 21:40
ATO ORDINATÓRIO
•03/03/2026, 21:12
ATO ORDINATÓRIO
•25/02/2026, 16:41
DECISÃO/DESPACHO
•18/02/2026, 17:35
DECISÃO/DESPACHO
•13/11/2025, 04:50
DECISÃO MONOCRÁTICA
•07/11/2025, 12:50
DECISÃO/DESPACHO
•19/09/2025, 08:45
ATO ORDINATÓRIO
•04/08/2025, 15:50
DECISÃO/DESPACHO
•17/07/2025, 14:59