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0004885-75.2024.8.27.2722
Procedimento Comum CívelInterpretação / Revisão de ContratoResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 13.835,96
Orgao julgador
Juízo do 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0004885-75.2024.8.27.2722/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: ANTONIO CARLOS DA SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUCAS GUIMARÃES MARINHO (OAB TO011017)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ELYEDSON PEDRO RODRIGUES SILVA (OAB TO004389)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO PAN S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong><em>EMENTA</em></strong>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E DÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. CUMPRIMENTO PARCIAL. PROCURAÇÃO SEM A ESPECIFICIDADE EXIGIDA PELO JUÍZO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.</p> <p>2. Na origem, a parte autora alegou a existência de descontos em seu benefício previdenciário vinculados a suposto contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, cuja contratação negou, e pediu a declaração de inexistência do vínculo jurídico, a cessação dos descontos, a repetição do indébito, indenização por danos morais e, subsidiariamente, a conversão da avença em empréstimo consignado comum ou a limitação dos juros.</p> <p>3. Após determinação judicial para apresentação de procuração específica e comprovante de endereço atualizado, a parte autora juntou documentos, mas a procuração foi reputada insuficiente por não individualizar a relação jurídica controvertida nem o contrato impugnado.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelação atende ao princípio da dialeticidade recursal; e (ii) estabelecer se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito quando, embora intimada para emendar a petição inicial, a parte autora apresenta apenas parcialmente os documentos exigidos, sem cumprir a determinação relativa à procuração específica.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>5. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal deve ser rejeitada, porque as razões de apelação impugnam de modo suficiente os fundamentos da sentença, ao sustentar a desnecessidade da exigência de procuração com detalhamento do objeto litigioso, a possibilidade de saneamento do vício e a ocorrência de formalismo excessivo.</p> <p>6. O magistrado, no exercício do poder de direção do processo, pode exigir a emenda da petição inicial e a apresentação de documentos aptos a assegurar a regularidade da representação processual e a autenticidade da postulação, especialmente em demandas repetitivas envolvendo consumidores vulneráveis e indícios de litigância abusiva.</p> <p>7. A determinação judicial foi clara, específica e pormenorizada, pois exigiu procuração atualizada, específica para a demanda, com indicação detalhada da relação jurídica discutida, da instituição financeira demandada e, se possível, do número do contrato impugnado, além de comprovante de endereço recente.</p> <p>8. Embora a parte autora tenha apresentado procuração e comprovante de residência, o instrumento de mandato não atendeu integralmente à ordem judicial, porque não individualizou de forma suficiente a controvérsia nem identificou o contrato questionado, o que inviabiliza a verificação segura da vontade de litigar naquela demanda específica.</p> <p>9. A exigência de maior especificidade da procuração não configura formalismo excessivo, mas medida legítima de cautela processual voltada à preservação da higidez da representação e à prevenção de demandas genéricas ou fraudulentas, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.198 e nos precedentes citados no voto.</p> <p>10. O descumprimento parcial da determinação de emenda da inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, sem ofensa ao acesso à justiça, porque a parte teve oportunidade de sanar o vício e poderá repropor a ação após a regularização dos pressupostos processuais.</p> <p>11. Mantida a sentença, é cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>12. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida, com majoração dos honorários advocatícios para R$ 1.200,00, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p><strong>1.</strong> A apelação observa o princípio da dialeticidade recursal quando enfrenta, ainda que de forma objetiva e sintética, os fundamentos centrais da sentença impugnada, demonstrando o desacerto da extinção do processo e indicando as razões jurídicas para sua cassação.</p> <p><strong>2.</strong> É legítima a determinação judicial de apresentação de procuração atualizada e específica, com individualização da relação jurídica discutida, como medida destinada a assegurar a regularidade da representação processual e a autenticidade da postulação em demandas de massa.</p> <p><strong>3.</strong> O cumprimento parcial da ordem de emenda da petição inicial, com juntada de procuração que não atende às especificações fixadas pelo juízo, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.</p> <p><strong>4.</strong> A extinção sem resolução do mérito, quando precedida de intimação específica para saneamento do vício e de oportunidade concreta de regularização, não viola os princípios do acesso à justiça, da cooperação processual, da primazia do julgamento de mérito nem da vedação à decisão surpresa.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 105, 139, 321, 485, IV, e 486.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.198; Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 2.117.651/TO, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20.10.2025, publicado em 23.10.2025; Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Apelação Cível nº 0005698-05.2024.8.27.2722, Rel. Adolfo Amaro Mendes, julgado em 04.02.2026; Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Apelação Cível nº 0005793-62.2024.8.27.2713, Rel. Marcio Barcelos Costa, julgado em 30.07.2025; Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Apelação Cível nº 0000564-98.2023.8.27.2732, Rel. Eurípedes do Carmo Lamounier, julgado em 17.12.2025.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo na íntegra a sentença. Majoram-se os honorários advocatícios para R$ 1.200,00 nos termos do art. 85, § 11, CPC e Tema 1059/STJ. A Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe acompanhou a Relatora com a seguinte ressalva: "Em respeito ao princípio da colegialidade, curvo-me ao entendimento firmado pelo órgão fracionário julgador", nos termos do voto da Relatora.</p> <p>Votaram acompanhando a Relatora a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Representando o Ministério, o Procurador de Justiça Marco Antônio Alves Bezerra.</p></section> <section> <p>Palmas, 29 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
11/05/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - <?xml version="1.0" encoding="ISO-8859-1"?> <html lang="pt-br"> <head> <style></style> </head> <body> <article data-id_sessao_julgamento="771768577847106693749085861704" data-seq_aditamento=""><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Título" data-nome="titulo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="titulo" align="center"><p>1ª CÂMARA CÍVEL </p><p>Pauta de Julgamentos</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Cabecalho da Pauta" data-nome="cabecalho_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="cabecalhoPauta"><p>Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 29 de abril de 2026, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Identificação do Processo" data-nome="identificacao_processo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="identificacao_processo"><p><span data-classe_processo="86"> Apelação Cível </span><span data-numero_processo="00048857520248272722" data-sin_numero_processo="true">Nº 0004885-75.2024.8.27.2722/</span><span data-origem_processo="TO">TO</span><span data-tipo_pauta="Pauta"> (Pauta: 11)</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Relator" data-nome="relator" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><p data-cod_magistrado="3090" data-sin_relator="true"><span>RELATORA</span>: <span>Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Partes" data-nome="partes" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><div data-polo="autores"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="autor" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771774622781359067702906508523"><span>APELANTE</span>: <span>ANTONIO CARLOS DA SILVA (AUTOR)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="771690990320313893904246672437"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>LUCAS GUIMARÃES MARINHO (OAB TO011017)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711334340397558192200000000001"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>ELYEDSON PEDRO RODRIGUES SILVA (OAB TO004389)</span></p></div></div><div data-polo="reus"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="reu" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771774622781359067702906508524"><span>APELADO</span>: <span>BANCO PAN S.A. (RÉU)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711332521368440362200000000001"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</span></p></div></div></section> <section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Data" data-nome="data_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="DataPauta"><p>Publique-se e Registre-se.</p><p>Palmas, 16 de abril de 2026.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Assinatura" data-nome="assinatura" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="AssinaturaPauta"><p>Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE </p><p>Presidente</p></section></article></body></html>
17/04/2026, 00:00Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TO4.03NCI -> TJTO
27/03/2026, 12:21Lavrada Certidão
27/03/2026, 12:21Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
18/03/2026, 15:22Publicado no DJEN - no dia 27/02/2026 - Refer. aos Eventos: 72, 73
27/02/2026, 02:54Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 68 - de 'PETIÇÃO' para 'APELAÇÃO'
26/02/2026, 13:25Disponibilizado no DJEN - no dia 26/02/2026 - Refer. aos Eventos: 72, 73
26/02/2026, 02:21Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0004885-75.2024.8.27.2722/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: ANTONIO CARLOS DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUCAS GUIMARÃES MARINHO (OAB TO011017)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ELYEDSON PEDRO RODRIGUES SILVA (OAB TO004389)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO PAN S.A.</td></tr><tr><td>ADVOG
26/02/2026, 00:00Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
25/02/2026, 17:14Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
25/02/2026, 17:14Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
25/02/2026, 16:27Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
25/02/2026, 16:27Decisão - Outras Decisões
25/02/2026, 16:27Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 65
29/01/2026, 00:07Documentos
DECISÃO/DESPACHO
•25/02/2026, 16:27
SENTENÇA
•03/12/2025, 20:05
ATO ORDINATÓRIO
•29/09/2025, 14:30
SENTENÇA
•19/09/2025, 17:11
DECISÃO/DESPACHO
•10/09/2025, 15:25
DECISÃO/DESPACHO
•14/08/2025, 17:40
ACÓRDÃO
•06/08/2025, 16:43
DECISÃO/DESPACHO
•21/08/2024, 17:34
OUTROS
•19/06/2024, 14:55
OUTROS
•19/06/2024, 14:55
OUTROS
•19/06/2024, 14:55
DECISÃO/DESPACHO
•22/04/2024, 15:23