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0004885-75.2024.8.27.2722

Procedimento Comum CívelInterpretação / Revisão de ContratoResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 13.835,96
Orgao julgador
Juízo do 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel N&ordm; 0004885-75.2024.8.27.2722/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: ANTONIO CARLOS DA SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUCAS GUIMAR&Atilde;ES MARINHO (OAB TO011017)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ELYEDSON PEDRO RODRIGUES SILVA (OAB TO004389)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO PAN S.A. (R&Eacute;U)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong><em>EMENTA</em></strong>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. A&Ccedil;&Atilde;O DECLARAT&Oacute;RIA DE INEXIST&Ecirc;NCIA DE CONTRATO E D&Eacute;BITO. DESCONTOS EM BENEF&Iacute;CIO PREVIDENCI&Aacute;RIO. DETERMINA&Ccedil;&Atilde;O DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. CUMPRIMENTO PARCIAL. PROCURA&Ccedil;&Atilde;O SEM A ESPECIFICIDADE EXIGIDA PELO JU&Iacute;ZO. EXTIN&Ccedil;&Atilde;O SEM RESOLU&Ccedil;&Atilde;O DO M&Eacute;RITO. SENTEN&Ccedil;A MANTIDA. RECURSO N&Atilde;O PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apela&ccedil;&atilde;o c&iacute;vel interposta contra senten&ccedil;a que extinguiu o processo, sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito, por aus&ecirc;ncia de pressuposto de constitui&ccedil;&atilde;o e de desenvolvimento v&aacute;lido e regular do processo.</p> <p>2. Na origem, a parte autora alegou a exist&ecirc;ncia de descontos em seu benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio vinculados a suposto contrato de cart&atilde;o de cr&eacute;dito com reserva de margem consign&aacute;vel, cuja contrata&ccedil;&atilde;o negou, e pediu a declara&ccedil;&atilde;o de inexist&ecirc;ncia do v&iacute;nculo jur&iacute;dico, a cessa&ccedil;&atilde;o dos descontos, a repeti&ccedil;&atilde;o do ind&eacute;bito, indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais e, subsidiariamente, a convers&atilde;o da aven&ccedil;a em empr&eacute;stimo consignado comum ou a limita&ccedil;&atilde;o dos juros.</p> <p>3. Ap&oacute;s determina&ccedil;&atilde;o judicial para apresenta&ccedil;&atilde;o de procura&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica e comprovante de endere&ccedil;o atualizado, a parte autora juntou documentos, mas a procura&ccedil;&atilde;o foi reputada insuficiente por n&atilde;o individualizar a rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica controvertida nem o contrato impugnado.</p> <p><strong>II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O</strong></p> <p>4. H&aacute; duas quest&otilde;es em discuss&atilde;o: (i) definir se a apela&ccedil;&atilde;o atende ao princ&iacute;pio da dialeticidade recursal; e (ii) estabelecer se &eacute; leg&iacute;tima a extin&ccedil;&atilde;o do processo sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito quando, embora intimada para emendar a peti&ccedil;&atilde;o inicial, a parte autora apresenta apenas parcialmente os documentos exigidos, sem cumprir a determina&ccedil;&atilde;o relativa &agrave; procura&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica.</p> <p><strong>III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR</strong></p> <p>5. A preliminar de ofensa ao princ&iacute;pio da dialeticidade recursal deve ser rejeitada, porque as raz&otilde;es de apela&ccedil;&atilde;o impugnam de modo suficiente os fundamentos da senten&ccedil;a, ao sustentar a desnecessidade da exig&ecirc;ncia de procura&ccedil;&atilde;o com detalhamento do objeto litigioso, a possibilidade de saneamento do v&iacute;cio e a ocorr&ecirc;ncia de formalismo excessivo.</p> <p>6. O magistrado, no exerc&iacute;cio do poder de dire&ccedil;&atilde;o do processo, pode exigir a emenda da peti&ccedil;&atilde;o inicial e a apresenta&ccedil;&atilde;o de documentos aptos a assegurar a regularidade da representa&ccedil;&atilde;o processual e a autenticidade da postula&ccedil;&atilde;o, especialmente em demandas repetitivas envolvendo consumidores vulner&aacute;veis e ind&iacute;cios de litig&acirc;ncia abusiva.</p> <p>7. A determina&ccedil;&atilde;o judicial foi clara, espec&iacute;fica e pormenorizada, pois exigiu procura&ccedil;&atilde;o atualizada, espec&iacute;fica para a demanda, com indica&ccedil;&atilde;o detalhada da rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica discutida, da institui&ccedil;&atilde;o financeira demandada e, se poss&iacute;vel, do n&uacute;mero do contrato impugnado, al&eacute;m de comprovante de endere&ccedil;o recente.</p> <p>8. Embora a parte autora tenha apresentado procura&ccedil;&atilde;o e comprovante de resid&ecirc;ncia, o instrumento de mandato n&atilde;o atendeu integralmente &agrave; ordem judicial, porque n&atilde;o individualizou de forma suficiente a controv&eacute;rsia nem identificou o contrato questionado, o que inviabiliza a verifica&ccedil;&atilde;o segura da vontade de litigar naquela demanda espec&iacute;fica.</p> <p>9. A exig&ecirc;ncia de maior especificidade da procura&ccedil;&atilde;o n&atilde;o configura formalismo excessivo, mas medida leg&iacute;tima de cautela processual voltada &agrave; preserva&ccedil;&atilde;o da higidez da representa&ccedil;&atilde;o e &agrave; preven&ccedil;&atilde;o de demandas gen&eacute;ricas ou fraudulentas, em conson&acirc;ncia com a orienta&ccedil;&atilde;o firmada pelo Superior Tribunal de Justi&ccedil;a no Tema 1.198 e nos precedentes citados no voto.</p> <p>10. O descumprimento parcial da determina&ccedil;&atilde;o de emenda da inicial autoriza a extin&ccedil;&atilde;o do processo sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito, sem ofensa ao acesso &agrave; justi&ccedil;a, porque a parte teve oportunidade de sanar o v&iacute;cio e poder&aacute; repropor a a&ccedil;&atilde;o ap&oacute;s a regulariza&ccedil;&atilde;o dos pressupostos processuais.</p> <p>11. Mantida a senten&ccedil;a, &eacute; cab&iacute;vel a majora&ccedil;&atilde;o dos honor&aacute;rios advocat&iacute;cios recursais, nos termos do artigo 85, par&aacute;grafo 11, do C&oacute;digo de Processo Civil, observada a suspens&atilde;o de exigibilidade decorrente da gratuidade da justi&ccedil;a.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>12. Recurso conhecido e n&atilde;o provido. Senten&ccedil;a mantida, com majora&ccedil;&atilde;o dos honor&aacute;rios advocat&iacute;cios para R$ 1.200,00, observada a suspens&atilde;o de exigibilidade em raz&atilde;o da gratuidade da justi&ccedil;a.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p><strong>1.</strong> A apela&ccedil;&atilde;o observa o princ&iacute;pio da dialeticidade recursal quando enfrenta, ainda que de forma objetiva e sint&eacute;tica, os fundamentos centrais da senten&ccedil;a impugnada, demonstrando o desacerto da extin&ccedil;&atilde;o do processo e indicando as raz&otilde;es jur&iacute;dicas para sua cassa&ccedil;&atilde;o.</p> <p><strong>2.</strong> &Eacute; leg&iacute;tima a determina&ccedil;&atilde;o judicial de apresenta&ccedil;&atilde;o de procura&ccedil;&atilde;o atualizada e espec&iacute;fica, com individualiza&ccedil;&atilde;o da rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica discutida, como medida destinada a assegurar a regularidade da representa&ccedil;&atilde;o processual e a autenticidade da postula&ccedil;&atilde;o em demandas de massa.</p> <p><strong>3.</strong> O cumprimento parcial da ordem de emenda da peti&ccedil;&atilde;o inicial, com juntada de procura&ccedil;&atilde;o que n&atilde;o atende &agrave;s especifica&ccedil;&otilde;es fixadas pelo ju&iacute;zo, autoriza a extin&ccedil;&atilde;o do processo sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito, por aus&ecirc;ncia de pressuposto de constitui&ccedil;&atilde;o e de desenvolvimento v&aacute;lido e regular do processo.</p> <p><strong>4.</strong> A extin&ccedil;&atilde;o sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito, quando precedida de intima&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica para saneamento do v&iacute;cio e de oportunidade concreta de regulariza&ccedil;&atilde;o, n&atilde;o viola os princ&iacute;pios do acesso &agrave; justi&ccedil;a, da coopera&ccedil;&atilde;o processual, da primazia do julgamento de m&eacute;rito nem da veda&ccedil;&atilde;o &agrave; decis&atilde;o surpresa.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: C&oacute;digo de Processo Civil, arts. 85, &sect; 11, 105, 139, 321, 485, IV, e 486.</p> <p><em>Jurisprud&ecirc;ncia relevante citada no voto</em>: Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, Tema 1.198; Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, Recurso Especial n&ordm; 2.117.651/TO, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20.10.2025, publicado em 23.10.2025; Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado do Tocantins, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel n&ordm; 0005698-05.2024.8.27.2722, Rel. Adolfo Amaro Mendes, julgado em 04.02.2026; Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado do Tocantins, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel n&ordm; 0005793-62.2024.8.27.2713, Rel. Marcio Barcelos Costa, julgado em 30.07.2025; Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado do Tocantins, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel n&ordm; 0000564-98.2023.8.27.2732, Rel. Eur&iacute;pedes do Carmo Lamounier, julgado em 17.12.2025.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomenda&ccedil;&atilde;o CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para n&atilde;o fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">AC&Oacute;RD&Atilde;O</p> </section> <section> <p>A 1&ordf; Turma da 1&ordf; C&acirc;mara C&iacute;vel do Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO &agrave; Apela&ccedil;&atilde;o, mantendo na &iacute;ntegra a senten&ccedil;a. Majoram-se os honor&aacute;rios advocat&iacute;cios para R$ 1.200,00 nos termos do art. 85, &sect; 11, CPC e Tema 1059/STJ. A Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe acompanhou a Relatora com a seguinte ressalva: "Em respeito ao princ&iacute;pio da colegialidade, curvo-me ao entendimento firmado pelo &oacute;rg&atilde;o fracion&aacute;rio julgador", nos termos do voto da Relatora.</p> <p>Votaram acompanhando a Relatora a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Ju&iacute;za Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Representando o Minist&eacute;rio, o Procurador de Justi&ccedil;a Marco Ant&ocirc;nio Alves Bezerra.</p></section> <section> <p>Palmas, 29 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

11/05/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - <?xml version="1.0" encoding="ISO-8859-1"?> <html lang="pt-br"> <head> <style></style> </head> <body> <article data-id_sessao_julgamento="771768577847106693749085861704" data-seq_aditamento=""><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Título" data-nome="titulo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="titulo" align="center"><p>1ª CÂMARA CÍVEL </p><p>Pauta de Julgamentos</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Cabecalho da Pauta" data-nome="cabecalho_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="cabecalhoPauta"><p>Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 29 de abril de 2026, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Identificação do Processo" data-nome="identificacao_processo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="identificacao_processo"><p><span data-classe_processo="86"> Apelação Cível </span><span data-numero_processo="00048857520248272722" data-sin_numero_processo="true">Nº 0004885-75.2024.8.27.2722/</span><span data-origem_processo="TO">TO</span><span data-tipo_pauta="Pauta"> (Pauta: 11)</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Relator" data-nome="relator" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><p data-cod_magistrado="3090" data-sin_relator="true"><span>RELATORA</span>: <span>Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Partes" data-nome="partes" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><div data-polo="autores"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="autor" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771774622781359067702906508523"><span>APELANTE</span>: <span>ANTONIO CARLOS DA SILVA (AUTOR)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="771690990320313893904246672437"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>LUCAS GUIMARÃES MARINHO (OAB TO011017)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711334340397558192200000000001"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>ELYEDSON PEDRO RODRIGUES SILVA (OAB TO004389)</span></p></div></div><div data-polo="reus"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="reu" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771774622781359067702906508524"><span>APELADO</span>: <span>BANCO PAN S.A. (RÉU)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711332521368440362200000000001"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</span></p></div></div></section> <section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Data" data-nome="data_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="DataPauta"><p>Publique-se e Registre-se.</p><p>Palmas, 16 de abril de 2026.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Assinatura" data-nome="assinatura" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="AssinaturaPauta"><p>Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE </p><p>Presidente</p></section></article></body></html>

17/04/2026, 00:00

Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TO4.03NCI -> TJTO

27/03/2026, 12:21

Lavrada Certidão

27/03/2026, 12:21

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73

18/03/2026, 15:22

Publicado no DJEN - no dia 27/02/2026 - Refer. aos Eventos: 72, 73

27/02/2026, 02:54

Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 68 - de 'PETIÇÃO' para 'APELAÇÃO'

26/02/2026, 13:25

Disponibilizado no DJEN - no dia 26/02/2026 - Refer. aos Eventos: 72, 73

26/02/2026, 02:21

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum C&iacute;vel N&ordm; 0004885-75.2024.8.27.2722/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: ANTONIO CARLOS DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUCAS GUIMAR&Atilde;ES MARINHO (OAB TO011017)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ELYEDSON PEDRO RODRIGUES SILVA (OAB TO004389)</td></tr><tr><td>R&Eacute;U</td><td>: BANCO PAN S.A.</td></tr><tr><td>ADVOG

26/02/2026, 00:00

Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72

25/02/2026, 17:14

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72

25/02/2026, 17:14

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão

25/02/2026, 16:27

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão

25/02/2026, 16:27

Decisão - Outras Decisões

25/02/2026, 16:27

Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 65

29/01/2026, 00:07
Documentos
DECISÃO/DESPACHO
25/02/2026, 16:27
SENTENÇA
03/12/2025, 20:05
ATO ORDINATÓRIO
29/09/2025, 14:30
SENTENÇA
19/09/2025, 17:11
DECISÃO/DESPACHO
10/09/2025, 15:25
DECISÃO/DESPACHO
14/08/2025, 17:40
ACÓRDÃO
06/08/2025, 16:43
DECISÃO/DESPACHO
21/08/2024, 17:34
OUTROS
19/06/2024, 14:55
OUTROS
19/06/2024, 14:55
OUTROS
19/06/2024, 14:55
DECISÃO/DESPACHO
22/04/2024, 15:23