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0003746-88.2025.8.27.2743
Procedimento Comum CívelIncapacidade Laborativa PermanenteAuxílio-Acidente (Art. 86)Benefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/02/2026
Valor da Causa
R$ 18.537,57
Orgao julgador
Juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
23/04/2026, 19:45Expedida/certificada a intimação eletrônica
14/04/2026, 13:20Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOTAG1ECIV
14/04/2026, 13:14Remessa Interna - Em Diligência - TOTAG1ECIV -> TOJUNMEDI
14/04/2026, 12:24Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
14/04/2026, 00:15Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
10/04/2026, 23:57Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 - Ciência Tácita
06/04/2026, 23:59Publicado no DJEN - no dia 31/03/2026 - Refer. ao Evento: 18
31/03/2026, 02:35Disponibilizado no DJEN - no dia 30/03/2026 - Refer. ao Evento: 18
30/03/2026, 02:04Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AUTORA: EVENTUAIS</strong></p> <p><strong>DIVERGÊNCIAS</strong> (caso tenha acompanhado o exame)</p> <p><strong>VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS</strong> (caso tenha acompanhado o exame)</p> <p>Local e Data</p> <p>Assinatura do Perito Judicial</p> <p> </p> <p>Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora</p> <p>(caso tenha acompanhado o exame)</p> <p> </p> <p>Assinatura do Assistente Técnico do INSS</p> <p> </p> <p>(caso tenha acompanhado o exame)</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html> /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0003746-88.2025.8.27.2743/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: LAILSON DA SILVA SOARES ALVES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANNETTE DIANE RIVEROS LIMA (OAB TO003066)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p><strong>1. <u>Consigno que o processo deverá tramitar sob a sistemática do juízo 100 % digital, consoante propugnam as resoluções 345/2020 do CNJ e 20/2021 do E. TJTO</u></strong>. Com efeito, o Juízo 100 % digital consiste na possibilidade de tramitação dos processos se valendo da tecnologia de acesso à Justiça por mecanismos virtuais, com atos processuais praticados com exclusividade por meio eletrônico, sem a necessidade de comparecimento físico nos ambientes forenses, o que poderá facilitar e emprestar maior celeridade ao processo.</p> <p><strong>Não obstante, caso as partes desejem o prosseguimento do feito de forma presencial, deverão manifestar a oposição ao juízo 100% digital, de forma justificada, <u>no prazo de 05 dias a contar da ciência do presente despacho/decisão</u>.</strong></p> <p><strong>2.</strong> RECEBO a inicial, adotando para o feito o procedimento comum, haja vista que a peça de ingresso preenche os requisitos do artigo 319, do CPC/15, assim como estão presentes os pressupostos processuais, especialmente a existência de prévio requerimento administrativo junto ao INSS quanto ao benefício previdenciário postulado.</p> <p><strong>3. </strong>Defiro ao Requerente os benefícios da gratuidade de justiça, tendo em vista a natureza da ação e a ausência, por ora, de sinais exteriores de riqueza pela parte autora.</p> <p><strong>4. </strong>Com fundamento no art. 129-A da Lei 8.213/91 c/c Recomendação Conjunta n. 14/2021 do TJTO/CGJUS/PFTO, inverto o rito processual e determino a produção de prova médico-pericial desde logo.</p> <p><strong>5. </strong>Faculto às partes desde logo a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, em 5 (cinco) dias.</p> <p><strong>6. </strong>Os quesitos do juízo são os constantes do anexo ao presente.</p> <p><strong>7. </strong>Decorrido o prazo, encaminhe-se o processo à Junta Médica do TJ/TO para realização da prova médico-pericial, intimando-se o Autor (por intermédio do seu causídico) para comparecer na data indicada, sob pena de desistência, bem como os assistentes técnicos.</p> <p><strong>8. Para a perícia médica</strong> <strong>nomeio um dos médicos cadastrados perante a Justiça Federal e atuante na Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, </strong>para que realize perícia médica, a fim de avaliar a incapacidade alegada pela parte autora, independentemente de compromisso, devendo responder os quesitos do juízo formulados em anexo.</p> <p><strong>9. </strong>Quanto ao pagamento dos honorários periciais médicos, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária (art. 98 c/c art. 99, § 3°, do CPC/2015), o referido pagamento deverá ser antecipado com recursos alocados no orçamento da UNIÃO, nos termos do art. 95,§ 3°, II, do CPC/2015, ou "à conta de verba orçamentária do respectivo Tribunal", conforme art. 12, § 1°, da Lei n. 10.259/2001.</p> <p>No que diz respeito ao arbitramento da verba honorária, conforme disposto no art. 28, caput da Resolução CJF n° 305/2014, a fixação dos honorários periciais observará os limites estabelecidos no anexo e os critérios previstos no art. 25 dessa Resolução, como o nível de especialização, a complexidade do trabalho, a natureza, a importância e o grau de zelo profissional (incisos l a III). Além disso, de acordo com o § 1° inserido pela Resolução n° 575/2019 do CJF, em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários periciais até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo único da aludida resolução (atualmente R$ 200,00), observados, entre outros critérios, a especialização do profissional, a complexidade do trabalho realizado, a ausência de profissional inscrito na AJG na localidade ou a recusa comprovada de outros profissionais (incisos | e II).</p> <p>Assim, considerando no presente caso:<strong> a)</strong> o nível de especialização, a qualidade e grau de zelo do profissional médico atuante na Junta Médica do TJTO, bem como a confiança em seus trabalhos adquirida e demonstrada no longo período de atuação como auxiliar do Juízo; <strong>b) </strong>a escassez local de profissionais médicos qualificados interessados em realizar perícias judiciais;<strong> c)</strong> a ausência de longa data de qualquer correção do valor da tabela da Resolução CJF n° 305/2014, que se sobreleva em razão da enorme perda inflacionária ocorrida no período;<strong> d)</strong> a recusa de diversos médicos consultados a respeito de interesse e disponibilidade em realizar perícias judiciais pelo valor de R$ 200,00, cujo valor foi considerado demasiadamente baixo pela classe médica local à luz da complexidade e responsabilidade deste trabalho; <strong>e)</strong> os freqüentes atrasos e suspensões nos pagamentos dos honorários periciais ocorridos nos últimos anos e o pagamento de verba honorária superior (atualmente até R$450,00) por este Tribunal de Justiça do Tocantins para a realização de perícias médicas, que têm contribuído para o desestímulo ao cadastramento e atuação de peritos na Justiça Federal do Tocantins;<strong> f)</strong> os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que norteiam a Administração Pública, <strong>arbitro os honorários a serem pagos ao perito médico cadastrado perante a Justiça Federal e atuante na Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para a realização do exame técnico neste feito em R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais).</strong></p> <p>Registre-se que "Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados." ($ 3° do art. 2° da Resolução CNJ n. 232/2016) e "Os pagamentos efetuados de acordo com esta resolução não eximem o sucumbente de reembolsá-los ao erário, salvo se beneficiário da assistência judiciária gratuita" (art. 32 da Resolução CJF n. CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014.</p> <p><strong>10. </strong>Em seguida, intime-se a parte Autora, por meio de seu representante legal, para que compareça no local, dia e horário designados, portando seus documentos pessoais, exames médicos porventura realizados, referentes à incapacidade alegada, e outros documentos recomendados pela Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. Consigne-se na intimação que o não comparecimento na perícia médica ensejará a extinção do processo sem exame do mérito (art. 267 do CPC).</p> <p><strong>11. Caso a parte autora não reúna condições de se deslocar até a cidade de Palmas</strong>, deverá solicitar, com antecedência mínima de 10 (dez) dias antes da data agendada para a realização da perícia, o transporte necessário junto à Secretaria de Saúde do Município em que residir.</p> <p><strong>12. Apresentados os laudos periciais, intime-se a parte autora e <u>CITE-SE o INSS</u> para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação.</strong></p> <p><strong>13. </strong>Após, INTIME-SE o autor para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.</p> <p><strong>14. Após, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem se há interesse na produção de outras provas ou se desejam o julgamento antecipado do mérito.</strong></p> <p><strong>14.1. </strong>Havendo interesse na produção de prova, DEVERÁ a parte interessada especificar o meio de prova pretendido e estabelecer relação clara e direta com a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento.</p> <p><strong>14.2.</strong> Havendo pedido de prova ora testemunhal, deverá a parte apresentar o respectivo rol (ou ratificar a já apresentada). No ponto, atente-se a parte que o número de testemunhas arroladas não poderá ser superior a 10 (dez), sendo 03 (três) no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, CPC/15).</p> <p><strong>15.</strong> Havendo interesse de incapaz, abra-se vista ao Ministério Público para parecer final conclusivo.</p> <p><strong>16.</strong> Sendo requerida a produção de provas, conclusos para saneamento. Do contrário, conclusos para julgamento.</p> <p>Cumpras-se.</p> <p>Expeça-se o necessário</p> <p>Taguatinga/TO, data certificada no sistema.</p> <p> </p> <p><em>Assinada eletronicamente pelo Juiz VANDRÉ MARQUES E SILVA - Em substituição automática.</em></p> <hr> <p> </p> <p><strong>ANEXO – QUESITOS UNIFICADOS</strong></p> <p><strong>FORMULÁRIO DE PERÍCIA</strong></p> <p> </p> <p><strong>HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE</strong></p> <p><strong>APOSENTADORIA POR INVALIDEZ</strong></p> <p> </p> <p><strong>I - DADOS GERAIS DO PROCESSO</strong></p> <p>a) Número do processo</p> <p>b) Juizado/Vara</p> <p><strong>II – DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A)</strong></p> <p>a) Nome do(a) autor(a)</p> <p>b) Estado civil</p> <p>c) Sexo</p> <p>d) CPF</p> <p>e) Data de nascimento</p> <p>f) Escolaridade</p> <p>g) Formação técnico-profissional</p> <p><strong>III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA</strong></p> <p>a) Data do Exame</p> <p>b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM</p> <p>c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame)</p> <p>d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame)</p> <p><strong>IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A)</strong></p> <p>a) Profissão declarada</p> <p>b) Tempo de profissão</p> <p>c) Atividade declarada como exercida</p> <p>d) Tempo de atividade</p> <p>e) Descrição da atividade</p> <p>f) Experiência laboral anterior</p> <p>g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido</p> <p><strong>V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA</strong></p> <p>a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.</p> <p>b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).</p> <p>c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.</p> <p>d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.</p> <p>e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.</p> <p>f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.</p> <p>g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?</p> <p>h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).</p> <p>i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique.</p> <p>j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.</p> <p>k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.</p> <p>l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?</p> <p>m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?</p> <p>n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?</p> <p>o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?</p> <p>p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?</p> <p>q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.</p> <p>r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.</p> <p><strong>VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE (se for o caso)</strong></p> <p>Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença:</p> <p>a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?</p> <p>b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar.</p> <p>c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?</p> <p>d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?</p> <p>e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?</p> <p>f) A mobilidade das articulações está preservada?</p> <p>g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?</p> <p>h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade?</p> <p><strong>VII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE
30/03/2026, 00:00Expedida/certificada a intimação eletrônica
27/03/2026, 13:02Expedida/certificada a intimação eletrônica
27/03/2026, 13:02Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
26/03/2026, 18:50Conclusão para despacho
23/03/2026, 12:21Processo Corretamente Autuado
23/03/2026, 12:21Documentos
DECISÃO/DESPACHO
•26/03/2026, 18:50
ATO ORDINATÓRIO
•25/02/2026, 18:20
DECISÃO/DESPACHO
•20/02/2026, 07:45