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0012617-42.2025.8.27.2700
Agravo de InstrumentoInventário e PartilhaSucessõesDIREITO CIVIL
TJTO2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/01/2026
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
GAB. DA DESA. MAYSA VENDRAMINI ROSAL
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 93
06/05/2026, 04:46Publicado no DJEN - no dia 22/04/2026 - Refer. aos Eventos: 92, 93, 94, 95, 96, 97
22/04/2026, 02:30Disponibilizado no DJEN - no dia 17/04/2026 - Refer. aos Eventos: 92, 93, 94, 95, 96, 97
17/04/2026, 02:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 0012617-42.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001722-53.2025.8.27.2722/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: ARNALDO RODRIGUES DONATO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALLANA ROCHA DE SÁ (OAB TO009396)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL SOUZA (OAB TO004744)</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: AUREA RODRIGUES DONATO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALLANA ROCHA DE SÁ (OAB TO009396)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL SOUZA (OAB TO004744)</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: RAIMUNDO DONATO DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALLANA ROCHA DE SÁ (OAB TO009396)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL SOUZA (OAB TO004744)</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: AURIAN RODRIGUES DONATO MILHOMEM</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALLANA ROCHA DE SÁ (OAB TO009396)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL SOUZA (OAB TO004744)</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: ALANO RODRIGUES DONATO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALLANA ROCHA DE SÁ (OAB TO009396)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL SOUZA (OAB TO004744)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: ARLANDO RODRIGUES DONATO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DANILO BERNARDO COELHO RAIMUNDO GARCIA (OAB TO008170)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WENNER JHONATAN ALVES FEITOSA (OAB TO011880)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p><span>Trata-se de <strong>Agravo de Instrumento</strong> com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por <strong><span>RAIMUNDO DONATO DA SILVA</span> </strong>contra a Decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões de Gurupi, nos autos da Ação de Inventário originária, que determinou o sobrestamento do feito originário até o trânsito em julgado da Ação de Retificação de Registro Civil n°. 0008749-87.2025.8.27.2722/TO (<span>evento 151, DECDESPA1</span>).</span></p> <p><span>O então Relator deferiu a antecipação de tutela recursal e determinou a intimação dos agravados e do Ministério Público, nos termos do art. 1.019, II e III, do Código de Processo Civil (<span>evento 11, DECDESPA1</span>). Embora devidamente intimados, os agravados não apresentaram as suas Contrarrazões. Por seu turno, o Ministério Público apresentou manifestação pela não intervenção (<span>evento 33, COTA1</span>).</span></p> <p><span>Incluído o Recurso em pauta para julgamento, a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível do TJTO conheceu e deu provimento ao Recurso para reformar a Decisão agravada e “<em>determinar a continuidade do inventário, sem prejuízo de que eventuais questões sobre o domicílio da falecida ou a ação de retificação sejam apreciadas em momento oportuno, inclusive por sobrepartilha, conforme o art. 669, III, do CPC</em>” (<span>evento 46, ACOR1</span>).</span></p> <p><span>Contra o mencionado Acórdão, foram opostos Embargos de Declaração pelo agravado <strong><span>ARLANDO RODRIGUES DONATO</span></strong> (<span>evento 61, EMBDECL1</span>), do que decorreu a intimação do agravante/embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, como prevê o art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil (<span>evento 63, DECDESPA1</span>).</span></p> <p><span>No prazo conferido, porém, o agravante informou “<em>que as partes fizeram acordo integral no processo de origem</em>”, de modo que “<em>o presente agravo perdeu seu objeto, restando prejudicada sua análise</em>” (<span>evento 82, PET1</span>). Por sua vez, após serem intimados para manifestação acerca da questão processual suscitada (<span>evento 83, DECDESPA1</span>, os agravados informaram concordar “c<em>om a informação da perda superveniente do objeto e extinção do recurso</em>” (<span>evento 88, CIEN1</span>).</span></p> <p><span>É o relato essencial. <strong>Decido.</strong></span></p> <p><span>É cediço que “<em>a homologação de acordo entre as partes, com sentença de extinção do processo no juízo de origem, acarreta a perda superveniente do objeto do recurso, por ausência de interesse recursal</em>” (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.545.271/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025).</span></p> <p><span>No presente caso, a análise conjunta destes autos e dos autos originários revela que, após a prolação do Acórdão e quando ainda pendentes de julgamento os Embargos de Declaração, as partes celebraram Acordo nos autos principais (<span>evento 218, PED_HOMOLOG_ACORDO1</span>), tendo o Juízo de origem proferido Sentença homologatória, por meio da qual extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil (<span>evento 221, SENT1</span>).</span></p> <p><span>Destarte, impõe-se o reconhecimento da perda do objeto e da superveniente ausência do interesse recursal, com a consequente aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil, que delega ao Relator a competência para “<em>não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida</em>”.</span></p> <p><span>Nesse sentido:</span></p> <p><span><em><strong>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO HOMOLOGADO NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.</strong></em></span></p> <p><span><em><strong>I. CASO EM EXAME</strong></em></span></p> <p><span><em>1. Agravo de instrumento contra decisão interlocutória. Durante a tramitação do recurso, as partes celebraram acordo nos autos originários, requerendo sua homologação pelo juízo a quo, o que esvaziou o objeto do agravo.</em></span></p> <p><span><em><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></em></span></p> <p><span><em>2. A questão em discussão consiste em saber se, com a homologação do acordo entre as partes no processo principal, há perda superveniente do objeto do agravo de instrumento.</em></span></p> <p><span><em><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></em></span></p> <p><span><em><strong>3. A celebração e homologação de acordo no juízo de origem, que abrange o litígio em todos os processos relacionados, torna o agravo de instrumento prejudicado, por ausência de interesse processual.</strong></em></span></p> <p><span><em><strong>4. Aplicação do art. 932, III, do CPC, que determina o não conhecimento de recurso quando houver perda do objeto.</strong></em></span></p> <p><strong><span><em>IV. DISPOSITIVO </em></span></strong></p> <p><span><em>5. Agravo de instrumento não conhecido em razão da perda superveniente do objeto.</em></span></p> <p><span><em>(<strong>TJTO</strong>, Agravo de Instrumento, 0005704-78.2024.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 14/08/2024, juntado aos autos em 08/10/2024)<strong>. Grifamos.</strong></em></span></p> <p><span>Por fim, ressalte-se que foi oportunizada aos agravados a manifestação sobre a matéria e que, após ser devidamente intimados, estes anuiram expressamente à informada perda do objeto – circunstância que reforça a correção do encaminhamento processual e afasta qualquer dúvida quanto à inexistência de interesse recursal remanescente.</span></p> <p><span>Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, <strong>NÃO CONHEÇO</strong> do Agravo de Instrumento, ante a perda superveniente do interesse processual, bem como <strong>DECLARO</strong> <strong>PREJUDICADA</strong> a análise dos Embargos de Declaração.</span></p> <p><span>Intimem-se as partes.</span></p> <p><span>Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado.</span></p> <p><span>Após, arquive-se com as cautelas de estilo.</span></p> <p><span>Cumpra-se!</span></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
17/04/2026, 00:00PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 94, 95, 97, 96 e 92
16/04/2026, 16:17Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
16/04/2026, 16:17Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
16/04/2026, 16:17Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
16/04/2026, 16:17Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
16/04/2026, 16:17Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
16/04/2026, 16:17Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
16/04/2026, 13:47Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
16/04/2026, 13:47Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
16/04/2026, 13:47Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
16/04/2026, 13:47Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
16/04/2026, 13:47Documentos
DECISÃO/DESPACHO
•16/04/2026, 09:24
DECISÃO/DESPACHO
•25/02/2026, 13:32
DECISÃO/DESPACHO
•13/01/2026, 16:19
DECISÃO/DESPACHO
•15/12/2025, 20:12
ACÓRDÃO
•14/11/2025, 09:37
EXTRATO DE ATA
•13/11/2025, 14:11
DECISÃO/DESPACHO
•25/08/2025, 18:56
DECISÃO/DESPACHO
•12/08/2025, 08:55