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0024743-37.2025.8.27.2729
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaPagamento Atrasado / Correção MonetáriaContratos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/10/2025
Valor da Causa
R$ 10.190,90
Orgao julgador
Juízo do 5º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Expedida/certificada a intimação eletrônica
11/05/2026, 13:46Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
11/05/2026, 09:30Publicado no DJEN - no dia 24/04/2026 - Refer. ao Evento: 44
24/04/2026, 03:01Disponibilizado no DJEN - no dia 23/04/2026 - Refer. ao Evento: 44
23/04/2026, 02:28Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0024743-37.2025.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: GUSTAVO MOREIRA DA COSTA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p><strong>Aduz a parte requerente</strong>, em síntese, que é servidora pública estadual e tem direito à correção monetária e juros das verbas pagas administrativamente em atraso, relativas às progressões funcionais de 2015.</p> <p>A Lei n. 3.901/2022, publicada em 1º de abril de 2022, dispõe sobre o Plano de Gestão Plurianual de Despesa com Pessoal para amortização de passivos devidos aos servidores públicos, civis e militares, no âmbito do Estado do Tocantins. A referida lei estabelece um cronograma de quitação do passivo retroativo das progressões funcionais, tanto concedidas quanto a conceder, bem como dos saldos de data-base dos exercícios de 2015 a 2020. A quitação se dará por meio de até 96 (noventa e seis) parcelas mensais em folha de pagamento.</p> <p>A Lei n. 3.901/2022 alterada pela Lei n. 4.417/2024, prevê o seguinte cronograma de quitação:</p> <p><em><strong>Art. 4º A quitação do passivo retroativo das progressões, a conceder e concedidas, até 31 de dezembro de 2020, dos saldos de data base inerentes aos exercícios de 2015 a 2020, então abrangidas pelos efeitos da Lei Estadual no 3.462, de 25 de abril de 2019, e promoção de militares referenciada na Lei Estadual no 3.483, de 4 de julho de 2019, se dará por meio de <u>até 96 parcelas </u>mensais em folha de pagamento, da seguinte forma:</strong></em></p> <p><em><strong>I - progressões Horizontais e Verticais: </strong></em></p> <p><em>a) aptos até 31 de dezembro de 2015, com início na folha de pagamento do mês de janeiro de 2023 até dezembro de 2030; </em></p> <p><em><strong>b) aptos até 31 de dezembro de 2016, com início na folha de pagamento do mês de janeiro de 2024 até dezembro de 2030; </strong></em></p> <p><em><strong>c) aptos até 31 de dezembro de 2017, com início na folha de pagamento do mês de janeiro de 2025 até dezembro de 2030; </strong></em></p> <p><em><strong>d) aptos até 31 de dezembro de 2018, com início na folha de pagamento do mês de janeiro de 2026 até dezembro de 2030; e </strong></em></p> <p><em><strong>e) aptos até 31 de dezembro de 2019, com início na folha de pagamento do mês de janeiro de 2027 até dezembro de 2030; e </strong></em></p> <p><strong>f) aptos até 31 de dezembro de 2023, com início na folha de pagamento do mês de janeiro de 2028 até dezembro de 2030. (Alínea “f” com redação dada pela Lei n° 4.417, de 21/05/2024).</strong></p> <p><em><strong>II - data-base:</strong></em></p> <p><em>a) pagamento do passivo retroativo decorrente da referência “2015” será pago na folha de pagamento do mês de dezembro de 2021;</em></p> <p><em><strong>b) pagamento do passivo retroativo decorrente da referência “2016”, com início na folha de pagamento do mês de janeiro de 2023 até dezembro de 2030; e </strong></em></p> <p><strong>c) pagamento do passivo retroativo decorrente das referências “2017” e “2018”, com início na folha de pagamento do mês de janeiro de 2024 até dezembro de 2030.</strong><em> Grifo nosso.</em></p> <p>Note-se que algumas verbas sequer iniciaram o pagamento, como as progressões aptas entre 2018 e 2023 (art. 4º, inciso I, alíneas "d", "e" e "f"), a reposição salarial da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar (art. 4º, inciso II, alínea "d"), e os retroativos de promoções de militares (art. 4º, inciso III).</p> <p>No presente caso, a parte autora pleiteia a correção monetária sobre os valores reconhecidos administrativamente, relativos às progressões funcionais de 2015.</p> <p>Contudo, ao analisar o demonstrativo de pagamento anexado ao <span>evento 1, CHEQ5</span>, verifica-se que <strong>não</strong> <strong>é possível identificar com clareza quais valores foram pagos exclusivamente a título de retroativo de progressão funcional e quais valores correspondem a outras rubricas remuneratórias.</strong></p> <p>Embora a parte autora tenha sido<strong> </strong>regularmente intimada para juntar demonstrativo de parcelamento no <span>evento 28, DECDESPA1</span>, não restou claro que deveria apresentar <strong>demonstrativo financeiro emitido pelo sistema Ergon</strong>, documento apto a evidenciar, de forma discriminada, as verbas efetivamente recebidas e as respectivas datas de pagamento. Assim, será oportunizado à parte que apresente o referido documento, a fim de comprovar o efetivo pagamento das progressões.</p> <p>Desta feita, <strong>DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias,</strong> junte aos autos o <strong>demonstrativo de parcelamento extraído do sistema Ergon,</strong> a fim de viabilizar a análise das parcelas quitadas administrativamente, <u><strong>sob pena de extinção do feito por ausência de interesse processual</strong></u>.</p> <p>Após, cumprida a diligência supracitada, em respeito ao princípio da não surpresa (art. 9° e 10 do CPC),<strong> DETERMINO </strong>a intimação da parte requerida, para, querendo, manifestar-se no <strong>prazo de 10 (dez) dias</strong> acerca de tal documentação.</p> <p>Intime-se. Cumpra-se.</p> <p>Palmas, data certificada no sistema E-proc.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
23/04/2026, 00:00Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
22/04/2026, 17:28Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
22/04/2026, 17:28Conclusão para julgamento
27/03/2026, 15:22Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
16/03/2026, 17:50Publicado no DJEN - no dia 02/03/2026 - Refer. ao Evento: 38
02/03/2026, 02:32Disponibilizado no DJEN - no dia 27/02/2026 - Refer. ao Evento: 38
27/02/2026, 02:01Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0024743-37.2025.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: GUSTAVO MOREIRA DA COSTA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p><strong>DE
27/02/2026, 00:00Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
26/02/2026, 10:44Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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12/01/2026, 13:01Documentos
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•06/10/2025, 17:23
DECISÃO/DESPACHO
•16/06/2025, 17:09
ATO ORDINATÓRIO
•06/06/2025, 12:17