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0005723-60.2025.8.27.2729
Procedimento do Juizado Especial CívelCancelamento de vôoTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/12/2025
Valor da Causa
R$ 20.000,00
Orgao julgador
Juízo do 5º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/05/2026, 12:45Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 54 e 55
13/05/2026, 00:13Publicado no DJEN - no dia 05/05/2026 - Refer. aos Eventos: 54, 55
05/05/2026, 02:35Disponibilizado no DJEN - no dia 04/05/2026 - Refer. aos Eventos: 54, 55
04/05/2026, 02:04Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0005723-60.2025.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: FELIPE RIVELLO DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IZABELLA MILHOMEM KRAN (OAB TO013356)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB SP267258)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Chamo o feito à ordem.</p> <p>Compulsando os autos denota-se que houve o sobrestamento do processo (<span>evento 42, DECDESPA1</span>), em razão de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal de suspensão de todos os processos que versem sobre a questão controvertida no<strong> </strong>Tema nº 1.417 da Repercussão Geral: <em>"Prevalência das normas sobre o transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior.".</em></p> <p>Observa-se que a parte autora (<span>evento 50, PET1</span>) sustenta que a decisão proferida precisa ser reconsiderada, ao não discorrer precisamente acerca do alcance da ordem de suspensão do Tema nº 1.417, bem como não ter analisado a natureza interna do evento consistente no motivo do atraso/cancelamento do voo, afirmando que o caso em tela decorreu da necessidade de manutenção, o que afastaria a incidência do referido Tema.</p> <p>Recentemente, o Ministro Dias Toffoli, no dia 10/3/2026, em sede de julgamento de embargos de declaração contra a decisão no ARE 1.560.244/RJ, esclarece que a suspensão dos processos os quais versam sobre a questão controvertida no<strong> </strong>Tema nº 1.417 da Repercussão Geral se aplica somente a casos de fortuito externo, não se aplicando a situações que a responsabilidade civil em que se fundamenta em fortuito interno.</p> <p>Vejamos parte da fundamentação da decisão:</p> <p>[...] Nesse quadro, é oportuno esclarecer que se considera fortuito interno o que “abrange situações além do trivial de determinada atividade”, atuando, via de regra, “para inserir na responsabilidade contingência que, previsivelmente, devem ser resguardadas” (ARE nº 1.385.315, Rel. Min. <strong>Edson Fachin</strong>, julgado em 11/4/24, DJe de 20/6/24). Portanto, <strong>situações em que a responsabilidade civil se funda em fortuito interno, a princípio, não se amoldam ao presente paradigma.</strong></p> <p>É que a matéria controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral diz respeito <strong>especificamente às excludentes de responsabilidade civil, ou seja, às situações que rompem o nexo de causalidade, consistentes em caso fortuito (e, portanto, em fortuito EXTERNO) ou força maior, as quais, no âmbito do transporte aéreo, estão previstas no § 3º do art. 256 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica).</strong> . Senão, vejamos:</p> <p>§ 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). Produção de efeitos</p> <p>I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).</p> <p>II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).</p> <p>III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).</p> <p>IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias.</p> <p>Em que pese o raciocínio adotado na decisão do <span>evento 42, DECDESPA1</span>, imperioso reconhecer a necessidade de reconsideração do entendimento firmado, ao passo que, após uma reanálise da situação em exame, constata-se inexistente qualquer alegação de caso fortuito ou força maior por parte da requerida, hipótese que não se enquadra no Tema nº 1.417.</p> <p>Nesse contexto, é válido ressaltar a impossibilidade de adentrar ao mérito da demanda neste momento processual, cabendo ao juízo examinar de forma branda as exposições e o acervo probatório trazido, apenas com o intuito de delimitar a possibilidade ou não de enquadramento no mencionado Tema.</p> <p>Dessa forma, nota-se que o fundamento que embasou a suspensão do feito não mais subsiste, tendo havido equívoco na apreciação da narrativa fática dos autos, o que autoriza o exercício do juízo de retratação em prestígio aos princípios da primazia do julgamento do mérito, da cooperação processual e da efetividade da tutela jurisdicional.</p> <p>Em análise aos autos, nota-se que a fundamentação da requerida para a exclusão de sua responsabilidade quanto à falha na prestação de serviços tem por base questões operacionais e aeroportuárias, o que se caracteriza como fortuito interno (<span>evento 23, CONT1</span>, pág. 6). </p> <p>Veja-se o seguinte julgado:</p> <p>APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE VOOS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. ASSISTÊNCIA INADEQUADA. <strong>ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR. NÃO COMPROVAÇÃO. RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL (FORTUITO INTERNO). FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VERIFICADA. </strong>RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1- <strong>Não obstante a requerida alegue que a alteração do voo decorreu de força maior, não cuidou de apresentar qualquer prova neste sentido, ônus que lhe competia por cuidar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC). A ocorrência de atrasos ou cancelamentos de voos por razões climáticas, problemas técnicos e/ou situações similares, é inerente ao próprio risco da atividade empresarial desempenhada, configurando-se fortuito interno, inábil a afastar a falha na prestação dos serviços na forma de excludente de responsabilidade (Teoria do Risco da Atividade)</strong>.2- A responsabilidade do transportador aéreo é objetiva, com base no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao fornecedor reparar os danos causados ao consumidor, salvo prova de excludentes de responsabilidade, o que não ocorreu no caso.3- Os danos morais decorrentes do cancelamento de voos e do descumprimento dos deveres de assistência são presumidos (in re ipsa), bastando a comprovação do fato gerador.4- O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 10.000,00 é adequado aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico, considerando os transtornos suportados pelo passageiro.5- Recurso conhecido e parcialmente provido. 6- Sentença de improcedência reformada, com a inversão do ônus sucumbencial, impondo à parte ré o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2o, do CPC.1(TJTO, Apelação Cível, 0003529- 24.2024.8.27.2729, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 10/12/2024, juntado aos autos em 16/12/2024 16:13:20) (Grifo não original).</p> <p>Nesse entendimento, nota-se que o presente feito não se enquadra na matéria discutida no tema repetitivo, portanto <strong>não há a o que se falar na suspensão do processo até o julgamento definitivo do ARE 1.560.244/RJ – Tema nº 1417</strong>.</p> <p>Dessa forma, <strong>DETERMINO</strong> o levantamento da suspensão para fins de parametrização (<span>evento 42, DECDESPA1</span>).</p> <p>Outrossim, <strong>INTIMEM-SE AMBAS AS PARTES</strong> para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 218, parágrafo 3° do Código de Processo Civil).</p> <p>Proceda o Cartório o levantamento da suspensão com a movimentação adequada e posterior conclusão para julgamento.</p> <p>Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença.</p> <p>Cumpra-se.</p> <p>Palmas - TO, data certificada no sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
04/05/2026, 00:00Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
30/04/2026, 12:47Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
30/04/2026, 12:47Decisão - Outras Decisões
30/04/2026, 12:47Conclusão para decisão
14/04/2026, 14:55Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TO4.05NJE
17/03/2026, 13:40Protocolizada Petição
17/03/2026, 09:46Lavrada Certidão
13/03/2026, 14:03Remessa Interna - Em Diligência - TO4.05NJE -> NUGEPAC
10/03/2026, 15:12Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 44
10/03/2026, 00:15Publicado no DJEN - no dia 02/03/2026 - Refer. aos Eventos: 43, 44
02/03/2026, 02:32Documentos
DECISÃO/DESPACHO
•30/04/2026, 12:47
DECISÃO/DESPACHO
•26/02/2026, 10:56
DECISÃO/DESPACHO
•25/11/2025, 17:14
ATO ORDINATÓRIO
•17/07/2025, 17:21
DECISÃO/DESPACHO
•24/05/2025, 10:28