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0004979-07.2021.8.27.2729
Procedimento Comum CívelContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 83.022,87
Orgao julgador
Juízo do 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0004979-07.2021.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: JULIMAR DA SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAN RODRIGUES MILHOMEM (OAB TO03120A)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de <strong>APELAÇÃO CÍVEL</strong> interposta por <strong><span>JULIMAR DA SILVA</span></strong> contra sentença proferida pelo juízo do 3º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS nº 0004979-07.2021.827.2729, na qual litiga contra o <strong>BANCO DO BRASIL S/A</strong>.</p> <p>Na sentença recorrida (evento 36 - autos originários), o juízo de primeiro grau julgou improcedente a pretensão autoral, condenando o requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, sobrestados, contudo, em razão da concessão da justiça gratuita.</p> <p>Em suas razões recursais (evento 42 - autos originários), o recorrente sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, me razão da necessidade de realização de prova pericial técnica para apuração dos valores devidos. No mérito, defendeu que o questionamento da demanda restringe-se à existência de desfalques havidos na sua conta do PASEP, salientando que os valores que estavam depositados até o ano de 1988 sumiram, evidenciando a má gestão da mencionada conta e a responsabilidade civil do banco recorrido, que não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar a regularidade dos valores debitados. Aduz, ainda, a aplicação equivocada, pelo juízo de origem, do entendimento firmado no Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, reformando a sentença de primeiro grau para julgar procedente a ação.</p> <p>Em contrarrazões recusais, o requerido/apelado pugna pela revogação da justiça gratuita concedida ao autor, bem como a inadmissibilidade do recurso, por violar o princípio da dialeticidade. No mérito, rebate as teses apresentadas pelo recorrente, requerendo pela manutenção da sentença de primeiro grau (evento 50 – autos de origem).</p> <p>Subiram os autos a esta Corte, vindo-me ao relato por livre distribuição.</p> <p>É o relatório. <strong>DECIDO</strong>.</p> <p>O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Nesse ponto, afasta-se o argumento do banco recorrido de que o apelo não preenche o requisito da dialeticidade, pois a fundamentação constante da sentença foi rebatida pelo recorrente, estando, ainda, em consonância com os pontos controvertidos na ação de origem.</p> <p>No que tange à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, não assiste razão ao recorrido.</p> <p>Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a concessão da assistência judiciária gratuita pressupõe a declaração de insuficiência de recursos pela parte, a qual goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário.</p> <p>No caso dos autos, verifica-se que o benefício foi regularmente deferido pelo juízo de origem, não tendo o recorrido logrado êxito em desconstituir a presunção de hipossuficiência econômica do autor.</p> <p>Com efeito, a mera alegação de que o recorrente percebe renda superior a determinado patamar não se mostra suficiente, por si só, para afastar o benefício, sobretudo quando desacompanhada de elementos concretos que evidenciem a efetiva capacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.</p> <p>As telas sistêmicas colacionados pelo recorrido, consistentes em informações genéricas extraídas de portal da transparência, não se revelam aptas a demonstrar, de forma segura, a real situação financeira da parte, porquanto não contemplam eventuais despesas ordinárias, encargos pessoais ou circunstâncias específicas que possam comprometer sua capacidade contributiva.</p> <p>A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a revogação da gratuidade da justiça exige prova inequívoca da capacidade financeira da parte beneficiária, não sendo suficiente a mera presunção fundada em renda bruta ou isolada.</p> <p>Desse modo, ausente prova idônea capaz de infirmar a declaração de hipossuficiência, deve ser mantido o benefício da gratuidade da justiça, em prestígio ao princípio do acesso à justiça, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.</p> <p>Passo ao exame do mérito recursal.</p> <p>Dispõe o art. 932, inciso IV, alíneas <em>b </em>e <em>c</em>, do CPC, que incumbe ao relator negar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. É esse o caso dos autos.</p> <p>Com efeito, ao julgar o <strong>Tema Repetitivo nº 1150</strong> (Recursos Especiais nºs 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF), o Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses:</p> <p><strong>i)</strong> o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;</p> <p><strong>ii)</strong> a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e</p> <p><strong>iii)</strong> o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.</p> <p>De se ressaltar que aludidas teses do Tema 1.150/STJ estão em total consonância com as <strong><u>teses “1.b” e “2”</u></strong>, fixadas por esta Corte de Justiça no julgamento do <strong><u>Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0010218-16.2020.827.2700 (IRDR nº 3 TJTO), transitado em julgado em 27/09/2024</u></strong>, <em>verbis</em>:</p> <p><strong>1.a</strong> – O Banco do Brasil S/A não é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda quando a fundamentação contida na petição inicial tiver como base a legalidade/inconstitucionalidade dos índices de remuneração da conta ou a forma como o Conselho Gestor elaborou os cálculos de remuneração das contas do PASEP;</p> <p><strong>1.b </strong>– O Banco do Brasil S/A é parte legítima para responder às ações envolvendo a existência de eventual falha, na condição de gestor das contas do PASEP, em que lhe for imputado o ato de ter realizado a remuneração das contas do PASEP de forma indevida, sem observar os índices legalmente previstos e estipulados pelo Conselho Gestor, ou por ter realizado saques indevidos nas referidas contas, atraindo-se, por conseguinte, a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito;</p> <p><strong>2.</strong> O prazo prescricional para o ajuizamento da ação indenizatória em decorrência de má-gestão do Banco do Brasil na guarda dos valores depositados em conta individual do PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, iniciando-se a partir do momento em que o titular da conta tem notícia do suposto desfalque por erro remuneratório ou por saque indevido;</p> <p>Frise-se que, posteriormente, a Primeira Seção do STJ decidiu pela afetação dos REsp 2.162.222/PE, REsp 2.162.223/PE, REsp 2.162.198/PE e REsp 2.162.323/PE (<strong>Tema Repetitivo nº 1300</strong>), submetendo ao julgamento sob sistemática dos recursos repetitivos a seguinte controvérsia: <em>“Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.”</em></p> <p>E, em 10/09/2025, referido tema repetitivo foi julgado pelo STJ, oportunidade na qual restou fixada a seguinte <strong><u>tese jurídica</u></strong>:</p> <p>“Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe:</p> <p>a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova;</p> <p>b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.”</p> <p>Com base nas premissas balizadoras da matéria em debate nos autos, firmadas em precedentes vinculantes e, portanto, de observância obrigatória (CPC, art. 927, III), passo ao exame do mérito recursal.</p> <p>Na hipótese dos autos, observa que a alegação da parte autora na origem é a de que as suas cotas do PASEP não só deixaram de ser corrigidas e remuneradas, conforme determinação legal, como <strong><u>foram também diversas vezes subtraídas de forma indevida</u></strong>.</p> <p>Assim, nota-se que <strong><u>o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo do feito</u></strong>, conforme teses fixadas no Tema 1150/STJ e no IRDR nº 3 TJTO.</p> <p>Quanto ao mérito, infere-se que a sentença ora recorrida <strong><u>está em sintonia com as teses fixadas nos </u></strong><strong><u>Temas 1150 e 1300 do STJ e no IRDR nº 3 TJTO</u></strong>, devendo, assim, ser mantido o entendimento que concluiu pela improcedência do feito.</p> <p>Como ressaltado, esta Colenda Corte de Justiça, no julgamento do <strong><u>Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0010218-16.2020.827.2700 (IRDR nº 3 TJTO), </u></strong>concluiu que <em>“os percentuais de valorização dos saldos das contas individuais do fundo PIS/PASEP devem seguir o estipulado pelo </em><em>site</em><em> eletrônico do Tesouro Nacional, vinculado ao Ministério da Economia”</em>, cabendo à parte que alegar a ausência de aplicação dos índices de correção de maneira correta, o ônus de comprovar que não incidiu, na espécie, os percentuais apresentados pelo Tesouro Nacional. Desta conclusão adveio a edição da <strong><u>tese “4” do IRDR</u></strong>, <em>verbis</em>:</p> <p><strong>4.</strong> Os percentuais de remuneração dos saldos das contas individuais do fundo PIS/PASEP devem seguir as regras contidas na legislação específica, nos termos dos índices divulgados pelo Tesouro Nacional, cabendo à parte interessada provar a indevida aplicação dos referidos índices pelo Banco do Brasil S/A;</p> <p>Outrossim, concluiu-se no julgamento do <strong><u>Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0010218-16.2020.827.2700 (IRDR nº 3 TJTO)</u></strong> que <em>“compete ao Banco do Brasil S/A o dever de preservar as contas dos funcionários públicos que receberam as verbas do PASEP, até que estejam aptos para sacá-las, de modo que em havendo saques indevidos, deve este ser responsabilizado”</em>, sendo certo, contudo, que <em>“os descontos sob a rubrica PGTO RENDIMENTO FOPAG não se constituem como indevidos, haja vista haver previsão legal para sua ocorrência”</em>. Eis a redação da <strong><u>tese jurídica “5” do IRDR</u></strong>:</p> <p><strong>5.</strong> Diante da previsão legal, não são indevidos os descontos revertidos em favor do próprio titular da conta sob a rubrica PGTO RENDIMENTO FOPAG, repassados ao empregador do titular da conta para crédito em folha de pagamento.</p> <p>Do mesmo modo, entendeu o STJ no julgamento do <strong><u>Tema 1300</u></strong> que nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, <strong><u>compete ao participante o ônus da prova <em>“quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova</em></u></strong><em>”</em>.</p> <p>Certo é que, consoante bem concluiu o nobre Julgador Singular, <strong><u>a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório</u></strong> de demonstrar que tenha havido irregularidade da remuneração do capital mantido na conta do PASEP, tampouco demonstrou qualquer <strong>movimentação que indique realização de saque indevido por terceiros ou de apropriação indébita pela instituição financeira</strong>, uma vez que os débitos realizados são legais e reverteram em favor da própria autora (em folha de pagamento), estando, pois, a conclusão adotada em total consonância com as teses “4” e “5” do IRDR nº 3 TJTO, bem como com a tese jurídica fixada no julgamento do Tema 1300/STJ.</p> <p>Registre-se que a prova pericial pretendida pela parte autora revela-se desnecessária ao deslinde da controvérsia, não restando configurado cerceamento de defesa. Isso porque o acervo documental já colacionado é suficiente para demonstrar o equívoco metodológico da pretensão inicial.</p> <p>A planilha que instrui a exordial (evento 1 – CALC3) fundamenta-se em premissas jurídicas e contábeis dissociadas da legislação de regência do PASEP. Observa-se a aplicação do IPCA em período integral (1988 a 2020), em manifesta inobservância aos índices legais sucessivos e obrigatórios, a saber: <strong>OTN</strong> (até jan/89), <strong>IPC</strong> (fev/89 a jun/89), <strong>BTN</strong> (jul/89 a jan/91), <strong>TR</strong> (fev/91 a nov/94) e <strong>TJLP</strong> (a partir de dez/94), conforme preceituam o Decreto-Lei nº 2.445/88 e as Leis nº 7.738/89, 7.959/89, 8.177/91 e 9.365/96.</p> <p>Ademais, a parte autora incidiu em vício de capitalização ao aplicar juros compostos mensais de 1%, em flagrante violação ao <strong>artigo 3º, alínea “b”, da Lei Complementar nº 26/1975</strong>, que impõe a periodicidade anual para tal encargo.</p> <p>Nesse contexto, a realização de perícia contábil mostra-se inócua, uma vez que a divergência não é meramente aritmética, mas de critério legal. Se a parte não logrou êxito em demonstrar minimamente a existência de desfalques ou saques indevidos por meio de cálculos condizentes com o regime jurídico do fundo, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, em consonância com o entendimento jurisprudencial pátrio:</p> <p><em>“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). ALEGADA MÁ GESTÃO PELO BANCO DO BRASIL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PLANILHA DA PARTE AUTORA. ADOÇÃO DE ÍNDICES EQUIVOCADOS. JUROS COM PERIODICIDADE INCORRETA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O indeferimento de prova desnecessária ao deslinde da lide não gera cerceamento de defesa nem violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2 - A perícia contábil é desnecessária, na medida em que se pode observar que a planilha de cálculos apresentada pelo Autor adota índices de correção monetária divergentes dos indicadores previstos na legislação de regência do PASEP, além de aplicar juros na periodicidade mensal quando deveria ser anual. 3 - A pretensão ao ressarcimento de diferença calculada com base em critérios incorretos induz à improcedência do pedido, não estando evidenciadas as supostas falhas do Banco do Brasil no múnus de gerir as contas individuais do PASEP. Apelação Cível desprovida.” (TJDFT, 0706607-18.2020.8.07.0001 1786668, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 16/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/11/2023)</em></p> <p><em>“RESPONSABILIDADE CIVIL. PASEP. ALEGAÇÃO DE SAQUE INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PROVA. PLANILHA DESCONFORME COM A LEI. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNANIME. 1. Preliminar de incompetência da Justiça Estadual e existência de prescrição rejeitadas nos termos do Tema 1150 do recurso repetitivo do STJ. 2. Objeto do pedido que reside na existência de saques indevidos e falta de atualização dos valores depositados pelos empregados perante o fundo PASEP. 3. Alegação de má gestão do Fundo PASEP com consequente prática de ilícito pelo Banco do Brasil. 4. Ônus da parte autora em fazer prova do ato constitutivo do seu direito, demonstrando a existência de saque indevido ou desfalques na conta. 5. O cálculo para atualização do PASEP é determinado por parâmetro legais, não podendo ser aleatório. Planilha que deve obedecer os índices determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por intermédio de resoluções anuais. 6. Falta de comprovação do saque indevido, ônus que recai na parte autora nos termos do artigo 373 do CPC. 7. A alegação de falta de apresentação do extrato pelo Banco do Brasil impede a propositura da ação de forma genérica, sem apontar o momento do saque indevido e o erro na atualização dos valores devidos. Necessidade de instrução prévia do processo, ou abertura de procedimento preparatório. 8. Ausência de comprovação da prática de ato ilícito por parte do Banco do Brasil na Administração da conta do Fundo Pasep. 9. Apelo ao qual se nega provimento. Manutenção da sentença. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação cível nº 0084047-06.2019.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.” (TJPE, Apelação Cível: 0084047-06.2019.8.17.2001, Relator: SILVIO ROMERO BELTRAO, Data de Julgamento: 11/12/2023, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC))</em></p> <p>Daí porque entendo, assim como o Magistrado primevo, que a produção de prova pericial postulada pelo recorrente se mostra desnecessária ao deslinde do feito, já que as alegações da parte autora se dão tão somente de forma genérica quanto aos desfalques e a correta aplicação dos índices pelo banco recorrido nas cotas do PASEP, tratando-se, em verdade, de uma aventura jurídica, mormente considerando que os cálculos por ela apresentados na exordial tomaram como base índices de correção totalmente diversos do previsto legalmente.</p> <p>Nesta senda, como bem pontuado pelo Magistrado <em>a quo</em>, não há nos autos a comprovação de que tenha o banco requerido causado os prejuízos materiais alegados pelo requerente na guarda da quantia depositada na sua conta individual do PASEP, razão pela qual resta imperiosa a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais.</p> <p>Diante do exposto, com esteio nos arts. 926, 927, 932, V, c, e 1.011, I, do CPC, <strong>NEGO PROVIMENTO monocrático ao recurso de apelação, </strong>mantendo incólume a sentença de primeiro grau. Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência, nesta via recursal, para o percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa, sobrestados, contudo, em razão de a recorrente litigar sob o pálio da justiça gratuita.</p> <p>Intimem-se as partes desta decisão.</p> <p>Nada mais havendo, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.</p> <p>Data certificada no sistema e-Proc.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
23/04/2026, 00:00Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TO4.03NCI -> TJTO
16/04/2026, 16:52Lavrada Certidão
16/04/2026, 16:51Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
10/04/2026, 18:08Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2026
06/04/2026, 20:06Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 01/04/2026
30/03/2026, 21:36Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 01/04/2026
30/03/2026, 21:36Publicado no DJEN - no dia 27/03/2026 - Refer. ao Evento: 43
27/03/2026, 03:04Disponibilizado no DJEN - no dia 26/03/2026 - Refer. ao Evento: 43
26/03/2026, 02:32Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0004979-07.2021.8.27
26/03/2026, 00:00Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/03/2026 - Refer. ao Evento: 43
25/03/2026, 17:24Expedida/certificada a intimação eletrônica
25/03/2026, 17:03Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
21/03/2026, 21:36Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
04/03/2026, 17:13Publicado no DJEN - no dia 03/03/2026 - Refer. aos Eventos: 37, 38
03/03/2026, 02:51Documentos
ATO ORDINATÓRIO
•25/03/2026, 17:24
APELAÇÃO
•21/03/2026, 21:36
SENTENÇA
•27/02/2026, 15:19
OUTROS
•13/10/2025, 14:16
OUTROS
•13/10/2025, 14:16
OUTROS
•13/10/2025, 14:16
OUTROS
•13/10/2025, 14:16
DECISÃO/DESPACHO
•19/12/2024, 16:03
DECISÃO/DESPACHO
•27/11/2024, 18:13
DECISÃO/DESPACHO
•26/11/2024, 18:16
DESPACHO
•01/09/2021, 16:34
DECISÃO/DESPACHO
•23/03/2021, 14:52
DECISÃO/DESPACHO
•23/02/2021, 15:44