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0004979-07.2021.8.27.2729

Procedimento Comum CívelContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 83.022,87
Orgao julgador
Juízo do 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel N&ordm; 0004979-07.2021.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: JULIMAR DA SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAN RODRIGUES MILHOMEM (OAB TO03120A)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO DO BRASIL SA (R&Eacute;U)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p>Trata-se de <strong>APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL</strong> interposta por <strong><span>JULIMAR DA SILVA</span></strong> contra senten&ccedil;a proferida pelo ju&iacute;zo do 3&ordm; N&uacute;cleo de Justi&ccedil;a 4.0, Apoio C&iacute;vel, nos autos da A&Ccedil;&Atilde;O DE INDENIZA&Ccedil;&Atilde;O POR DANOS MATERIAIS E MORAIS n&ordm; 0004979-07.2021.827.2729, na qual litiga contra o <strong>BANCO DO BRASIL S/A</strong>.</p> <p>Na senten&ccedil;a recorrida (evento 36 - autos origin&aacute;rios), o ju&iacute;zo de primeiro grau julgou improcedente a pretens&atilde;o autoral, condenando o requerente ao pagamento das custas e honor&aacute;rios advocat&iacute;cios, fixados em 10% sobre o valor da causa, sobrestados, contudo, em raz&atilde;o da concess&atilde;o da justi&ccedil;a gratuita.</p> <p>Em suas raz&otilde;es recursais (evento 42 - autos origin&aacute;rios), o recorrente sustenta, preliminarmente, a nulidade da senten&ccedil;a por cerceamento de defesa, me raz&atilde;o da necessidade de realiza&ccedil;&atilde;o de prova pericial t&eacute;cnica para apura&ccedil;&atilde;o dos valores devidos. No m&eacute;rito, defendeu que o questionamento da demanda restringe-se &agrave; exist&ecirc;ncia de desfalques havidos na sua conta do PASEP, salientando que os valores que estavam depositados at&eacute; o ano de 1988 sumiram, evidenciando a m&aacute; gest&atilde;o da mencionada conta e a responsabilidade civil do banco recorrido, que n&atilde;o se desincumbiu do seu &ocirc;nus probat&oacute;rio de demonstrar a regularidade dos valores debitados. Aduz, ainda, a aplica&ccedil;&atilde;o equivocada, pelo ju&iacute;zo de origem, do entendimento firmado no Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, reformando a senten&ccedil;a de primeiro grau para julgar procedente a a&ccedil;&atilde;o.</p> <p>Em contrarraz&otilde;es recusais, o requerido/apelado pugna pela revoga&ccedil;&atilde;o da justi&ccedil;a gratuita concedida ao autor, bem como a inadmissibilidade do recurso, por violar o princ&iacute;pio da dialeticidade. No m&eacute;rito, rebate as teses apresentadas pelo recorrente, requerendo pela manuten&ccedil;&atilde;o da senten&ccedil;a de primeiro grau (evento 50 &ndash; autos de origem).</p> <p>Subiram os autos a esta Corte, vindo-me ao relato por livre distribui&ccedil;&atilde;o.</p> <p>&Eacute; o relat&oacute;rio. <strong>DECIDO</strong>.</p> <p>O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, raz&atilde;o pela qual dele conhe&ccedil;o. Nesse ponto, afasta-se o argumento do banco recorrido de que o apelo n&atilde;o preenche o requisito da dialeticidade, pois a fundamenta&ccedil;&atilde;o constante da senten&ccedil;a foi rebatida pelo recorrente, estando, ainda, em conson&acirc;ncia com os pontos controvertidos na a&ccedil;&atilde;o de origem.</p> <p>No que tange &agrave; impugna&ccedil;&atilde;o ao benef&iacute;cio da gratuidade da justi&ccedil;a, n&atilde;o assiste raz&atilde;o ao recorrido.</p> <p>Nos termos do art. 98 do C&oacute;digo de Processo Civil, a concess&atilde;o da assist&ecirc;ncia judici&aacute;ria gratuita pressup&otilde;e a declara&ccedil;&atilde;o de insufici&ecirc;ncia de recursos pela parte, a qual goza de presun&ccedil;&atilde;o relativa de veracidade, somente podendo ser afastada mediante prova robusta em sentido contr&aacute;rio.</p> <p>No caso dos autos, verifica-se que o benef&iacute;cio foi regularmente deferido pelo ju&iacute;zo de origem, n&atilde;o tendo o recorrido logrado &ecirc;xito em desconstituir a presun&ccedil;&atilde;o de hipossufici&ecirc;ncia econ&ocirc;mica do autor.</p> <p>Com efeito, a mera alega&ccedil;&atilde;o de que o recorrente percebe renda superior a determinado patamar n&atilde;o se mostra suficiente, por si s&oacute;, para afastar o benef&iacute;cio, sobretudo quando desacompanhada de elementos concretos que evidenciem a efetiva capacidade de arcar com as despesas processuais sem preju&iacute;zo do sustento pr&oacute;prio ou de sua fam&iacute;lia.</p> <p>As telas sist&ecirc;micas colacionados pelo recorrido, consistentes em informa&ccedil;&otilde;es gen&eacute;ricas extra&iacute;das de portal da transpar&ecirc;ncia, n&atilde;o se revelam aptas a demonstrar, de forma segura, a real situa&ccedil;&atilde;o financeira da parte, porquanto n&atilde;o contemplam eventuais despesas ordin&aacute;rias, encargos pessoais ou circunst&acirc;ncias espec&iacute;ficas que possam comprometer sua capacidade contributiva.</p> <p>A jurisprud&ecirc;ncia p&aacute;tria &eacute; firme no sentido de que a revoga&ccedil;&atilde;o da gratuidade da justi&ccedil;a exige prova inequ&iacute;voca da capacidade financeira da parte benefici&aacute;ria, n&atilde;o sendo suficiente a mera presun&ccedil;&atilde;o fundada em renda bruta ou isolada.</p> <p>Desse modo, ausente prova id&ocirc;nea capaz de infirmar a declara&ccedil;&atilde;o de hipossufici&ecirc;ncia, deve ser mantido o benef&iacute;cio da gratuidade da justi&ccedil;a, em prest&iacute;gio ao princ&iacute;pio do acesso &agrave; justi&ccedil;a, consagrado no art. 5&ordm;, inciso XXXV, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal.</p> <p>Passo ao exame do m&eacute;rito recursal.</p> <p>Disp&otilde;e o art. 932, inciso IV, al&iacute;neas <em>b </em>e <em>c</em>, do CPC, que incumbe ao relator negar provimento a recurso se a decis&atilde;o recorrida for contr&aacute;ria a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justi&ccedil;a em julgamento de recursos repetitivos e a entendimento firmado em incidente de resolu&ccedil;&atilde;o de demandas repetitivas. &Eacute; esse o caso dos autos.</p> <p>Com efeito, ao julgar o <strong>Tema Repetitivo n&ordm; 1150</strong> (Recursos Especiais n&ordm;s 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF), o Superior Tribunal de Justi&ccedil;a firmou as seguintes teses:</p> <p><strong>i)</strong> o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na presta&ccedil;&atilde;o do servi&ccedil;o quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, al&eacute;m da aus&ecirc;ncia de aplica&ccedil;&atilde;o dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;</p> <p><strong>ii)</strong> a pretens&atilde;o ao ressarcimento dos danos havidos em raz&atilde;o dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do C&oacute;digo Civil; e</p> <p><strong>iii)</strong> o termo inicial para a contagem do prazo prescricional &eacute; o dia em que o titular, comprovadamente, toma ci&ecirc;ncia dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.</p> <p>De se ressaltar que aludidas teses do Tema 1.150/STJ est&atilde;o em total conson&acirc;ncia com as <strong><u>teses &ldquo;1.b&rdquo; e &ldquo;2&rdquo;</u></strong>, fixadas por esta Corte de Justi&ccedil;a no julgamento do <strong><u>Incidente de Resolu&ccedil;&atilde;o de Demandas Repetitivas n&ordm; 0010218-16.2020.827.2700 (IRDR n&ordm; 3 TJTO), transitado em julgado em 27/09/2024</u></strong>, <em>verbis</em>:</p> <p><strong>1.a</strong> &ndash; O Banco do Brasil S/A n&atilde;o &eacute; parte leg&iacute;tima para figurar no polo passivo de demanda quando a fundamenta&ccedil;&atilde;o contida na peti&ccedil;&atilde;o inicial tiver como base a legalidade/inconstitucionalidade dos &iacute;ndices de remunera&ccedil;&atilde;o da conta ou a forma como o Conselho Gestor elaborou os c&aacute;lculos de remunera&ccedil;&atilde;o das contas do PASEP;</p> <p><strong>1.b </strong>&ndash; O Banco do Brasil S/A &eacute; parte leg&iacute;tima para responder &agrave;s a&ccedil;&otilde;es envolvendo a exist&ecirc;ncia de eventual falha, na condi&ccedil;&atilde;o de gestor das contas do PASEP, em que lhe for imputado o ato de ter realizado a remunera&ccedil;&atilde;o das contas do PASEP de forma indevida, sem observar os &iacute;ndices legalmente previstos e estipulados pelo Conselho Gestor, ou por ter realizado saques indevidos nas referidas contas, atraindo-se, por conseguinte, a compet&ecirc;ncia da Justi&ccedil;a Estadual para processar e julgar o feito;</p> <p><strong>2.</strong> O prazo prescricional para o ajuizamento da a&ccedil;&atilde;o indenizat&oacute;ria em decorr&ecirc;ncia de m&aacute;-gest&atilde;o do Banco do Brasil na guarda dos valores depositados em conta individual do PASEP &eacute; decenal, nos termos do art. 205 do C&oacute;digo Civil, iniciando-se a partir do momento em que o titular da conta tem not&iacute;cia do suposto desfalque por erro remunerat&oacute;rio ou por saque indevido;</p> <p>Frise-se que, posteriormente, a Primeira Se&ccedil;&atilde;o do STJ decidiu pela afeta&ccedil;&atilde;o dos REsp 2.162.222/PE, REsp 2.162.223/PE, REsp 2.162.198/PE e REsp 2.162.323/PE (<strong>Tema Repetitivo n&ordm; 1300</strong>), submetendo ao julgamento sob sistem&aacute;tica dos recursos repetitivos a seguinte controv&eacute;rsia: <em>&ldquo;Saber a qual das partes compete o &ocirc;nus de provar que os lan&ccedil;amentos a d&eacute;bito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.&rdquo;</em></p> <p>E, em 10/09/2025, referido tema repetitivo foi julgado pelo STJ, oportunidade na qual restou fixada a seguinte <strong><u>tese jur&iacute;dica</u></strong>:</p> <p>&ldquo;Nas a&ccedil;&otilde;es em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o &ocirc;nus de provar cabe:</p> <p>a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de cr&eacute;dito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incab&iacute;vel a invers&atilde;o (art. 6&ordm;, VIII, do CDC) ou a redistribui&ccedil;&atilde;o (art. 373, &sect; 1&ordm;, do CPC) do &ocirc;nus da prova;</p> <p>b) ao r&eacute;u, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das ag&ecirc;ncias do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.&rdquo;</p> <p>Com base nas premissas balizadoras da mat&eacute;ria em debate nos autos, firmadas em precedentes vinculantes e, portanto, de observ&acirc;ncia obrigat&oacute;ria (CPC, art. 927, III), passo ao exame do m&eacute;rito recursal.</p> <p>Na hip&oacute;tese dos autos, observa que a alega&ccedil;&atilde;o da parte autora na origem &eacute; a de que as suas cotas do PASEP n&atilde;o s&oacute; deixaram de ser corrigidas e remuneradas, conforme determina&ccedil;&atilde;o legal, como <strong><u>foram tamb&eacute;m diversas vezes subtra&iacute;das de forma indevida</u></strong>.</p> <p>Assim, nota-se que <strong><u>o Banco do Brasil &eacute; parte leg&iacute;tima para figurar no polo passivo do feito</u></strong>, conforme teses fixadas no Tema 1150/STJ e no IRDR n&ordm; 3 TJTO.</p> <p>Quanto ao m&eacute;rito, infere-se que a senten&ccedil;a ora recorrida <strong><u>est&aacute; em sintonia com as teses fixadas nos </u></strong><strong><u>Temas 1150 e 1300 do STJ e no IRDR n&ordm; 3 TJTO</u></strong>, devendo, assim, ser mantido o entendimento que concluiu pela improced&ecirc;ncia do feito.</p> <p>Como ressaltado, esta Colenda Corte de Justi&ccedil;a, no julgamento do <strong><u>Incidente de Resolu&ccedil;&atilde;o de Demandas Repetitivas n&ordm; 0010218-16.2020.827.2700 (IRDR n&ordm; 3 TJTO), </u></strong>concluiu que <em>&ldquo;os percentuais de valoriza&ccedil;&atilde;o dos saldos das contas individuais do fundo PIS/PASEP devem seguir o estipulado pelo </em><em>site</em><em> eletr&ocirc;nico do Tesouro Nacional, vinculado ao Minist&eacute;rio da Economia&rdquo;</em>, cabendo &agrave; parte que alegar a aus&ecirc;ncia de aplica&ccedil;&atilde;o dos &iacute;ndices de corre&ccedil;&atilde;o de maneira correta, o &ocirc;nus de comprovar que n&atilde;o incidiu, na esp&eacute;cie, os percentuais apresentados pelo Tesouro Nacional. Desta conclus&atilde;o adveio a edi&ccedil;&atilde;o da <strong><u>tese &ldquo;4&rdquo; do IRDR</u></strong>, <em>verbis</em>:</p> <p><strong>4.</strong> Os percentuais de remunera&ccedil;&atilde;o dos saldos das contas individuais do fundo PIS/PASEP devem seguir as regras contidas na legisla&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica, nos termos dos &iacute;ndices divulgados pelo Tesouro Nacional, cabendo &agrave; parte interessada provar a indevida aplica&ccedil;&atilde;o dos referidos &iacute;ndices pelo Banco do Brasil S/A;</p> <p>Outrossim, concluiu-se no julgamento do <strong><u>Incidente de Resolu&ccedil;&atilde;o de Demandas Repetitivas n&ordm; 0010218-16.2020.827.2700 (IRDR n&ordm; 3 TJTO)</u></strong> que <em>&ldquo;compete ao Banco do Brasil S/A o dever de preservar as contas dos funcion&aacute;rios p&uacute;blicos que receberam as verbas do PASEP, at&eacute; que estejam aptos para sac&aacute;-las, de modo que em havendo saques indevidos, deve este ser responsabilizado&rdquo;</em>, sendo certo, contudo, que <em>&ldquo;os descontos sob a rubrica PGTO RENDIMENTO FOPAG n&atilde;o se constituem como indevidos, haja vista haver previs&atilde;o legal para sua ocorr&ecirc;ncia&rdquo;</em>. Eis a reda&ccedil;&atilde;o da <strong><u>tese jur&iacute;dica &ldquo;5&rdquo; do IRDR</u></strong>:</p> <p><strong>5.</strong> Diante da previs&atilde;o legal, n&atilde;o s&atilde;o indevidos os descontos revertidos em favor do pr&oacute;prio titular da conta sob a rubrica PGTO RENDIMENTO FOPAG, repassados ao empregador do titular da conta para cr&eacute;dito em folha de pagamento.</p> <p>Do mesmo modo, entendeu o STJ no julgamento do <strong><u>Tema 1300</u></strong> que nas a&ccedil;&otilde;es em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, <strong><u>compete ao participante o &ocirc;nus da prova <em>&ldquo;quanto aos saques sob as formas de cr&eacute;dito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incab&iacute;vel a invers&atilde;o (art. 6&ordm;, VIII, do CDC) ou a redistribui&ccedil;&atilde;o (art. 373, &sect; 1&ordm;, do CPC) do &ocirc;nus da prova</em></u></strong><em>&rdquo;</em>.</p> <p>Certo &eacute; que, consoante bem concluiu o nobre Julgador Singular, <strong><u>a parte autora n&atilde;o se desincumbiu do seu &ocirc;nus probat&oacute;rio</u></strong> de demonstrar que tenha havido irregularidade da remunera&ccedil;&atilde;o do capital mantido na conta do PASEP, tampouco demonstrou qualquer <strong>movimenta&ccedil;&atilde;o que indique realiza&ccedil;&atilde;o de saque indevido por terceiros ou de apropria&ccedil;&atilde;o ind&eacute;bita pela institui&ccedil;&atilde;o financeira</strong>, uma vez que os d&eacute;bitos realizados s&atilde;o legais e reverteram em favor da pr&oacute;pria autora (em folha de pagamento), estando, pois, a conclus&atilde;o adotada em total conson&acirc;ncia com as teses &ldquo;4&rdquo; e &ldquo;5&rdquo; do IRDR n&ordm; 3 TJTO, bem como com a tese jur&iacute;dica fixada no julgamento do Tema 1300/STJ.</p> <p>Registre-se que a prova pericial pretendida pela parte autora revela-se desnecess&aacute;ria ao deslinde da controv&eacute;rsia, n&atilde;o restando configurado cerceamento de defesa. Isso porque o acervo documental j&aacute; colacionado &eacute; suficiente para demonstrar o equ&iacute;voco metodol&oacute;gico da pretens&atilde;o inicial.</p> <p>A planilha que instrui a exordial (evento 1 &ndash; CALC3) fundamenta-se em premissas jur&iacute;dicas e cont&aacute;beis dissociadas da legisla&ccedil;&atilde;o de reg&ecirc;ncia do PASEP. Observa-se a aplica&ccedil;&atilde;o do IPCA em per&iacute;odo integral (1988 a 2020), em manifesta inobserv&acirc;ncia aos &iacute;ndices legais sucessivos e obrigat&oacute;rios, a saber: <strong>OTN</strong> (at&eacute; jan/89), <strong>IPC</strong> (fev/89 a jun/89), <strong>BTN</strong> (jul/89 a jan/91), <strong>TR</strong> (fev/91 a nov/94) e <strong>TJLP</strong> (a partir de dez/94), conforme preceituam o Decreto-Lei n&ordm; 2.445/88 e as Leis n&ordm; 7.738/89, 7.959/89, 8.177/91 e 9.365/96.</p> <p>Ademais, a parte autora incidiu em v&iacute;cio de capitaliza&ccedil;&atilde;o ao aplicar juros compostos mensais de 1%, em flagrante viola&ccedil;&atilde;o ao <strong>artigo 3&ordm;, al&iacute;nea &ldquo;b&rdquo;, da Lei Complementar n&ordm; 26/1975</strong>, que imp&otilde;e a periodicidade anual para tal encargo.</p> <p>Nesse contexto, a realiza&ccedil;&atilde;o de per&iacute;cia cont&aacute;bil mostra-se in&oacute;cua, uma vez que a diverg&ecirc;ncia n&atilde;o &eacute; meramente aritm&eacute;tica, mas de crit&eacute;rio legal. Se a parte n&atilde;o logrou &ecirc;xito em demonstrar minimamente a exist&ecirc;ncia de desfalques ou saques indevidos por meio de c&aacute;lculos condizentes com o regime jur&iacute;dico do fundo, a manuten&ccedil;&atilde;o da senten&ccedil;a de improced&ecirc;ncia &eacute; medida que se imp&otilde;e, em conson&acirc;ncia com o entendimento jurisprudencial p&aacute;trio:</p> <p><em>&ldquo;DIREITO PROCESSUAL CIVIL. A&Ccedil;&Atilde;O DE INDENIZA&Ccedil;&Atilde;O POR DANOS MATERIAIS. SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR P&Uacute;BLICO (PASEP). ALEGADA M&Aacute; GEST&Atilde;O PELO BANCO DO BRASIL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL DESNECESS&Aacute;RIA. CERCEAMENTO DE DEFESA N&Atilde;O CONFIGURADO. PLANILHA DA PARTE AUTORA. ADO&Ccedil;&Atilde;O DE &Iacute;NDICES EQUIVOCADOS. JUROS COM PERIODICIDADE INCORRETA. IMPROCED&Ecirc;NCIA DO PEDIDO. SENTEN&Ccedil;A MANTIDA. 1 - O indeferimento de prova desnecess&aacute;ria ao deslinde da lide n&atilde;o gera cerceamento de defesa nem viola&ccedil;&atilde;o aos princ&iacute;pios do contradit&oacute;rio e da ampla defesa. 2 - A per&iacute;cia cont&aacute;bil &eacute; desnecess&aacute;ria, na medida em que se pode observar que a planilha de c&aacute;lculos apresentada pelo Autor adota &iacute;ndices de corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria divergentes dos indicadores previstos na legisla&ccedil;&atilde;o de reg&ecirc;ncia do PASEP, al&eacute;m de aplicar juros na periodicidade mensal quando deveria ser anual. 3 - A pretens&atilde;o ao ressarcimento de diferen&ccedil;a calculada com base em crit&eacute;rios incorretos induz &agrave; improced&ecirc;ncia do pedido, n&atilde;o estando evidenciadas as supostas falhas do Banco do Brasil no m&uacute;nus de gerir as contas individuais do PASEP. Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel desprovida.&rdquo; (TJDFT, 0706607-18.2020.8.07.0001 1786668, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 16/11/2023, 5&ordf; Turma C&iacute;vel, Data de Publica&ccedil;&atilde;o: 27/11/2023)</em></p> <p><em>&ldquo;RESPONSABILIDADE CIVIL. PASEP. ALEGA&Ccedil;&Atilde;O DE SAQUE INDEVIDO. AUS&Ecirc;NCIA DE PROVA. PLANILHA DESCONFORME COM A LEI. RECURSO N&Atilde;O PROVIDO. DECIS&Atilde;O UNANIME. 1. Preliminar de incompet&ecirc;ncia da Justi&ccedil;a Estadual e exist&ecirc;ncia de prescri&ccedil;&atilde;o rejeitadas nos termos do Tema 1150 do recurso repetitivo do STJ. 2. Objeto do pedido que reside na exist&ecirc;ncia de saques indevidos e falta de atualiza&ccedil;&atilde;o dos valores depositados pelos empregados perante o fundo PASEP. 3. Alega&ccedil;&atilde;o de m&aacute; gest&atilde;o do Fundo PASEP com consequente pr&aacute;tica de il&iacute;cito pelo Banco do Brasil. 4. &Ocirc;nus da parte autora em fazer prova do ato constitutivo do seu direito, demonstrando a exist&ecirc;ncia de saque indevido ou desfalques na conta. 5. O c&aacute;lculo para atualiza&ccedil;&atilde;o do PASEP &eacute; determinado por par&acirc;metro legais, n&atilde;o podendo ser aleat&oacute;rio. Planilha que deve obedecer os &iacute;ndices determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP, vinculado &agrave; Secretaria do Tesouro Nacional do Minist&eacute;rio da Fazenda, por interm&eacute;dio de resolu&ccedil;&otilde;es anuais. 6. Falta de comprova&ccedil;&atilde;o do saque indevido, &ocirc;nus que recai na parte autora nos termos do artigo 373 do CPC. 7. A alega&ccedil;&atilde;o de falta de apresenta&ccedil;&atilde;o do extrato pelo Banco do Brasil impede a propositura da a&ccedil;&atilde;o de forma gen&eacute;rica, sem apontar o momento do saque indevido e o erro na atualiza&ccedil;&atilde;o dos valores devidos. Necessidade de instru&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via do processo, ou abertura de procedimento preparat&oacute;rio. 8. Aus&ecirc;ncia de comprova&ccedil;&atilde;o da pr&aacute;tica de ato il&iacute;cito por parte do Banco do Brasil na Administra&ccedil;&atilde;o da conta do Fundo Pasep. 9. Apelo ao qual se nega provimento. Manuten&ccedil;&atilde;o da senten&ccedil;a. AC&Oacute;RD&Atilde;O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apela&ccedil;&atilde;o c&iacute;vel n&ordm; 0084047-06.2019.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta C&acirc;mara C&iacute;vel do Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.&rdquo; (TJPE, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel: 0084047-06.2019.8.17.2001, Relator: SILVIO ROMERO BELTRAO, Data de Julgamento: 11/12/2023, Gabinete do Des. St&ecirc;nio Jos&eacute; de Sousa Neiva Co&ecirc;lho (4&ordf; CC))</em></p> <p>Da&iacute; porque entendo, assim como o Magistrado primevo, que a produ&ccedil;&atilde;o de prova pericial postulada pelo recorrente se mostra desnecess&aacute;ria ao deslinde do feito, j&aacute; que as alega&ccedil;&otilde;es da parte autora se d&atilde;o t&atilde;o somente de forma gen&eacute;rica quanto aos desfalques e a correta aplica&ccedil;&atilde;o dos &iacute;ndices pelo banco recorrido nas cotas do PASEP, tratando-se, em verdade, de uma aventura jur&iacute;dica, mormente considerando que os c&aacute;lculos por ela apresentados na exordial tomaram como base &iacute;ndices de corre&ccedil;&atilde;o totalmente diversos do previsto legalmente.</p> <p>Nesta senda, como bem pontuado pelo Magistrado <em>a quo</em>, n&atilde;o h&aacute; nos autos a comprova&ccedil;&atilde;o de que tenha o banco requerido causado os preju&iacute;zos materiais alegados pelo requerente na guarda da quantia depositada na sua conta individual do PASEP, raz&atilde;o pela qual resta imperiosa a manuten&ccedil;&atilde;o da senten&ccedil;a que julgou improcedentes os pedidos autorais.</p> <p>Diante do exposto, com esteio nos arts. 926, 927, 932, V, c, e 1.011, I, do CPC, <strong>NEGO PROVIMENTO monocr&aacute;tico ao recurso de apela&ccedil;&atilde;o, </strong>mantendo inc&oacute;lume a senten&ccedil;a de primeiro grau. Em observ&acirc;ncia ao disposto no art. 85, &sect; 11, do CPC, majoro os honor&aacute;rios de sucumb&ecirc;ncia, nesta via recursal, para o percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa, sobrestados, contudo, em raz&atilde;o de a recorrente litigar sob o p&aacute;lio da justi&ccedil;a gratuita.</p> <p>Intimem-se as partes desta decis&atilde;o.</p> <p>Nada mais havendo, certifique-se o tr&acirc;nsito em julgado e arquivem-se.</p> <p>Data certificada no sistema e-Proc.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

23/04/2026, 00:00

Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TO4.03NCI -> TJTO

16/04/2026, 16:52

Lavrada Certidão

16/04/2026, 16:51

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43

10/04/2026, 18:08

Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2026

06/04/2026, 20:06

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 01/04/2026

30/03/2026, 21:36

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 01/04/2026

30/03/2026, 21:36

Publicado no DJEN - no dia 27/03/2026 - Refer. ao Evento: 43

27/03/2026, 03:04

Disponibilizado no DJEN - no dia 26/03/2026 - Refer. ao Evento: 43

26/03/2026, 02:32

Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0004979-07.2021.8.27

26/03/2026, 00:00

Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/03/2026 - Refer. ao Evento: 43

25/03/2026, 17:24

Expedida/certificada a intimação eletrônica

25/03/2026, 17:03

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38

21/03/2026, 21:36

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37

04/03/2026, 17:13

Publicado no DJEN - no dia 03/03/2026 - Refer. aos Eventos: 37, 38

03/03/2026, 02:51
Documentos
ATO ORDINATÓRIO
25/03/2026, 17:24
APELAÇÃO
21/03/2026, 21:36
SENTENÇA
27/02/2026, 15:19
OUTROS
13/10/2025, 14:16
OUTROS
13/10/2025, 14:16
OUTROS
13/10/2025, 14:16
OUTROS
13/10/2025, 14:16
DECISÃO/DESPACHO
19/12/2024, 16:03
DECISÃO/DESPACHO
27/11/2024, 18:13
DECISÃO/DESPACHO
26/11/2024, 18:16
DESPACHO
01/09/2021, 16:34
DECISÃO/DESPACHO
23/03/2021, 14:52
DECISÃO/DESPACHO
23/02/2021, 15:44