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0000958-91.2025.8.27.2714

Procedimento Comum CívelAdicional por Tempo de ServiçoSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 33.898,07
Orgao julgador
Juízo da 1ª Escrivania Cível de Colméia
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel N&ordm; 0000958-91.2025.8.27.2714/TOPROCESSO ORIGIN&Aacute;RIO: N&ordm; 0000958-91.2025.8.27.2714/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora H&Eacute;LVIA T&Uacute;LIA SANDES PEDREIRA</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: MAGDALIA FEREIRA DE ANDRADE (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JULIANNA TAINARA VIEIRA DE ALMEIDA (OAB TO011929)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SARAH KATHARYNE PEREIRA COIMBRA (OAB TO009959)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. SERVIDOR P&Uacute;BLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVI&Ccedil;O (QUINQU&Ecirc;NIOS). ALEGA&Ccedil;&Atilde;O DE NULIDADE POR DECIS&Atilde;O SURPRESA E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORR&Ecirc;NCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. REVELIA DA FAZENDA P&Uacute;BLICA. AUS&Ecirc;NCIA DE EFEITOS MATERIAIS AUTOM&Aacute;TICOS. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. SUSPENS&Atilde;O DO PROCESSO. INVIABILIDADE. DIREITO SUBJETIVO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.</strong></p> <p><strong>I &ndash; CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apela&ccedil;&atilde;o c&iacute;vel interposta pelo Munic&iacute;pio de Itapor&atilde; do Tocantins contra senten&ccedil;a que julgou procedente a&ccedil;&atilde;o de cobran&ccedil;a ajuizada por servidora p&uacute;blica municipal, reconhecendo o direito ao adicional por tempo de servi&ccedil;o (quinqu&ecirc;nios), com incorpora&ccedil;&atilde;o &agrave; remunera&ccedil;&atilde;o e pagamento de valores retroativos, observada a prescri&ccedil;&atilde;o quinquenal. O ente p&uacute;blico suscita nulidade por decis&atilde;o surpresa, cerceamento de defesa, requer suspens&atilde;o do feito e, no m&eacute;rito, a reforma da senten&ccedil;a.</p> <p><strong>II &ndash; QUEST&Otilde;ES EM DISCUSS&Atilde;O</strong> 2. H&aacute; quatro quest&otilde;es em discuss&atilde;o: (i) saber se h&aacute; nulidade da senten&ccedil;a por viola&ccedil;&atilde;o ao contradit&oacute;rio e decis&atilde;o surpresa; (ii) saber se houve cerceamento de defesa em raz&atilde;o do julgamento antecipado; (iii) saber se &eacute; cab&iacute;vel a suspens&atilde;o do processo em raz&atilde;o de procedimento administrativo instaurado pelo ente p&uacute;blico; e (iv) saber se a autora faz jus ao adicional por tempo de servi&ccedil;o previsto em lei municipal.</p> <p><strong>III &ndash; RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR</strong> 3. N&atilde;o h&aacute; nulidade por decis&atilde;o surpresa, pois a controv&eacute;rsia foi decidida com base em elementos j&aacute; constantes dos autos, sem inova&ccedil;&atilde;o de fundamento, inexistindo preju&iacute;zo &agrave; parte. 4. O julgamento antecipado do m&eacute;rito &eacute; v&aacute;lido quando a mat&eacute;ria &eacute; eminentemente documental, nos termos do art. 355, I, do CPC, n&atilde;o havendo cerceamento de defesa, sobretudo diante da aus&ecirc;ncia de indica&ccedil;&atilde;o de prova imprescind&iacute;vel. 5. A revelia da Fazenda P&uacute;blica n&atilde;o produz presun&ccedil;&atilde;o de veracidade dos fatos, mas n&atilde;o afasta o dever de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, o que n&atilde;o ocorreu, tendo a senten&ccedil;a se fundamentado em prova documental suficiente. 6. Invi&aacute;vel a suspens&atilde;o do processo por aus&ecirc;ncia de previs&atilde;o no art. 313 do CPC, sendo inadequada a paralisa&ccedil;&atilde;o da presta&ccedil;&atilde;o jurisdicional com base em procedimento administrativo interno de car&aacute;ter incerto. 7. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, o adicional por tempo de servi&ccedil;o previsto no art. 82 da Lei Municipal n&ordm; 001/2005 constitui direito subjetivo do servidor, sendo devido com efeitos retroativos, observada a prescri&ccedil;&atilde;o quinquenal.</p> <p><strong>IV &ndash; DISPOSITIVO</strong> 8. Recurso conhecido e n&atilde;o provido.</p> <p><em>Tese de julgamento:</em> &ldquo;1. N&atilde;o configura decis&atilde;o surpresa o julgamento antecipado do m&eacute;rito fundado em prova documental suficiente, sem demonstra&ccedil;&atilde;o de preju&iacute;zo. 2. A revelia da Fazenda P&uacute;blica n&atilde;o implica presun&ccedil;&atilde;o de veracidade dos fatos, mas n&atilde;o a exime do &ocirc;nus probat&oacute;rio. 3. A instaura&ccedil;&atilde;o de procedimento administrativo n&atilde;o autoriza a suspens&atilde;o do processo fora das hip&oacute;teses legais. 4. O adicional por tempo de servi&ccedil;o, quando previsto em lei e preenchidos os requisitos, constitui direito subjetivo do servidor p&uacute;blico.&rdquo;</p> <p><em>Ementa redigida em conformidade com a Recomenda&ccedil;&atilde;o CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para n&atilde;o fazer buscas na internet.</em></p> <p> </p></section> <section> <p align="center">AC&Oacute;RD&Atilde;O</p> </section> <section> <p>A C&acirc;mara de Direito P&uacute;blico do Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter integralmente a senten&ccedil;a que reconheceu o direito da parte autora ao recebimento do adicional por tempo de servi&ccedil;o (quinqu&ecirc;nios), bem como para rejeitar o pedido de suspens&atilde;o do feito. Em decorr&ecirc;ncia da sucumb&ecirc;ncia recursal, majora-se a verba honor&aacute;ria, que ser&aacute; definida em sede de liquida&ccedil;&atilde;o de senten&ccedil;a,observando-se o grau de atua&ccedil;&atilde;o das partes, bem como os crit&eacute;rios e limites previstos no art. 85, &sect; 2&ordm;, &sect; 3&ordm; e &sect; 4&ordm;, inciso I, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 06 de maio de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

15/05/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - <?xml version="1.0" encoding="ISO-8859-1"?> <html lang="pt-br"> <head> <style></style> </head> <body> <article data-id_sessao_julgamento="771771513787982669668073845958" data-seq_aditamento=""><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Título" data-nome="titulo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="titulo" align="center"><p>CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO </p><p>Pauta de Julgamentos</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Cabecalho da Pauta" data-nome="cabecalho_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="cabecalhoPauta"><p>Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 06 de maio de 2026, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Identificação do Processo" data-nome="identificacao_processo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="identificacao_processo"><p><span data-classe_processo="86"> Apelação Cível </span><span data-numero_processo="00009589120258272714" data-sin_numero_processo="true">Nº 0000958-91.2025.8.27.2714/</span><span data-origem_processo="TO">TO</span><span data-tipo_pauta="Pauta"> (Pauta: 689)</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Relator" data-nome="relator" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><p data-cod_magistrado="128552" data-sin_relator="true"><span>RELATORA</span>: <span>Desembargadora HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Partes" data-nome="partes" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><div data-polo="autores"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="autor" data-sin_parte_entidade="true"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771775498441842485325106289354"><span>APELANTE</span>: <span>MUNICÍPIO DE ITAPORÃ DO TOCANTINS-TO (RÉU)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711363797355150811200000000002"><span>PROCURADOR(A)</span>: <span>EDILBERTO CARLOS CIPRIANO CARVALHO</span></p></div></div><div data-polo="reus"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="reu" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771775498441842485325106289353"><span>APELADO</span>: <span>MAGDALIA FEREIRA DE ANDRADE (AUTOR)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="771674061289061199318175039677"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>JULIANNA TAINARA VIEIRA DE ALMEIDA (OAB TO011929)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="771580381371731768625018290940"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>SARAH KATHARYNE PEREIRA COIMBRA (OAB TO009959)</span></p></div></div></section> <section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Data" data-nome="data_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="DataPauta"><p>Publique-se e Registre-se.</p><p>Palmas, 17 de abril de 2026.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Assinatura" data-nome="assinatura" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="AssinaturaPauta"><p>Desembargador GIL DE ARAÚJO CORRÊA </p><p>Presidente</p></section></article></body></html>

22/04/2026, 00:00

Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOCOM1ECIV -> TJTO

06/04/2026, 16:36

Lavrada Certidão

06/04/2026, 16:30

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43

25/03/2026, 23:17

Publicado no DJEN - no dia 04/03/2026 - Refer. ao Evento: 43

04/03/2026, 02:34

Disponibilizado no DJEN - no dia 03/03/2026 - Refer. ao Evento: 43

03/03/2026, 02:03

Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000958-91.2025.8.27

03/03/2026, 00:00

Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/03/2026 - Refer. ao Evento: 43

02/03/2026, 13:00

Expedida/certificada a intimação eletrônica

02/03/2026, 12:31

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34

27/02/2026, 19:56

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 17/02/2026

11/02/2026, 05:41

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 16/02/2026

09/02/2026, 17:45

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33

29/01/2026, 13:05

Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34 - Ciência Tácita

14/12/2025, 23:59
Documentos
ATO ORDINATÓRIO
02/03/2026, 13:00
SENTENÇA
02/12/2025, 15:14
DECISÃO/DESPACHO
19/11/2025, 15:03
ATO ORDINATÓRIO
17/11/2025, 15:41
DECISÃO/DESPACHO
25/06/2025, 17:43