Voltar para busca
0000958-91.2025.8.27.2714
Procedimento Comum CívelAdicional por Tempo de ServiçoSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 33.898,07
Orgao julgador
Juízo da 1ª Escrivania Cível de Colméia
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000958-91.2025.8.27.2714/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000958-91.2025.8.27.2714/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: MAGDALIA FEREIRA DE ANDRADE (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JULIANNA TAINARA VIEIRA DE ALMEIDA (OAB TO011929)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SARAH KATHARYNE PEREIRA COIMBRA (OAB TO009959)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS). ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR DECISÃO SURPRESA E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE EFEITOS MATERIAIS AUTOMÁTICOS. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INVIABILIDADE. DIREITO SUBJETIVO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.</strong></p> <p><strong>I – CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta pelo Município de Itaporã do Tocantins contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal, reconhecendo o direito ao adicional por tempo de serviço (quinquênios), com incorporação à remuneração e pagamento de valores retroativos, observada a prescrição quinquenal. O ente público suscita nulidade por decisão surpresa, cerceamento de defesa, requer suspensão do feito e, no mérito, a reforma da sentença.</p> <p><strong>II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO</strong> 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade da sentença por violação ao contraditório e decisão surpresa; (ii) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado; (iii) saber se é cabível a suspensão do processo em razão de procedimento administrativo instaurado pelo ente público; e (iv) saber se a autora faz jus ao adicional por tempo de serviço previsto em lei municipal.</p> <p><strong>III – RAZÕES DE DECIDIR</strong> 3. Não há nulidade por decisão surpresa, pois a controvérsia foi decidida com base em elementos já constantes dos autos, sem inovação de fundamento, inexistindo prejuízo à parte. 4. O julgamento antecipado do mérito é válido quando a matéria é eminentemente documental, nos termos do art. 355, I, do CPC, não havendo cerceamento de defesa, sobretudo diante da ausência de indicação de prova imprescindível. 5. A revelia da Fazenda Pública não produz presunção de veracidade dos fatos, mas não afasta o dever de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, o que não ocorreu, tendo a sentença se fundamentado em prova documental suficiente. 6. Inviável a suspensão do processo por ausência de previsão no art. 313 do CPC, sendo inadequada a paralisação da prestação jurisdicional com base em procedimento administrativo interno de caráter incerto. 7. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, o adicional por tempo de serviço previsto no art. 82 da Lei Municipal nº 001/2005 constitui direito subjetivo do servidor, sendo devido com efeitos retroativos, observada a prescrição quinquenal.</p> <p><strong>IV – DISPOSITIVO</strong> 8. Recurso conhecido e não provido.</p> <p><em>Tese de julgamento:</em> “1. Não configura decisão surpresa o julgamento antecipado do mérito fundado em prova documental suficiente, sem demonstração de prejuízo. 2. A revelia da Fazenda Pública não implica presunção de veracidade dos fatos, mas não a exime do ônus probatório. 3. A instauração de procedimento administrativo não autoriza a suspensão do processo fora das hipóteses legais. 4. O adicional por tempo de serviço, quando previsto em lei e preenchidos os requisitos, constitui direito subjetivo do servidor público.”</p> <p><em>Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p> <p> </p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter integralmente a sentença que reconheceu o direito da parte autora ao recebimento do adicional por tempo de serviço (quinquênios), bem como para rejeitar o pedido de suspensão do feito. Em decorrência da sucumbência recursal, majora-se a verba honorária, que será definida em sede de liquidação de sentença,observando-se o grau de atuação das partes, bem como os critérios e limites previstos no art. 85, § 2º, § 3º e § 4º, inciso I, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 06 de maio de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
15/05/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - <?xml version="1.0" encoding="ISO-8859-1"?> <html lang="pt-br"> <head> <style></style> </head> <body> <article data-id_sessao_julgamento="771771513787982669668073845958" data-seq_aditamento=""><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Título" data-nome="titulo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="titulo" align="center"><p>CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO </p><p>Pauta de Julgamentos</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Cabecalho da Pauta" data-nome="cabecalho_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="cabecalhoPauta"><p>Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 06 de maio de 2026, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Identificação do Processo" data-nome="identificacao_processo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="identificacao_processo"><p><span data-classe_processo="86"> Apelação Cível </span><span data-numero_processo="00009589120258272714" data-sin_numero_processo="true">Nº 0000958-91.2025.8.27.2714/</span><span data-origem_processo="TO">TO</span><span data-tipo_pauta="Pauta"> (Pauta: 689)</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Relator" data-nome="relator" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><p data-cod_magistrado="128552" data-sin_relator="true"><span>RELATORA</span>: <span>Desembargadora HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Partes" data-nome="partes" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><div data-polo="autores"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="autor" data-sin_parte_entidade="true"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771775498441842485325106289354"><span>APELANTE</span>: <span>MUNICÍPIO DE ITAPORÃ DO TOCANTINS-TO (RÉU)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711363797355150811200000000002"><span>PROCURADOR(A)</span>: <span>EDILBERTO CARLOS CIPRIANO CARVALHO</span></p></div></div><div data-polo="reus"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="reu" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771775498441842485325106289353"><span>APELADO</span>: <span>MAGDALIA FEREIRA DE ANDRADE (AUTOR)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="771674061289061199318175039677"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>JULIANNA TAINARA VIEIRA DE ALMEIDA (OAB TO011929)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="771580381371731768625018290940"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>SARAH KATHARYNE PEREIRA COIMBRA (OAB TO009959)</span></p></div></div></section> <section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Data" data-nome="data_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="DataPauta"><p>Publique-se e Registre-se.</p><p>Palmas, 17 de abril de 2026.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Assinatura" data-nome="assinatura" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="AssinaturaPauta"><p>Desembargador GIL DE ARAÚJO CORRÊA </p><p>Presidente</p></section></article></body></html>
22/04/2026, 00:00Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOCOM1ECIV -> TJTO
06/04/2026, 16:36Lavrada Certidão
06/04/2026, 16:30Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
25/03/2026, 23:17Publicado no DJEN - no dia 04/03/2026 - Refer. ao Evento: 43
04/03/2026, 02:34Disponibilizado no DJEN - no dia 03/03/2026 - Refer. ao Evento: 43
03/03/2026, 02:03Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000958-91.2025.8.27
03/03/2026, 00:00Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/03/2026 - Refer. ao Evento: 43
02/03/2026, 13:00Expedida/certificada a intimação eletrônica
02/03/2026, 12:31Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
27/02/2026, 19:56Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 17/02/2026
11/02/2026, 05:41Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 16/02/2026
09/02/2026, 17:45Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
29/01/2026, 13:05Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34 - Ciência Tácita
14/12/2025, 23:59Documentos
ATO ORDINATÓRIO
•02/03/2026, 13:00
SENTENÇA
•02/12/2025, 15:14
DECISÃO/DESPACHO
•19/11/2025, 15:03
ATO ORDINATÓRIO
•17/11/2025, 15:41
DECISÃO/DESPACHO
•25/06/2025, 17:43