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0004069-91.2026.8.27.2700

Habeas Corpus CriminalFurto QualificadoCrimes contra o PatrimônioDIREITO PENAL
TJTO2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/02/2026
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
GAB. DO DES. JOÃO RODRIGUES
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Baixa Definitiva

30/04/2026, 15:33

Trânsito em Julgado

30/04/2026, 15:33

Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32

28/04/2026, 00:03

Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32 - Ciência Tácita

24/04/2026, 23:55

Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31

23/04/2026, 00:03

Publicado no DJEN - no dia 16/04/2026 - Refer. ao Evento: 31

16/04/2026, 02:30

Disponibilizado no DJEN - no dia 15/04/2026 - Refer. ao Evento: 31

15/04/2026, 02:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Habeas Corpus Criminal N&ordm; 0004069-91.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGIN&Aacute;RIO: N&ordm; 0002885-97.2017.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>PACIENTE</td><td>: DIEGO GOZZER BRAVIN</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARIA CLAUDIA SILVA ARAUJO (OAB MA016094)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p>Maria Cl&aacute;udia Silva Ara&uacute;jo, advogada, impetrou <em>habeas corpus</em> com pedido liminar, em favor de D. G. B., apontando como autoridade coatora o juiz da 2&ordf; Vara Criminal de Aragua&iacute;na, em raz&atilde;o da manuten&ccedil;&atilde;o do inqu&eacute;rito policial n. 0002885-97.2017.8.27.2706.</p> <p>Sustentou excesso de prazo na condu&ccedil;&atilde;o do inqu&eacute;rito, instaurado no ano de 2017, o qual permanece em tramita&ccedil;&atilde;o h&aacute; aproximadamente 9 anos sem oferecimento de den&uacute;ncia ou arquivamento.</p> <p>Alegou aus&ecirc;ncia de justa causa para a persecu&ccedil;&atilde;o penal, destacando que relat&oacute;rio policial datado de 24/8/2020 concluiu pela inexist&ecirc;ncia de elementos capazes de vincular o paciente &agrave; autoria delitiva.</p> <p>Aduziu que a manuten&ccedil;&atilde;o da investiga&ccedil;&atilde;o acarreta constrangimento ilegal e preju&iacute;zos de ordem profissional.</p> <p>Requereu, liminarmente e no m&eacute;rito, o trancamento do inqu&eacute;rito policial, bem como a cessa&ccedil;&atilde;o de qualquer vincula&ccedil;&atilde;o do nome do paciente ao procedimento investigat&oacute;rio.</p> <p>O pedido liminar foi indeferido.</p> <p>A autoridade apontada como coatora foi regularmente notificada para prestar informa&ccedil;&otilde;es, todavia, conforme certificado pela serventia, transcorreu <em>in albis </em>o prazo para apresenta&ccedil;&atilde;o das informa&ccedil;&otilde;es, sem qualquer manifesta&ccedil;&atilde;o da autoridade judicial.</p> <p>O impetrante peticionou nos autos arguindo a ocorr&ecirc;ncia de preclus&atilde;o temporal, ao fundamento de que o Minist&eacute;rio P&uacute;blico igualmente deixou transcorrer in albis o prazo para manifesta&ccedil;&atilde;o, pugnando pelo imediato julgamento do <em>writ</em>.</p> <p>A Procuradoria de Justi&ccedil;a manifestou-se pela denega&ccedil;&atilde;o da ordem.</p> <p>&Eacute; o relat&oacute;rio.</p> <p>Decido.</p> <p>O pedido de trancamento do inqu&eacute;rito policial, fundado na alegada aus&ecirc;ncia de justa causa e excesso de prazo, foi formulado diretamente nesta inst&acirc;ncia, sem pr&eacute;via submiss&atilde;o &agrave; aprecia&ccedil;&atilde;o do magistrado apontado como autoridade coatora.</p> <p>A jurisprud&ecirc;ncia &eacute; firme no sentido de que n&atilde;o cabe a an&aacute;lise origin&aacute;ria, em segundo grau, de mat&eacute;ria n&atilde;o examinada pela autoridade apontada como coatora, sob pena de indevida supress&atilde;o de inst&acirc;ncia.</p> <p>Nesse sentido:</p> <p>"&Eacute; imprescind&iacute;vel o pr&eacute;vio enfrentamento da mat&eacute;ria pelas inst&acirc;ncias ordin&aacute;rias para evitar indevida supress&atilde;o de inst&acirc;ncia e viola&ccedil;&atilde;o dos princ&iacute;pios do duplo grau de jurisdi&ccedil;&atilde;o e devido processo legal." (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebasti&atilde;o Reis J&uacute;nior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025).</p> <p>A mitiga&ccedil;&atilde;o do entendimento quanto &agrave; veda&ccedil;&atilde;o de supress&atilde;o de inst&acirc;ncia somente se admite em hip&oacute;teses excepcionais, quando evidenciada, de plano, ilegalidade flagrante, o que n&atilde;o se verifica no caso concreto, porquanto a an&aacute;lise das teses defensivas demanda incurs&atilde;o no conjunto f&aacute;tico-probat&oacute;rio e no hist&oacute;rico das dilig&ecirc;ncias investigativas.</p> <p>Quanto a alega&ccedil;&atilde;o de preclus&atilde;o temporal suscitada pela impetrante, sem raz&atilde;o. Conforme se extrai da certid&atilde;o (<a>evento 19, CERT1</a>), o prazo que transcorreu <em>in albis</em> refere-se exclusivamente &agrave; apresenta&ccedil;&atilde;o de informa&ccedil;&otilde;es pela autoridade coatora, e n&atilde;o &agrave; manifesta&ccedil;&atilde;o do Minist&eacute;rio P&uacute;blico. Desse modo, n&atilde;o h&aacute; falar em preclus&atilde;o temporal do &oacute;rg&atilde;o ministerial, tampouco em qualquer &oacute;bice ao regular prosseguimento do feito sob esse fundamento.</p> <p>Ausente, portanto, pronunciamento pr&eacute;vio do magistrado acerca das teses deduzidas, mostra-se invi&aacute;vel o conhecimento do <em>writ</em>.</p> <p>Diante do exposto, n&atilde;o conhe&ccedil;o do <em>habeas corpus</em>.</p> <p>Intimem-se.</p> <p>Ap&oacute;s tr&acirc;nsito em julgado, arquive-se.</p> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

15/04/2026, 00:00

Recebimento - Retorno do MP com ciência

14/04/2026, 17:43

Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33

14/04/2026, 17:39

PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33

14/04/2026, 17:39

Expedida/certificada a intimação eletrônica

14/04/2026, 13:03

Expedida/certificada a intimação eletrônica

14/04/2026, 13:03

Expedida/certificada a intimação eletrônica

14/04/2026, 13:03

Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCRIM

14/04/2026, 10:35
Documentos
DECISÃO/DESPACHO
14/04/2026, 10:35
DECISÃO/DESPACHO
25/03/2026, 20:20
DECISÃO/DESPACHO
02/03/2026, 17:36
DECISÃO/DESPACHO
02/03/2026, 15:31
DESPACHO
27/02/2026, 09:12
DESPACHO
27/02/2026, 09:12
DECISÃO/DESPACHO
27/02/2026, 09:12
DESPACHO
27/02/2026, 09:12
DECISÃO/DESPACHO
27/02/2026, 09:12