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0004069-91.2026.8.27.2700
Habeas Corpus CriminalFurto QualificadoCrimes contra o PatrimônioDIREITO PENAL
TJTO2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/02/2026
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
GAB. DO DES. JOÃO RODRIGUES
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Baixa Definitiva
30/04/2026, 15:33Trânsito em Julgado
30/04/2026, 15:33Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
28/04/2026, 00:03Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32 - Ciência Tácita
24/04/2026, 23:55Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
23/04/2026, 00:03Publicado no DJEN - no dia 16/04/2026 - Refer. ao Evento: 31
16/04/2026, 02:30Disponibilizado no DJEN - no dia 15/04/2026 - Refer. ao Evento: 31
15/04/2026, 02:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Habeas Corpus Criminal Nº 0004069-91.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002885-97.2017.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>PACIENTE</td><td>: DIEGO GOZZER BRAVIN</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARIA CLAUDIA SILVA ARAUJO (OAB MA016094)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>Maria Cláudia Silva Araújo, advogada, impetrou <em>habeas corpus</em> com pedido liminar, em favor de D. G. B., apontando como autoridade coatora o juiz da 2ª Vara Criminal de Araguaína, em razão da manutenção do inquérito policial n. 0002885-97.2017.8.27.2706.</p> <p>Sustentou excesso de prazo na condução do inquérito, instaurado no ano de 2017, o qual permanece em tramitação há aproximadamente 9 anos sem oferecimento de denúncia ou arquivamento.</p> <p>Alegou ausência de justa causa para a persecução penal, destacando que relatório policial datado de 24/8/2020 concluiu pela inexistência de elementos capazes de vincular o paciente à autoria delitiva.</p> <p>Aduziu que a manutenção da investigação acarreta constrangimento ilegal e prejuízos de ordem profissional.</p> <p>Requereu, liminarmente e no mérito, o trancamento do inquérito policial, bem como a cessação de qualquer vinculação do nome do paciente ao procedimento investigatório.</p> <p>O pedido liminar foi indeferido.</p> <p>A autoridade apontada como coatora foi regularmente notificada para prestar informações, todavia, conforme certificado pela serventia, transcorreu <em>in albis </em>o prazo para apresentação das informações, sem qualquer manifestação da autoridade judicial.</p> <p>O impetrante peticionou nos autos arguindo a ocorrência de preclusão temporal, ao fundamento de que o Ministério Público igualmente deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, pugnando pelo imediato julgamento do <em>writ</em>.</p> <p>A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem.</p> <p>É o relatório.</p> <p>Decido.</p> <p>O pedido de trancamento do inquérito policial, fundado na alegada ausência de justa causa e excesso de prazo, foi formulado diretamente nesta instância, sem prévia submissão à apreciação do magistrado apontado como autoridade coatora.</p> <p>A jurisprudência é firme no sentido de que não cabe a análise originária, em segundo grau, de matéria não examinada pela autoridade apontada como coatora, sob pena de indevida supressão de instância.</p> <p>Nesse sentido:</p> <p>"É imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal." (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025).</p> <p>A mitigação do entendimento quanto à vedação de supressão de instância somente se admite em hipóteses excepcionais, quando evidenciada, de plano, ilegalidade flagrante, o que não se verifica no caso concreto, porquanto a análise das teses defensivas demanda incursão no conjunto fático-probatório e no histórico das diligências investigativas.</p> <p>Quanto a alegação de preclusão temporal suscitada pela impetrante, sem razão. Conforme se extrai da certidão (<a>evento 19, CERT1</a>), o prazo que transcorreu <em>in albis</em> refere-se exclusivamente à apresentação de informações pela autoridade coatora, e não à manifestação do Ministério Público. Desse modo, não há falar em preclusão temporal do órgão ministerial, tampouco em qualquer óbice ao regular prosseguimento do feito sob esse fundamento.</p> <p>Ausente, portanto, pronunciamento prévio do magistrado acerca das teses deduzidas, mostra-se inviável o conhecimento do <em>writ</em>.</p> <p>Diante do exposto, não conheço do <em>habeas corpus</em>.</p> <p>Intimem-se.</p> <p>Após trânsito em julgado, arquive-se.</p> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
15/04/2026, 00:00Recebimento - Retorno do MP com ciência
14/04/2026, 17:43Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
14/04/2026, 17:39PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
14/04/2026, 17:39Expedida/certificada a intimação eletrônica
14/04/2026, 13:03Expedida/certificada a intimação eletrônica
14/04/2026, 13:03Expedida/certificada a intimação eletrônica
14/04/2026, 13:03Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCRIM
14/04/2026, 10:35Documentos
DECISÃO/DESPACHO
•14/04/2026, 10:35
DECISÃO/DESPACHO
•25/03/2026, 20:20
DECISÃO/DESPACHO
•02/03/2026, 17:36
DECISÃO/DESPACHO
•02/03/2026, 15:31
DESPACHO
•27/02/2026, 09:12
DESPACHO
•27/02/2026, 09:12
DECISÃO/DESPACHO
•27/02/2026, 09:12
DESPACHO
•27/02/2026, 09:12
DECISÃO/DESPACHO
•27/02/2026, 09:12