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0002056-22.2026.8.27.2700

PrecatorioAdicional por Tempo de ServiçoSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJTO2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/02/2026
Valor da Causa
R$ 128.234,23
Orgao julgador
PRESIDÊNCIA PRECATÓRIO
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21

27/04/2026, 15:10

Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21 - Ciência Tácita

26/04/2026, 23:55

Publicado no DJEN - no dia 22/04/2026 - Refer. ao Evento: 20

22/04/2026, 02:30

Disponibilizado no DJEN - no dia 17/04/2026 - Refer. ao Evento: 20

17/04/2026, 02:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Precat&oacute;rio N&ordm; 0002056-22.2026.8.27.2700/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>CREDOR</td><td>: EUNICE FERREIRA GUEDES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: KARE MARQUES SANTOS (OAB MG090327)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MALU MENDON&Ccedil;A TRIST&Atilde;O SOUTO (OAB TO006659)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p>Trata-se de <strong>PRECAT&Oacute;RIO DE NATUREZA ALIMENTAR</strong> em favor de <strong><span>EUNICE FERREIRA GUEDES</span></strong>, no qual figura como Ente devedor o <strong>ESTADO DO TOCANTINS, </strong>decorrente de condena&ccedil;&atilde;o ao pagamento do valor total de R$ 128.234,23 (cento e vinte e oito mil, duzentos e trinta e quatro reais e vinte e tr&ecirc;s centavos), com destaque de 10% de honor&aacute;rios advocat&iacute;cios contratuais, atualizado em 08/10/2025 (<span>evento 123, CALC1</span> - Autos de origem), com tr&acirc;nsito em julgado em 16/09/2024 (<span>evento 78, CERT1</span> - Autos de origem), conforme o Of&iacute;cio Precat&oacute;rio 2026/004453 (<span>evento 1, PRECAT&Oacute;RIO1</span> - presentes Autos), expedido pelo Juiz de Direito, Dr. Valdemir Braga de Aquino Mendon&ccedil;a, nos Autos da A&ccedil;&atilde;o origin&aacute;ria de n&deg;. 00442375820208272729.</p> <p>Ap&oacute;s a valida&ccedil;&atilde;o do Precat&oacute;rio no <span>evento 4, CERT1</span>, foi proferida a Decis&atilde;o inicial do <span>evento 7, DECDESPA1</span>, determinando a inclus&atilde;o do cr&eacute;dito requisitado no exerc&iacute;cio or&ccedil;ament&aacute;rio do ano de 2028 e deferindo a superprefer&ecirc;ncia constitucional por idade &agrave; Credora.</p> <p>A inclus&atilde;o da Credora na lista superpreferencial do cr&eacute;dito foi certificada no <span>evento 12, CERT2</span>.</p> <p>Sobreveio a Peti&ccedil;&atilde;o do <span>evento 14, CONTESTA1</span>, em que o Ente devedor apresenta a Impugna&ccedil;&atilde;o ao C&aacute;lculo e ao final requer:</p> <p><em>(...) </em>a adequa&ccedil;&atilde;o e corre&ccedil;&atilde;o dos c&aacute;lculos apresentados, a fim de que a atualiza&ccedil;&atilde;o dos valores devidos a partir de 1&ordm; de agosto de 2025 seja realizada pela incid&ecirc;ncia do &Iacute;ndice Nacional de Pre&ccedil;os ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescido de juros simples de 2% ao ano, conforme os ditames da Emenda Constitucional n&ordm; 136, de 2025, sob pena de nulidade por manifesto enriquecimento sem causa em detrimento do er&aacute;rio e flagrante inobserv&acirc;ncia da legisla&ccedil;&atilde;o superveniente.</p> <p>Por meio da Certid&atilde;o acostada no <span>evento 16, CERT1</span>, a Divis&atilde;o de Contadoria Judicial se manifestou nos seguintes termos:</p> <p>Trata-se de manifesta&ccedil;&atilde;o acerca de peti&ccedil;&atilde;o formulada pelo devedor, por meio da qual impugna os valores do requisit&oacute;rio.</p> <p>Em apertada s&iacute;ntese, sustenta o impugnante que a atualiza&ccedil;&atilde;o do cr&eacute;dito deveria observar, a partir de agosto/2025, a varia&ccedil;&atilde;o do IPCA acrescida de juros simples de 2% ao ano, nos termos da EC 136/2025, defendendo a necessidade de adequa&ccedil;&atilde;o do c&aacute;lculo que deu origem ao presente precat&oacute;rio &agrave; novel disciplina constitucional.</p> <p>Com a devida v&ecirc;nia, a insurg&ecirc;ncia n&atilde;o merece prosperar.</p> <p>Conforme se extrai dos autos, os valores que fundamentaram a expedi&ccedil;&atilde;o do requisit&oacute;rio foram objeto de ci&ecirc;ncia e anu&ecirc;ncia das partes ap&oacute;s a entrada em vigor da EC 136/2025.</p> <p>Observa-se que a metodologia aplicada na fase judicial de apura&ccedil;&atilde;o do cr&eacute;dito n&atilde;o foi oportunamente questionada, encontrando-se os valores consolidados para fins de expedi&ccedil;&atilde;o do requisit&oacute;rio.</p> <p>No que tange &agrave; alega&ccedil;&atilde;o de necessidade de aplica&ccedil;&atilde;o da EC n&ordm; 136/2025 &agrave; fase anterior &agrave; expedi&ccedil;&atilde;o, verifica-se que o pr&oacute;prio texto constitucional delimitou expressamente o &acirc;mbito temporal da nova sistem&aacute;tica.</p> <p>A reda&ccedil;&atilde;o conferida ao art. 3&ordm; da EC 113/2021 estabelece que a atualiza&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria incidir&aacute;, nos requisit&oacute;rios que envolvam a Fazenda P&uacute;blica, &ldquo;a partir da sua expedi&ccedil;&atilde;o at&eacute; o efetivo pagamento&rdquo;. De igual modo, o art. 2&ordm;, &sect; 16, da EC 136/2025 disp&otilde;e que a atualiza&ccedil;&atilde;o dos valores de requisit&oacute;rios expedidos contra Estados, Distrito Federal e Munic&iacute;pios observar&aacute; a nova metodologia &ldquo;a partir da sua expedi&ccedil;&atilde;o at&eacute; o efetivo pagamento&rdquo;.</p> <p>Constata-se, portanto, que o marco inicial da incid&ecirc;ncia da nova disciplina &eacute; a expedi&ccedil;&atilde;o do requisit&oacute;rio, inexistindo previs&atilde;o expressa de aplica&ccedil;&atilde;o retroativa &agrave; fase judicial de forma&ccedil;&atilde;o do t&iacute;tulo executivo.</p> <p>Ressalte-se, ainda, que, nos termos do art. 52 da Portaria n&ordm; 2.673/2024 deste Tribunal, eventual retifica&ccedil;&atilde;o dos valores por esta unidade restringe-se &agrave; corre&ccedil;&atilde;o de erro material ou inexatid&atilde;o aritm&eacute;tica. A insurg&ecirc;ncia apresentada, com o devido respeito, n&atilde;o aponta v&iacute;cio dessa natureza, mas versa sobre crit&eacute;rio jur&iacute;dico adotado na fase judicial, cuja aprecia&ccedil;&atilde;o compete ao ju&iacute;zo da execu&ccedil;&atilde;o, nos termos do art. 26, &sect; 2&ordm; da Resolu&ccedil;&atilde;o CNJ n&ordm; 303/2019.</p> <p>Portanto, ante o exposto, entende esta Contadoria, s.m.j., que:</p> <p>a) os valores que embasaram a expedi&ccedil;&atilde;o do requisit&oacute;rio foram objeto de ci&ecirc;ncia pelas partes;</p> <p>b) a metodologia da EC n&ordm; 136/2025 somente se aplica a partir da expedi&ccedil;&atilde;o do precat&oacute;rio;</p> <p>c) a aprecia&ccedil;&atilde;o de crit&eacute;rio jur&iacute;dico adotado na fase judicial compete ao ju&iacute;zo da execu&ccedil;&atilde;o.</p> <p>Submeto as presentes considera&ccedil;&otilde;es &agrave; elevada aprecia&ccedil;&atilde;o superior.</p> <p>Autos conclusos para delibera&ccedil;&atilde;o.</p> <p>Sobre a impugna&ccedil;&atilde;o aos c&aacute;lculos, disp&otilde;e a Resolu&ccedil;&atilde;o n&ordm;. 303/2019 do CNJ:</p> <p>Art. 26. O pedido de revis&atilde;o de c&aacute;lculos fundamentado no <a>art. 1&ordm;-E da Lei n. 9.494/1997</a>, ser&aacute; apresentado ao presidente do tribunal quando o questionamento se referir a crit&eacute;rios de atualiza&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria e juros aplicados ap&oacute;s a apresenta&ccedil;&atilde;o do of&iacute;cio precat&oacute;rio. <a>(reda&ccedil;&atilde;o dada pela Resolu&ccedil;&atilde;o n. 482, de 19.12.2022)</a></p> <p>&sect; 1<sup><u>o</u></sup> O procedimento de que trata o <em>caput</em> deste artigo pode abranger a aprecia&ccedil;&atilde;o das inexatid&otilde;es materiais presentes nas contas do precat&oacute;rio, inclu&iacute;dos os c&aacute;lculos produzidos pelo ju&iacute;zo da execu&ccedil;&atilde;o, n&atilde;o alcan&ccedil;ando, sob qualquer aspecto, a an&aacute;lise dos crit&eacute;rios de c&aacute;lculo.</p> <p><strong>&sect; 2<sup><u>o</u></sup> Tratando-se de questionamento relativo a crit&eacute;rio de c&aacute;lculo judicial, assim considerado aquele constante das escolhas do julgador, competir&aacute; a revis&atilde;o da conta ao ju&iacute;zo da execu&ccedil;&atilde;o.</strong></p> <p>De igual modo, a Portaria n&ordm;. 2673/2024 do TJTO:</p> <p>Art. 64. S&atilde;o pass&iacute;veis de revis&atilde;o, pelo(a) Presidente do Tribunal, de of&iacute;cio ou a requerimento das partes, as contas elaboradas para aferir o valor dos precat&oacute;rios antes de seu pagamento ao credor.</p> <p>&sect; 1&ordm; O pedido de revis&atilde;o ou de impugna&ccedil;&atilde;o de c&aacute;lculos, posteriores a forma&ccedil;&atilde;o de precat&oacute;rios, deve ser apresentado &agrave; Coordenadoria de Precat&oacute;rios quando o questionamento se referir a crit&eacute;rios de atualiza&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria e juros aplicados ap&oacute;s a apresenta&ccedil;&atilde;o do of&iacute;cio precat&oacute;rio.</p> <p>&sect; 2&ordm; O procedimento de que trata o <em>caput</em> deste artigo pode abranger a aprecia&ccedil;&atilde;o de erro ou inexatid&otilde;es materiais presentes no c&aacute;lculo do precat&oacute;rio, inclusive os c&aacute;lculos produzidos pelo ju&iacute;zo da execu&ccedil;&atilde;o, limitados &agrave;queles decorrentes da inobserv&acirc;ncia de crit&eacute;rio adotado na decis&atilde;o exequenda na fase de cumprimento de senten&ccedil;a ou execu&ccedil;&atilde;o, n&atilde;o podendo alcan&ccedil;ar, sob qualquer aspecto, a an&aacute;lise dos crit&eacute;rios de escolha de elementos de c&aacute;lculo pelo julgador origin&aacute;rio.</p> <p><strong>&sect; 3&ordm; Tratando-se de pedido de revis&atilde;o ou impugna&ccedil;&atilde;o da conta, cujo questionamento tenha por objeto crit&eacute;rio judicial de c&aacute;lculo, assim considerado aquele constante das escolhas do julgador, declaradas explicitamente no processo origin&aacute;rio, que compete ao ju&iacute;zo da execu&ccedil;&atilde;o, n&atilde;o deve ser conhecido pela Presid&ecirc;ncia.</strong></p> <p>Da an&aacute;lise dos Autos, verifica-se que a impugna&ccedil;&atilde;o apresentada no <span>evento 14, CONTESTA1</span>, questiona "<em>os derradeiros c&aacute;lculos da COJUN</em>", ou seja, o C&aacute;lculo elaborado pelo Ju&iacute;zo da Execu&ccedil;&atilde;o, argumentando que est&aacute; em desconformidade com o que disp&otilde;e a Emenda Constitucional n&ordm;. 136/2025.</p> <p><strong>Pondero </strong><strong>que os valores que fundamentaram a expedi&ccedil;&atilde;o deste Of&iacute;cio requisit&oacute;rio foram devidamente cientificados, aceitos pelas partes e a eventual impugna&ccedil;&atilde;o quanto aos crit&eacute;rios adotados na fase de origem deve ser submetida ao Ju&iacute;zo da Execu&ccedil;&atilde;o.</strong></p> <p>Desse modo, a hip&oacute;tese dos Autos trata de impugna&ccedil;&atilde;o a crit&eacute;rio do c&aacute;lculo judicial, competindo a an&aacute;lise ao Ju&iacute;zo da execu&ccedil;&atilde;o, nos termos do art. 64, &sect; 3&ordm; da Portaria n&ordm;. 2673/2024 do TJTO e art. 26, &sect; 2&ordm; da Resolu&ccedil;&atilde;o n&ordm;. 303/2019 do CNJ.</p> <p>Isso posto, com fundamento no art. 64, &sect; 3&ordm; da Portaria n&ordm;. 2673/2024 do TJTO e art. 26, &sect; 2&ordm; da Resolu&ccedil;&atilde;o n&ordm;. 303/2019 do CNJ e nos termos do Parecer exarado pela Divis&atilde;o de Contadoria Judicial, <strong>deixo de conhecer a Impugna&ccedil;&atilde;o do <span>evento 14, CONTESTA1</span>, uma vez que compete ao Ju&iacute;zo da execu&ccedil;&atilde;o a delibera&ccedil;&atilde;o sobre o assunto.</strong></p> <p>Intimem-se. Cumpra-se!</p> <p>Palmas, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

17/04/2026, 00:00

Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20

16/04/2026, 09:57

PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20

16/04/2026, 09:57

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão

16/04/2026, 09:08

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão

16/04/2026, 09:08

Decisão - Outras Decisões

16/04/2026, 09:08

Conclusão para despacho

09/04/2026, 17:15

PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA

09/04/2026, 13:38

Ato ordinatório - Lavrada Certidão

08/04/2026, 19:04

PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8

18/03/2026, 08:17

Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9

12/03/2026, 23:15
Documentos
PETIÇÃO
27/04/2026, 15:10
DECISÃO/DESPACHO
16/04/2026, 09:08
DECISÃO/DESPACHO
02/03/2026, 16:35