Voltar para busca
0001659-73.2025.8.27.2707
Procedimento Comum CívelRevisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/AnatocismoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/01/2026
Valor da Causa
R$ 8.762,14
Orgao julgador
Juízo do 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicado no DJEN - no dia 07/05/2026 - Refer. ao Evento: 83
07/05/2026, 02:44Disponibilizado no DJEN - no dia 06/05/2026 - Refer. ao Evento: 83
06/05/2026, 02:12Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001659-73.2025.8.27.2707/TO<table border="0"><tr><td>RELATOR</td><td>: WELLINGTON MAGALHÃES</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: MARIA VILMA LUCENA DE OLIVEIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: EVELYN DE SALES MERCUCCI FREIRE (OAB TO005059)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)</td></tr></table></b></div><div id="divBody"><center><p>ATO ORDINATÓRIO</p></center> <p>Intimação realizada no sistema eproc.</p><p>O ato refere-se ao seguinte evento:</p><p>Evento 80 - 29/04/2026 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO </p></div></body></html>
06/05/2026, 00:00Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/05/2026 - Refer. ao Evento: 83
05/05/2026, 14:41Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
05/05/2026, 14:10Juntada - Registro de pagamento - Guia 5957210, Subguia 198527 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 240,35
04/05/2026, 04:01Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 73
30/04/2026, 00:11Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
29/04/2026, 19:30Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5957210, Subguia 5626464
28/04/2026, 07:56Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5957210, Subguia 5626464
22/04/2026, 11:54Juntada - Guia Gerada - Apelação - UY3 SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A - Guia 5957210 - R$ 240,35
08/04/2026, 20:50Publicado no DJEN - no dia 07/04/2026 - Refer. aos Eventos: 73, 74
07/04/2026, 03:03Disponibilizado no DJEN - no dia 06/04/2026 - Refer. aos Eventos: 73, 74
06/04/2026, 02:29Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA <b>Procedimento Comum Cível Nº 0001659-73.2025.8.27.2707/TO</b></br><b><table border="0"><tr><td>AUTOR</td><td>: MARIA VILMA LUCENA DE OLIVEIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: EVELYN DE SALES MERCUCCI FREIRE (OAB TO005059)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: UY3 SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCONI D ARCE LUCIO JUNIOR (OAB PE035094)</td></tr></table></b></br><p align="center">SENTENÇA</p></br>III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais deduzidos na inicial e julgo extinto o feito com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por conseguinte: DECLARO a abusividade das taxas de juros aplicadas na CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº: 201284 (evento 17, ANEXO2); DEFIRO a revisão contratual, determinando que seja aplicada a taxa média de juros de 1,97% a.m. CONDENO a parte requerida a restituir os valores pagos a maior pela parte requerente referente às taxas de juros remuneratórios declarados abusivos, com apuração em sede de liquidação de sentença (art. 509 e seguintes do CPC), cujos valores deverão ser atualizados da seguinte forma: 1. TERMOS INICIAIS: A correção monetária e os juros de mora a partir do efetivo prejuízo (art. 397 caput, do Código Civil e Súmula 43 do STJ), contratualmente estabelecidos ou previstos em lei específica, ou, na sua omissão, deverão incidir, por força das alterações efetivadas pela Lei 14.905/2024 e critérios do direito intertemporal. 2. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO (DIREITO INTERTEMPORAL, Lei 14.905/2024): a) Do efetivo prejuízo até 28/08/2024: os valores deverão ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, a qual engloba correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com qualquer outro índice (Tema 1.368/STJ); b) A partir de 29/08/2024: incidirá correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora correspondentes à taxa legal prevista no art. 406, §1º, do Código Civil, equivalente à taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária. CONDENO a parte requerida a restituir, em dobro, o valor cobrado a título de seguro prestamista, no importe de R$ 237,34 (duzentos e trinta e sete reais e trinta e quatro centavos), cujos valores deverão ser atualizados da seguinte forma: 1. TERMOS INICIAIS: A correção monetária e os juros de mora a partir do efetivo prejuízo (art. 397 caput, do Código Civil e Súmula 43 do STJ), contratualmente estabelecidos ou previstos em lei específica, ou, na sua omissão, deverão incidir, por força das alterações efetivadas pela Lei 14.905/2024 e critérios do direito intertemporal. 2. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO (DIREITO INTERTEMPORAL, Lei 14.905/2024): a) Do efetivo prejuízo até 28/08/2024: os valores deverão ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, a qual engloba correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com qualquer outro índice (Tema 1.368/STJ); b) A partir de 29/08/2024: incidirá correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora correspondentes à taxa legal prevista no art. 406, §1º, do Código Civil, equivalente à taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária. Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento "pro rata" das custas e despesas processuais, e dos honorários advocatícios, a serem fixados em sede de Liquidação de Sentença (Apelação Cível 0002557-71.2020.8.27.2704, Rel. MAYSA VENDRAMINI ROSAL, GAB. DA DESA. MAYSA VENDRAMINI ROSAL, julgado em 01/12/2021, DJe 13/12/2021 18:06:53). Exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça (evento 9, DECDESPA1). Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se. Atenda-se ao Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se.
06/04/2026, 00:00Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
31/03/2026, 19:07Documentos
ATO ORDINATÓRIO
•05/05/2026, 14:41
SENTENÇA
•31/03/2026, 19:07
ATO ORDINATÓRIO
•27/01/2026, 17:28
DECISÃO/DESPACHO
•09/01/2026, 13:32
DECISÃO/DESPACHO
•05/12/2025, 19:22
SENTENÇA
•26/11/2025, 12:25
SENTENÇA
•26/11/2025, 12:25
ATO ORDINATÓRIO
•28/10/2025, 23:10
DECISÃO
•06/10/2025, 22:23
DECISÃO
•06/10/2025, 22:23
SENTENÇA
•06/10/2025, 22:23
DECISÃO
•06/10/2025, 22:23
ACÓRDÃO
•06/10/2025, 22:23
DECISÃO
•06/10/2025, 22:23
DECISÃO
•06/10/2025, 22:23