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5001576-96.2008.8.27.2729
Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaPromoçãoRegimeMilitarDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/07/2018
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
Juizo da 1ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001576-96.2008.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: SEBASTIÃO MARTINS DE OLIVEIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FRANCISCO JOSÉ SOUSA BORGES (OAB TO00413A)</td></tr><tr><td>REQUERENTE</td><td>: JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS (Espólio)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FRANCISCO JOSÉ SOUSA BORGES (OAB TO00413A)</td></tr><tr><td>REQUERENTE</td><td>: MARIA LUCIA CUNHA DOS SANTOS (Inventariante)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FRANCISCO JOSÉ SOUSA BORGES (OAB TO00413A)</td></tr><tr><td>REQUERENTE</td><td>: ADVOCACIA FRANCISCO JOSE SOUSA BORGES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FRANCISCO JOSÉ SOUSA BORGES (OAB TO00413A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>A Fazenda Pública impugnou os cálculos apresentados pela COJUN suscitando a necessidade de atualização com aplicação dos parâmetros do art. 3º da Emenda Constitucional nº 136/2025 que entrou em vigor em 09/09/2025 (<span>evento 299, IMPUGNA CALC1</span>).</p> <p>Analisando os autos, verifico a necessidade de correção dos cálculos apresentados, nos moldes a seguir dispostos.</p> <p>Inicialmente, cumpre relembrar os fundamentos legais e jurisprudenciais aplicáveis à atualização das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, os quais passo a expor em ordem cronológica.</p> <p>Em 2018 o Superior Tribunal de Justiça apreciou o <u><strong>Tema nº 905 (REsp 1495146/MG)</strong></u><strong> </strong>e firmou teses sobre a aplicação de correção monetária e juros de mora a depender da natureza da condenação:</p> <p>"(...) 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices."</p> <p>Em 2021 a Constituição Federal foi alterada pela <u><strong>Emenda Constitucional nº 113/2021</strong></u> que determinou a aplicação, exclusivamente, da taxa SELIC:</p> <p>"Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."</p> <p>Em setembro de 2025, a Constituição Federal foi alterada pela <u><strong>Emenda Constitucional nº 136/2025</strong></u>, a qual modificou a redação do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, revogando a aplicação exclusiva da taxa SELIC para fins de atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, bem como estabelecendo nova disciplina para a atualização dos requisitórios.</p> <p>"Art. 3º - Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.</p> <p>§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.</p> <p>§ 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.</p> <p>§ 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos." </p> <p>A Emenda Constitucional nº 136/2025, ao revogar a redação anteriormente conferida ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, suprimiu do ordenamento jurídico o fundamento normativo que autorizava a aplicação da taxa SELIC às condenações impostas à Fazenda Pública.</p> <p>Todavia, a forma de atualização expressamente disciplinada na atual redação do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, conferida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, aplica-se apenas aos requisitórios de pagamento, isto é, às requisições de pagamento já expedidas (RPV e precatório).<strong> Não incide, portanto, sobre os cálculos de atualização realizados em momento anterior à expedição das respectivas requisições</strong>, uma vez que a nova redação faz menção expressa à sua aplicação “nos <u>requisitórios</u> que envolvam a Fazenda Pública".</p> <p>Verifica-se a inexistência de disciplina específica para atualização dos cálculos no período posterior à Emenda Constitucional nº 136/2025 (09/09/2025) e anterior à expedição do requisitório.</p> <p>Dessa forma, impõe-se a aplicação das regras gerais do direito privado, notadamente o art. 406 do Código Civil.</p> <p>Somente após a expedição da requisição de pagamento é que incide o regime constitucional específico introduzido pela Emenda Constitucional nº 136/2025.</p> <p>Nesse sentido entende o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins:</p> <p>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. DIREITO CONSTITUCIONAL INTERTEMPORAL. INTEGRAÇÃO DO JULGADO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I - CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão que deu provimento à apelação do autor para julgar procedente pedido de concessão de auxílio-acidente, fixando termo inicial do benefício e critérios de correção monetária e juros de mora, sem pronunciamento expresso acerca da superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à definição do regime jurídico aplicável aos consectários legais da condenação imposta à Fazenda Pública, diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025, vigente antes do trânsito em julgado do feito. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão relevante, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito, salvo quando a integração do julgado se impõe por alteração normativa superveniente. 4. Verifica-se omissão no acórdão embargado quanto à delimitação expressa dos critérios de correção monetária e juros de mora após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, o que autoriza a integração do decisum, sem atribuição de efeitos modificativos. 5. À luz do direito constitucional intertemporal, as emendas constitucionais possuem eficácia imediata e prospectiva, alcançando os efeitos futuros das relações jurídicas em curso, devendo ser observada a sucessiva alteração do regime jurídico das condenações impostas à Fazenda Pública. 6. Estabelece-se, de forma integrativa, que: (i) até 08/12/2021, incidem correção monetária pelo INPC e juros de mora nos termos do Tema nº 905 do STJ; (ii) de 09/12/2021 até a entrada em vigor da EC nº 136/2025, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; (iii) após a EC nº 136/2025 e antes da expedição do requisitório, incidem as regras gerais do art. 406 do Código Civil, com juros pela taxa SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA; e (iv) após a expedição da requisição de pagamento, aplica-se o regime específico introduzido pela EC nº 136/2025. IV - DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, exclusivamente para sanar a omissão apontada, integrando o acórdão quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora, sem efeitos modificativos. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. <strong>(TJTO, Apelação Cível, 0035744-24.2022.8.27.2729, Rel. HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA, julgado em 04/03/2026, juntado aos autos em 06/03/2026 14:02:02)</strong></p> <p> </p> <p>IREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE. ACIDENTE DE TRABALHO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 53 DA TNU. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que concedeu ao autor o benefício de auxílio-acidente, alegando como fundamento exclusivo a suposta preexistência da incapacidade laborativa ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a alegada incapacidade era preexistente à filiação ou reingresso do segurado no RGPS; (ii) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei n.º 8.213/91; (iii) analisar a correção do termo inicial do benefício, a prescrição quinquenal, os consectários legais e os honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese de incapacidade preexistente não se sustenta, pois o acidente de trabalho que originou as sequelas ocorreu quando o autor já detinha a qualidade de segurado, circunstância reconhecida administrativamente pelo INSS, que concedeu auxílio-doença acidentário (espécie 91). 4. A concessão do auxílio-acidente independe do grau da lesão, sendo suficiente a redução da capacidade laborativa habitual, ainda que mínima, conforme fixado no Tema 416 do STJ. O laudo pericial confirmou sequelas permanentes no joelho esquerdo do autor, compatíveis com a limitação funcional parcial e definitiva para o exercício da profissão de ajudante de pedreiro. 5. A Súmula 53 da TNU é inaplicável ao caso concreto, pois não se trata de reingresso no RGPS com moléstia preexistente, mas de fato novo (acidente) ocorrido durante a vigência da filiação, com incapacidade superveniente. 6. O termo inicial do benefício foi corretamente fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário (11/09/2014), em consonância com o art. 86, § 2º, da Lei n.º 8.213/91 e com a tese firmada no Tema 862 do STJ. A prescrição quinquenal foi devidamente observada, com base no parágrafo único do art. 103 da mesma lei. 7. Os critérios de correção monetária e juros de mora seguem os Temas 905/STJ e 810/STF, devendo ser observada a Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos da EC n.º 113/2021 e, posteriormente, o disposto na EC n.º 136/2025, conforme a legislação vigente em cada período. 8. Os honorários advocatícios foram corretamente fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, sendo majorados para 12% em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e da Súmula 111 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão do auxílio-acidente exige a comprovação de redução da capacidade laborativa para a atividade habitual, ainda que mínima, decorrente de acidente ocorrido durante a vigência da qualidade de segurado. 2. A incapacidade superveniente ao acidente afasta a aplicação da Súmula 53 da TNU, que se destina a situações de moléstia preexistente ao reingresso no RGPS. 3. O termo inicial do benefício de auxílio-acidente deve ser fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei n.º 8.213/91 e do Tema 862/STJ. 4. A partir de 09/12/2021, os consectários legais em condenações contra a Fazenda Pública devem observar a Taxa SELIC, conforme previsto na EC n.º 113/2021. 5. É cabível a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, conforme art. 85, § 11, do CPC. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 8.213/91, arts. 42, § 2º; 59, § 1º; 86, caput e § 2º; art. 103, parágrafo único; CPC, art. 85, §§ 3º, I, e 11; EC n.º 113/2021; EC n.º 136/2025; CC, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n.º 416 (REsp 1.109.591/SC); STJ, Tema Repetitivo n.º 862 (REsp 1.729.555/SP); TJTO, ApCiv n.º 0036072-85.2021.8.27.2729, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 23.10.2024; TJTO, ApCiv nº 0003322-17.2022.8.27.2722, Rel. Des. Jacqueline Adorno, j. 03.07.2024. <strong>(TJTO, Apelação Cível, 0002757-19.2024.8.27.2743, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA, julgado em 04/02/2026, juntado aos autos em 09/02/2026 09:23:35)</strong></p> <p>Por oportuno, ressalto que, em 30/08/2025, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o <strong>Tema de Repercussão Geral nº 1.419 (ARE nº 1.557.312/SP)</strong>, fixou tese no sentido da aplicação da taxa SELIC.</p> <p>Todavia, referido julgamento teve como fundamento a redação anterior da Emenda Constitucional nº 113/2021, antes da alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, razão pela qual <strong>afasto </strong>a incidência do referido tema de repercussão geral ao caso em análise.</p> <p>Ademais, em outubro de 2025, o Conselho Nacional de Justiça publicou o <strong>Provimento nº 207/2025</strong>, estabelecendo procedimentos imediatos a serem adotados em razão da promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025, especificamente no que se refere ao pagamento de requisitórios.</p> <p>Assim, por se tratar de norma destinada especificamente aos requisitórios de pagamento (RPV e precatórios), não se aplica ao período anterior à expedição da respectiva requisição, motivo pelo qual <strong>afasto</strong> a incidência do referido provimento no caso em análise.</p> <p>Por fim, é cabível a atualização dos cálculos considerando a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025.</p> <p>Nos termos do art. 14 do Código de Processo Civil e em observância ao princípio <em>tempus regit actum</em>, a norma processual possui aplicação imediata aos atos processuais pendentes, de modo que os novos critérios previstos pela Emenda Constitucional nº 136/2025 incidem a partir de sua entrada em vigor, mantendo-se, até então, os parâmetros anteriormente aplicáveis.</p> <p>Ressalte-se, ainda, que a correção monetária e os juros de mora constituem matérias de ordem pública, razão pela qual o Estado possui interesse direto em sua correta aplicação, independentemente da manifestação das partes.</p> <p>Por essa razão, tais questões podem ser conhecidas e fixadas de ofício pelo magistrado, sem necessidade de provocação das partes e em qualquer grau de jurisdição.</p> <p>Nesse sentido entende o Superior Tribunal de Justiça:</p> <p><strong>"Os juros moratórios e a correção monetária, por se tratarem de matéria de ordem pública, podem ser apreciadas de ofício pelo magistrado, independentemente de solicitação ou recurso da parte, e a modificação dos seus termos não caracteriza </strong><em><strong>reformatio in pejus</strong></em><strong>. </strong>STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 2.821.566-DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 22/9/2025."</p> <p>Portanto, é devida a adequação dos cálculos, em razão das sucessivas modificações do regime jurídico aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública, bem como da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025.</p> <p>Isto posto, <strong>DETERMINO </strong>a remessa dos autos à COJUN para atualização dos cálculos da seguinte forma:</p> <p><strong>(i)</strong> até 08/12/2021, incidem correção monetária pelo INPC e juros de mora nos termos do Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça; </p> <p><strong>(ii)</strong> de 09/12/2021 até 08/09/2025, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, afastada a incidência do Tema nº 905 do STJ;</p> <p><strong>(iii) </strong>a partir de 09/09/2025 (entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025), e antes da expedição do requisitório, aplicam-se aos consectários legais as regras gerais do art. 406 do Código Civil, com juros pela taxa SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA.</p> <p>Ressalto que a forma de atualização expressa no art. 3º da Emenda Constitucional nº 136/2025 <strong>não</strong> deve ser aplicada no momento anterior à expedição do requisitório, sendo cabível somente após a expedição da requisição de pagamento.</p> <p>Após a apresentação dos cálculos pela COJUN, <strong>intimem-se as partes</strong>, para que, no prazo de 5 (cinco) dias:</p> <p>a) manifestem-se acerca dos cálculos apresentados;</p> <p>b) o credor informe os dados da conta bancária destinatária para fins de pagamento;</p> <p>c) o devedor informe a existência ou não de retenções incidentes, bem como indique o percentual de eventuais descontos devidos.</p> <p>Não havendo impugnação,<strong> VOLTEM-ME</strong> os autos conclusos para lançamento do evento de expedição de RPV/Precatório.</p> <p><strong>Cumpra-se.</strong></p> <p>Palmas/TO, data no sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
15/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
03/03/2026, 00:00Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL1FAZ -> CEPEX
25/11/2025, 12:53Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 271
24/11/2025, 18:39Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/11/2025
21/11/2025, 17:00Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 271 - Ciência no Domicílio Eletrônico
13/11/2025, 23:47Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 267, 268, 269 e 270
05/11/2025, 16:31Publicado no DJEN - no dia 05/11/2025 - Refer. aos Eventos: 267, 268, 269, 270
05/11/2025, 02:49Disponibilizado no DJEN - no dia 04/11/2025 - Refer. aos Eventos: 267, 268, 269, 270
04/11/2025, 02:16Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/11/2025 - Refer. aos Eventos: 267, 268, 269, 270
03/11/2025, 16:32Expedida/certificada a intimação eletrônica
03/11/2025, 15:51Expedida/certificada a intimação eletrônica
03/11/2025, 15:51Expedida/certificada a intimação eletrônica
03/11/2025, 15:51Expedida/certificada a intimação eletrônica
03/11/2025, 15:51Expedida/certificada a intimação eletrônica
03/11/2025, 15:51Documentos
ATO ORDINATÓRIO
•03/11/2025, 16:32
ATO ORDINATÓRIO
•27/08/2025, 12:40
DECISÃO/DESPACHO
•21/01/2025, 13:29
DECISÃO/DESPACHO
•02/10/2024, 15:10
DECISÃO/DESPACHO
•23/08/2024, 21:52
DECISÃO/DESPACHO
•26/07/2024, 14:11
DECISÃO/DESPACHO
•19/06/2024, 16:28
DECISÃO/DESPACHO
•04/04/2024, 16:51
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
•14/12/2023, 10:51
DECISÃO/DESPACHO
•19/10/2023, 15:24
DECISÃO/DESPACHO
•08/08/2023, 08:56
DECISÃO/DESPACHO
•22/05/2023, 13:59
DECISÃO/DESPACHO
•11/04/2023, 17:21
DECISÃO/DESPACHO
•11/10/2022, 15:13
DECISÃO/DESPACHO
•23/08/2022, 18:02