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0009217-88.2023.8.27.2700
PrecatorioAdicional por Tempo de ServiçoSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJTO2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 17.052,83
Orgao julgador
PRESIDÊNCIA PRECATÓRIO
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48 - Ciência Tácita
15/05/2026, 23:55PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 47
11/05/2026, 11:17Publicado no DJEN - no dia 07/05/2026 - Refer. ao Evento: 47
07/05/2026, 02:32Contador - Cálculo - Realizado Cálculo de Tributos (Taxas)
06/05/2026, 10:37Disponibilizado no DJEN - no dia 06/05/2026 - Refer. ao Evento: 47
06/05/2026, 02:02Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Precatório Nº 0009217-88.2023.8.27.2700/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>CREDOR</td><td>: DIVINA DAS DORES SANTOS LIMA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p><strong>I - RELATÓRIO</strong></p> <p>Trata-se de <strong>PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR</strong> em favor de <strong><span>DIVINA DAS DORES SANTOS LIMA</span>,</strong> no qual figura como ente devedor o <strong>MUNICÍPIO DE BURITI DO TOCANTINS/TO</strong>, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 17.052,83 (dezessete mil, cinquenta e dois reais e oitenta e três centavos), com destaque de 30% de honorários advocatícios contratuais, atualizados em 04/07/2023 (<span>evento 124, PARECER/CALC1</span>), com trânsito em julgado em 28/06/2023 (<span>evento 126, CERT1</span>), conforme informado no Ofício Precatório nº 2023/000087 (<span>evento 1, PRECATÓRIO1</span>), expedido pela Juíza de Direito, Dra. Nely Alves da Cruz, nos autos da ação originária nº 0002102-68.2018.8.27.2707.</p> <p>Após despacho inicial do <span>evento 5, DECDESPA1</span>, foi expedido o oficio requisitório (<span>evento 24, OFIC1</span>), para que a entidade devedora procedesse à inclusão do valor requisitado no <strong>exercício orçamentário de 2025</strong>, com a ressalva de que <em>"a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento", </em>nos termos do art. 100, §5°, parte final da Constituição Federal.</p> <p>Despacho do <span>evento 26, DECDESPA1</span> determinando a intimação das partes acerca do pagamento do presente feito.</p> <p>Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no <span>evento 34, PARECER/CALC1</span>, da qual foram intimadas as partes (eventos 35 e 38).</p> <p> O presente feito ocupa a posição de mais antigo de acordo com a ordem cronológica do Município de Buriti do Tocantins/TO e o sistema GRV aponta que o valor atualizado da dívida, já com a sistemática estabelecida pela Emenda Constitucional nº 136/2025 é de R$ 20.340,33 (vinte mil trezentos e quarenta reais e trinta e três centavos), conforme <span>evento 34, PARECER/CALC1</span>, existindo saldo disponível na conta judicial destinada a captar recursos do município, suficiente para quitar o presente precatório (<span>evento 44, EXTRATO_BANC1</span>).</p> <p>É o relatório.</p> <p><strong>II - FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p>A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina:</p> <p><em>“Art. 12. O precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, tomará lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída, por exercício, pela entidade devedora.”</em></p> <p>Da mesma forma, a Portaria nº 2673/2024 de 18 de setembro de 2024, desta Presidência, também estabelece:</p> <p><em>“</em>Art. 60. O pagamento de crédito inscrito em precatório, observado irrestritamente a ordem cronológica de apresentação, será feito pela Presidência do Tribunal de Justiça, vedada sua realização pelo juízo de origem, excetuando as hipóteses de delegações previstas neste artigo.</p> <p><strong>§ 1º O pagamento será realizado ao credor, podendo o seu procurador figurar na condição de sacador, caso haja procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação, por meio de alvará eletrônico.</strong></p> <p>§ 2º Havendo concomitância de indicação expressa no ofício precatório e pedidos nos autos de precatório entre o credor e advogado com poderes específicos, deve o Tribunal de Justiça expedir o alvará de levantamento/transferência bancária em nome do credor (conforme recomendação do relatório da Inspeção nº 0000002586-10.2018.2.00.0000 realizada pela Corregedoria Nacional de Justiça - SEI nº 18.0.000023159-9).</p> <p>§ 3º Considera-se pedido expresso aquele realizado por meio de petição eletrônica do procurador constituído (art. 3º, § 2º, da Instrução Normativa nº 5, de 2012) ou presencialmente na Coordenadoria de Precatórios, sempre instruído com a documentação de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF) válida do requerente, ou então via correios com firma reconhecida no requerimento e cópia autenticada de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF).</p> <p><strong>§ 4º Após o pedido da parte credora, a Coordenadoria de Precatórios, mediante despacho da Presidência, abrirá prazo de 5 (cinco) dias para o advogado manifestar, podendo, inclusive, anexar eventual contrato de honorários para destaque do respectivo valor.</strong></p> <p>§ 5º O pagamento do precatório será realizado mediante alvará eletrônico ou transferência bancária eletrônica, diretamente na conta bancária do beneficiário, ficando autorizada a utilização de outras ferramentas oficiais mediante regulamentação por ato normativo próprio.<em>”</em></p> <p>O presente precatório ocupa a posição prioritária de pagamentos do Município de Buriti do Tocantins/TO, por ser o mais antigo de acordo ordem cronológica de pagamento dos precatórios, a qual a Administração Pública deve seguir irrestritamente.</p> <p><strong>III - DISPOSITIVO</strong></p> <p>Isto posto, considerando a existência de recurso disponível junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024, <strong>DETERMINO </strong>a expedição de Alvará ao credor(a) para levantamento no valor total de<strong> R$ 20.340,33 (vinte mil trezentos e quarenta reais e trinta e três centavos), </strong>sendo R$<strong> </strong>14.238,23 (quatorze mil duzentos e trinta e oito reais e vinte e três centavos) referente ao valor principal e R$ 6.102,09 (seis mil cento e dois reais e nove centavos) referente aos honorários advocatícios contratuais (30%), deferidos na origem, nos termos do <span>evento 1, PRECATÓRIO1</span>, observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, nos termos do art. 35 da mesma Resolução, a ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), podendo o(a) advogado(a) figurar na qualidade de sacador(a) na representação de seu mandante, caso apresente procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação aos autos, ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse.</p> <p>Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.</p> <p>Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após a comprovação do levantamento da importância, promova a Secretaria o <strong>arquivamento definitivo</strong> dos presentes autos administrativos.</p> <p>Intimem-se.</p> <p>Cumpra-se.</p> <p>Palmas, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
06/05/2026, 00:00Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
05/05/2026, 20:41Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
05/05/2026, 20:41Decisão - Determinação - Providência
05/05/2026, 20:41PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
05/05/2026, 09:39Juntada - Documento
04/05/2026, 17:19Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38 - Ciência Tácita
27/04/2026, 23:56PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
27/04/2026, 13:20Publicado no DJEN - no dia 23/04/2026 - Refer. ao Evento: 35
23/04/2026, 02:32Disponibilizado no DJEN - no dia 22/04/2026 - Refer. ao Evento: 35
22/04/2026, 02:01Documentos
DECISÃO/DESPACHO
•05/05/2026, 20:41
ATO ORDINATÓRIO
•17/04/2026, 17:25
DECISÃO/DESPACHO
•02/03/2026, 21:29
Ciência
•25/10/2023, 19:08
DECISÃO/DESPACHO
•25/09/2023, 14:12
DECISÃO/DESPACHO
•15/08/2023, 15:05