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0005723-32.2025.8.27.2706
Procedimento Comum CívelExoneraçãoAlimentosFamíliaDIREITO CIVIL
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 1.518,00
Orgao julgador
Juizo da 1ª Vara de Família e Sucessões de Araguaína
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicado no DJEN - no dia 04/05/2026 - Refer. ao Evento: 36
04/05/2026, 03:01Disponibilizado no DJEN - no dia 30/04/2026 - Refer. ao Evento: 36
30/04/2026, 02:27Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0005723-32.2025.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: GEORGE CUNHA FILOMENO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FRANCISCO ALMIR DE SOUSA ARAUJO (OAB MA008346)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Trata-se de ação de <strong>EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS</strong> ajuizada por <span>GEORGE CUNHA FILOMENO</span> em face de <span>SAYMON GABRIEL FEITOZA FILOMENO</span>, seu filho, <em>visando obter exoneração da obrigação de lhe prestar alimentos</em>, ao argumento de que atingiu a maioridade e tem condições de prover o próprio sustento.</p> <p>Juntou documentos, dentre os quais cópia da certidão de nascimento do requerido.</p> <p>Gratuidade da justiça deferida.</p> <p>Decisão inicial no evento 10, em que foi indeferida a tutela de urgência e determinada a citação do requerido.</p> <p>O requerido, devidamente citado, deixou transcorrer o prazo para contestação, sem manifestação nos autos (evento 24).</p> <p>Decurso do prazo de defesa sem manifestação no evento 25.</p> <p>É o relatório.</p> <p><strong>FUNDAMENTO E DECIDO.</strong></p> <p>Trata-se de ação de exoneração de obrigação alimentar, fundada no fato de a parte alimentada ter atingido a maioridade e ter condições de prover o próprio sustento.</p> <p>O requerente produziu prova bastante dos termos da obrigação alimentar, comprovando, por sua vez, a maioridade da parte alimentada, que tem 20 anos de idade.</p> <p>O requerido, citado pessoalmente, absteve-se de contestar o pedido, razão pela qual DECRETO SUA REVELIA, de modo que, por força do que dispõe o art. 344, do CPC, são de se presumir verdadeiras as alegações de fato formuladas na inicial. De especial interesse ao feito é a alegação de que a parte requerida tem condições de prover o próprio sustento e não mais necessita da pensão. Vale dizer, afigura-se perfeitamente possível reconhecer os efeitos da revelia quanto a este fato em particular, eis que não alcança, de qualquer forma, a indisponibilidade do direito aos alimentos.</p> <p>De qualquer forma, o fato em que se fundamenta o direito da parte requerente – a maioridade do requerido – restou suficientemente comprovado nos autos. Assim, porque com a maioridade se extingue o poder familiar (CC, 1635, III) e, com ele, a obrigação de sustento (CF, 229, c/c CC, 1.634, I), ainda que persista íntegro o vínculo parental que pode ensejar os alimentos a que alude o art. 1.694, do CC, a pretensão do requerente deve ser deferida, à míngua de qualquer indicativo de que a situação de necessidade alimentar persiste na atualidade.</p> <p>Com efeito, remanescendo apenas o dever alimentar fundado no parentesco (CC, 1.694), seria de rigor que fosse comprovada a situação de necessidade alimentar da parte requerida. Se assim não se fez, a procedência do pedido é medida que se impõe.</p> <p><strong>DISPOSITIVO</strong></p> <p>ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido e EXONERO o requerente <span>GEORGE CUNHA FILOMENO</span> da obrigação alimentar constituída em benefício do requerido <span>SAYMON GABRIEL FEITOZA FILOMENO</span>, na ação de alimentos n. 00033304220228272706, com efeitos <em>ex tunc</em>, nos termos da Súmula 621 do STJ (desde a citação, vedadas a compensação e a repetibilidade), extinguindo o processo com resolução do mérito (CPC, 487, I).</p> <p><strong>Condeno a parte requerida</strong> (CPC 82, § 2.º e CPC 85) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa. No entanto, como forma de facilitar o cumprimento da sentença, <em><strong>estendo os benefícios da gratuidade da justiça, cuja obrigatoriedade fica sujeita à condição suspensiva de exigibilidade </strong></em>e somente poderá ser objeto de execução se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, houver modificação do contexto econômico-financeiro daquela, de modo que possa, sem o comprometimento do sustento próprio e/ou familiar, arcar com os aludidos encargos (CPC, art. 98, § 3º).</p> <p><strong>Intime-se eletronicamente a parte requerente. O prazo recursal do requerido fluirá em cartório, dispensada sua intimação, em razão da revelia.</strong></p> <p>Sendo requerida a <em><strong>dispensa do prazo para recurso</strong></em>, defiro e homologo.</p> <p><strong>Não havendo interposição de recursos</strong>, certifique-se o trânsito em julgado, com expressa menção da data de sua ocorrência (art. 1.006, do CPC), e, comunicado o empregador, se necessário, dê-se baixa definitiva.</p> <p>Araguaína-TO, data e hora constantes da movimentação processual.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
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29/04/2026, 17:32Alterada a parte - Situação da parte SAYMON GABRIEL FEITOZA FILOMENO - REVEL
22/04/2026, 17:33Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
22/04/2026, 17:33Conclusão para julgamento
08/04/2026, 15:23Protocolizada Petição
20/03/2026, 10:08Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
12/03/2026, 00:16Publicado no DJEN - no dia 04/03/2026 - Refer. ao Evento: 27
04/03/2026, 03:10Disponibilizado no DJEN - no dia 03/03/2026 - Refer. ao Evento: 27
03/03/2026, 02:36Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0005723-32.2025.8.27
03/03/2026, 00:00Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/03/2026 - Refer. ao Evento: 27
02/03/2026, 22:00Lavrada Certidão
02/03/2026, 21:37Expedida/certificada a intimação eletrônica
02/03/2026, 21:37Documentos
SENTENÇA
•22/04/2026, 17:33
ATO ORDINATÓRIO
•02/03/2026, 22:00
ATO ORDINATÓRIO
•12/11/2025, 16:07
ATO ORDINATÓRIO
•04/09/2025, 15:11
DECISÃO/DESPACHO
•10/07/2025, 13:00
DECISÃO/DESPACHO
•09/07/2025, 18:02
ATO ORDINATÓRIO
•03/07/2025, 14:01
DECISÃO/DESPACHO
•20/05/2025, 16:49