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0000718-18.2019.8.27.2713
Procedimento Comum CívelAuxílio por Incapacidade TemporáriaBenefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/02/2019
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Juízo da 1ª Vara Cível de Colinas do Tocantins
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0000718-18.2019.8.27.2713/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: JOÃO SARAIVA DA LUZ</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GLEICIANE DE LIMA SILVA CUSTODIO (OAB TO010563B)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>À detida análise do feito, verifico que o requerimento de evento 130 merece prosperar. </p> <p>Isso porque, embora a parte autora sustente a irrepetibilidade dos valores recebidos por força de tutela provisória posteriormente revogada, verifica-se que o entendimento atualmente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, firmado no Tema 692 dos recursos repetitivos, consolidou a tese de que “a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos".</p> <p>No caso dos autos, houve o trânsito em julgado do acórdão que julgou improcedente a demanda e revogou a tutela provisória anteriormente concedida, circunstância que afasta a definitividade dos pagamentos realizados durante a vigência da medida precária.</p> <p>Ademais, nos termos do art. 302 do CPC, a parte responde pelos prejuízos causados pela efetivação da tutela de urgência posteriormente revogada, sendo plenamente cabível a restituição dos valores pagos indevidamente.</p> <p>Outrossim, a execução dos valores pode ocorrer nos próprios autos, conforme autorizam os artigos 513, 516, inciso II, e 523 todos do CPC, em observância aos princípios da celeridade e economia processual.</p> <p>Ante o exposto, DEFIRO o requerimento de evento 130, para autorizar a cobrança dos valores recebidos pela parte autora em decorrência da tutela provisória posteriormente revogada.</p> <p>Estabilizada a presente decisão, autos conclusos.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>Colinas do Tocantins-TO, data do sistema eletrônico.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
06/05/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0000718-18.2019.8.27.2713/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: JOÃO SARAIVA DA LUZ</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GLEICIANE DE LIMA SILVA CUSTODIO (OAB TO010563B)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC,
04/03/2026, 00:00Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 134
12/12/2025, 16:26Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/11/2025
21/11/2025, 21:48Publicado no DJEN - no dia 18/11/2025 - Refer. ao Evento: 134
18/11/2025, 02:42Disponibilizado no DJEN - no dia 17/11/2025 - Refer. ao Evento: 134
17/11/2025, 02:10Expedida/certificada a intimação eletrônica
14/11/2025, 13:05Despacho - Mero expediente
14/11/2025, 12:43Conclusão para decisão
07/11/2025, 08:54Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 123
07/10/2025, 00:03Protocolizada Petição
14/09/2025, 20:04Protocolizada Petição
10/09/2025, 10:50Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
22/08/2025, 18:18Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 122
21/08/2025, 05:30Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 122
20/08/2025, 02:50Documentos
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
•12/12/2025, 16:26
DECISÃO/DESPACHO
•14/11/2025, 12:43
ATO ORDINATÓRIO
•18/08/2025, 16:10
SENTENÇA
•13/08/2025, 18:39
ACÓRDÃO
•13/08/2025, 17:42
SENTENÇA
•30/09/2022, 13:42
ATO ORDINATÓRIO
•08/03/2022, 13:58
TERMO DE AUDIÊNCIA
•07/03/2022, 18:07
DECISÃO/DESPACHO
•04/10/2021, 14:47
DECISÃO/DESPACHO
•16/06/2021, 18:29
DECISÃO/DESPACHO
•26/04/2021, 08:03
DECISÃO/DESPACHO
•27/11/2020, 17:22
DECISÃO/DESPACHO
•26/07/2020, 16:51
DECISÃO/DESPACHO
•27/04/2020, 22:52
ATO ORDINATÓRIO
•08/01/2020, 14:40