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0002428-64.2024.8.27.2724

Procedimento Comum CívelCartão de CréditoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/10/2025
Valor da Causa
R$ 32.356,44
Orgao julgador
Juízo do 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicado no DJEN - no dia 12/05/2026 - Refer. aos Eventos: 63, 64

12/05/2026, 02:55

Disponibilizado no DJEN - no dia 11/05/2026 - Refer. aos Eventos: 63, 64

11/05/2026, 02:22

Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0002428-64.2024.8.27.2724/TO<table border="0"><tr><td>RELATOR</td><td>: WELLINGTON MAGALHÃES</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: ISAINA MARIA DE CARVALHO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JORGE LUIS CARNEIRO DE SA MORAIS (OAB TO011967)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)</td></tr></table></b></div><div id="divBody"><center><p>ATO ORDINATÓRIO</p></center> <p>Intimação realizada no sistema eproc.</p><p>O ato refere-se aos seguintes eventos:</p><p>Evento 62 - 08/05/2026 - Lavrada Certidão</p><p>Evento 60 - 07/05/2026 - Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TO4.03NCI Número: 00024286420248272724/TJTO</p></div></body></html>

11/05/2026, 00:00

Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/05/2026 - Refer. aos Eventos: 63, 64

08/05/2026, 17:40

Expedida/certificada a intimação eletrônica

08/05/2026, 17:08

Expedida/certificada a intimação eletrônica

08/05/2026, 17:08

Lavrada Certidão

08/05/2026, 17:08

Trânsito em Julgado

08/05/2026, 17:07

Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TO4.03NCI Número: 00024286420248272724/TJTO

07/05/2026, 14:31

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel N&ordm; 0002428-64.2024.8.27.2724/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: ISAINA MARIA DE CARVALHO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JORGE LUIS CARNEIRO DE SA MORAIS (OAB TO011967)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (R&Eacute;U)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p>Trata-se de Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel interposta por <strong><span>ISAINA MARIA DE CARVALHO</span> </strong>contra a senten&ccedil;a nos autos da <strong>A&Ccedil;&Atilde;O DECLARAT&Oacute;RIA DE INEXIST&Ecirc;NCIA DE RELA&Ccedil;&Atilde;O JUR&Iacute;DICA C/C COM REPETI&Ccedil;&Atilde;O DE IND&Eacute;BITO E DANO MORAL</strong> intentada em desfavor de <strong>BANCO BRADESCO S/A</strong>, em que no decorrer do feito, foi proferido despacho intimando a parte requerente para que providenciasse a juntada de documentos indispens&aacute;veis para o ajuizamento da a&ccedil;&atilde;o, sob pena de extin&ccedil;&atilde;o. Ato seguinte, a parte requerente peticionou nos autos requerendo a dila&ccedil;&atilde;o do prazo processual para apresenta&ccedil;&atilde;o dos documentos solicitados e por esse motivo,<strong> </strong>indeferiu a peti&ccedil;&atilde;o inicial por aus&ecirc;ncia de documento indispens&aacute;vel, com fundamento do artigo 330, inciso IV e por conseguinte, julgou extint<strong>o</strong> o processo, sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito, nos termos do art. 485, inciso I e IV, do C&oacute;digo de Processo Civil. Deferiu a concess&atilde;o da gratuidade da justi&ccedil;a em favor da parte Autora. Condenou<strong> </strong>a parte autora nas despesas processuais remanescentes. Deixou de condenar em honor&aacute;rios sucumbenciais, uma vez que a rela&ccedil;&atilde;o processual n&atilde;o foi angularizada com a cita&ccedil;&atilde;o da parte r&eacute;. Suspendeu a exigibilidade pela concess&atilde;o da gratuidade da justi&ccedil;a.</p> <p><span>Isaina Maria de Carvalho</span>, ponderou pelo pedido de ju&iacute;zo de retrata&ccedil;&atilde;o, vejamos: <em>&ldquo;A senten&ccedil;a combatida indeferiu pedido leg&iacute;timo e fundamentado de prorroga&ccedil;&atilde;o de prazo, formulado em cen&aacute;rio extraordin&aacute;rio, decorrente de determina&ccedil;&atilde;o simult&acirc;nea em massa de centenas de feitos, o que impossibilitou o cumprimento imediato, n&atilde;o por des&iacute;dia da parte, mas por situa&ccedil;&atilde;o alheia &agrave; sua vontade. Assim, a decis&atilde;o incorreu em error in procedendo, pois cerceou o direito de defesa da parte autora, extinguindo o processo sem conceder prazo razo&aacute;vel para cumprimento de determina&ccedil;&atilde;o que dependia de dilig&ecirc;ncia junto a diversos clientes e documentos f&iacute;sicos &mdash; situa&ccedil;&atilde;o que, por sua natureza, imp&otilde;e razoabilidade na an&aacute;lise judicial.&rdquo;</em></p> <p>No m&eacute;rito recursal ponderou pela justa causa para dila&ccedil;&atilde;o de prazo (art. 223, &sect; 1&ordm; do CPC), vejamos: <em>&ldquo;O pedido de dila&ccedil;&atilde;o foi devidamente justificado, apontando o volume excepcional de intima&ccedil;&otilde;es simult&acirc;neas e a impossibilidade material de cumprimento imediato por raz&otilde;es alheias &agrave; vontade da parte. Nos termos do art. 223, &sect;1&ordm;, do CPC, considera-se justa causa o evento alheio &agrave; vontade da parte que a impede de praticar o ato tempestivamente, exatamente o que ocorreu no caso concreto. Negar tal pedido em contexto de reativa&ccedil;&atilde;o coletiva de processos &eacute; medida que afronta os princ&iacute;pios da coopera&ccedil;&atilde;o e da proporcionalidade processual.&rdquo;</em></p> <p>Pelo cerceamento de defesa e viola&ccedil;&atilde;o ao devido processo legal, vejamos: <em>&ldquo;A extin&ccedil;&atilde;o do feito sem pr&eacute;via concess&atilde;o de prazo razo&aacute;vel para cumprimento de determina&ccedil;&atilde;o em massa configura cerceamento de defesa. O princ&iacute;pio do devido processo legal (art. 5&ordm;, LIV, CF) exige que o magistrado assegure &agrave; parte a possibilidade efetiva de regularizar o feito, especialmente quando demonstrada boa-f&eacute; e dilig&ecirc;ncia.&rdquo;</em></p> <p>E pela aplica&ccedil;&atilde;o do princ&iacute;pio da coopera&ccedil;&atilde;o (art. 6&ordm; do CPC), vejamos: <em>&ldquo;O princ&iacute;pio da coopera&ccedil;&atilde;o imp&otilde;e ao juiz o dever de atuar de forma colaborativa com as partes, buscando a obten&ccedil;&atilde;o do resultado &uacute;til do processo, e n&atilde;o a sua extin&ccedil;&atilde;o por meras formalidades. No caso, a extin&ccedil;&atilde;o imediata revela rigor excessivo e desproporcional, sobretudo quando o pr&oacute;prio ju&iacute;zo reconhece em senten&ccedil;a que o cen&aacute;rio envolve determina&ccedil;&otilde;es padronizadas e de natureza saneadora.&rdquo;</em></p> <p>Requerendo:</p> <p><em>&ldquo;I) Recebimento da presente Apela&ccedil;&atilde;o, com remessa dos autos ao Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado do Tocantins, nos termos do art. 1.010 do CPC; </em></p> <p><em>II) Ju&iacute;zo de retrata&ccedil;&atilde;o, para que Vossa Excel&ecirc;ncia revogue a senten&ccedil;a extintiva, reconsiderando o indeferimento da dila&ccedil;&atilde;o de prazo e determinando o prosseguimento regular do feito; </em></p> <p><em>III) Caso n&atilde;o haja retrata&ccedil;&atilde;o, requer seja o recurso remetido &agrave; inst&acirc;ncia superior, para que seja anulada a senten&ccedil;a e reaberto o prazo de 15 dias &uacute;teis para juntada dos documentos solicitados;</em></p> <p><em>IV) Manuten&ccedil;&atilde;o integral da Justi&ccedil;a Gratuita; </em></p> <p><em>V) Ao final, o provimento da apela&ccedil;&atilde;o, com o consequente retorno dos autos &agrave; origem para regular prosseguimento da a&ccedil;&atilde;o.&rdquo;</em></p> <p>Contrarraz&otilde;es apresentadas.</p> <p>Relatei.</p> <p> </p> <p><strong><u>DECIDO.</u></strong></p> <p> </p> <p><strong>Preambularmente, acerca do ju&iacute;zo de admissibilidade, registro ser o caso de n&atilde;o conhecer deste recurso de apela&ccedil;&atilde;o em fun&ccedil;&atilde;o da aus&ecirc;ncia de enfrentamento dos fundamentos exarados na senten&ccedil;a hostilizada.</strong></p> <p>Da leitura do recurso de apela&ccedil;&atilde;o se percebe, facilmente, os argumentos lan&ccedil;ados pela parte recorrente na pe&ccedil;a recursal n&atilde;o se referem exatamente ao caso decidido no feito em que interposta a apela&ccedil;&atilde;o, de modo que h&aacute; clara afronta ao princ&iacute;pio da dialeticidade.</p> <p>Vale rememorar que o juiz sentenciante indeferiu a peti&ccedil;&atilde;o inicial por aus&ecirc;ncia de documento indispens&aacute;vel, com fundamento do artigo 330, inciso IV e por conseguinte, julgou extinto o processo, sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito, nos termos do art. 485, inciso I e IV, do C&oacute;digo de Processo Civil.</p> <p>Assim, para combater a senten&ccedil;a, a parte apelante deveria ter questionado os fundamentos relativos &agrave; anotada aus&ecirc;ncia de cumprimento da determina&ccedil;&atilde;o da juntada dos documentos indispens&aacute;veis para o julgamento da lide, contrapondo-os, a fim de afastar a extin&ccedil;&atilde;o prematura do feito.</p> <p>Esclare&ccedil;o que pela din&acirc;mica dos fatos no tramitar do processo, determinada a intima&ccedil;&atilde;o da parte autora para que procedesse a juntada dos documentos indispens&aacute;veis para o julgamento da lide, ordenava o seguinte:</p> <p> </p> <p><em>Ante o exposto, <strong>DETERMINO </strong>que a parte Requerente proceda com a juntada dos documentos indispens&aacute;veis para o julgamento da lide <strong>no prazo improrrog&aacute;vel de 15 (quinze) dias</strong>,<strong> sob pena de extin&ccedil;&atilde;o do feito</strong>, com as seguintes determina&ccedil;&otilde;es:</em></p> <p><strong><em>1. JUNTAR </em></strong><em>os documentos indispens&aacute;veis &agrave; propositura da a&ccedil;&atilde;o, em especial:</em></p> <p><strong><em>1.1</em></strong><em> A Procura&ccedil;&atilde;o ad judicia com <strong>poder espec&iacute;fico e &uacute;nico</strong> <strong>para a constitui&ccedil;&atilde;o v&aacute;lida e regular na representa&ccedil;&atilde;o do processo em comento</strong>, devidamente atualizada com prazo <strong>inferior a</strong> <strong>06 (seis) meses</strong>, contados da data de propositura da presente demanda com:</em></p> <p><strong><em>a) </em></strong><em>a indica&ccedil;&atilde;o pormenorizada da rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica<strong> </strong>objeto de discuss&atilde;o e qual a institui&ccedil;&atilde;o financeira demandada; e, se identificado;</em></p> <p><strong><em>b)</em></strong><em> o n&uacute;mero do contrato impugnado (ex: Seguro Prestamista, n&deg;. do Contrato XXX, em face da institui&ccedil;&atilde;o financeira XXX);</em></p> <p><strong><em>c) </em></strong><em>a assinatura a rogo da parte (art. 595 do CC), caso o outorgante seja analfabeto ("n&atilde;o alfabetizado");</em></p> <p><strong><em>d) </em></strong><em>a assinatura a rogo da parte (art. 595 do CC), <strong>juntamente com a emiss&atilde;o/atualiza&ccedil;&atilde;o de novo RG ou declara&ccedil;&atilde;o equivalente</strong>, caso o outorgante apresente novo estado durante o curso do processo que o impossibilite de assinar a Procura&ccedil;&atilde;o ("n&atilde;o assina").</em></p> <p><strong><em>1.1.1</em></strong><em> Em caso de Procura&ccedil;&atilde;o assinada por pessoa analfabeta ou estado similar ("n&atilde;o assina"), devem ser anexados <strong>os documentos pessoais das pessoas que assinaram Procura&ccedil;&atilde;o a rogo</strong>, bem como das duas <strong>testemunhas </strong>(art. 595 do CC).</em></p> <p><strong><em>1.1.2 Caso a Procura&ccedil;&atilde;o ad judicia seja apresentada com assinatura eletr&ocirc;nica</em></strong><em>, esta dever&aacute; ser do tipo qualificada, ou seja, aquela que utiliza certificado digital emitido no &acirc;mbito da Infraestrutura de Chaves P&uacute;blicas Brasileira - ICP-Brasil, nos exatos termos do art. 1&ordm;, &sect; 2&ordm;, III, 'a', da Lei n&ordm; 11.419/2006 c/c art.149, inciso XXX, do Provimento n&ordm; 3 da CGJUS/TJTO c/c Nota T&eacute;cnica n&ordm; 16 - Presid&ecirc;ncia/NUGEPAC/CINUGEP e MANUAL de Tratamento Adequado da Litigiosidade no Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado do Tocantins - Subs&iacute;dios para o enfrentamento na perspectiva da microgest&atilde;o, produzido pela CGJUS/TO (gest&atilde;o 2025-2027) e pela Ju&iacute;za de Direito M&ocirc;nica Silveira Vieira, do TJMG, em coopera&ccedil;&atilde;o judici&aacute;ria.</em></p> <p><strong><em>1.1.2.1 </em></strong><em>Ressalto que a assinatura eletr&ocirc;nica no<strong> Portal Gov.br</strong>, <strong>n&atilde;o possui o respectivo certificado digital</strong>.</em></p> <p><strong><em>1.2</em></strong><em> Comprovante de endere&ccedil;o expedido em per&iacute;odo <strong>anterior a 06 (seis) meses</strong> da publica&ccedil;&atilde;o da presente decis&atilde;o, expedido em nome da parte Requerente, ou por meio de declara&ccedil;&atilde;o de resid&ecirc;ncia, e ainda, na sua impossibilidade, por meio de declara&ccedil;&otilde;es correlatas.</em></p> <p><strong><em>1.2.1</em></strong><em> Para este fim, <strong>n&atilde;o se admitir&aacute;</strong> a mera apresenta&ccedil;&atilde;o de informa&ccedil;&otilde;es de endere&ccedil;o obtidas em consultas a bancos de dados p&uacute;blicos, a exemplo daquelas constantes no cadastro da Justi&ccedil;a Eleitoral (TSE) ou da Receita Federal. Tais registros, embora possuam f&eacute; p&uacute;blica quanto &agrave; sua exist&ecirc;ncia, refletem uma <strong>declara&ccedil;&atilde;o unilateral</strong>, produzida para fins espec&iacute;ficos (eleitorais ou fiscais) e, n&atilde;o raro, desatualizada.</em></p> <p><strong><em>1.2.2</em></strong><em> A comprova&ccedil;&atilde;o de resid&ecirc;ncia deve ser feita por meio de documentos que evidenciem um v&iacute;nculo efetivo e contempor&acirc;neo da parte com o local indicado, tais como faturas de servi&ccedil;os de consumo cont&iacute;nuo (&aacute;gua, energia el&eacute;trica, telefonia, internet), correspond&ecirc;ncia banc&aacute;ria, boletos de condom&iacute;nio ou contrato de loca&ccedil;&atilde;o vigente, os quais, por sua natureza, oferecem maior grau de confiabilidade.</em></p> <p> </p> <p>Nesse contexto, anoto que a aus&ecirc;ncia dos fundamentos de fato e de direito a impugnar a senten&ccedil;a, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, torna inepta a peti&ccedil;&atilde;o recursal, porque carecedora de regularidade formal, requisito extr&iacute;nseco de admissibilidade recursal.</p> <p>Ora, recurso de apela&ccedil;&atilde;o, para ser conhecido, deve ter presente os requisitos extr&iacute;nsecos e intr&iacute;nsecos exigidos na legisla&ccedil;&atilde;o processual. Nessa esteira, entende-se por regularidade formal a sujei&ccedil;&atilde;o do ato a requisitos formais que a lei exige, cuja inobserv&acirc;ncia impede que o recurso seja conhecido.</p> <p>&Eacute; dizer que todo recurso tem uma forma segundo a qual se deve apresentar, tornando-o apto a alcan&ccedil;ar seus objetivos, consoante disp&otilde;e o multimencionado artigo que, por oportuno, o reproduzo:</p> <p> </p> <p>Art. 1.010. A apela&ccedil;&atilde;o, interposta por peti&ccedil;&atilde;o dirigida ao ju&iacute;zo de primeiro grau, conter&aacute;:</p> <p>I - os nomes e a qualifica&ccedil;&atilde;o das partes;</p> <p>II - a exposi&ccedil;&atilde;o do fato e do direito;</p> <p>III - as raz&otilde;es do pedido de reforma ou de decreta&ccedil;&atilde;o de nulidade;</p> <p>IV - o pedido de nova decis&atilde;o.</p> <p> </p> <p>Noutras palavras, o recurso de apela&ccedil;&atilde;o, para ser conhecido, deve ter presente os requisitos extr&iacute;nsecos e intr&iacute;nsecos exigidos na legisla&ccedil;&atilde;o processual.</p> <p>Inclusive, regulando entendimento consolidado na jurisprud&ecirc;ncia p&aacute;tria, o C&oacute;digo Processual Civil em vig&ecirc;ncia (Lei n&ordm; 13.105/2015) trouxe, expressamente, em seu texto, a previs&atilde;o da possibilidade de se deixar de conhecer de recursos como este em exame, em que n&atilde;o tenha havido a impugna&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica aos fundamentos da decis&atilde;o recorrida, conforme reda&ccedil;&atilde;o do inciso III, art. 932, que transcrevo <em>in verbis</em>:</p> <p> </p> <p>Art. 932. Incumbe ao relator:</p> <p>III - <strong><u>n&atilde;o conhecer de recurso</u></strong> inadmiss&iacute;vel, prejudicado ou <strong><u>que n&atilde;o tenha impugnado especificamente os fundamentos da decis&atilde;o recorrida</u></strong>;</p> <p> </p> <p>Na esp&eacute;cie, como afirmei acima, a parte apelante n&atilde;o lan&ccedil;ou fundamentos referentes aos fatos do processo, ao defender que cumpriu a juntada dos documentos indispens&aacute;veis para o julgamento da lide, sem questionar, contudo, as raz&otilde;es lan&ccedil;adas na senten&ccedil;a pelo juiz singular.</p> <p>Em verdade, viu-se que a falha da parte Apelante foi a de impugnar de modo gen&eacute;rico os fundamentos da senten&ccedil;a.</p> <p>Logo, ante a aus&ecirc;ncia do requisito extr&iacute;nseco de admissibilidade recursal consubstanciado na regularidade formal, entendo ser o caso de n&atilde;o conhecimento desta Apela&ccedil;&atilde;o.</p> <p>Oportuno consignar que a irregularidade em que recaem recursos assim &eacute; de tal monta que impede, inclusive, a aplica&ccedil;&atilde;o da regra disposta no par&aacute;grafo &uacute;nico<span>1</span> do art. 932, do CPC/2015, uma vez que este somente se aplicaria na hip&oacute;tese de v&iacute;cios san&aacute;veis ou irregularidades corrig&iacute;veis, o que n&atilde;o se mostra cab&iacute;vel na esp&eacute;cie, em que houve a preclus&atilde;o consumativa quando da interposi&ccedil;&atilde;o do recurso de forma irregular.</p> <p>Quanto a isso, bem ensina Daniel Amorim Assump&ccedil;&atilde;o<span>2</span>:</p> <p> </p> <p>(...) o art. 932, par&aacute;grafo &uacute;nico, do Novo CPC n&atilde;o tem aplica&ccedil;&atilde;o obrigat&oacute;ria. Variadas raz&otilde;es imp&otilde;e o seu afastamento no caso concreto, em tema que merece maior aprofundamento. A disposi&ccedil;&atilde;o s&oacute; tem aplica&ccedil;&atilde;o quando o v&iacute;cio for san&aacute;vel ou a irregularidade corrig&iacute;vel. <strong>Assim, por exemplo, tendo deixado o recorrente de impugnar especificamente as raz&otilde;es decis&oacute;rias, n&atilde;o cabe regulariza&ccedil;&atilde;o em raz&atilde;o do princ&iacute;pio da complementariedade, que estabelece a preclus&atilde;o consumativa no ato de interposi&ccedil;&atilde;o do recurso</strong>. (Grifei)</p> <p> </p> <p>Assim, cumpria a parte Apelante, quando da interposi&ccedil;&atilde;o do recurso, expor as suas raz&otilde;es de forma coerente, impugnando especificamente os fundamentos da senten&ccedil;a combatida com base nos fatos do processo, trazendo em suas argumenta&ccedil;&otilde;es os alicerces, de fato e de direito, que justificassem o pedido de uma nova decis&atilde;o, o que, entretanto, n&atilde;o o fez, sendo de rigor o n&atilde;o conhecimento do apelo.</p> <p>Ademais, consigno que a argumenta&ccedil;&atilde;o da parte apelante limitou-se apenas ao pedido de retrata&ccedil;&atilde;o e dila&ccedil;&atilde;o de prazo.</p> <p>A senten&ccedil;a, repito, <strong>reconheceu</strong> o indeferimento a peti&ccedil;&atilde;o inicial, e com isso <strong>deixou de resolver </strong>o m&eacute;rito. Ou seja, a parte autora na sua oportunidade de emenda da inicial n&atilde;o cumpriu com as exig&ecirc;ncias.</p> <p><strong>E agora, nas raz&otilde;es do apelo, n&atilde;o impugnou todos os fundamentos referentes &agrave; necessidade da </strong><strong>juntada dos documentos indispens&aacute;veis para o julgamento da lide</strong><strong>.</strong></p> <p>Ora, a S&uacute;mula 283/STF disp&otilde;e que <em>&ldquo;&eacute; inadmiss&iacute;vel o recurso extraordin&aacute;rio, quando a decis&atilde;o recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso n&atilde;o abrange todos eles</em>&rdquo;, a qual se aplica totalmente &agrave; hip&oacute;tese por analogia, tendo em vista que este apelo n&atilde;o possui o cond&atilde;o de infirmar a senten&ccedil;a recorrida, tamb&eacute;m pelo fato de o outro fundamento suficiente n&atilde;o ter sido abrangido pelo recurso, o que impede igualmente o conhecimento do recurso.</p> <p>Nesse sentido recente jurisprud&ecirc;ncia do STJ:</p> <p> </p> <p>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. A&Ccedil;&Atilde;O DE RESCIS&Atilde;O CONTRATUAL C/C INDENIZA&Ccedil;&Atilde;O POR DANOS MORAIS. CESS&Atilde;O DE CR&Eacute;DITO. AUS&Ecirc;NCIA DE IMPUGNA&Ccedil;&Atilde;O ESPEC&Iacute;FICA. RECURSO ESPECIAL N&Atilde;O CONHECIDO. <strong>1. A exist&ecirc;ncia de fundamento do ac&oacute;rd&atilde;o recorrido n&atilde;o impugnado, quando suficiente para a manuten&ccedil;&atilde;o de suas conclus&otilde;es, impede a aprecia&ccedil;&atilde;o do recurso especial (S&uacute;mula 283/STF). 2. O art. 932, III, do CPC/2015 consagra o princ&iacute;pio da dialeticidade recursal, o qual imp&otilde;e ao recorrente o &ocirc;nus de impugna&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica dos fundamentos da decis&atilde;o recorrida, sob pena de n&atilde;o conhecimento do recurso. </strong>3. Agravo interno n&atilde;o provido. (AgInt no REsp n. 1.986.959/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.)</p> <p> </p> <p>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUS&Ecirc;NCIA DE IMPUGNA&Ccedil;&Atilde;O ESPEC&Iacute;FICA DOS FUNDAMENTOS DA DECIS&Atilde;O AGRAVADA. S&Uacute;MULA N. 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO. MANEJO DE ACLARAT&Oacute;RIOS. REQUISITO CONSTITUCIONAL. CAUSA DECIDIDA. DIALETICIDADE. DESATENDIMENTO. 1. Nos termos do art. 1.021, &sect; 1&ordm;, do CPC/2015, cabe &agrave; parte agravante, na peti&ccedil;&atilde;o do seu agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decis&atilde;o agravada, o que, na hip&oacute;tese dos autos, n&atilde;o foi atendido. 2. A mera invoca&ccedil;&atilde;o de mat&eacute;rias pelas partes, sem efetivo pronunciamento da origem acerca dos temas, n&atilde;o atende o requisito constitucional do prequestionamento apto a ensejar o recurso especial. O &oacute;bice ocorre mesmo que a origem afirme, abstrata e equivocadamente, o prequestionamento da mat&eacute;ria ou a inexist&ecirc;ncia de v&iacute;cios pass&iacute;veis de embargos de declara&ccedil;&atilde;o. <strong>3. Carece de dialeticidade a impugna&ccedil;&atilde;o que apela a argumento incapaz de alterar o julgado recorrido. </strong>4. Tendo sido afirmada pela origem a aus&ecirc;ncia de prequestionamento dos temas, o argumento recursal de que as mat&eacute;rias foram suscitadas em aclarat&oacute;rios atrai a incid&ecirc;ncia da S&uacute;mula n. 182/STJ (&Eacute; invi&aacute;vel o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decis&atilde;o agravada). 5. A reitera&ccedil;&atilde;o em agravo interno de argumento j&aacute; refutado na decis&atilde;o singular contrastada conduz &agrave; aplica&ccedil;&atilde;o do mesmo &oacute;bice tamb&eacute;m nesta via. 6. Agravo interno n&atilde;o conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.984.894/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.)</p> <p> </p> <p>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - A&Ccedil;&Atilde;O DE ADJUDICA&Ccedil;&Atilde;O COMPULS&Oacute;RIA - DECIS&Atilde;O MONOCR&Aacute;TICA DA PRESID&Ecirc;NCIA DESTA CORTE QUE N&Atilde;O CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUS&Ecirc;NCIA DE IMPUGNA&Ccedil;&Atilde;O ESPEC&Iacute;FICA DOS FUNDAMENTOS DA DECIS&Atilde;O AGRAVADA. INSURG&Ecirc;NCIA DA PARTE AUTORA. 1<strong>. Consoante expressa previs&atilde;o contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em raz&atilde;o do princ&iacute;pio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decis&atilde;o que inadmitiu o apelo extremo. 1.1. S&atilde;o insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alega&ccedil;&otilde;es gen&eacute;ricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decis&atilde;o impugnada. Precedente: AgInt no AREsp 1490629/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOM&Atilde;O, QUARTA TURMA, DJe 25/08/2021. 1.2. In casu, no agravo do art. 1.042 do CPC, a parte n&atilde;o refutou o &oacute;bice da S&uacute;mula 7/STJ, aplicado na decis&atilde;o de admissibilidade, atraindo a incid&ecirc;ncia da S&uacute;mula 182 do STJ. </strong>2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.052.468/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 30/6/2022.).</p> <p> </p> <p>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REN&Uacute;NCIA AO DIREITO. HOMOLOGA&Ccedil;&Atilde;O. POSTERIOR DECLARA&Ccedil;&Atilde;O DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. REEXAME DA QUEST&Atilde;O. INVIABILIDADE. IMPUGNA&Ccedil;&Atilde;O ESPEC&Iacute;FICA. AUS&Ecirc;NCIA. REVIS&Atilde;O DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DISS&Iacute;DIO JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS. CAR&Ecirc;NCIA. 1. &Eacute; invi&aacute;vel a aplica&ccedil;&atilde;o do art. 525, &sect; 1&ordm;, III, c/c &sect; 12, do CPC/2015, &agrave; situa&ccedil;&atilde;o dos autos, pois a ren&uacute;ncia ao direito sobre o qual se fundava a a&ccedil;&atilde;o foi homologada em momento anterior ao julgamento do STF que declarou a inconstitucionalidade da inclus&atilde;o do ICMS e das pr&oacute;prias contribui&ccedil;&otilde;es na base de c&aacute;lculo do PIS/COFINS importa&ccedil;&atilde;o. <strong>2. Pelo princ&iacute;pio da dialeticidade, imp&otilde;e-se &agrave; parte recorrente o &ocirc;nus de motivar seu recurso, expondo as raz&otilde;es h&aacute;beis a ensejar a reforma da decis&atilde;o, sendo inconsistente o recurso que n&atilde;o ataca concretamente todos os fundamentos utilizados no ac&oacute;rd&atilde;o recorrido. </strong>3. "A pretens&atilde;o de simples reexame de prova n&atilde;o enseja recurso especial" (S&uacute;mula 7 do STJ). 4. N&atilde;o se conhece de recurso especial fundado em diverg&ecirc;ncia jurisprudencial (al&iacute;nea "c" do art. 105, III, da CF) quando n&atilde;o demonstrado o alegado diss&iacute;dio, nos termos legais e regimentais. 5. Agravo interno n&atilde;o provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.922.778/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.)</p> <p> </p> <p>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECIS&Atilde;O MONOCR&Aacute;TICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURG&Ecirc;NCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. <strong>A subsist&ecirc;ncia de fundamento inatacado, apto a manter a conclus&atilde;o do aresto impugnado, e a apresenta&ccedil;&atilde;o de raz&otilde;es dissociadas desse fundamento, imp&otilde;em o reconhecimento da incid&ecirc;ncia das S&uacute;mulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes.</strong> 1.1. Ainda que ultrapassados os referidos &oacute;bices, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o Ju&iacute;zo da recupera&ccedil;&atilde;o judicial deve acompanhar os atos expropriat&oacute;rios, de modo a preservar tanto o direito credit&oacute;rio quanto a viabilidade do plano, mesmo nas hip&oacute;teses de cr&eacute;ditos extraconcursais. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.904.797/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022.)</p> <p> </p> <p>Pelo exposto, com lastro do art. 932, III, do NCPC, <strong>N&Atilde;O CONHE&Ccedil;O do presente Apelo</strong>, em raz&atilde;o de sua patente inadmissibilidade, verificada pela aus&ecirc;ncia de sua regularidade formal.</p> <p>Transitada em julgado a presente decis&atilde;o, providenciem-se as baixas devidas no acervo deste Gabinete, bem assim no acervo da C&acirc;mara C&iacute;vel.</p> <p>Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <div>1. Par&aacute;grafo &uacute;nico. Antes de considerar inadmiss&iacute;vel o recurso, o relator conceder&aacute; o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado v&iacute;cio ou complementada a documenta&ccedil;&atilde;o exig&iacute;vel.</div> <div>2. NEVES, Daniel Amorim Assump&ccedil;&atilde;o. Novo C&oacute;digo de Processo Civil Comentado &ndash; Salvador: Ed. JusPodvim, 2016, p. 1515.</div> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

09/04/2026, 00:00

Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TO4.03NCI -> TJTO

30/03/2026, 15:39

Lavrada Certidão

30/03/2026, 15:39

Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51

27/03/2026, 00:10

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52

23/03/2026, 16:56

Protocolizada Petição

23/03/2026, 08:23
Documentos
ATO ORDINATÓRIO
08/05/2026, 17:40
DECISÃO/DESPACHO
03/03/2026, 13:16
SENTENÇA
14/11/2025, 13:31
DECISÃO/DESPACHO
21/10/2025, 17:25
DECISÃO/DESPACHO
15/09/2025, 17:46
ACÓRDÃO
06/08/2025, 17:04
DECISÃO/DESPACHO
01/07/2025, 09:14
DECISÃO/DESPACHO
21/01/2025, 16:20
DECISÃO/DESPACHO
15/10/2024, 14:58