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0000702-54.2025.8.27.2713
Procedimento Comum CívelContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/10/2025
Valor da Causa
R$ 10.119,80
Orgao julgador
Juízo do 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000702-54.2025.8.27.2713/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: ADELIA MARIA DE OLIVEIRA SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: EUDES ROMAR VELOSO DE MORAIS SANTOS (OAB TO004336)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DANIEL GERBER (OAB RS039879)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SOFIA COELHO ARAUJO (OAB DF040407)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DANIEL GERBER (OAB DF047827)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS E DOCUMENTOS ESSENCIAIS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PODER GERAL DE CAUTELA. DEMANDAS MASSIFICADAS. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora alegou descontos indevidos em benefício previdenciário, sustentando fraude na contratação e pleiteando restituição em dobro e compensação moral. O juízo de origem determinou a emenda da inicial para apresentação de procuração com poderes específicos e comprovante de residência atualizado, não atendida adequadamente, culminando na extinção do feito.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito em razão do não atendimento, pela parte autora, de determinação judicial para apresentação de procuração específica e documentos indispensáveis à regular constituição do processo.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A procuração constitui documento indispensável à propositura da ação, devendo conter poderes específicos e requisitos mínimos previstos no artigo 654, § 1º, do Código Civil, sob pena de invalidar a representação processual.</p> <p>4. O descumprimento de determinação de emenda da petição inicial, ainda que parcial, equivale à inércia processual, impedindo o regular desenvolvimento do feito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.</p> <p>5. O magistrado, no exercício do poder geral de cautela, pode exigir documentos complementares para aferir a autenticidade da postulação e a regularidade da representação, especialmente em contextos de litigância massificada ou potencialmente abusiva.</p> <p>6. A exigência de procuração com poderes específicos e comprovante de residência atualizado não configura formalismo excessivo, mas medida proporcional e adequada à garantia da higidez processual.</p> <p>. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins admite a adoção de tais providências, inclusive com a extinção do feito em caso de descumprimento da ordem judicial.</p> <p>8. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.198, legitima a exigência de emenda da inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da demanda, em observância aos princípios da boa-fé e cooperação.</p> <p>9. A extinção sem resolução do mérito não impede o reingresso da demanda, desde que sanados os vícios apontados, não havendo afronta ao direito de acesso à justiça.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>10. Recurso conhecido e desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. O descumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial, consistente na apresentação de procuração com poderes específicos e documentos indispensáveis, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, autorizando a extinção sem resolução do mérito, nos termos do Código de Processo Civil.</p> <p>2. O magistrado, no exercício do poder geral de cautela, pode exigir a regularização da representação processual e a comprovação da autenticidade da postulação, especialmente em demandas repetitivas ou com indícios de litigância abusiva, sem que isso implique violação ao direito de acesso à justiça.</p> <p>3. A exigência de documentos atualizados e específicos não constitui formalismo excessivo, mas instrumento legítimo de preservação da segurança jurídica, da boa-fé processual e da efetividade da prestação jurisdicional, sendo válida a extinção do feito diante do não atendimento da ordem judicial.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXXV; Código de Processo Civil, arts. 104, 321, parágrafo único, 330, IV, 485, I, e 927, III; Código Civil, art. 654, § 1º. <em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo nº 1.198; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0001804-24.2023.8.27.2700, Rel. Desa. Ângela Issa Haonat, j. 12.04.2023; TJTO, Apelação Cível nº 0002793-43.2022.8.27.2707, Rel. Desa. Maysa Vendramini Rosal, j. 23.11.2022; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0004272-92.2022.8.27.2700, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, j. 06.07.2022; TJTO, Apelação Cível nº 0002628-93.2022.8.27.2707, Rel. Desa. Jacqueline Adorno, j. 19.10.2022.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença recorrida. Por fim, deixar de majorar os honorários advocatícios, haja vista que não fixados na origem, com ressalva do entendimento da Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, qual seja: "Em respeito ao princípio da colegialidade, curvo-me ao entendimento firmado pelo órgão fracionário julgador", nos termos do voto da Relatora.</p> <p>Votaram acompanhando a Relatora a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Representando o Ministério, o Procurador de Justiça Marcos Luciano Bignotti.</p></section> <section> <p>Palmas, 06 de maio de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
14/05/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - <?xml version="1.0" encoding="ISO-8859-1"?> <html lang="pt-br"> <head> <style></style> </head> <body> <article data-id_sessao_julgamento="771774883064778118750821470666" data-seq_aditamento=""><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Título" data-nome="titulo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="titulo" align="center"><p>1ª CÂMARA CÍVEL </p><p>Pauta de Julgamentos</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Cabecalho da Pauta" data-nome="cabecalho_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="cabecalhoPauta"><p>Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 06 de maio de 2026, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Identificação do Processo" data-nome="identificacao_processo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="identificacao_processo"><p><span data-classe_processo="86"> Apelação Cível </span><span data-numero_processo="00007025420258272713" data-sin_numero_processo="true">Nº 0000702-54.2025.8.27.2713/</span><span data-origem_processo="TO">TO</span><span data-tipo_pauta="Pauta"> (Pauta: 2)</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Relator" data-nome="relator" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><p data-cod_magistrado="3090" data-sin_relator="true"><span>RELATORA</span>: <span>Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Partes" data-nome="partes" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><div data-polo="autores"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="autor" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771774888219165072291584294662"><span>APELANTE</span>: <span>ADELIA MARIA DE OLIVEIRA SILVA (AUTOR)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711308228892748632200000000002"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>EUDES ROMAR VELOSO DE MORAIS SANTOS (OAB TO004336)</span></p></div></div><div data-polo="reus"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="reu" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771774888219165072291584294663"><span>APELADO</span>: <span>EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. (RÉU)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="771622486095191318970143825253"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>DANIEL GERBER (OAB RS039879)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="771608127736075219236593192496"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>SOFIA COELHO ARAUJO (OAB DF040407)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="771622486095191318970147827545"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>DANIEL GERBER (OAB DF047827)</span></p></div></div></section> <section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Data" data-nome="data_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="DataPauta"><p>Publique-se e Registre-se.</p><p>Palmas, 28 de abril de 2026.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Assinatura" data-nome="assinatura" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="AssinaturaPauta"><p>Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE </p><p>Presidente</p></section></article></body></html>
29/04/2026, 00:00Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TO4.03NCI -> TJTO
30/03/2026, 16:19Lavrada Certidão
30/03/2026, 16:18Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
27/03/2026, 00:10Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
17/03/2026, 12:53Publicado no DJEN - no dia 05/03/2026 - Refer. aos Eventos: 43, 44
05/03/2026, 02:40Disponibilizado no DJEN - no dia 04/03/2026 - Refer. aos Eventos: 43, 44
04/03/2026, 02:09Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0000702-54.2025.8.27.2713/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: ADELIA MARIA DE OLIVEIRA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: EUDES ROMAR VELOSO DE MORAIS SANTOS (OAB TO004336)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DANIEL GERBER (OAB RS039879)</td
04/03/2026, 00:00Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
03/03/2026, 13:20Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
03/03/2026, 13:20Decisão - Outras Decisões
03/03/2026, 13:20Conclusão para decisão
19/01/2026, 15:38Protocolizada Petição
16/01/2026, 12:05Protocolizada Petição
12/12/2025, 17:10Documentos
DECISÃO/DESPACHO
•03/03/2026, 13:20
SENTENÇA
•12/11/2025, 13:48
DECISÃO/DESPACHO
•24/10/2025, 15:49
DECISÃO/DESPACHO
•26/08/2025, 16:41
ACÓRDÃO
•06/08/2025, 13:49
DECISÃO/DESPACHO
•24/02/2025, 11:17