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0000702-54.2025.8.27.2713

Procedimento Comum CívelContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/10/2025
Valor da Causa
R$ 10.119,80
Orgao julgador
Juízo do 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel N&ordm; 0000702-54.2025.8.27.2713/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: ADELIA MARIA DE OLIVEIRA SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: EUDES ROMAR VELOSO DE MORAIS SANTOS (OAB TO004336)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. (R&Eacute;U)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DANIEL GERBER (OAB RS039879)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SOFIA COELHO ARAUJO (OAB DF040407)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DANIEL GERBER (OAB DF047827)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. INDEFERIMENTO DA PETI&Ccedil;&Atilde;O INICIAL. AUS&Ecirc;NCIA DE PROCURA&Ccedil;&Atilde;O COM PODERES ESPEC&Iacute;FICOS E DOCUMENTOS ESSENCIAIS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINA&Ccedil;&Atilde;O DE EMENDA. EXTIN&Ccedil;&Atilde;O SEM RESOLU&Ccedil;&Atilde;O DE M&Eacute;RITO. PODER GERAL DE CAUTELA. DEMANDAS MASSIFICADAS. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Trata-se de apela&ccedil;&atilde;o c&iacute;vel interposta contra senten&ccedil;a que indeferiu a peti&ccedil;&atilde;o inicial e extinguiu o processo sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito, em a&ccedil;&atilde;o declarat&oacute;ria de inexist&ecirc;ncia de neg&oacute;cio jur&iacute;dico cumulada com repeti&ccedil;&atilde;o de ind&eacute;bito e indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais. A parte autora alegou descontos indevidos em benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio, sustentando fraude na contrata&ccedil;&atilde;o e pleiteando restitui&ccedil;&atilde;o em dobro e compensa&ccedil;&atilde;o moral. O ju&iacute;zo de origem determinou a emenda da inicial para apresenta&ccedil;&atilde;o de procura&ccedil;&atilde;o com poderes espec&iacute;ficos e comprovante de resid&ecirc;ncia atualizado, n&atilde;o atendida adequadamente, culminando na extin&ccedil;&atilde;o do feito.</p> <p><strong>II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O</strong></p> <p>2. A quest&atilde;o em discuss&atilde;o consiste em definir se &eacute; leg&iacute;tima a extin&ccedil;&atilde;o do processo sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito em raz&atilde;o do n&atilde;o atendimento, pela parte autora, de determina&ccedil;&atilde;o judicial para apresenta&ccedil;&atilde;o de procura&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica e documentos indispens&aacute;veis &agrave; regular constitui&ccedil;&atilde;o do processo.</p> <p><strong>III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A procura&ccedil;&atilde;o constitui documento indispens&aacute;vel &agrave; propositura da a&ccedil;&atilde;o, devendo conter poderes espec&iacute;ficos e requisitos m&iacute;nimos previstos no artigo 654, &sect; 1&ordm;, do C&oacute;digo Civil, sob pena de invalidar a representa&ccedil;&atilde;o processual.</p> <p>4. O descumprimento de determina&ccedil;&atilde;o de emenda da peti&ccedil;&atilde;o inicial, ainda que parcial, equivale &agrave; in&eacute;rcia processual, impedindo o regular desenvolvimento do feito, nos termos dos artigos 321, par&aacute;grafo &uacute;nico, 330, inciso IV, e 485, inciso I, do C&oacute;digo de Processo Civil.</p> <p>5. O magistrado, no exerc&iacute;cio do poder geral de cautela, pode exigir documentos complementares para aferir a autenticidade da postula&ccedil;&atilde;o e a regularidade da representa&ccedil;&atilde;o, especialmente em contextos de litig&acirc;ncia massificada ou potencialmente abusiva.</p> <p>6. A exig&ecirc;ncia de procura&ccedil;&atilde;o com poderes espec&iacute;ficos e comprovante de resid&ecirc;ncia atualizado n&atilde;o configura formalismo excessivo, mas medida proporcional e adequada &agrave; garantia da higidez processual.</p> <p>. A jurisprud&ecirc;ncia do Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado do Tocantins admite a ado&ccedil;&atilde;o de tais provid&ecirc;ncias, inclusive com a extin&ccedil;&atilde;o do feito em caso de descumprimento da ordem judicial.</p> <p>8. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, no Tema Repetitivo 1.198, legitima a exig&ecirc;ncia de emenda da inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da demanda, em observ&acirc;ncia aos princ&iacute;pios da boa-f&eacute; e coopera&ccedil;&atilde;o.</p> <p>9. A extin&ccedil;&atilde;o sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito n&atilde;o impede o reingresso da demanda, desde que sanados os v&iacute;cios apontados, n&atilde;o havendo afronta ao direito de acesso &agrave; justi&ccedil;a.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>10. Recurso conhecido e desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. O descumprimento de determina&ccedil;&atilde;o judicial para emenda da peti&ccedil;&atilde;o inicial, consistente na apresenta&ccedil;&atilde;o de procura&ccedil;&atilde;o com poderes espec&iacute;ficos e documentos indispens&aacute;veis, configura aus&ecirc;ncia de pressuposto de constitui&ccedil;&atilde;o e desenvolvimento v&aacute;lido do processo, autorizando a extin&ccedil;&atilde;o sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito, nos termos do C&oacute;digo de Processo Civil.</p> <p>2. O magistrado, no exerc&iacute;cio do poder geral de cautela, pode exigir a regulariza&ccedil;&atilde;o da representa&ccedil;&atilde;o processual e a comprova&ccedil;&atilde;o da autenticidade da postula&ccedil;&atilde;o, especialmente em demandas repetitivas ou com ind&iacute;cios de litig&acirc;ncia abusiva, sem que isso implique viola&ccedil;&atilde;o ao direito de acesso &agrave; justi&ccedil;a.</p> <p>3. A exig&ecirc;ncia de documentos atualizados e espec&iacute;ficos n&atilde;o constitui formalismo excessivo, mas instrumento leg&iacute;timo de preserva&ccedil;&atilde;o da seguran&ccedil;a jur&iacute;dica, da boa-f&eacute; processual e da efetividade da presta&ccedil;&atilde;o jurisdicional, sendo v&aacute;lida a extin&ccedil;&atilde;o do feito diante do n&atilde;o atendimento da ordem judicial.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Constitui&ccedil;&atilde;o Federal de 1988, art. 5&ordm;, XXXV; C&oacute;digo de Processo Civil, arts. 104, 321, par&aacute;grafo &uacute;nico, 330, IV, 485, I, e 927, III; C&oacute;digo Civil, art. 654, &sect; 1&ordm;. <em>Jurisprud&ecirc;ncia relevante citada no voto</em>: Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, Tema Repetitivo n&ordm; 1.198; TJTO, Agravo de Instrumento n&ordm; 0001804-24.2023.8.27.2700, Rel. Desa. &Acirc;ngela Issa Haonat, j. 12.04.2023; TJTO, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel n&ordm; 0002793-43.2022.8.27.2707, Rel. Desa. Maysa Vendramini Rosal, j. 23.11.2022; TJTO, Agravo de Instrumento n&ordm; 0004272-92.2022.8.27.2700, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, j. 06.07.2022; TJTO, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel n&ordm; 0002628-93.2022.8.27.2707, Rel. Desa. Jacqueline Adorno, j. 19.10.2022.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomenda&ccedil;&atilde;o CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para n&atilde;o fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">AC&Oacute;RD&Atilde;O</p> </section> <section> <p>A 1&ordf; Turma da 1&ordf; C&acirc;mara C&iacute;vel do Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso, e, no m&eacute;rito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter inc&oacute;lume a senten&ccedil;a recorrida. Por fim, deixar de majorar os honor&aacute;rios advocat&iacute;cios, haja vista que n&atilde;o fixados na origem, com ressalva do entendimento da Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, qual seja: "Em respeito ao princ&iacute;pio da colegialidade, curvo-me ao entendimento firmado pelo &oacute;rg&atilde;o fracion&aacute;rio julgador", nos termos do voto da Relatora.</p> <p>Votaram acompanhando a Relatora a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Ju&iacute;za Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Representando o Minist&eacute;rio, o Procurador de Justi&ccedil;a Marcos Luciano Bignotti.</p></section> <section> <p>Palmas, 06 de maio de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

14/05/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - <?xml version="1.0" encoding="ISO-8859-1"?> <html lang="pt-br"> <head> <style></style> </head> <body> <article data-id_sessao_julgamento="771774883064778118750821470666" data-seq_aditamento=""><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Título" data-nome="titulo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="titulo" align="center"><p>1ª CÂMARA CÍVEL </p><p>Pauta de Julgamentos</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Cabecalho da Pauta" data-nome="cabecalho_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="cabecalhoPauta"><p>Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 06 de maio de 2026, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Identificação do Processo" data-nome="identificacao_processo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="identificacao_processo"><p><span data-classe_processo="86"> Apelação Cível </span><span data-numero_processo="00007025420258272713" data-sin_numero_processo="true">Nº 0000702-54.2025.8.27.2713/</span><span data-origem_processo="TO">TO</span><span data-tipo_pauta="Pauta"> (Pauta: 2)</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Relator" data-nome="relator" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><p data-cod_magistrado="3090" data-sin_relator="true"><span>RELATORA</span>: <span>Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Partes" data-nome="partes" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><div data-polo="autores"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="autor" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771774888219165072291584294662"><span>APELANTE</span>: <span>ADELIA MARIA DE OLIVEIRA SILVA (AUTOR)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711308228892748632200000000002"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>EUDES ROMAR VELOSO DE MORAIS SANTOS (OAB TO004336)</span></p></div></div><div data-polo="reus"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="reu" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771774888219165072291584294663"><span>APELADO</span>: <span>EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. (RÉU)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="771622486095191318970143825253"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>DANIEL GERBER (OAB RS039879)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="771608127736075219236593192496"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>SOFIA COELHO ARAUJO (OAB DF040407)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="771622486095191318970147827545"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>DANIEL GERBER (OAB DF047827)</span></p></div></div></section> <section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Data" data-nome="data_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="DataPauta"><p>Publique-se e Registre-se.</p><p>Palmas, 28 de abril de 2026.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Assinatura" data-nome="assinatura" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="AssinaturaPauta"><p>Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE </p><p>Presidente</p></section></article></body></html>

29/04/2026, 00:00

Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TO4.03NCI -> TJTO

30/03/2026, 16:19

Lavrada Certidão

30/03/2026, 16:18

Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43

27/03/2026, 00:10

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44

17/03/2026, 12:53

Publicado no DJEN - no dia 05/03/2026 - Refer. aos Eventos: 43, 44

05/03/2026, 02:40

Disponibilizado no DJEN - no dia 04/03/2026 - Refer. aos Eventos: 43, 44

04/03/2026, 02:09

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum C&iacute;vel N&ordm; 0000702-54.2025.8.27.2713/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: ADELIA MARIA DE OLIVEIRA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: EUDES ROMAR VELOSO DE MORAIS SANTOS (OAB TO004336)</td></tr><tr><td>R&Eacute;U</td><td>: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DANIEL GERBER (OAB RS039879)</td

04/03/2026, 00:00

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão

03/03/2026, 13:20

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão

03/03/2026, 13:20

Decisão - Outras Decisões

03/03/2026, 13:20

Conclusão para decisão

19/01/2026, 15:38

Protocolizada Petição

16/01/2026, 12:05

Protocolizada Petição

12/12/2025, 17:10
Documentos
DECISÃO/DESPACHO
03/03/2026, 13:20
SENTENÇA
12/11/2025, 13:48
DECISÃO/DESPACHO
24/10/2025, 15:49
DECISÃO/DESPACHO
26/08/2025, 16:41
ACÓRDÃO
06/08/2025, 13:49
DECISÃO/DESPACHO
24/02/2025, 11:17