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0001960-83.2023.8.27.2741

Procedimento Comum CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/10/2025
Valor da Causa
R$ 10.381,44
Orgao julgador
Juízo do 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel N&ordm; 0001960-83.2023.8.27.2741/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: MARIA TRINDADE RIBEIRO DOS SANTOS (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BRUNA TORRES BEZERRA OLIVEIRA (OAB TO011429)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ARMANDO HENRIQUE SARAIVA DE MOURA (OAB TO012112)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (R&Eacute;U)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong><em>EMENTA</em></strong><strong>: </strong>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. INDEFERIMENTO DA PETI&Ccedil;&Atilde;O INICIAL. AUS&Ecirc;NCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. PROCURA&Ccedil;&Atilde;O ESPEC&Iacute;FICA E ATUALIZADA. COMPROVANTE DE ENDERE&Ccedil;O. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINA&Ccedil;&Atilde;O DE EMENDA. PRECLUS&Atilde;O. EXTIN&Ccedil;&Atilde;O SEM RESOLU&Ccedil;&Atilde;O DO M&Eacute;RITO. MANUTEN&Ccedil;&Atilde;O. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apela&ccedil;&atilde;o c&iacute;vel interposta contra senten&ccedil;a que indeferiu a peti&ccedil;&atilde;o inicial e extinguiu o processo sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito em a&ccedil;&atilde;o declarat&oacute;ria de nulidade de contrato de cart&atilde;o de cr&eacute;dito com reserva de margem consign&aacute;vel, cumulada com repeti&ccedil;&atilde;o de ind&eacute;bito e indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais, ao fundamento de aus&ecirc;ncia de juntada de documentos indispens&aacute;veis, especialmente procura&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica e comprovante de endere&ccedil;o, mesmo ap&oacute;s intima&ccedil;&atilde;o para emenda.</p> <p><strong>II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O</strong></p> <p>2. H&aacute; duas quest&otilde;es em discuss&atilde;o: (i) definir se &eacute; leg&iacute;tima a exig&ecirc;ncia judicial de apresenta&ccedil;&atilde;o de procura&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica e atualizada, bem como de comprovante de endere&ccedil;o, como condi&ccedil;&atilde;o para o regular processamento da a&ccedil;&atilde;o; (ii) estabelecer se o descumprimento da determina&ccedil;&atilde;o de emenda da inicial autoriza o indeferimento da peti&ccedil;&atilde;o inicial e a extin&ccedil;&atilde;o do processo sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito, bem como se &eacute; poss&iacute;vel a juntada desses documentos apenas em grau recursal.</p> <p><strong>III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A juntada de documentos apenas em sede recursal, quando indispens&aacute;veis &agrave; propositura da a&ccedil;&atilde;o, encontra &oacute;bice na preclus&atilde;o consumativa, n&atilde;o se admitindo sua aprecia&ccedil;&atilde;o sob pena de supress&atilde;o de inst&acirc;ncia, nos termos dos arts. 434 e 435 do C&oacute;digo de Processo Civil.</p> <p>4. Documentos essenciais &agrave; regular constitui&ccedil;&atilde;o do processo, como a procura&ccedil;&atilde;o com poderes espec&iacute;ficos, devem instruir a peti&ccedil;&atilde;o inicial, n&atilde;o se enquadrando na hip&oacute;tese de documentos novos aptos &agrave; juntada posterior.</p> <p>5. O magistrado, no exerc&iacute;cio do poder geral de cautela e da condu&ccedil;&atilde;o do processo, pode exigir a apresenta&ccedil;&atilde;o de documentos que assegurem a regularidade da representa&ccedil;&atilde;o processual e a veracidade das informa&ccedil;&otilde;es prestadas, especialmente em demandas de natureza massificada.</p> <p>6. A exig&ecirc;ncia de procura&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica, atualizada e com indica&ccedil;&atilde;o precisa da rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica controvertida encontra respaldo no art. 654, &sect; 1&ordm;, do C&oacute;digo Civil, visando garantir a validade da outorga de poderes e a ci&ecirc;ncia inequ&iacute;voca da parte.</p> <p>7. A determina&ccedil;&atilde;o de apresenta&ccedil;&atilde;o de comprovante de endere&ccedil;o id&ocirc;neo busca assegurar a correta identifica&ccedil;&atilde;o da parte e prevenir fraudes, n&atilde;o configurando restri&ccedil;&atilde;o indevida ao acesso &agrave; justi&ccedil;a.</p> <p>8. O descumprimento da determina&ccedil;&atilde;o de emenda da inicial, nos termos do art. 321 do C&oacute;digo de Processo Civil, autoriza o indeferimento da peti&ccedil;&atilde;o inicial e a extin&ccedil;&atilde;o do feito sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito, conforme art. 485, incisos I e IV, do mesmo diploma.</p> <p>9. A medida n&atilde;o impede o acesso ao Judici&aacute;rio, pois a extin&ccedil;&atilde;o sem julgamento de m&eacute;rito permite o ajuizamento de nova a&ccedil;&atilde;o, desde que sanadas as irregularidades apontadas.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>10. Recurso conhecido e desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. O magistrado pode, com fundamento no poder geral de cautela e na necessidade de assegurar a regularidade do processo, exigir a apresenta&ccedil;&atilde;o de procura&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica, atualizada e com indica&ccedil;&atilde;o precisa do objeto litigioso, bem como comprovante de endere&ccedil;o id&ocirc;neo, especialmente em demandas repetitivas ou massificadas, sem que isso configure viola&ccedil;&atilde;o ao acesso &agrave; justi&ccedil;a.</p> <p>2. A aus&ecirc;ncia de cumprimento da determina&ccedil;&atilde;o de emenda da peti&ccedil;&atilde;o inicial, quanto &agrave; juntada de documentos indispens&aacute;veis &agrave; constitui&ccedil;&atilde;o v&aacute;lida do processo, autoriza o indeferimento da inicial e a extin&ccedil;&atilde;o do feito sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito, nos termos dos arts. 321 e 485, incisos I e IV, do C&oacute;digo de Processo Civil.</p> <p>3. A juntada de documentos essenciais apenas em grau recursal n&atilde;o &eacute; admitida, por for&ccedil;a da preclus&atilde;o consumativa e da veda&ccedil;&atilde;o &agrave; supress&atilde;o de inst&acirc;ncia, ressalvadas as hip&oacute;teses legais de documentos novos, o que n&atilde;o se verifica quando se trata de elementos indispens&aacute;veis &agrave; propositura da a&ccedil;&atilde;o.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: C&oacute;digo de Processo Civil (CPC), arts. 321, 434, 435 e 485, incisos I e IV; C&oacute;digo Civil (CC), art. 654, &sect; 1&ordm;.</p> <p><em>Jurisprud&ecirc;ncia relevante citada no voto</em>: Superior Tribunal de Justi&ccedil;a (STJ), AgRg no AREsp 641.561/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23.05.2017; STJ, REsp 1.262.132/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salom&atilde;o, Quarta Turma, j. 18.11.2014; Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado do Tocantins (TJTO), Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel 0005793-62.2024.8.27.2713, Rel. Des. M&aacute;rcio Barcelos Costa, j. 30.07.2025.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomenda&ccedil;&atilde;o CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para n&atilde;o fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">AC&Oacute;RD&Atilde;O</p> </section> <section> <p>A 1&ordf; Turma da 1&ordf; C&acirc;mara C&iacute;vel do Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter inc&oacute;lume a senten&ccedil;a hostilizada, mesmo que por fundamentos diversos. Ante o improvimento do apelo majoro os honor&aacute;rios advocat&iacute;cios em desfavor da apelante em mais R$ 200,00 (duzentos reais), conforme art. 85, &sect; 11, do CPC, restando suspensa sua exigibilidade, uma vez que deferida a assist&ecirc;ncia judici&aacute;ria gratuita. A Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe acompanhou a Relatora com a seguinte ressalva: "Em respeito ao princ&iacute;pio da colegialidade, curvo-me ao entendimento firmado pelo &oacute;rg&atilde;o fracion&aacute;rio julgador", nos termos do voto da Relatora.</p> <p>Votaram acompanhando a Relatora a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Ju&iacute;za Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Representando o Minist&eacute;rio, o Procurador de Justi&ccedil;a Marco Ant&ocirc;nio Alves Bezerra.</p></section> <section> <p>Palmas, 29 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

11/05/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - <?xml version="1.0" encoding="ISO-8859-1"?> <html lang="pt-br"> <head> <style></style> </head> <body> <article data-id_sessao_julgamento="771768577847106693749085861704" data-seq_aditamento=""><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Título" data-nome="titulo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="titulo" align="center"><p>1ª CÂMARA CÍVEL </p><p>Pauta de Julgamentos</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Cabecalho da Pauta" data-nome="cabecalho_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="cabecalhoPauta"><p>Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 29 de abril de 2026, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Identificação do Processo" data-nome="identificacao_processo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="identificacao_processo"><p><span data-classe_processo="86"> Apelação Cível </span><span data-numero_processo="00019608320238272741" data-sin_numero_processo="true">Nº 0001960-83.2023.8.27.2741/</span><span data-origem_processo="TO">TO</span><span data-tipo_pauta="Pauta"> (Pauta: 101)</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Relator" data-nome="relator" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><p data-cod_magistrado="3090" data-sin_relator="true"><span>RELATORA</span>: <span>Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Partes" data-nome="partes" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><div data-polo="autores"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="autor" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771775838185815198340242811196"><span>APELANTE</span>: <span>MARIA TRINDADE RIBEIRO DOS SANTOS (AUTOR)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="771652458499148101693717113773"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>BRUNA TORRES BEZERRA OLIVEIRA (OAB TO011429)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="771685641473160058793037308521"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>ARMANDO HENRIQUE SARAIVA DE MOURA (OAB TO012112)</span></p></div></div><div data-polo="reus"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="reu" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771775838185815198340242811197"><span>APELADO</span>: <span>BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711474311300590471210000000001"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A)</span></p></div></div></section> <section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Data" data-nome="data_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="DataPauta"><p>Publique-se e Registre-se.</p><p>Palmas, 16 de abril de 2026.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Assinatura" data-nome="assinatura" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="AssinaturaPauta"><p>Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE </p><p>Presidente</p></section></article></body></html>

17/04/2026, 00:00

Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TO4.03NCI -> TJTO

10/04/2026, 13:40

Lavrada Certidão

10/04/2026, 13:37

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61

26/03/2026, 15:07

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62

26/03/2026, 15:00

Publicado no DJEN - no dia 05/03/2026 - Refer. aos Eventos: 61, 62

05/03/2026, 02:40

Disponibilizado no DJEN - no dia 04/03/2026 - Refer. aos Eventos: 61, 62

04/03/2026, 02:09

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum C&iacute;vel N&ordm; 0001960-83.2023.8.27.2741/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: MARIA TRINDADE RIBEIRO DOS SANTOS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BRUNA TORRES BEZERRA OLIVEIRA (OAB TO011429)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ARMANDO HENRIQUE SARAIVA DE MOURA (OAB TO012112)</td></tr><tr><td>R&Eacute;U</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td><

04/03/2026, 00:00

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão

03/03/2026, 13:21

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão

03/03/2026, 13:21

Decisão - Outras Decisões

03/03/2026, 13:21

Conclusão para decisão

19/01/2026, 15:39

Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52

10/12/2025, 00:12

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53

09/12/2025, 21:38
Documentos
DECISÃO/DESPACHO
03/03/2026, 13:21
SENTENÇA
11/11/2025, 13:57
DECISÃO/DESPACHO
07/10/2025, 14:54
DECISÃO/DESPACHO
11/09/2025, 15:23
ACÓRDÃO
06/08/2025, 21:34
DESPACHO
22/11/2024, 17:15
DECISÃO/DESPACHO
11/12/2023, 17:27
DECISÃO/DESPACHO
30/11/2023, 13:31