Voltar para busca
0001960-83.2023.8.27.2741
Procedimento Comum CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/10/2025
Valor da Causa
R$ 10.381,44
Orgao julgador
Juízo do 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0001960-83.2023.8.27.2741/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: MARIA TRINDADE RIBEIRO DOS SANTOS (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BRUNA TORRES BEZERRA OLIVEIRA (OAB TO011429)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ARMANDO HENRIQUE SARAIVA DE MOURA (OAB TO012112)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong><em>EMENTA</em></strong><strong>: </strong>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E ATUALIZADA. COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. PRECLUSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ao fundamento de ausência de juntada de documentos indispensáveis, especialmente procuração específica e comprovante de endereço, mesmo após intimação para emenda.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de apresentação de procuração específica e atualizada, bem como de comprovante de endereço, como condição para o regular processamento da ação; (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, bem como se é possível a juntada desses documentos apenas em grau recursal.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A juntada de documentos apenas em sede recursal, quando indispensáveis à propositura da ação, encontra óbice na preclusão consumativa, não se admitindo sua apreciação sob pena de supressão de instância, nos termos dos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil.</p> <p>4. Documentos essenciais à regular constituição do processo, como a procuração com poderes específicos, devem instruir a petição inicial, não se enquadrando na hipótese de documentos novos aptos à juntada posterior.</p> <p>5. O magistrado, no exercício do poder geral de cautela e da condução do processo, pode exigir a apresentação de documentos que assegurem a regularidade da representação processual e a veracidade das informações prestadas, especialmente em demandas de natureza massificada.</p> <p>6. A exigência de procuração específica, atualizada e com indicação precisa da relação jurídica controvertida encontra respaldo no art. 654, § 1º, do Código Civil, visando garantir a validade da outorga de poderes e a ciência inequívoca da parte.</p> <p>7. A determinação de apresentação de comprovante de endereço idôneo busca assegurar a correta identificação da parte e prevenir fraudes, não configurando restrição indevida ao acesso à justiça.</p> <p>8. O descumprimento da determinação de emenda da inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme art. 485, incisos I e IV, do mesmo diploma.</p> <p>9. A medida não impede o acesso ao Judiciário, pois a extinção sem julgamento de mérito permite o ajuizamento de nova ação, desde que sanadas as irregularidades apontadas.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>10. Recurso conhecido e desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. O magistrado pode, com fundamento no poder geral de cautela e na necessidade de assegurar a regularidade do processo, exigir a apresentação de procuração específica, atualizada e com indicação precisa do objeto litigioso, bem como comprovante de endereço idôneo, especialmente em demandas repetitivas ou massificadas, sem que isso configure violação ao acesso à justiça.</p> <p>2. A ausência de cumprimento da determinação de emenda da petição inicial, quanto à juntada de documentos indispensáveis à constituição válida do processo, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.</p> <p>3. A juntada de documentos essenciais apenas em grau recursal não é admitida, por força da preclusão consumativa e da vedação à supressão de instância, ressalvadas as hipóteses legais de documentos novos, o que não se verifica quando se trata de elementos indispensáveis à propositura da ação.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Código de Processo Civil (CPC), arts. 321, 434, 435 e 485, incisos I e IV; Código Civil (CC), art. 654, § 1º.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: Superior Tribunal de Justiça (STJ), AgRg no AREsp 641.561/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23.05.2017; STJ, REsp 1.262.132/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18.11.2014; Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO), Apelação Cível 0005793-62.2024.8.27.2713, Rel. Des. Márcio Barcelos Costa, j. 30.07.2025.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter incólume a sentença hostilizada, mesmo que por fundamentos diversos. Ante o improvimento do apelo majoro os honorários advocatícios em desfavor da apelante em mais R$ 200,00 (duzentos reais), conforme art. 85, § 11, do CPC, restando suspensa sua exigibilidade, uma vez que deferida a assistência judiciária gratuita. A Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe acompanhou a Relatora com a seguinte ressalva: "Em respeito ao princípio da colegialidade, curvo-me ao entendimento firmado pelo órgão fracionário julgador", nos termos do voto da Relatora.</p> <p>Votaram acompanhando a Relatora a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Representando o Ministério, o Procurador de Justiça Marco Antônio Alves Bezerra.</p></section> <section> <p>Palmas, 29 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
11/05/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - <?xml version="1.0" encoding="ISO-8859-1"?> <html lang="pt-br"> <head> <style></style> </head> <body> <article data-id_sessao_julgamento="771768577847106693749085861704" data-seq_aditamento=""><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Título" data-nome="titulo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="titulo" align="center"><p>1ª CÂMARA CÍVEL </p><p>Pauta de Julgamentos</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Cabecalho da Pauta" data-nome="cabecalho_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="cabecalhoPauta"><p>Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 29 de abril de 2026, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Identificação do Processo" data-nome="identificacao_processo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="identificacao_processo"><p><span data-classe_processo="86"> Apelação Cível </span><span data-numero_processo="00019608320238272741" data-sin_numero_processo="true">Nº 0001960-83.2023.8.27.2741/</span><span data-origem_processo="TO">TO</span><span data-tipo_pauta="Pauta"> (Pauta: 101)</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Relator" data-nome="relator" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><p data-cod_magistrado="3090" data-sin_relator="true"><span>RELATORA</span>: <span>Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Partes" data-nome="partes" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><div data-polo="autores"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="autor" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771775838185815198340242811196"><span>APELANTE</span>: <span>MARIA TRINDADE RIBEIRO DOS SANTOS (AUTOR)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="771652458499148101693717113773"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>BRUNA TORRES BEZERRA OLIVEIRA (OAB TO011429)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="771685641473160058793037308521"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>ARMANDO HENRIQUE SARAIVA DE MOURA (OAB TO012112)</span></p></div></div><div data-polo="reus"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="reu" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771775838185815198340242811197"><span>APELADO</span>: <span>BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711474311300590471210000000001"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A)</span></p></div></div></section> <section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Data" data-nome="data_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="DataPauta"><p>Publique-se e Registre-se.</p><p>Palmas, 16 de abril de 2026.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Assinatura" data-nome="assinatura" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="AssinaturaPauta"><p>Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE </p><p>Presidente</p></section></article></body></html>
17/04/2026, 00:00Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TO4.03NCI -> TJTO
10/04/2026, 13:40Lavrada Certidão
10/04/2026, 13:37Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
26/03/2026, 15:07Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
26/03/2026, 15:00Publicado no DJEN - no dia 05/03/2026 - Refer. aos Eventos: 61, 62
05/03/2026, 02:40Disponibilizado no DJEN - no dia 04/03/2026 - Refer. aos Eventos: 61, 62
04/03/2026, 02:09Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0001960-83.2023.8.27.2741/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: MARIA TRINDADE RIBEIRO DOS SANTOS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BRUNA TORRES BEZERRA OLIVEIRA (OAB TO011429)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ARMANDO HENRIQUE SARAIVA DE MOURA (OAB TO012112)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td><
04/03/2026, 00:00Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
03/03/2026, 13:21Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
03/03/2026, 13:21Decisão - Outras Decisões
03/03/2026, 13:21Conclusão para decisão
19/01/2026, 15:39Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
10/12/2025, 00:12Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
09/12/2025, 21:38Documentos
DECISÃO/DESPACHO
•03/03/2026, 13:21
SENTENÇA
•11/11/2025, 13:57
DECISÃO/DESPACHO
•07/10/2025, 14:54
DECISÃO/DESPACHO
•11/09/2025, 15:23
ACÓRDÃO
•06/08/2025, 21:34
DESPACHO
•22/11/2024, 17:15
DECISÃO/DESPACHO
•11/12/2023, 17:27
DECISÃO/DESPACHO
•30/11/2023, 13:31