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0008697-36.2026.8.27.2729
Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/02/2026
Valor da Causa
R$ 70.827,08
Orgao julgador
Juízo da 3ª Vara Civel de Palmas
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/05/2026
06/05/2026, 18:35Publicado no DJEN - no dia 28/04/2026 - Refer. ao Evento: 20
28/04/2026, 02:31Disponibilizado no DJEN - no dia 27/04/2026 - Refer. ao Evento: 20
27/04/2026, 02:01Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0008697-36.2026.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: BANCO RCI BRASIL S.A</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong>I - RELATÓRIO</strong></p> <p>Trata-se de <strong>AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA</strong> ajuizada por <strong>BANCO RCI BRASIL S.A</strong><strong> </strong>em desfavor de <strong><span>EDNA BUENO PEREIRA</span></strong>, na qual a parte autora formulou pedido de desistência (<span>evento 17, PED_DESIST_AÇÃO1</span>).</p> <p><strong>II - FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p>O art. 354, do Código de Processo Civil, preconiza a possibilidade de julgamento conforme o estado do processo, ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, incisos II e III, devendo o juiz proferir sentença. </p> <p>Por seu turno, o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, determina a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando a parte autora desistir da ação.</p> <p>Na presente hipótese, a parte requerente desistiu da demanda e verifico não haver óbice à homologação do pedido, uma vez que: a) o advogado subscritor do pedido possui poder especial para desistir, exigida pelo art. 105, do CPC; b) não há necessidade do consentimento da parte ré, previsto no § 4º do art. 485, do CPC, porquanto ainda não houve contestação; e c) o pedido foi formulado antes da sentença, de modo que atende ao disposto no § 5º do art. 485, do CPC, segundo o qual “A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.”</p> <p>Logo, impõe-se a homologação da desistência.</p> <p><strong>III – DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto,<strong> HOMOLOGO A DESISTÊNCIA</strong> e, por conseguinte, com fundamento no artigo 485, VIII c/c parágrafo único do artigo 200, ambos do Código de Processo Civil, <strong>JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO</strong>, sem resolução do mérito.</p> <p>Exclua-se a restrição do veículo junto ao Renajud, caso tenha sido efetivada.</p> <p>Custas finais pela parte requerente (artigo 90, CPC).</p> <p>Sem honorários, uma vez que não houve atuação de patrono da parte adversa.</p> <p>Havendo apelação, <strong>INTIME-SE</strong> a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, decorrido este, com ou sem manifestação, <strong>REMETA-SE</strong> o feito ao Tribunal de Justiça do Tocantins.</p> <p>Não havendo apelação, <strong>CERTIFIQUE-SE </strong>o trânsito em julgado e, após cumpridas as formalidades legais, <strong>PROCEDA-SE</strong> à baixa dos autos e à remessa do feito à Cojun para a cobrança das custas processuais finais.</p> <p>Intime-se. Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
27/04/2026, 00:00Expedida/certificada a intimação eletrônica
24/04/2026, 11:15Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
10/04/2026, 12:54Conclusão para julgamento
27/03/2026, 16:26Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
09/03/2026, 15:22Publicado no DJEN - no dia 05/03/2026 - Refer. ao Evento: 14
05/03/2026, 02:47Disponibilizado no DJEN - no dia 04/03/2026 - Refer. ao Evento: 14
04/03/2026, 02:14Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <b>Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0008697-36.2026.8.27.2729/TO</b></br><b><table border="0"><tr><td>AUTOR</td><td>: BANCO RCI BRASIL S.A</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649)</td></tr></table></b></br><p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p></br>Ante o exposto, estando presentes os requisitos autorizadores, DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do veículo Nissan modelo KICKS 1.6 XPLAY CVT, ano fabricação 2021, chassi 94DFCAP15NB117368,
04/03/2026, 00:00Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
03/03/2026, 14:28Decisão - Concessão - Liminar
02/03/2026, 17:26Conclusão para despacho
02/03/2026, 13:03Juntada - Registro de pagamento - Guia 5920924, Subguia 177272 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.062,41
02/03/2026, 04:02Documentos
SENTENÇA
•10/04/2026, 12:54
DECISÃO/DESPACHO
•02/03/2026, 17:26