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0031549-88.2025.8.27.2729

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaReajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou PensãoMilitarDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/11/2025
Valor da Causa
R$ 13.889,86
Orgao julgador
Juízo do 5º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicado no DJEN - no dia 15/05/2026 - Refer. ao Evento: 48

15/05/2026, 02:58

Disponibilizado no DJEN - no dia 14/05/2026 - Refer. ao Evento: 48

14/05/2026, 02:25

Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0031549-88.2025.8.27.2729/TO<table border="0"><tr><td>RELATOR</td><td>: WELLINGTON MAGALHÃES</td></tr><tr><td>REQUERENTE</td><td>: ANA MÁRCIA CARNEIRO DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: EMANUEL RAIMUNDO ROCHA CARVALHO (OAB TO013742)</td></tr></table></b></div><div id="divBody"><center><p>ATO ORDINATÓRIO</p></center> <p>Intimação realizada no sistema eproc.</p><p>O ato refere-se ao seguinte evento:</p><p>Evento 47 - 13/05/2026 - Trânsito em Julgado</p></div></body></html>

14/05/2026, 00:00

Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/05/2026 - Refer. ao Evento: 48

13/05/2026, 17:28

Expedida/certificada a intimação eletrônica

13/05/2026, 17:03

Trânsito em Julgado

13/05/2026, 17:03

Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40

23/04/2026, 08:37

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40

23/04/2026, 08:37

Publicado no DJEN - no dia 21/04/2026 - Refer. ao Evento: 39

21/04/2026, 02:31

Disponibilizado no DJEN - no dia 17/04/2026 - Refer. ao Evento: 39

17/04/2026, 02:01

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA <b>Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0031549-88.2025.8.27.2729/TO</b></br><b><table border="0"><tr><td>REQUERENTE</td><td>: ANA MÁRCIA CARNEIRO DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: EMANUEL RAIMUNDO ROCHA CARVALHO (OAB TO013742)</td></tr></table></b></br><p align="center">SENTENÇA</p></br>DISPOSITIVO Em face do exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos iniciais, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, razão pela qual: REJEITO as preliminares arguidas, bem como a prejudicial de mérito de prescrição; HOMOLOGO EM PARTE o cálculo apresentado pela parte autora (evento 1, CALC9) pelo que CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento dos valores retroativos referentes1 à promoção de "2º Sargento QPPM", cujos efeitos financeiros se deram desde 21/04/2021 (evento 1, EXTR6), até a data da efetiva implementação na folha de pagamento, com reflexos relacionados ao 13º salário, férias e terço constitucional, devendo ser descontados os valores eventualmente adimplidos administrativamente. Por força dos arts. 3º e 7º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 11/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3° da referida E.C 113/2021. Deverão ser deduzidos ou decotados do valor total o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias, os quais serão recolhidos na forma das Portarias nº 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJ/TO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência2. Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório e ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Sem custas e sem honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei nº 12.153/2009). Decorrido o prazo recursal de 10 (dez) dias sem a apresentação de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas e formalidades devidas. Lado outro, havendo a interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões, remetendo-se os autos, ato contínuo, à Turma Recursal, eis que a análise da admissibilidade é daquele órgão jurisdicional de segundo grau. Sentença NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Cumpra-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/AS CGJ/TJTO. Intimo. Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico.

17/04/2026, 00:00

Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39

16/04/2026, 16:52

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39

16/04/2026, 16:52

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença

16/04/2026, 09:32

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença

16/04/2026, 09:32
Documentos
ATO ORDINATÓRIO
13/05/2026, 17:28
SENTENÇA
16/04/2026, 09:32
DECISÃO/DESPACHO
03/03/2026, 15:35
DECISÃO/DESPACHO
27/10/2025, 15:02
DECISÃO/DESPACHO
18/07/2025, 17:21