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0022177-18.2025.8.27.2729
Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaProgressão Funcional com Interstício de Doze MesesPromoção / AscensãoRegime EstatutárioServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/04/2026
Valor da Causa
R$ 8.724,92
Orgao julgador
Juízo do 1º Juizado Especial de Palmas
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicado no DJEN - no dia 12/05/2026 - Refer. ao Evento: 67
12/05/2026, 02:43Disponibilizado no DJEN - no dia 11/05/2026 - Refer. ao Evento: 67
11/05/2026, 02:12Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0022177-18.2025.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: DARLEY PEREIRA DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>A devedora concordou, em manifestação nos autos, com o valor atualizado da sua obrigação de pagar fixada no julgado, ficando homologado o cálculo da parte credora.</p> <p>A Lei 12.153/2009 em seu artigo 13 dispõe:</p> <p>Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:</p> <p>I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3º do art. 100 da Constituição Federal;</p> <p>ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.</p> <p>O julgado contém a indicação certa do valor da obrigação de pagar, cumprindo o disposto nos artigos 38, § único e 52, primeira parte, ambos da Lei n.9.099/1995, c/c os artigos 13 e 27 da Lei n. 12.153/2009.</p> <p>Acerca da forma de pagamento das condenações impostas à Fazenda Pública, a Presidência do TJTO publicou a Portaria 2673/2024: </p> <p>Art. 49. As Requisições Judiciais de Pagamento da Obrigação de Pequeno Valor (ROPV) emitidas em face das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal serão expedidas e processadas pelo próprio juízo da execução de primeiro grau, sem remessa ao Tribunal de Justiça, sendo requisitada diretamente à Fazenda Pública devedora, conforme dispõem os arts. 47 a 50 da Resolução nº 303, de 2019, do CNJ.</p> <p>§ 1º Para fins de enquadramento na obrigação de pequeno valor, deverão ser considerados: </p> <p>I - o crédito por beneficiário, independentemente do fato de a ação ser individual ou ajuizada por substituto processual, salvo com relação aos honorários contratuais, cessão e penhora, cujo montante integrará o crédito principal; e </p> <p>II – o teto limite da ROPV deve observar a legislação vigente na data do trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento, vedada a aplicação retroativa de lei superveniente estabelecendo novo teto limite.</p> <p>III – quando o teto for fixado em salários mínimos, o valor a ser adotado deve ser aquele do salário mínimo vigente na data da expedição da ROPV. </p> <p>IV – quando o teto for fixado pelo maior benefício do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, o valor a ser adotado deve ser o vigente à época da expedição da ROPV. </p> <p>§ 2º Inexistindo lei do ente, ou em caso de não observância do disposto no § 4º do art. 100 da Constituição da República, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor:</p> <p>I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a Fazenda Federal (art. 17, § 1º, da Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001);</p> <p>II – 10 (dez) salários-mínimos para o Estado do Tocantins (Lei Complementar Estadual n.º 69, de 17 de novembro de 2010); e </p> <p>III – 30 (trinta) salários-mínimos ou o valor estipulado pela legislação local, se devedora for a Fazenda Pública Municipal, não podendo ser inferior ao do maior benefício do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).</p> <p>O Município de Palmas editou a Lei n.º 2861/2023, a qual diz:</p> <p>Art. 1º Fica definido no âmbito do Município de Palmas–TO, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 62, de 9 de dezembro de 2009, o valor total atualizado de até 15 (quinze) salários mínimos para pagamento das obrigações de pequeno valor, decorrente de créditos oriundos de decisão judicial transitada em julgado. (NR)</p> <p>Ante o exposto, na forma do artigo 13 da Lei 12.153/2009 c/c Portaria 2673/2024 da Presidência do TJTO, observando-se o valor da condenação, expeça-se em favor da parte credora ofício precatório ou requisição de pequeno valor, observando os requisitos, forma e informações necessárias contidas na normativa interna.</p> <p><strong>Intime-se o devedor</strong>, antes da expedição da ordem de pagamento, para no prazo de 10 (dez) dias, informar a existência ou não de retenções, indicando seu valor, nos termos do art. 6º, inc. XVII, § 9º da Portaria n.º 2673/2024-TJTO. </p> <p><strong>Ainda, em igual prazo, intime-se a</strong> parte credora para, conforme exige o artigo 6º, XXVI da referida Portaria, informar os dados da conta-corrente bancária e/ou PIX para o depósito do crédito, antes da expedição do precatório.</p> <p>Existindo pedido de destaque de honorários contratuais, na forma do artigo 23 da Portaria 2673/2024 do TJTO, juntado o respectivo contrato firmado entre o advogado com a parte credora, deve se proceder a sua anotação no ofício precatório para depois, no momento da expedição do alvará, ser observada sua reserva e pagamento em separado.</p> <p>A COJUN deve observar que existindo valores relativos a juros apurados anteriormente à 08/12/2021, os mesmos devem ser destacados do principal no momento de se realizar a atualização monetária pela SELIC, sendo somados ao final. Ao presente não se aplica orientação administrativa em contrário.</p> <p>No caso de requisição de pequeno valor, o pagamento deverá ocorrer em até 60 (sessenta dias), contados da entrega do pedido. Caso ele não ocorra dentro desse prazo, devidamente certificado nos autos, deverá vir conclusos para se proceder ao sequestro do valor, independentemente da oitiva da Fazenda Pública (artigo 13, §1º da Lei 12.153/2009).</p> <p>Feito o depósito judicial, certificado nos autos, volte concluso para determinar a expedição do alvará em favor da parte credora.</p> <p>Intimem-se.</p> <p>Cumpra-se.</p> <p>Palmas, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <div></div> </section> <footer> </footer></article></body></html>
11/05/2026, 00:00Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
08/05/2026, 14:15Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
08/05/2026, 14:15Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
08/05/2026, 14:15Conclusão para decisão
07/05/2026, 17:25Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
04/05/2026, 13:27Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62 - Ciência Tácita
04/05/2026, 00:07Despacho - Mero expediente
23/04/2026, 20:52Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
23/04/2026, 20:52Conclusão para despacho
23/04/2026, 15:45Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
23/04/2026, 15:38Encaminhamento Processual - TO4.05NJE -> TOPAL1JE
20/04/2026, 16:31Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
07/04/2026, 18:05Documentos
DECISÃO/DESPACHO
•08/05/2026, 14:15
DECISÃO/DESPACHO
•23/04/2026, 20:52
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
•07/04/2026, 18:05
ATO ORDINATÓRIO
•24/03/2026, 17:02
SENTENÇA
•03/03/2026, 16:18
ATO ORDINATÓRIO
•02/12/2025, 13:25
SENTENÇA
•24/11/2025, 13:53
DECISÃO/DESPACHO
•05/09/2025, 14:48
DECISÃO/DESPACHO
•22/05/2025, 15:39