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0022177-18.2025.8.27.2729

Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaProgressão Funcional com Interstício de Doze MesesPromoção / AscensãoRegime EstatutárioServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/04/2026
Valor da Causa
R$ 8.724,92
Orgao julgador
Juízo do 1º Juizado Especial de Palmas
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicado no DJEN - no dia 12/05/2026 - Refer. ao Evento: 67

12/05/2026, 02:43

Disponibilizado no DJEN - no dia 11/05/2026 - Refer. ao Evento: 67

11/05/2026, 02:12

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Cumprimento de Senten&ccedil;a contra a Fazenda P&uacute;blica N&ordm; 0022177-18.2025.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: DARLEY PEREIRA DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p>A devedora concordou, em manifesta&ccedil;&atilde;o nos autos, com o valor atualizado da sua obriga&ccedil;&atilde;o de pagar fixada no julgado, ficando homologado o c&aacute;lculo da parte credora.</p> <p>A Lei 12.153/2009 em seu artigo 13 disp&otilde;e:</p> <p>Art. 13. Tratando-se de obriga&ccedil;&atilde;o de pagar quantia certa, ap&oacute;s o tr&acirc;nsito em julgado da decis&atilde;o, o pagamento ser&aacute; efetuado:</p> <p>I &ndash; no prazo m&aacute;ximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisi&ccedil;&atilde;o do juiz &agrave; autoridade citada para a causa, independentemente de precat&oacute;rio, na hip&oacute;tese do &sect; 3&ordm; do art. 100 da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal;</p> <p>ou II &ndash; mediante precat&oacute;rio, caso o montante da condena&ccedil;&atilde;o exceda o valor definido como obriga&ccedil;&atilde;o de pequeno valor.</p> <p>O julgado cont&eacute;m a indica&ccedil;&atilde;o certa do valor da obriga&ccedil;&atilde;o de pagar, cumprindo o disposto nos artigos 38, &sect; &uacute;nico e 52, primeira parte, ambos da Lei n.9.099/1995, c/c os artigos 13 e 27 da Lei n. 12.153/2009.</p> <p>Acerca da forma de pagamento das condena&ccedil;&otilde;es impostas &agrave; Fazenda P&uacute;blica, a Presid&ecirc;ncia do TJTO publicou a Portaria 2673/2024: </p> <p>Art. 49. As Requisi&ccedil;&otilde;es Judiciais de Pagamento da Obriga&ccedil;&atilde;o de Pequeno Valor (ROPV) emitidas em face das Fazendas P&uacute;blicas Federal, Estadual e Municipal ser&atilde;o expedidas e processadas pelo pr&oacute;prio ju&iacute;zo da execu&ccedil;&atilde;o de primeiro grau, sem remessa ao Tribunal de Justi&ccedil;a, sendo requisitada diretamente &agrave; Fazenda P&uacute;blica devedora, conforme disp&otilde;em os arts. 47 a 50 da Resolu&ccedil;&atilde;o n&ordm; 303, de 2019, do CNJ.</p> <p>&sect; 1&ordm; Para fins de enquadramento na obriga&ccedil;&atilde;o de pequeno valor, dever&atilde;o ser considerados: </p> <p>I - o cr&eacute;dito por benefici&aacute;rio, independentemente do fato de a a&ccedil;&atilde;o ser individual ou ajuizada por substituto processual, salvo com rela&ccedil;&atilde;o aos honor&aacute;rios contratuais, cess&atilde;o e penhora, cujo montante integrar&aacute; o cr&eacute;dito principal; e </p> <p>II &ndash; o teto limite da ROPV deve observar a legisla&ccedil;&atilde;o vigente na data do tr&acirc;nsito em julgado da senten&ccedil;a da fase de conhecimento, vedada a aplica&ccedil;&atilde;o retroativa de lei superveniente estabelecendo novo teto limite.</p> <p>III &ndash; quando o teto for fixado em sal&aacute;rios m&iacute;nimos, o valor a ser adotado deve ser aquele do sal&aacute;rio m&iacute;nimo vigente na data da expedi&ccedil;&atilde;o da ROPV. </p> <p>IV &ndash; quando o teto for fixado pelo maior benef&iacute;cio do Regime Geral da Previd&ecirc;ncia Social &ndash; RGPS, o valor a ser adotado deve ser o vigente &agrave; &eacute;poca da expedi&ccedil;&atilde;o da ROPV. </p> <p>&sect; 2&ordm; Inexistindo lei do ente, ou em caso de n&atilde;o observ&acirc;ncia do disposto no &sect; 4&ordm; do art. 100 da Constitui&ccedil;&atilde;o da Rep&uacute;blica, considerar-se-&aacute; como obriga&ccedil;&atilde;o de pequeno valor:</p> <p>I &ndash; 60 (sessenta) sal&aacute;rios-m&iacute;nimos, se devedora a Fazenda Federal (art. 17, &sect; 1&ordm;, da Lei n.&ordm; 10.259, de 12 de julho de 2001);</p> <p>II &ndash; 10 (dez) sal&aacute;rios-m&iacute;nimos para o Estado do Tocantins (Lei Complementar Estadual n.&ordm; 69, de 17 de novembro de 2010); e </p> <p>III &ndash; 30 (trinta) sal&aacute;rios-m&iacute;nimos ou o valor estipulado pela legisla&ccedil;&atilde;o local, se devedora for a Fazenda P&uacute;blica Municipal, n&atilde;o podendo ser inferior ao do maior benef&iacute;cio do Regime Geral da Previd&ecirc;ncia Social (RGPS).</p> <p>O Munic&iacute;pio de Palmas editou a Lei n.&ordm; 2861/2023, a qual diz:</p> <p>Art. 1&ordm; Fica definido no &acirc;mbito do Munic&iacute;pio de Palmas&ndash;TO, nos termos dos &sect;&sect; 3&ordm; e 4&ordm; do art. 100 da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, com reda&ccedil;&atilde;o dada pela Emenda Constitucional n.&ordm; 62, de 9 de dezembro de 2009, o valor total atualizado de at&eacute; 15 (quinze) sal&aacute;rios m&iacute;nimos para pagamento das obriga&ccedil;&otilde;es de pequeno valor, decorrente de cr&eacute;ditos oriundos de decis&atilde;o judicial transitada em julgado. (NR)</p> <p>Ante o exposto, na forma do artigo 13 da Lei 12.153/2009 c/c Portaria 2673/2024 da Presid&ecirc;ncia do TJTO, observando-se o valor da condena&ccedil;&atilde;o, expe&ccedil;a-se em favor da parte credora of&iacute;cio precat&oacute;rio ou requisi&ccedil;&atilde;o de pequeno valor, observando os requisitos, forma e informa&ccedil;&otilde;es necess&aacute;rias contidas na normativa interna.</p> <p><strong>Intime-se o devedor</strong>, antes da expedi&ccedil;&atilde;o da ordem de pagamento, para no prazo de 10 (dez) dias, informar a exist&ecirc;ncia ou n&atilde;o de reten&ccedil;&otilde;es, indicando seu valor, nos termos do art. 6&ordm;, inc. XVII, &sect; 9&ordm; da Portaria n.&ordm; 2673/2024-TJTO. </p> <p><strong>Ainda, em igual prazo, intime-se a</strong> parte credora para, conforme exige o artigo 6&ordm;, XXVI da referida Portaria, informar os dados da conta-corrente banc&aacute;ria e/ou PIX para o dep&oacute;sito do cr&eacute;dito, antes da expedi&ccedil;&atilde;o do precat&oacute;rio.</p> <p>Existindo pedido de destaque de honor&aacute;rios contratuais, na forma do artigo 23 da Portaria 2673/2024 do TJTO, juntado o respectivo contrato firmado entre o advogado com a parte credora, deve se proceder a sua anota&ccedil;&atilde;o no of&iacute;cio precat&oacute;rio para depois, no momento da expedi&ccedil;&atilde;o do alvar&aacute;, ser observada sua reserva e pagamento em separado.</p> <p>A COJUN deve observar que existindo valores relativos a juros apurados anteriormente &agrave; 08/12/2021, os mesmos devem ser destacados do principal no momento de se realizar a atualiza&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria pela SELIC, sendo somados ao final. Ao presente n&atilde;o se aplica orienta&ccedil;&atilde;o administrativa em contr&aacute;rio.</p> <p>No caso de requisi&ccedil;&atilde;o de pequeno valor, o pagamento dever&aacute; ocorrer em at&eacute; 60 (sessenta dias), contados da entrega do pedido. Caso ele n&atilde;o ocorra dentro desse prazo, devidamente certificado nos autos, dever&aacute; vir conclusos para se proceder ao sequestro do valor, independentemente da oitiva da Fazenda P&uacute;blica (artigo 13, &sect;1&ordm; da Lei 12.153/2009).</p> <p>Feito o dep&oacute;sito judicial, certificado nos autos, volte concluso para determinar a expedi&ccedil;&atilde;o do alvar&aacute; em favor da parte credora.</p> <p>Intimem-se.</p> <p>Cumpra-se.</p> <p>Palmas, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <div></div> </section> <footer> </footer></article></body></html>

11/05/2026, 00:00

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão

08/05/2026, 14:15

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão

08/05/2026, 14:15

Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv

08/05/2026, 14:15

Conclusão para decisão

07/05/2026, 17:25

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62

04/05/2026, 13:27

Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62 - Ciência Tácita

04/05/2026, 00:07

Despacho - Mero expediente

23/04/2026, 20:52

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão

23/04/2026, 20:52

Conclusão para despacho

23/04/2026, 15:45

Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"

23/04/2026, 15:38

Encaminhamento Processual - TO4.05NJE -> TOPAL1JE

20/04/2026, 16:31

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52

07/04/2026, 18:05
Documentos
DECISÃO/DESPACHO
08/05/2026, 14:15
DECISÃO/DESPACHO
23/04/2026, 20:52
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
07/04/2026, 18:05
ATO ORDINATÓRIO
24/03/2026, 17:02
SENTENÇA
03/03/2026, 16:18
ATO ORDINATÓRIO
02/12/2025, 13:25
SENTENÇA
24/11/2025, 13:53
DECISÃO/DESPACHO
05/09/2025, 14:48
DECISÃO/DESPACHO
22/05/2025, 15:39