Voltar para busca
0025869-94.2025.8.27.2706
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaAnulaçãoContratos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/12/2025
Valor da Causa
R$ 13.501,45
Orgao julgador
Juizo da Vara de Recuperação Judicial de Empresas, Falências, Precatórias e Juizado da Fazenda Pública de Araguaína
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicado no DJEN - no dia 06/05/2026 - Refer. ao Evento: 32
06/05/2026, 02:56Disponibilizado no DJEN - no dia 05/05/2026 - Refer. ao Evento: 32
05/05/2026, 02:23Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0025869-94.2025.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: FABRICIO MOTA DOS SANTOS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LEANDRO ÂNGELO SILVA LIMA (OAB SP261062)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09.</p> <p>FUNDAMENTO E DECIDO.</p> <p><strong>I - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS</strong></p> <p>a) DA PRESCRIÇÃO</p> <p>Nas ações movidas contra a Fazenda Pública visando cobranças como as do presente caso, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 1º do Decreto-lei nº 20.910/32: </p> <p>As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.</p> <p>Cabe pontuar, outrossim, que nas relações de trato sucessivo não há perecimento do fundo de direito e a prescrição das parcelas atinge apenas aquelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda, consoante estabelece o enunciado da súmula 85 do STJ,<em> in verbis</em>: </p> <p>Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.</p> <p>Considerando que a inicial foi protocolada em 08/12/2025, RECONHEÇO a <strong>prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação</strong>, limitando-se a análise do mérito às verbas não atingidas pela prescrição.</p> <p><strong>II - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO</strong></p> <p>Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade da ação e pressupostos processuais; não há prejudiciais de mérito, nulidades ou irregularidades. Cabível o julgamento antecipado do mérito, conforme dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, dispensando-se dilação probatória (aplicação subsidiária, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009).</p> <p><strong>III - NO MÉRITO</strong></p> <p>A <strong>contratação temporária</strong> tem previsão no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, cujos servidores submetem-se ao <strong>regime jurídico-administrativo</strong>, e não à Consolidação das Leis de Trabalho. </p> <p>No tocante ao direito de levantar os depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), o art. 19-A da Lei nº 8.036/90 estabelece que somente seja devido o depósito quando o contrato do trabalhador for <strong>declarado nulo</strong> nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quais sejam: (i) a investidura em cargo ou emprego público sem aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego; (ii) e a não observância do prazo de validade do concurso público.</p> <p>Outrossim, a <strong>TURMA RECURSAL DO ESTADO DO TOCANTINS </strong>tem entendido que os contratos temporários serão declarados nulos quando forem entabulados <strong>sucessivamente e ininterruptamente por mais de 05 anos</strong>:</p> <p>RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. ESTADO DO TOCANTINS. CONTRATOS TEMPORÁRIOS. PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA. VALIDADE. PREVISÃO NO ART. 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. <strong>PRAZO INFERIOR A CINCO ANOS. FGTS INDEVIDO.</strong> RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-TO, RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0002781-32.2022.8.27.2706, RELATOR: JUIZ MILTON LAMENHA DE SIQUEIRA, Data do julgamento: 01/03/2024, 1ª Turma Recursal, grifo nosso)</p> <p>No caso em tela, verifica-se que o autor foi contratado, sem prévia aprovação em concurso público, no período compreendido entre 06.2017 a 12.2023, com sucessivas prorrogações e recontratações, no interregno superior a 5 (cinco) anos, sem que fosse demonstrada a concreta necessidade temporária para suprir as funções designadas e tampouco o excepcional interesse público para a contratação do autor no referido cargo.</p> <p>Portanto, entendo que as sucessivas contratações temporárias do autor, pelo ESTADO DO TOCANTINS, ora requerido, não atendeu aos requisitos de validade dos contratos por tempo determinado, especialmente em relação à transitoriedade e excepcionalidade, sendo a declaração de nulidade dos vínculos contratuais medida que se impõe, por conseguinte, é devido o depósito das parcelas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.</p> <p>Destarte, é necessário reconhecer que as verbas ora postuladas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento desta demanda estão alcançadas pela prescrição aplicável em favor da Fazenda Pública.</p> <p><strong>IV - DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, ACOLHO os pedidos formulados na inicial para DECLARAR a nulidade dos contratos temporários firmados entre as partes no período compreendido entre 06.2017 a 12.2023, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, e CONDENAR o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS referente ao período declarado nulo, observando a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento desta demanda, no valor nominal de R$ 13.501,45 (treze mil quinhentos e um reais e quarenta e cinco centavos).</p> <p>CIENTIFIQUEM-SE as partes que:</p> <p>a) a correção monetária deve incidir a partir do vencimento de cada parcela e o termo inicial dos juros de mora é a data da citação;</p> <p>b) os valores devidos devem ser atualizados <strong>até novembro de 2021</strong>, sendo a correção monetária pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo e Especial – IPCA-E e os juros de mora calculados de acordo com o índice oficial aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da lei 9.494/97 com redação alterada pelo art. 5º lei 11.960/2009). <strong>De dezembro de 2021 até agosto de 2025</strong> deverá incidir, tão somente, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021). <strong>A partir de setembro de 2025 </strong>deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, limitados à variação da taxa Selic do mesmo período (aplicando-se a Selic caso esta seja inferior à soma do IPCA + 2%), conforme as disposições do art. 97, §§ 16 e 16-A do ADCT (incluídos pela Emenda Constitucional nº 136/2025);</p> <p>c) <strong>deverão ser excluídos, na fase de cumprimento de sentença, os descontos legais e obrigatórios incidentes sobre as referidas verbas.</strong></p> <p>d) o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, ou mesmo honorários sucumbenciais, na forma dos arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09;</p> <p>e) <strong>esta sentença não está sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.</strong></p> <p>Por fim, DECLARO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.</p> <p>Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e PROMOVA-SE a baixa definitiva.</p> <p>INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
05/05/2026, 00:00Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
04/05/2026, 16:01Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
04/05/2026, 16:01Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
04/05/2026, 16:01Conclusão para julgamento
27/04/2026, 09:01Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
09/03/2026, 15:22Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
09/03/2026, 15:22Publicado no DJEN - no dia 05/03/2026 - Refer. ao Evento: 17
05/03/2026, 03:02Publicado no DJEN - no dia 05/03/2026 - Refer. ao Evento: 19
05/03/2026, 03:02Disponibilizado no DJEN - no dia 04/03/2026 - Refer. ao Evento: 17
04/03/2026, 02:27Disponibilizado no DJEN - no dia 04/03/2026 - Refer. ao Evento: 19
04/03/2026, 02:27Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0025869-94.2025.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: FABRICIO MOTA DOS SANTOS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LEANDRO ÂNGELO SILVA LIMA (OAB SP261062)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">ATO ORDINATÓRIO</p> </section> <section> <p>Nos termos 
04/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0025869-94.2025.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: FABRICIO MOTA DOS SANTOS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LEANDRO ÂNGELO SILVA LIMA (OAB SP261062)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">ATO ORDINATÓRIO</p> </section> <section> <p>Nos termos 
04/03/2026, 00:00Documentos
SENTENÇA
•04/05/2026, 16:01
ATO ORDINATÓRIO
•03/03/2026, 16:45
ATO ORDINATÓRIO
•03/03/2026, 16:45
DECISÃO/DESPACHO
•17/12/2025, 17:49
DECISÃO/DESPACHO
•09/12/2025, 17:43