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0025913-16.2025.8.27.2706
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaAdicional de InsalubridadeSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/12/2025
Valor da Causa
R$ 6.415,93
Orgao julgador
Juizo da Vara de Recuperação Judicial de Empresas, Falências, Precatórias e Juizado da Fazenda Pública de Araguaína
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicado no DJEN - no dia 06/05/2026 - Refer. ao Evento: 34
06/05/2026, 02:56Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
05/05/2026, 15:12Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
05/05/2026, 15:12Disponibilizado no DJEN - no dia 05/05/2026 - Refer. ao Evento: 34
05/05/2026, 02:23Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0025913-16.2025.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: MICHELA STAFORTI ABADIA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JACKELYNE RIBEIRO ESCOBAR (OAB TO007272)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09.</p> <p>FUNDAMENTO E DECIDO.</p> <p>1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS</p> <p>1.1 DA PRESCRIÇÃO</p> <p>Nas ações movidas contra a Fazenda Pública visando cobranças como as do presente caso, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 1º do Decreto-lei nº 20.910/32: </p> <p>As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.</p> <p>Cabe pontuar, outrossim, que nas relações de trato sucessivo não há perecimento do fundo de direito e a prescrição das parcelas atinge apenas aquelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda, consoante estabelece o enunciado da súmula 85 do STJ, <em>in verbis</em>: </p> <p>Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.</p> <p>Considerando que a inicial foi protocolada em 08/12/2025, RECONHEÇO a <strong>prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação</strong>, limitando-se a análise do mérito às verbas não atingidas pela prescrição.</p> <p>2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO</p> <p>Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade da ação e pressupostos processuais; não há prejudiciais de mérito, nulidades ou irregularidades. Cabível o julgamento antecipado do mérito, conforme dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, dispensando-se dilação probatória (aplicação subsidiária, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009).</p> <p>3. NO MÉRITO</p> <p>A parte autora visa a (i) declaração de que o pagamento do adicional de insalubridade é devido durante o gozo de férias e de licença médica para tratamento da própria saúde por período inferior a 90 dias; (ii) determinação ao requerido que se abstenha de suspender o pagamento da referida vantagem durante esses períodos; (iii) condenação ao pagamento das diferenças apuradas nos períodos de afastamento.</p> <p>Pois bem. Segundo o art. 73 da Lei Estadual nº 1.818/2017, os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas, ou com risco de morte, fazem jus a indenização pecuniária.</p> <p>Ainda, o art. 74, III, da Lei Estadual nº 1.818/2017 estabelece que não é devido o pagamento do referido adicional durante a fruição de licença para tratamento da própria saúde por período superior a 90 dias, desde que esta não decorra do exercício das atribuições próprias do cargo ou de acidente de trabalho, de qualquer das licenças ou afastamentos não-remunerados e do afastamento para atender convocação da Justiça Eleitoral.</p> <p>Com efeito, tem-se que as disposições legais não afastam expressamente a incidência do adicional de insalubridade durante o período de gozo de férias ou de licença para tratamento da própria saúde por período inferior a 90 dias.</p> <p>Ademais, o art. 117 da Lei Estadual nº 1.818/2007, prevê que as férias são contabilizadas como de efetivo exercício, sendo devido o adicional de insalubridade, haja vista que não há comprovação de que foram cessadas as condições ou riscos que deram causa à respectiva percepção.</p> <p>Portanto, apesar de o adicional de insalubridade se tratar de parcela temporária, que somente é alcançada ao servidor enquanto perdurarem as condições que lhe deram causa, no caso específico dos autos, a interpretação sistemática dos dispositivos que regulam a matéria (Lei Estadual nº 1.818/2007) conduz à conclusão de ser devido o adicional em tela no período de férias do servidor e de licença para tratamento da própria saúde por período inferior a 90 dias. </p> <p>Nesse sentido, vejamos o entendimento que a Turma Recursal do Estado do Tocantins vem adotando:</p> <p>DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GOZO DE FÉRIAS. DESCONTO INDEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME: Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar que o ente público se abstenha de efetuar descontos do adicional de insalubridade no contracheque de servidor durante o gozo de férias, consideradas como de efetivo exercício, e condenando-o à restituir em favor da parte autora os valores descontados a título de adicional de insalubridade no período de gozo das férias. O recorrente sustenta que o servidor não faz jus ao recebimento da verba no período de férias e requer a reforma da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se o servidor público estadual tem direito ao recebimento do adicional de insalubridade durante o gozo de férias, consideradas como período de efetivo exercício. III. RAZÕES DE DECIDIR: O adicional de insalubridade é devido ao servidor que exerce suas funções com habitualidade em condições insalubres, nos termos do art. 73 da Lei nº 1.818/2007 e do art. 17 da Lei nº 2.670/2012. O art. 117, I, da Lei nº 1.818/2007 dispõe que as férias constituem hipótese de efetivo exercício. O art. 74, III, do mesmo diploma estabelece as hipóteses de não incidência da verba, não incluindo o período de férias. A Lei nº 2.670/2012, em seu art. 19, prevê a suspensão ou alteração do pagamento apenas quando houver redução da insalubridade, adoção de proteção eficaz ou cessação do exercício da atividade insalubre, hipóteses que não se confundem com o gozo de férias. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é firme no sentido de que o adicional de insalubridade é devido durante as férias, por se tratar de período de efetivo exercício, sendo ilegítimo o desconto realizado pela Administração. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e não provido. <strong>Tese de julgamento: "1. O adicional de insalubridade é devido ao servidor público estadual durante o gozo de férias, por se tratar de hipótese de efetivo exercício não excluída pela legislação estadual. 2. É indevido o desconto da verba quando ausente previsão legal expressa de suspensão."</strong> (TJTO, Recurso Inominado Cível, 0038604-90.2025.8.27.2729, Rel. LUCIANO ROSTIROLLA, SEC. 1ª TURMA RECURSAL, julgado em 06/03/2026, juntado aos autos em 27/03/2026 15:49:06)</p> <p>DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GOZO DE FÉRIAS. PAGAMENTO DEVIDO. ILEGALIDADE DO DESCONTO REALIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso Inominado interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais formulados por servidora pública estadual, determinando a restituição dos valores descontados a título de adicional de insalubridade durante o período de gozo de férias. O ente público sustenta a inexistência de direito à percepção da verba nesse período, requerendo a reforma do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se o servidor público estadual tem direito ao recebimento do adicional de insalubridade durante o gozo de férias e se é legal o desconto realizado pelo ente público em razão da suposta indevida percepção da verba. III. RAZÕES DE DECIDIR: O adicional de insalubridade possui natureza propter laborem e, nos termos da Lei Estadual nº 1.818/2007, é suspenso apenas nos casos de afastamentos não remunerados, o que não inclui o gozo de férias, consideradas como efetivo exercício. A legislação específica aplicável ao cargo da autora, Lei Estadual nº 2.670/2012 (PCCR do Quadro de Saúde), não prevê a exclusão do pagamento do adicional durante as férias, exigindo, para sua suspensão, a cessação da atividade insalubre ou a adoção de proteção que neutralize os riscos, o que não ocorreu no caso. A jurisprudência consolidada do TJTO reconhece o direito ao recebimento do adicional de insalubridade durante as férias, considerando que a suspensão da atividade é temporária e não elimina de forma definitiva as condições de trabalho que ensejam o pagamento. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso não provido. <strong>Tese de julgamento: O adicional de insalubridade é devido ao servidor público estadual durante o gozo de férias, por se tratar de hipótese de efetivo exercício não excluída pela legislação estadual. A suspensão do adicional somente é permitida nas hipóteses expressamente previstas em lei, como cessação da atividade insalubre ou neutralização do risco.</strong> Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 1.818/2007, arts. 73 e 74, III; Lei Estadual nº 2.670/2012, arts. 17, §3º, e 19; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.108.898/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 08.04.2024; TJTO, Recurso Inominado Cível, 0004986-34.2022.8.27.2706, Rel. Ciro Rosa de Oliveira, j. 25.03.2024; TJTO, Mandado de Segurança Cível, 0016024-95.2021.8.27.2700, Rel. Marco Anthony Villas Boas, j. 07.04.2022. (TJTO, Recurso Inominado Cível, 0012309-85.2025.8.27.2706, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, SEC. 2ª TURMA RECURSAL, julgado em 15/12/2025, juntado aos autos em 18/12/2025 17:19:41)</p> <p>Desse modo, a procedência da demanda é medida que se impõe.</p> <p>DISPOSITIVO</p> <p>Ante o exposto, ACOLHO os pedidos formulados na inicial para (i) DECLARAR que é devido o pagamento do adicional de insalubridade no período de férias do servidor e de licença para tratamento da própria saúde por período inferior a 90 dias; (ii) DETERMINAR ao requerido que ABSTENHA-SE de suspender o pagamento do adicional de insalubridade nesses períodos; (iii) CONDENAR ao pagamento do adicional de insalubridade, no valor de R$ 4.695,50 (quatro mil seiscentos e noventa e cinco reais e cinquenta centavos).</p> <p>CIENTIFIQUEM-SE as partes que:</p> <p>a) a correção monetária deve incidir a partir do vencimento de cada parcela(s) e o termo inicial dos juros de mora é a data da citação;</p> <p>b) os valores devidos devem ser atualizados <strong>até novembro de 2021</strong>, sendo a correção monetária pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo e Especial – IPCA-E e os juros de mora calculados de acordo com o índice oficial aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da lei 9.494/97 com redação alterada pelo art. 5º lei 11.960/2009). <strong>De dezembro de 2021 até agosto de 2025</strong> deverá incidir, tão somente, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021). <strong>A partir de setembro de 2025 </strong>deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, limitados à variação da taxa Selic do mesmo período (aplicando-se a Selic caso esta seja inferior à soma do IPCA + 2%), conforme as disposições do art. 97, §§ 16 e 16-A do ADCT (incluídos pela Emenda Constitucional nº 136/2025);</p> <p>c) deverão ser excluídos, na fase de cumprimento de sentença, os descontos legais e obrigatórios incidentes sobre as referidas verbas.</p> <p>d) o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, ou mesmo honorários sucumbenciais, na forma dos arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09;</p> <p>e) a presente sentença não está sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.</p> <p>Por fim, DECLARO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.</p> <p>Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e PROMOVA-SE a baixa definitiva.</p> <p>INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
05/05/2026, 00:00Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
04/05/2026, 16:01Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
04/05/2026, 16:01Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
04/05/2026, 16:01Conclusão para julgamento
29/04/2026, 17:24Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
16/03/2026, 10:00Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22 - Ciência Tácita
13/03/2026, 23:59Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 17, 19 e 21
10/03/2026, 16:04Publicado no DJEN - no dia 05/03/2026 - Refer. ao Evento: 21
05/03/2026, 03:02Publicado no DJEN - no dia 05/03/2026 - Refer. ao Evento: 17
05/03/2026, 03:02Publicado no DJEN - no dia 05/03/2026 - Refer. ao Evento: 19
05/03/2026, 03:02Documentos
SENTENÇA
•04/05/2026, 16:01
ATO ORDINATÓRIO
•03/03/2026, 16:47
ATO ORDINATÓRIO
•03/03/2026, 16:46
ATO ORDINATÓRIO
•03/03/2026, 16:46
DECISÃO/DESPACHO
•17/12/2025, 17:49
DECISÃO/DESPACHO
•10/12/2025, 16:19