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0000879-73.2025.8.27.2727

Procedimento Comum CívelAposentadoria por Incapacidade PermanenteBenefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 1.518,00
Orgao julgador
Juízo da 1ª Escrivania Cível de Natividade
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/05/2026

13/05/2026, 16:15

Publicado no DJEN - no dia 11/05/2026 - Refer. ao Evento: 43

11/05/2026, 02:51

Disponibilizado no DJEN - no dia 08/05/2026 - Refer. ao Evento: 43

08/05/2026, 02:18

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum C&iacute;vel N&ordm; 0000879-73.2025.8.27.2727/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: GERALDINA CARVALHO DE ARAUJO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DIEGO RAMON NEIVA LUZ (OAB GO35376A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTEN&Ccedil;A</p> </section> <section> <p>Visto, etc.</p> <p>Trata-se de <strong>A&Ccedil;&Atilde;O PREVIDENCI&Aacute;RIA DE CONCESS&Atilde;O DE AUX&Iacute;LIO-DOEN&Ccedil;A OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ</strong>, promovida por <strong>GERALDINA CARVALHO DE ARA&Uacute;JO</strong> em desfavor de <strong>INSS (Instituto Nacional do Seguro Social)</strong>, ambos devidamente qualificados na inicial.</p> <p> A parte autora foi devidamente intimada a recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribui&ccedil;&atilde;o (evento 32). Contudo, o prazo transcorreu sem o devido cumprimento (evento 40).</p> <p><strong>&Eacute; o necess&aacute;rio relat&oacute;rio. Decido.</strong></p> <p>Conforme se observa no caso <em>sub judi</em>ce, houve o indeferimento do pedido de assist&ecirc;ncia judici&aacute;ria gratuita &agrave; parte autora, a qual foi devidamente intimada para realizar o recolhimento das custas processuais, com autoriza&ccedil;&atilde;o para pagamento em at&eacute; 8 (oito) parcelas. Contudo, n&atilde;o promoveu o devido impulsionamento do feito.</p> <p>O artigo 290 do C&oacute;digo de Processo Civil, disp&otilde;e que &ldquo;ser&aacute; cancelada a distribui&ccedil;&atilde;o do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, n&atilde;o realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias&rdquo;. Portanto, o n&atilde;o recolhimento das custas iniciais &ndash; que representa importante pressuposto processual &ndash; conduz ao cancelamento da distribui&ccedil;&atilde;o.</p> <p>Por outro lado, ressalto que o cancelamento da distribui&ccedil;&atilde;o previsto no artigo 290 do CPC &eacute; efetivado por meio de senten&ccedil;a de extin&ccedil;&atilde;o do processo sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito.</p> <p>De fato, nessas hip&oacute;teses incide o disposto no inciso IV do artigo 485 do CPC, segundo o qual o juiz n&atilde;o resolver&aacute; o m&eacute;rito quando verificar a aus&ecirc;ncia de pressupostos de constitui&ccedil;&atilde;o e de desenvolvimento v&aacute;lido e regular do processo.</p> <p>Forte nesses argumentos, com fundamento no C&oacute;digo de Processo Civil, art. 321, par&aacute;grafo &uacute;nico c/c o art. 485, <strong>INDEFIRO A PETI&Ccedil;&Atilde;O INICIAL</strong>; por conseguinte, <strong>JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLU&Ccedil;&Atilde;O DO M&Eacute;RITO</strong>.</p> <p>Sem condena&ccedil;&atilde;o em custas e despesas processuais, tampouco em honor&aacute;rios advocat&iacute;cios, considerando que n&atilde;o houve a cita&ccedil;&atilde;o do polo adverso.</p> <p>Havendo recurso de apela&ccedil;&atilde;o, determino &agrave; escrivania que proceda na forma do art. 1.010 do CPC.</p> <p>Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.</p> <p><strong><u>Com o tr&acirc;nsito em julgado</u></strong>, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

08/05/2026, 00:00

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença

07/05/2026, 15:16

Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial

07/05/2026, 14:50

Conclusão para julgamento

24/04/2026, 18:00

Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32

24/04/2026, 00:02

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 21/04/2026

16/04/2026, 14:49

Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2026

06/04/2026, 18:18

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 02/04/2026

01/04/2026, 15:48

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 01/04/2026

27/03/2026, 17:24

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 01/04/2026 até 03/04/2026

27/03/2026, 17:24

Publicado no DJEN - no dia 05/03/2026 - Refer. ao Evento: 32

05/03/2026, 03:05

Disponibilizado no DJEN - no dia 04/03/2026 - Refer. ao Evento: 32

04/03/2026, 02:30
Documentos
SENTENÇA
07/05/2026, 14:50
DECISÃO/DESPACHO
03/03/2026, 17:16
DECISÃO/DESPACHO
27/02/2026, 10:02
DECISÃO/DESPACHO
01/12/2025, 15:50
DECISÃO/DESPACHO
23/09/2025, 18:17