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0000879-73.2025.8.27.2727
Procedimento Comum CívelAposentadoria por Incapacidade PermanenteBenefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 1.518,00
Orgao julgador
Juízo da 1ª Escrivania Cível de Natividade
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/05/2026
13/05/2026, 16:15Publicado no DJEN - no dia 11/05/2026 - Refer. ao Evento: 43
11/05/2026, 02:51Disponibilizado no DJEN - no dia 08/05/2026 - Refer. ao Evento: 43
08/05/2026, 02:18Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0000879-73.2025.8.27.2727/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: GERALDINA CARVALHO DE ARAUJO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DIEGO RAMON NEIVA LUZ (OAB GO35376A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Visto, etc.</p> <p>Trata-se de <strong>AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ</strong>, promovida por <strong>GERALDINA CARVALHO DE ARAÚJO</strong> em desfavor de <strong>INSS (Instituto Nacional do Seguro Social)</strong>, ambos devidamente qualificados na inicial.</p> <p> A parte autora foi devidamente intimada a recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (evento 32). Contudo, o prazo transcorreu sem o devido cumprimento (evento 40).</p> <p><strong>É o necessário relatório. Decido.</strong></p> <p>Conforme se observa no caso <em>sub judi</em>ce, houve o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora, a qual foi devidamente intimada para realizar o recolhimento das custas processuais, com autorização para pagamento em até 8 (oito) parcelas. Contudo, não promoveu o devido impulsionamento do feito.</p> <p>O artigo 290 do Código de Processo Civil, dispõe que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Portanto, o não recolhimento das custas iniciais – que representa importante pressuposto processual – conduz ao cancelamento da distribuição.</p> <p>Por outro lado, ressalto que o cancelamento da distribuição previsto no artigo 290 do CPC é efetivado por meio de sentença de extinção do processo sem resolução do mérito.</p> <p>De fato, nessas hipóteses incide o disposto no inciso IV do artigo 485 do CPC, segundo o qual o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.</p> <p>Forte nesses argumentos, com fundamento no Código de Processo Civil, art. 321, parágrafo único c/c o art. 485, <strong>INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL</strong>; por conseguinte, <strong>JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO</strong>.</p> <p>Sem condenação em custas e despesas processuais, tampouco em honorários advocatícios, considerando que não houve a citação do polo adverso.</p> <p>Havendo recurso de apelação, determino à escrivania que proceda na forma do art. 1.010 do CPC.</p> <p>Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.</p> <p><strong><u>Com o trânsito em julgado</u></strong>, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
08/05/2026, 00:00Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
07/05/2026, 15:16Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
07/05/2026, 14:50Conclusão para julgamento
24/04/2026, 18:00Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
24/04/2026, 00:02Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 21/04/2026
16/04/2026, 14:49Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2026
06/04/2026, 18:18Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 02/04/2026
01/04/2026, 15:48Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 01/04/2026
27/03/2026, 17:24Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 01/04/2026 até 03/04/2026
27/03/2026, 17:24Publicado no DJEN - no dia 05/03/2026 - Refer. ao Evento: 32
05/03/2026, 03:05Disponibilizado no DJEN - no dia 04/03/2026 - Refer. ao Evento: 32
04/03/2026, 02:30Documentos
SENTENÇA
•07/05/2026, 14:50
DECISÃO/DESPACHO
•03/03/2026, 17:16
DECISÃO/DESPACHO
•27/02/2026, 10:02
DECISÃO/DESPACHO
•01/12/2025, 15:50
DECISÃO/DESPACHO
•23/09/2025, 18:17