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0056930-98.2025.8.27.2729

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaRescisão / ResoluçãoInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/03/2026
Valor da Causa
R$ 12.383,29
Orgao julgador
Juízo do 5º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Conclusão para julgamento

08/05/2026, 15:12

Protocolizada Petição

04/05/2026, 21:16

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41

04/05/2026, 11:39

Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41 - Ciência Tácita

24/04/2026, 00:07

Publicado no DJEN - no dia 15/04/2026 - Refer. ao Evento: 40

15/04/2026, 02:48

Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40

14/04/2026, 15:15

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40

14/04/2026, 15:15

Disponibilizado no DJEN - no dia 14/04/2026 - Refer. ao Evento: 40

14/04/2026, 02:15

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento do Juizado Especial da Fazenda P&uacute;blica N&ordm; 0056930-98.2025.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: MARCIA OEIRAS COSTA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WATINA AMORIM DE ASSIS EVANGELISTA (OAB TO008210)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: TATILA CARVALHO BRASIL (OAB TO011525)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p>Da an&aacute;lise dos autos verifico n&atilde;o ser o caso de julgamento do feito.</p> <p><strong>Explico.</strong></p> <p>A parte autora busca a condena&ccedil;&atilde;o do Estado do Tocantins ao pagamento dos valores referentes ao FGTS, advindos de contrato tempor&aacute;rio firmado com o requerido, bem como a sua nulidade.</p> <p>&Eacute; certo que o Supremo Tribunal Federal, em 09/04/2014, apreciando o Tema 612 da Repercuss&atilde;o geral reconhecida no <strong>RE n&ordm; 658.026</strong> firmou tese no sentido que de que para que se considere v&aacute;lida a contrata&ccedil;&atilde;o tempor&aacute;ria, &eacute; preciso: <em><strong>a)</strong> os casos excepcionais estejam previstos em lei;<strong> b)</strong> que o prazo de contrata&ccedil;&atilde;o seja predeterminado;<strong> c)</strong> a necessidade seja tempor&aacute;ria; <strong>d)</strong> o interesse p&uacute;blico seja excepcional; <strong>e)</strong> a necessidade de contrata&ccedil;&atilde;o seja indispens&aacute;vel, sendo vedada a contrata&ccedil;&atilde;o para os servi&ccedil;os ordin&aacute;rios permanentes do Estado, e que devem estar sob o espectro das conting&ecirc;ncias normais da Administra&ccedil;&atilde;o</em>. (RE 658.026, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 01/11/2012, sob rito da repercuss&atilde;o geral).</p> <p>A Constitui&ccedil;&atilde;o Federal prev&ecirc; ainda que os cargos p&uacute;blicos devem ser providos via concurso p&uacute;blico, de maneira que, as contrata&ccedil;&otilde;es tempor&aacute;rias devem ocorrer via de exce&ccedil;&atilde;o, quando houver interesse p&uacute;blico, em car&aacute;ter moment&acirc;neo:</p> <p><em>Art. 37. A administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Uni&atilde;o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic&iacute;pios obedecer&aacute; aos princ&iacute;pios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e efici&ecirc;ncia e, tamb&eacute;m, ao seguinte: <strong>(Reda&ccedil;&atilde;o dada pela Emenda Constitucional n&ordm; 19, de 1998)</strong> [...]</em></p> <p><em>II - a investidura em cargo ou emprego p&uacute;blico depende de aprova&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via em concurso p&uacute;blico de provas ou de provas e t&iacute;tulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomea&ccedil;&otilde;es para cargo em comiss&atilde;o declarado em lei de livre nomea&ccedil;&atilde;o e exonera&ccedil;&atilde;o; <strong>(Reda&ccedil;&atilde;o dada pela Emenda Constitucional n&ordm; 19, de 1998)</strong> [...] </em></p> <p><em>IX - a lei estabelecer&aacute; os casos de contrata&ccedil;&atilde;o por tempo determinado para atender a necessidade tempor&aacute;ria de excepcional interesse p&uacute;blico; <strong>(Vide Emenda constitucional n&ordm; 106, de 2020)</strong></em></p> <p>No caso em tela, n&atilde;o h&aacute; d&uacute;vidas de que &eacute; necess&aacute;rio que o ju&iacute;zo proceda &agrave; avalia&ccedil;&atilde;o no que se refere &agrave; constitucionalidade das referidas normas, e a validade do contrato tempor&aacute;rio firmado entre as partes, mensurando a cronologia funcional do v&iacute;nculo firmado entre as partes.</p> <p>Entretanto, o contrato tempor&aacute;rio n&atilde;o foi juntado ao processo, o que se faz necess&aacute;rio, visando analisar a legalidade da contrata&ccedil;&atilde;o impugnada. Ademais, sabe-se que tais documentos, encontram-se sob posse da municipalidade, ora requerida, motivo pelo qual esta deve arcar com &ocirc;nus da juntada das normas aos autos. Acerca do tema, o C&oacute;digo de Processo Civil prev&ecirc;:</p> <p><em>Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudin&aacute;rio provar-lhe-&aacute; o teor e a vig&ecirc;ncia, se assim o juiz determinar. [...]</em></p> <p><em><strong>Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.</strong></em></p> <p><em><strong> Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitir&aacute; como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:</strong></em></p> <p><em>I - o requerido n&atilde;o efetuar a exibi&ccedil;&atilde;o nem fizer nenhuma declara&ccedil;&atilde;o no prazo do <strong>art. 398 </strong>;</em></p> <p><em>II - a recusa for havida por ileg&iacute;tima.</em></p> <p><em>Par&aacute;grafo &uacute;nico. Sendo necess&aacute;rio, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogat&oacute;rias para que o documento seja exibido.</em></p> <p>Logo, cabe ao ju&iacute;zo determinar ao requerido que promova a juntada aos autos dos contratos tempor&aacute;rios firmandos para o devido julgamento da lide. </p> <p>Neste sentido, vale destacar ainda o previsto no C&oacute;digo de Processo Civil prev&ecirc;:</p> <p><em><strong>Art. 9&ordm; N&atilde;o se proferir&aacute; decis&atilde;o contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.</strong></em></p> <p><em>Par&aacute;grafo &uacute;nico. O disposto no caput n&atilde;o se aplica:</em></p> <p><em>I - &agrave; tutela provis&oacute;ria de urg&ecirc;ncia;</em></p> <p><em>II - &agrave;s hip&oacute;teses de tutela da evid&ecirc;ncia previstas no<strong> art. 311, incisos II e III</strong><u> </u>;</em></p> <p><em>III - &agrave; decis&atilde;o prevista no<strong> art. 701</strong><u> </u>.</em></p> <p><em><strong>Art. 10. O juiz n&atilde;o pode decidir, em grau algum de jurisdi&ccedil;&atilde;o, com base em fundamento a respeito do qual n&atilde;o se tenha dado &agrave;s partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de mat&eacute;ria sobre a qual deva decidir de of&iacute;cio.</strong></em></p> <p>Muito embora a parte autora tenha anexado aos autos as fichas financeiras do <span>evento 1, FINANC5</span>, n&atilde;o &eacute; poss&iacute;vel identificar com clareza as datas de in&iacute;cio e t&eacute;rmino de cada contrato, a fim de verificar a ocorr&ecirc;ncia de sucessivas contrata&ccedil;&otilde;es.</p> <p>Desta forma, diante do princ&iacute;pio da n&atilde;o surpresa, e visando evitar futuras nulidades processuais, <strong>CHAMO O FEITO &Agrave; ORDEM</strong>, pelo que <strong>DETERMINO </strong>a<strong> INTIMA&Ccedil;&Atilde;O</strong> da parte requerida, para que, no prazo de <strong>10 (dez) dias</strong>, <strong>promova a juntada aos autos do inteiro teor de TODOS os contratos firmados com a parte autora</strong><strong>. </strong></p> <p>Logo ap&oacute;s, voltem os autos conclusos para julgamento. </p> <p><strong>Cumpra-se.</strong></p> <p>Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletr&ocirc;nico.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

14/04/2026, 00:00

Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência

13/04/2026, 14:56

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão

13/04/2026, 14:56

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão

13/04/2026, 14:56

Conclusão para julgamento

06/04/2026, 14:02

Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31

01/04/2026, 01:16

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31

01/04/2026, 01:16
Documentos
DECISÃO/DESPACHO
13/04/2026, 14:56
ATO ORDINATÓRIO
23/03/2026, 12:24
DECISÃO/DESPACHO
20/03/2026, 08:00
ATO ORDINATÓRIO
04/03/2026, 15:22
ATO ORDINATÓRIO
03/03/2026, 22:00
DESPACHO
12/12/2025, 16:25