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0056930-98.2025.8.27.2729
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaRescisão / ResoluçãoInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/03/2026
Valor da Causa
R$ 12.383,29
Orgao julgador
Juízo do 5º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Conclusão para julgamento
08/05/2026, 15:12Protocolizada Petição
04/05/2026, 21:16Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
04/05/2026, 11:39Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41 - Ciência Tácita
24/04/2026, 00:07Publicado no DJEN - no dia 15/04/2026 - Refer. ao Evento: 40
15/04/2026, 02:48Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
14/04/2026, 15:15Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
14/04/2026, 15:15Disponibilizado no DJEN - no dia 14/04/2026 - Refer. ao Evento: 40
14/04/2026, 02:15Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0056930-98.2025.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: MARCIA OEIRAS COSTA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WATINA AMORIM DE ASSIS EVANGELISTA (OAB TO008210)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: TATILA CARVALHO BRASIL (OAB TO011525)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Da análise dos autos verifico não ser o caso de julgamento do feito.</p> <p><strong>Explico.</strong></p> <p>A parte autora busca a condenação do Estado do Tocantins ao pagamento dos valores referentes ao FGTS, advindos de contrato temporário firmado com o requerido, bem como a sua nulidade.</p> <p>É certo que o Supremo Tribunal Federal, em 09/04/2014, apreciando o Tema 612 da Repercussão geral reconhecida no <strong>RE nº 658.026</strong> firmou tese no sentido que de que para que se considere válida a contratação temporária, é preciso: <em><strong>a)</strong> os casos excepcionais estejam previstos em lei;<strong> b)</strong> que o prazo de contratação seja predeterminado;<strong> c)</strong> a necessidade seja temporária; <strong>d)</strong> o interesse público seja excepcional; <strong>e)</strong> a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devem estar sob o espectro das contingências normais da Administração</em>. (RE 658.026, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 01/11/2012, sob rito da repercussão geral).</p> <p>A Constituição Federal prevê ainda que os cargos públicos devem ser providos via concurso público, de maneira que, as contratações temporárias devem ocorrer via de exceção, quando houver interesse público, em caráter momentâneo:</p> <p><em>Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: <strong>(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)</strong> [...]</em></p> <p><em>II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; <strong>(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)</strong> [...] </em></p> <p><em>IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; <strong>(Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020)</strong></em></p> <p>No caso em tela, não há dúvidas de que é necessário que o juízo proceda à avaliação no que se refere à constitucionalidade das referidas normas, e a validade do contrato temporário firmado entre as partes, mensurando a cronologia funcional do vínculo firmado entre as partes.</p> <p>Entretanto, o contrato temporário não foi juntado ao processo, o que se faz necessário, visando analisar a legalidade da contratação impugnada. Ademais, sabe-se que tais documentos, encontram-se sob posse da municipalidade, ora requerida, motivo pelo qual esta deve arcar com ônus da juntada das normas aos autos. Acerca do tema, o Código de Processo Civil prevê:</p> <p><em>Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar. [...]</em></p> <p><em><strong>Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.</strong></em></p> <p><em><strong> Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:</strong></em></p> <p><em>I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do <strong>art. 398 </strong>;</em></p> <p><em>II - a recusa for havida por ilegítima.</em></p> <p><em>Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.</em></p> <p>Logo, cabe ao juízo determinar ao requerido que promova a juntada aos autos dos contratos temporários firmandos para o devido julgamento da lide. </p> <p>Neste sentido, vale destacar ainda o previsto no Código de Processo Civil prevê:</p> <p><em><strong>Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.</strong></em></p> <p><em>Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:</em></p> <p><em>I - à tutela provisória de urgência;</em></p> <p><em>II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no<strong> art. 311, incisos II e III</strong><u> </u>;</em></p> <p><em>III - à decisão prevista no<strong> art. 701</strong><u> </u>.</em></p> <p><em><strong>Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.</strong></em></p> <p>Muito embora a parte autora tenha anexado aos autos as fichas financeiras do <span>evento 1, FINANC5</span>, não é possível identificar com clareza as datas de início e término de cada contrato, a fim de verificar a ocorrência de sucessivas contratações.</p> <p>Desta forma, diante do princípio da não surpresa, e visando evitar futuras nulidades processuais, <strong>CHAMO O FEITO À ORDEM</strong>, pelo que <strong>DETERMINO </strong>a<strong> INTIMAÇÃO</strong> da parte requerida, para que, no prazo de <strong>10 (dez) dias</strong>, <strong>promova a juntada aos autos do inteiro teor de TODOS os contratos firmados com a parte autora</strong><strong>. </strong></p> <p>Logo após, voltem os autos conclusos para julgamento. </p> <p><strong>Cumpra-se.</strong></p> <p>Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
14/04/2026, 00:00Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
13/04/2026, 14:56Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
13/04/2026, 14:56Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
13/04/2026, 14:56Conclusão para julgamento
06/04/2026, 14:02Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
01/04/2026, 01:16Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
01/04/2026, 01:16Documentos
DECISÃO/DESPACHO
•13/04/2026, 14:56
ATO ORDINATÓRIO
•23/03/2026, 12:24
DECISÃO/DESPACHO
•20/03/2026, 08:00
ATO ORDINATÓRIO
•04/03/2026, 15:22
ATO ORDINATÓRIO
•03/03/2026, 22:00
DESPACHO
•12/12/2025, 16:25