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0001161-37.2021.8.27.2700

PrecatorioAdicional por Tempo de ServiçoSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJTO2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 777.729,40
Orgao julgador
PRESIDÊNCIA PRECATÓRIO
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 82, 83 e 84

12/05/2026, 00:04

PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 85

11/05/2026, 22:29

PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 86

05/05/2026, 10:58

Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86

05/05/2026, 10:58

Publicado no DJEN - no dia 04/05/2026 - Refer. aos Eventos: 82, 83, 84, 85

04/05/2026, 02:32

Disponibilizado no DJEN - no dia 30/04/2026 - Refer. aos Eventos: 82, 83, 84, 85

30/04/2026, 02:02

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Precat&oacute;rio N&ordm; 0001161-37.2021.8.27.2700/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>CREDOR</td><td>: PEDRO GOMES MONTEIRO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CARLOS ANT&Ocirc;NIO DO NASCIMENTO (OAB TO001555)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BENEDITO DOS SANTOS GON&Ccedil;ALVES (OAB TO000618)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRELSON PINHEIRO PORTILHO RODRIGUES (OAB TO004283)</td></tr><tr><td>CREDOR</td><td>: MARIA GOMES MONTEIRO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CARLOS ANT&Ocirc;NIO DO NASCIMENTO (OAB TO001555)</td></tr><tr><td>CREDOR</td><td>: HELIO GOMES MONTEIRO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CARLOS ANT&Ocirc;NIO DO NASCIMENTO (OAB TO001555)</td></tr><tr><td>CREDOR</td><td>: MARIA REGINA GOMES MONTEIRO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CARLOS ANT&Ocirc;NIO DO NASCIMENTO (OAB TO001555)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p>Trata-se de <strong>"Agravo Interno"</strong> em face de decis&atilde;o (<span>evento 66, DECDESPA1</span>) aviada no presente precat&oacute;rio que indeferiu os pedidos dos <span>evento 63, PET1</span> replicada no <span>evento 64, PET1</span>.</p> <p>Alega a agravante que e <span>MARIA GOMES MONTEIRO</span> &eacute; idosa (com 82 anos de idade), "<em>fazendo jus &agrave; prioridade especial prevista na Lei n&ordm; 13.466/2017, que alterou o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2023) para conferir prefer&ecirc;ncia especial aos maiores de 80 anos"</em>.</p> <p>Assevera que <em>"foi solicitada autoriza&ccedil;&atilde;o para levantamento parcial do valor de R$ 31.000,00, igualmente referente ao precat&oacute;rio aprovisionado nos autos, a fim de custear procedimento cir&uacute;rgico oftalmol&oacute;gico urgente da agravante",</em> por&eacute;m a decis&atilde;o agravada indeferiu o pedido por aus&ecirc;ncia de previs&atilde;o legal a amparar.</p> <p>Invoca o princ&iacute;pio constitucional da dignidade da pessoa humana para fundamentar seu pedido, requerendo ao final, a reconsidera&ccedil;&atilde;o da decis&atilde;o para levantamento de montante suficiente para arcar com cirurgia oftalmol&oacute;gica e pagamento do Imposto sobre Transmiss&atilde;o Causa Mortis e Doa&ccedil;&atilde;o &ndash; ITCD, necess&aacute;rio &agrave; conclus&atilde;o do invent&aacute;rio extrajudicial.</p> <p>&Eacute; o relat&oacute;rio em s&iacute;ntese.</p> <p>Inicialmente destaco que a <strong>prioridade de tramita&ccedil;&atilde;o processual</strong> e a <strong>superprefer&ecirc;ncia no pagamento dos Precat&oacute;rios de natureza alimentar</strong> s&atilde;o institutos distintos e de fundamentos legais diferentes, finalidades diversas e efeitos pr&aacute;ticos n&atilde;o coincidentes.</p> <p>Sabe-se que a <strong>prioridade de tramita&ccedil;&atilde;o processual </strong>diz respeito &agrave; ordem de tramita&ccedil;&atilde;o do processo judicial, ou seja, &agrave; prefer&ecirc;ncia na pr&aacute;tica dos atos processuais, assegurando o tratamento priorit&aacute;rio para as pessoas idosas (com idade igual ou superior a 60 anos), ou portadoras de doen&ccedil;a grave ou pessoas com defici&ecirc;ncia. Contudo, n&atilde;o altera a ordem de pagamento do Precat&oacute;rio e muito menos garante o recebimento antecipado do cr&eacute;dito, limitando-se &agrave; fase processual, a exemplo do julgamento e da expedi&ccedil;&atilde;o do Of&iacute;cio requisit&oacute;rio.</p> <p>Nesse sentido, disp&otilde;e o C&oacute;digo de Processo Civil:</p> <p>Art. 1.048. Ter&atilde;o <strong>prioridade de tramita&ccedil;&atilde;o, em qualquer ju&iacute;zo ou tribunal</strong>, os <strong>procedimentos judiciais</strong>:</p> <p>I - <strong>em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos </strong>ou portadora de doen&ccedil;a grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no <a>art. 6&ordm;, inciso XIV, da Lei n&ordm; 7.713, de 22 de dezembro de 1988 </a>;</p> <p>(...)</p> <p>O Estatuto da Pessoa Idosa tamb&eacute;m assegura a prioridade de tramita&ccedil;&atilde;o processual &agrave; pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.</p> <p>Vejamos:</p> <p>Art. 71. &Eacute; assegurada prioridade na tramita&ccedil;&atilde;o dos processos e procedimentos e na execu&ccedil;&atilde;o dos atos e dilig&ecirc;ncias judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer inst&acirc;ncia.</p> <p>Sobre a <strong>superprefer&ecirc;ncia, </strong>&eacute; um instituto constitucional espec&iacute;fico <strong>para os Precat&oacute;rios de natureza alimentar</strong>, que permite a antecipa&ccedil;&atilde;o parcial do pagamento para os credores idosos, portadores de doen&ccedil;a grave ou pessoas com defici&ecirc;ncia.</p> <p>Neste passo, altera a ordem de pagamento do Precat&oacute;rio, eis que possibilita aos Credores que preenchem os requisitos legais a prioridade de recebimento do valor-limite, nos termos do que prev&ecirc; o &sect; 2&deg; do art. 100 da CRFB:</p> <p>&sect; 2&ordm; Os d&eacute;bitos de natureza aliment&iacute;cia cujos titulares, origin&aacute;rios ou por sucess&atilde;o heredit&aacute;ria, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doen&ccedil;a grave, ou pessoas com defici&ecirc;ncia, assim definidos na forma da lei, ser&atilde;o pagos com prefer&ecirc;ncia sobre todos os demais d&eacute;bitos, at&eacute; o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no &sect; 3&ordm; deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante ser&aacute; pago na ordem cronol&oacute;gica de apresenta&ccedil;&atilde;o do precat&oacute;rio. <a>(Reda&ccedil;&atilde;o dada pela Emenda Constitucional n&ordm; 94, de 2016)</a></p> <p>Assim, tem-se que a prioridade de tramita&ccedil;&atilde;o processual requerida pelo agravante n&atilde;o &eacute; aplic&aacute;vel aos Precat&oacute;rios, pois estes se submetem a regime constitucional pr&oacute;prio, n&atilde;o se aplicando &agrave; <strong>precat&oacute;rio de natureza comum,</strong> como &eacute; o caso dos autos.</p> <p>Destaco, tamb&eacute;m, que nos termos da decis&atilde;o atacada, compete ao Ju&iacute;zo da execu&ccedil;&atilde;o promover a <u>habilita&ccedil;&atilde;o</u> dos herdeiros, bem como a <u>sucess&atilde;o processual</u> observada a partilha e fixa&ccedil;&atilde;o dos respectivos quinh&otilde;es dos herdeiros, conforme decidido em invent&aacute;rio judicial ou extrajudicial.</p> <p><span></span>Sobre a sucess&atilde;o, o C&oacute;digo de Processo Civil preconiza que:</p> <p>Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-&aacute; ao invent&aacute;rio judicial.</p> <p><strong>&sect; 1&ordm; Se todos forem capazes e concordes, o invent&aacute;rio e a partilha poder&atilde;o ser feitos por escritura p&uacute;blica, a qual constituir&aacute; documento h&aacute;bil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de import&acirc;ncia depositada em institui&ccedil;&otilde;es financeiras.</strong></p> <p>(...)</p> <p>Art. 655. Transitada em julgado a senten&ccedil;a mencionada no <a>art. 654 </a>, receber&aacute; o herdeiro os bens que lhe tocarem e um formal de partilha, do qual constar&atilde;o as seguintes pe&ccedil;as:</p> <p>I - termo de inventariante e t&iacute;tulo de herdeiros;</p> <p>II - avalia&ccedil;&atilde;o dos bens que constitu&iacute;ram o quinh&atilde;o do herdeiro;</p> <p>III - pagamento do quinh&atilde;o heredit&aacute;rio;</p> <p>IV - quita&ccedil;&atilde;o dos impostos;</p> <p>V - senten&ccedil;a.</p> <p>Par&aacute;grafo &uacute;nico. O formal de partilha poder&aacute; ser substitu&iacute;do por certid&atilde;o de pagamento do quinh&atilde;o heredit&aacute;rio quando esse n&atilde;o exceder a 5 (cinco) vezes o sal&aacute;rio-m&iacute;nimo, caso em que se transcrever&aacute; nela a senten&ccedil;a de partilha transitada em julgado.</p> <p>Regulamentando a mat&eacute;ria de sucess&atilde;o, a nova Resolu&ccedil;&atilde;o CNJ n&ordm; 303/2019, assim estabelece, verbis:</p> <p>Art. 32. Ocorrendo fato que impe&ccedil;a o regular e imediato pagamento, este ser&aacute; suspenso, total ou parcialmente, at&eacute; que dirimida a controv&eacute;rsia administrativa, sem retirada do precat&oacute;rio da ordem cronol&oacute;gica.</p> <p><strong>&sect; 5<sup>o</sup> Competir&aacute; ao ju&iacute;zo da execu&ccedil;&atilde;o decidir a respeito da sucess&atilde;o processual nos casos de falecimento, div&oacute;rcio, dissolu&ccedil;&atilde;o de uni&atilde;o est&aacute;vel ou empresarial, dentre outras hip&oacute;teses legalmente previstas, <u>caso em que comunicar&aacute; ao presidente do tribunal os novos benefici&aacute;rios do cr&eacute;dito requisitado, inclusive os relativos aos novos honor&aacute;rios contratuais, se houver. </u><a>(reda&ccedil;&atilde;o dada pela Resolu&ccedil;&atilde;o n. 438, de 28.10.2021)</a></strong></p> <p>Do dispositivo acima transcrito &eacute; poss&iacute;vel abstrair que compete ao Ju&iacute;zo da execu&ccedil;&atilde;o promover a <u>habilita&ccedil;&atilde;o</u> dos herdeiros, bem com a <u>sucess&atilde;o processual</u> observada a partilha e fixa&ccedil;&atilde;o dos respectivos quinh&otilde;es dos herdeiros, conforme decidido em invent&aacute;rio judicial ou extrajudicial.</p> <p>Tamb&eacute;m sobre o assunto, a Portaria 2.673/2024 desta Presid&ecirc;ncia assim estabelece:</p> <p>Art. 40. Falecendo o benefici&aacute;rio de cr&eacute;dito de precat&oacute;rio, a habilita&ccedil;&atilde;o processual, necess&aacute;ria &agrave; regulariza&ccedil;&atilde;o da representa&ccedil;&atilde;o processual, <strong>independer&aacute; de abertura de invent&aacute;rio e competir&aacute; ao ju&iacute;zo da execu&ccedil;&atilde;o, </strong>mediante requerimento e apresenta&ccedil;&atilde;o dos documentos necess&aacute;rios dos herdeiros no processo de cumprimento de senten&ccedil;a, observadas as regras civis e processuais civis do ordenamento jur&iacute;dico. &sect; 1&ordm; Se o falecimento do credor ocorrer antes da expedi&ccedil;&atilde;o do precat&oacute;rio, o ju&iacute;zo da execu&ccedil;&atilde;o somente expedir&aacute; of&iacute;cio precat&oacute;rio ap&oacute;s a habilita&ccedil;&atilde;o processual, de forma individual para cada herdeiro habilitado para os casos em que a partilha (judicial ou extrajudicial) foi efetivada, ou em nome do Esp&oacute;lio representado por inventariante, para o caso de inexist&ecirc;ncia de formal de partilha (judicial ou extrajudicial). &sect; 2&ordm; Se o falecimento do credor ocorrer ap&oacute;s a expedi&ccedil;&atilde;o do precat&oacute;rio, o ju&iacute;zo da execu&ccedil;&atilde;o expedir&aacute; of&iacute;cio Retificador indicando em campo pr&oacute;prio do formul&aacute;rio os novos benefici&aacute;rios habilitados do cr&eacute;dito requisitado, e havendo a exist&ecirc;ncia de partilha j&aacute; efetivada pelo ju&iacute;zo do invent&aacute;rio judicial ou extrajudicial apresentado ao ju&iacute;zo da execu&ccedil;&atilde;o, dever&aacute; indicar os respectivos quinh&otilde;es a ser destacada a cada um dos herdeiros, e, para o caso de inexistir formal de partilha, o of&iacute;cio Retificador ser&aacute; expedido em nome do Esp&oacute;lio representado por inventariante. &sect; 3&ordm; Para fixa&ccedil;&atilde;o dos quinh&otilde;es, dever&aacute; o(a) juiz(a) da execu&ccedil;&atilde;o observar o que foi decidido em invent&aacute;rio judicial, extrajudicial e, inclusive, sobrepartilha, ante a necessidade de individualizar as reten&ccedil;&otilde;es nos pagamentos. &sect; 4&ordm; <strong>A habilita&ccedil;&atilde;o processual n&atilde;o resulta na defini&ccedil;&atilde;o de valores destinados aos herdeiros ou &agrave; divis&atilde;o de bens do de cujus, nem autoriza que os herdeiros possam, desde logo, levantar valores nos autos, <u>sendo imprescind&iacute;vel a apresenta&ccedil;&atilde;o da certid&atilde;o de inventarian&ccedil;a ou do formal e da certid&atilde;o de partilha</u>, nos termos do art. 655 do CPC, ou da escritura p&uacute;blica de invent&aacute;rio e partilha, prevista na Lei n&ordm; 11.441/2007, c/c com o art. 610, &sect; 1&ordm;, do CPC, devendo o documento extra&iacute;do de invent&aacute;rio judicial ou extrajudicial relacionar o cr&eacute;dito que se pretende levantar.</strong></p> <p>&sect; 5&ordm;<strong> O pagamento aos herdeiros ser&aacute; feito mediante comprova&ccedil;&atilde;o da partilha ou autoriza&ccedil;&atilde;o do ju&iacute;zo do invent&aacute;rio</strong>. &sect; 6&ordm; Havendo a comprova&ccedil;&atilde;o de pend&ecirc;ncia na tramita&ccedil;&atilde;o de invent&aacute;rio judicial, os valores dos cr&eacute;ditos devidos decorrentes de precat&oacute;rio ser&atilde;o colocados &agrave; disposi&ccedil;&atilde;o do ju&iacute;zo do invent&aacute;rio, e depositados em conta judicial indicada por ele. &sect; 7&ordm; Inexistindo a comprova&ccedil;&atilde;o de tramita&ccedil;&atilde;o de invent&aacute;rio judicial ou extrajudicial, ou na pend&ecirc;ncia de tramita&ccedil;&atilde;o de invent&aacute;rio extrajudicial, os valores decorrentes de precat&oacute;rio ser&atilde;o depositados em conta judicial &agrave; disposi&ccedil;&atilde;o do ju&iacute;zo da execu&ccedil;&atilde;o. &sect; 8&ordm; Havendo a juntada de partilha ou sobrepartilha nos autos do precat&oacute;rio, com defini&ccedil;&atilde;o expressa do quinh&atilde;o de cada um dos herdeiros sucessores do cr&eacute;dito, o(a) Juiz(a) Gestor(a) de Precat&oacute;rios poder&aacute; despachar para que a ordem de pagamento seja realizada nos termos do formal apresentado, sem a necessidade de retorno dos autos ao ju&iacute;zo da origem. <strong>&sect; 9&ordm; Os sucessores do credor falecido poder&atilde;o utilizar o Centro Judici&aacute;rio de M&eacute;todos Consensuais de Solu&ccedil;&atilde;o de Disputas - CEJUSC para formalizar partilha, sobrepartilha ou invent&aacute;rio negativo, com men&ccedil;&atilde;o expressa do cr&eacute;dito decorrente do precat&oacute;rio, sob pena da veracidade das informa&ccedil;&otilde;es prestadas, para fins de cumprimento do disposto &sect; 4&ordm;</strong>.</p> <p>No caso dos autos, consta a informa&ccedil;&atilde;o da pend&ecirc;ncia de pagamento do Imposto sobre Transmiss&atilde;o Causa Mortis e Doa&ccedil;&atilde;o &ndash; ITCD, necess&aacute;rio &agrave; conclus&atilde;o do invent&aacute;rio extrajudicial, raz&atilde;o pela qual o agravante requer a antecipa&ccedil;&atilde;o do cr&eacute;dito. Todavia, n&atilde;o existe previs&atilde;o legal a amparar pedido de antecipa&ccedil;&atilde;o para tal finalidade.</p> <p><u>N&atilde;o consta, tamb&eacute;m, informa&ccedil;&atilde;o do Ju&iacute;zo da execu&ccedil;&atilde;o se houve decis&atilde;o em invent&aacute;rio judicial ou extrajudicial ou eventual sobrepartilha e individualiza&ccedil;&atilde;o dos respectivos quinh&otilde;es aos herdeiros habilitados</u>. </p> <p>A <u><strong>habilita&ccedil;&atilde;o dos sucessores</strong></u> no processo exige apenas a comprova&ccedil;&atilde;o da qualidade de herdeiro do <em>de cujos</em>, com a &uacute;nica finalidade de regularizar a representa&ccedil;&atilde;o processual da parte, e independe de abertura de invent&aacute;rio, seja ele judicial ou extrajudicial.</p> <p>De outro lado, o <u><strong>levantamento dos valores</strong></u> deve observar as regras da sucess&atilde;o, seja por meio da abertura de invent&aacute;rio judicial ou extrajudicial, com arrolamento e formal de partilha de bens. </p> <p>Logo, a habilita&ccedil;&atilde;o de herdeiros independe da abertura de invent&aacute;rio. Por&eacute;m, o levantamento de valores somente ocorrer&aacute; ap&oacute;s a partilha dos bens do <em>de cujos</em>, com a defini&ccedil;&atilde;o do quinh&atilde;o de cada sucessor, o que pressup&otilde;e a abertura de invent&aacute;rio, seja ele judicial ou extrajudicial. </p> <p>A seu turno, a <strong>sucess&atilde;o da heran&ccedil;a</strong> (bens, direitos e obriga&ccedil;&otilde;es da pessoa falecida), deve ser considerada como um todo unit&aacute;rio e indivis&iacute;vel <strong>at&eacute; o momento da partilha.</strong></p> <p>Vejamos as disposi&ccedil;&otilde;es do C&oacute;digo Civil sobre o assunto:</p> <p>Art. 1.784. Aberta a sucess&atilde;o, a heran&ccedil;a transmite-se, desde logo, aos herdeiros leg&iacute;timos e testament&aacute;rios.</p> <p>(...)</p> <p>Art. 1.791. A heran&ccedil;a defere-se como um todo unit&aacute;rio, ainda que v&aacute;rios sejam os herdeiros.</p> <p><strong>Par&aacute;grafo &uacute;nico. At&eacute; a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto &agrave; propriedade e posse da heran&ccedil;a, ser&aacute; indivis&iacute;vel, e regular-se-&aacute; pelas normas relativas ao condom&iacute;nio.</strong></p> <p>A distin&ccedil;&atilde;o acima se torna necess&aacute;ria, porquanto a habilita&ccedil;&atilde;o dos herdeiros permitir&aacute; a regular tramita&ccedil;&atilde;o destes autos de precat&oacute;rio, <strong>por&eacute;m, eventual levantamento de valores estar&aacute; condicionada &agrave; certid&atilde;o ou formal de partilha extra&iacute;da de invent&aacute;rio judicial ou extrajudicial com a defini&ccedil;&atilde;o do quinh&atilde;o de cada sucessor, <u>ou ainda</u>, na comprova&ccedil;&atilde;o de pend&ecirc;ncia de invent&aacute;rio judicial, os valores ser&atilde;o disponibilizados ao Ju&iacute;zo do invent&aacute;rio. </strong></p> <p>Como j&aacute; decidido pelo STJ, <em>"a habilita&ccedil;&atilde;o de herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, n&atilde;o tendo liga&ccedil;&atilde;o direta e necess&aacute;ria com a quest&atilde;o relativa &agrave; defini&ccedil;&atilde;o dos quinh&otilde;es heredit&aacute;rios e &agrave; divis&atilde;o dos bens do de cujos, o que deve ser decidido no Ju&iacute;zo do invent&aacute;rio" </em>(PET na EXECU&Ccedil;&Atilde;O EM MANDADO DE SEGURAN&Ccedil;A N&ordm; 15992 - DF 2019/0048442-1).</p> <p>Inclusive, o STJ exige para o levantamento de precat&oacute;rios de sua compet&ecirc;ncia, a <strong>apresenta&ccedil;&atilde;o de certid&atilde;o de inventarian&ccedil;a ou do formal e da certid&atilde;o de partilha. Vejamos:</strong></p> <p>EXECU&Ccedil;&Atilde;O EM MANDADO DE SEGURAN&Ccedil;A N&ordm; 4151 - DF (2016/0143373-6) DECIS&Atilde;O Mediante a peti&ccedil;&atilde;o de fls. 1278-1369, o Sindicato requer habilita&ccedil;&atilde;o de LUIZ CARLOS ISSA MARTINS e RICARDO ISSA MARTINS em raz&atilde;o do falecimento de IVONE JOSE ISSA MARTINS. Pugna, ainda, pela homologa&ccedil;&atilde;o do acordo celebrado com a UNI&Atilde;O, bem como pela expedi&ccedil;&atilde;o dos of&iacute;cios requisit&oacute;rios, com destaque de honor&aacute;rios no patamar de 8% (oito por cento) para MOTA &amp; ADVOGADOS ASSOCIADOS, 1% (um por cento) para MAURO MENEZES &amp; ADVOGADOS e 1% (um por cento) para CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS. Junta procura&ccedil;&otilde;es, documentos pessoais, certid&atilde;o de &oacute;bito, contratos de honor&aacute;rios advocat&iacute;cios, escritura d e invent&aacute;rio e partilha de bens, termos de ren&uacute;ncia, termos individuais de acordo, dentre outros documentos. &Eacute; o relat&oacute;rio. Decido. <strong>A habilita&ccedil;&atilde;o dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, n&atilde;o tendo liga&ccedil;&atilde;o direta e necess&aacute;ria com a quest&atilde;o relativa &agrave; defini&ccedil;&atilde;o dos quinh&otilde;es heredit&aacute;rios e &agrave; divis&atilde;o dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no ju&iacute;zo do invent&aacute;rio. &Eacute; poss&iacute;vel, em tese, que se admita a habilita&ccedil;&atilde;o de herdeiros que, ao final, n&atilde;o receber&atilde;o os bens objeto do processo, em decorr&ecirc;ncia da formaliza&ccedil;&atilde;o da partilha feita pelo ju&iacute;zo da sucess&atilde;o. Por isso, &eacute; que o fato de se admitir a habilita&ccedil;&atilde;o n&atilde;o decorre que tais herdeiros possam, desde logo, levantar valores nos autos, tendo em vista que, para tanto, &eacute; imprescind&iacute;vel a apresenta&ccedil;&atilde;o da certid&atilde;o de inventarian&ccedil;a ou do formal e da certid&atilde;o de partilha, nos termos do art. 655 do CPC, ou da escritura p&uacute;blica de invent&aacute;rio e partilha, prevista na Lei n&ordm; 11.441/2007, c/c com o art. 610, &sect; 1&ordm;, do CPC. Em qualquer caso (invent&aacute;rio judicial ou administrativo), o documento deve relacionar o cr&eacute;dito que se pretende levantar. (grifo nosso) (...) </strong>Esclare&ccedil;o, desde logo, que o pedido de levantamento de valores dever&aacute; ser apresentado diretamente no bojo do respectivo precat&oacute;rio ou RPV eventualmente expedido, acompanhado da documenta&ccedil;&atilde;o que comprove a partilha regular do cr&eacute;dito que se pretende levantar (art. 3&ordm;, &sect;&sect; 6&ordm; e 7&ordm;, da IN STJ/GP n. 3/2014, com reda&ccedil;&atilde;o dada pela IN STJ/GP n. 17/2019). (...) Bras&iacute;lia, 02 de fevereiro de 2024. Ministro Ribeiro Dantas. Presidente da Se&ccedil;&atilde;o (ExeMS n. 4.151, Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 06/02/2024.)</p> <p>Ainda que tenha sido deferida a habilita&ccedil;&atilde;o, o recebimento dos valores do processo somente ocorrer&aacute; com a formaliza&ccedil;&atilde;o da partilha pelo Ju&iacute;zo da sucess&atilde;o, ou libera&ccedil;&atilde;o desses valores ao Ju&iacute;zo do invent&aacute;rio para ali decidir a sua destina&ccedil;&atilde;o, n&atilde;o sendo devido o levantamento, desde logo, dos valores do cr&eacute;dito.</p> <p>Complementando o assunto, a Portaria 643 de 03/04/2018 TJTO, a qual disp&otilde;e sobre a expedi&ccedil;&atilde;o de alvar&aacute;s eletr&ocirc;nicos nos Precat&oacute;rios em andamento no Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado do Tocantins, preconiza que havendo falecimento do benefici&aacute;rio do cr&eacute;dito, como &eacute; o caso dos autos, o alvar&aacute; de levantamento dos valores devidos ser&aacute; expedido mediante os seguintes requisitos:</p> <p>Art. 4&ordm; Na hip&oacute;tese de ser falecido o benefici&aacute;rio do precat&oacute;rio, o pagamento ser&aacute; realizado na forma prevista nesta Portaria e atendidos os seguintes requisitos:</p> <p><strong>a) aos sucessores do falecido a quem couber o benef&iacute;cio, conforme o quinh&atilde;o que lhe tenha sido atribu&iacute;do em partilha j&aacute; realizada;</strong></p> <p><strong>b) conforme determina&ccedil;&atilde;o do Ju&iacute;zo competente, caso o processo de invent&aacute;rio esteja ainda em andamento.</strong></p> <p><strong>c) mediante dep&oacute;sito em subconta vinculada ao Esp&oacute;lio do benefici&aacute;rio ou ju&iacute;zo respectivo, quando n&atilde;o ocorrer nenhuma das hip&oacute;teses anteriores.</strong></p> <p>Logo, n&atilde;o h&aacute; que se falar em antecipa&ccedil;&atilde;o de valores, tampouco libera&ccedil;&atilde;o, sem que haja formaliza&ccedil;&atilde;o de partilha, podendo os herdeiros - inclusive - utilizarem o Centro Judici&aacute;rio de M&eacute;todos Consensuais de Solu&ccedil;&atilde;o de Disputas - CEJUSC para valerem-se de seus direitos.</p> <p>Como &eacute; de conhecimento basilar, a atividade desenvolvida pelo Presidente do Tribunal em sede de precat&oacute;rio requisit&oacute;rio possui natureza essencialmente administrativa e n&atilde;o jurisdicional. A mesma Portaria desta Presid&ecirc;ncia, regulamentando o assunto, assim prescreve:</p> <p><em>&ldquo;Art. 25 Ap&oacute;s a apresenta&ccedil;&atilde;o do precat&oacute;rio no Tribunal de Justi&ccedil;a caber&aacute; exclusivamente ao Presidente do Tribunal decidir todas as quest&otilde;es relativas ao cr&eacute;dito inscrito, incluindo a forma de pagamento, o reconhecimento da quita&ccedil;&atilde;o e sua liquida&ccedil;&atilde;o, ressalvada mat&eacute;ria de cunho jurisdicional e quest&otilde;es disciplinadas nesta resolu&ccedil;&atilde;o que ser&atilde;o submetidas ao ju&iacute;zo da execu&ccedil;&atilde;o.&rdquo;</em></p> <p>No entanto, muito embora a solu&ccedil;&atilde;o seja evidente, fa&ccedil;o tais digress&otilde;es t&atilde;o somente &agrave; guisa de ilustra&ccedil;&atilde;o. &Eacute; que n&atilde;o existe norma regimental a albergar agravo contra as decis&otilde;es proferidas pelo Presidente na condu&ccedil;&atilde;o de precat&oacute;rios, existindo diversos precedentes nesta Egr&eacute;gia Corte. Vide autos n&ordm; 0007698-45.2014.827.0000, 5005580-45.2013.827.0000, 5001039-66.2013.827.0000,0006948-26.2012.827.0000, dentre outros.</p> <p>Nessa senda, colho decis&atilde;o que, <em>&ldquo;mutatis mutandis&rdquo;, </em>bem se ajusta a quest&atilde;o posta nos autos, sendo oportuno ilustrar, <em>verbis:</em></p> <p><em>&ldquo;AGRAVO DE PETI&Ccedil;&Atilde;O &ndash; N&Atilde;O CONHECIMENTO. A atividade desenvolvida pelo Juiz Presidente do Regional, no processamento do precat&oacute;rio, n&atilde;o &eacute; de natureza jurisdicional, e sim administrativa, portanto n&atilde;o enseja o cabimento do recurso previsto no artigo 897, da CLT. Agravo de peti&ccedil;&atilde;o n&atilde;o conhecido, por unanimidade.&rdquo; (TRT-MS-AP-0123/2001, Ac. TP n&ordm; 1848/2001, Rel. Juiz Jo&atilde;o de Deus Gomes de Souza, publicado no DO/MS de 16/7/2001, p.33).</em></p> <p>Acampando a solu&ccedil;&atilde;o que &eacute; pac&iacute;fica, recorro aos mesmos julgado colacionados pela PGE nas contrarraz&otilde;es:</p> <p><em>&ldquo;S&uacute;mula 733 do STF - "N&atilde;o cabe recurso extraordin&aacute;rio contra decis&atilde;o proferida no processamento de precat&oacute;rios".</em></p> <p><em>&ldquo;S&uacute;mula 311 do STJ - "Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precat&oacute;rio n&atilde;o t&ecirc;m car&aacute;ter jurisdicional"</em><em>.</em></p> <p><em>&ldquo;PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. N&Atilde;O CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECIS&Atilde;O AGRAVADA PROFERIDA PELO JUIZ COORDENADOR DA COORDENADORIA DE CONCILIA&Ccedil;&Atilde;O DE PRECAT&Oacute;RIOS. HIP&Oacute;TESE N&Atilde;O CONTEMPLADA NO ART. 1015/CPC. INCIDENTE DE ASSUN&Ccedil;&Atilde;O DE COMPET&Ecirc;NCIA. AUS&Ecirc;NCIA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS. M&Eacute;RITO: PRECAT&Oacute;RIO. PROCEDIMENTO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. S&Uacute;MULA 311 DO STJ. COMPET&Ecirc;NCIA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL. DELEGA&Ccedil;&Atilde;O. COORPRE. JU&Iacute;ZO DA EXECU&Ccedil;&Atilde;O. COMPETENCIA PARA O EXAME DE MAT&Eacute;RIA JUDICIAL. RECURSO N&Atilde;O PROVIDO. 1.(...) 2.N&atilde;o cabe agravo de instrumento contra decis&atilde;o proferida em sede de Precat&oacute;rio, ante a sua natureza eminentemente administrativa, que n&atilde;o encontra abrigo dentre as hip&oacute;teses de cabimento constantes do rol inscrito no art. 1.015 do CPC. 3. Os atos praticados pelo Presidente do Tribunal que disponham sobre processamento e pagamento dos precat&oacute;rios n&atilde;o possuem car&aacute;ter jurisdicional, nos termos da S&uacute;mula n&ordm; 311 do STJ, assim se estendendo aos atos praticados pelo Juiz Coordenador da COORPRE, que os pratica por delega&ccedil;&atilde;o. 4. Dentro dessa baliza, o poder e a compet&ecirc;ncia advindos por delega&ccedil;&atilde;o e conferidos &agrave; COORPRE s&atilde;o delimitados pelos normativos administrativos em vigor editados por este Tribunal - Portaria Conjunta n&ordm; 91/2017 (art. 8&ordm;), Resolu&ccedil;&atilde;o n&ordm; 2, de 16 de mar&ccedil;o de 2021 (art. 227), ambas do TJDFT, em conson&acirc;ncia ao disposto pela Resolu&ccedil;&atilde;o CNJ n&ordm; 303, de 18 de dezembro de 2019, os quais s&atilde;o claros em atribuir ao ju&iacute;zo da execu&ccedil;&atilde;o a compet&ecirc;ncia para o exame das quest&otilde;es jurisdicionais surgidas ap&oacute;s a expedi&ccedil;&atilde;o do requisit&oacute;rio. 5. Na hip&oacute;tese dos autos, em que o agravante entende que a decis&atilde;o &eacute; de cunho judicial e lhe causa gravame, deve atac&aacute;-la, se assim entender, pela via processual adequada, em conson&acirc;ncia ao enunciado contido na S&uacute;mula n&ordm; 510 do STF, segundo o qual praticado o ato por autoridade, no exerc&iacute;cio de compet&ecirc;ncia delegada, contra ela cabe o mandado de seguran&ccedil;a ou a medida judicial. 6. Recurso conhecido e desprovido. Grifo nosso Ac&oacute;rd&atilde;o 1415666 07088673720218070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Quinta Turma C&iacute;vel, data de julgamento: 19/4/2022, publicado no DJE: 3/5/2022.TJ/DF.&rdquo;</em></p> <p>3. <strong>DISPOSITIVO</strong></p> <p>Com efeito, &agrave; m&iacute;ngua de previs&atilde;o legal para amparar o manejo deste recurso, revela-se intranspon&iacute;vel o &oacute;bice ao seu conhecimento, raz&atilde;o pela qual <strong>n&atilde;o o conhe&ccedil;o</strong>.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>Palmas, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

30/04/2026, 00:00

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão

29/04/2026, 18:27

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão

29/04/2026, 18:27

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão

29/04/2026, 18:27

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão

29/04/2026, 18:27

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão

29/04/2026, 18:27

Despacho - Mero Expediente - Monocrático

29/04/2026, 18:27

Conclusão para despacho

24/03/2026, 17:57

Ato ordinatório - Lavrada Certidão

24/03/2026, 17:56
Documentos
PETIÇÃO
05/05/2026, 10:58
DECISÃO/DESPACHO
29/04/2026, 18:27
DECISÃO/DESPACHO
04/03/2026, 14:05
DECISÃO/DESPACHO
05/08/2025, 15:48
DECISÃO
21/07/2025, 15:16
DECISÃO/DESPACHO
31/03/2025, 09:52
PETIÇÃO
13/03/2025, 13:33
DECISÃO/DESPACHO
21/02/2025, 17:29
DECISÃO/DESPACHO
14/05/2021, 15:03