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0021840-06.2022.8.27.2706

Procedimento Comum CívelMoraInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 43.421,34
Orgao julgador
Juízo do 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel N&ordm; 0021840-06.2022.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: MOSIRENE SILVA MONTEIRO LEITE (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO DO BRASIL SA (R&Eacute;U)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. A&Ccedil;&Atilde;O DE INDENIZA&Ccedil;&Atilde;O POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMA&Ccedil;&Atilde;O DO PATRIM&Ocirc;NIO DO SERVIDOR P&Uacute;BLICO (PASEP). JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCED&Ecirc;NCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONT&Aacute;BIL. AUS&Ecirc;NCIA DE INTIMA&Ccedil;&Atilde;O PARA ESPECIFICA&Ccedil;&Atilde;O DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTEN&Ccedil;A DESCONSTITU&Iacute;DA. RECURSO PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apela&ccedil;&atilde;o interposta contra senten&ccedil;a que, em A&ccedil;&atilde;o de Indeniza&ccedil;&atilde;o por Danos Materiais e Morais ajuizada em face de institui&ccedil;&atilde;o financeira, julgou liminarmente improcedentes os pedidos de restitui&ccedil;&atilde;o de valores supostamente desfalcados de conta individual vinculada ao Programa de Forma&ccedil;&atilde;o do Patrim&ocirc;nio do Servidor P&uacute;blico (PASEP) e de indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais. A parte autora alegou falha na administra&ccedil;&atilde;o da conta, saques indevidos, movimenta&ccedil;&otilde;es n&atilde;o autorizadas e aus&ecirc;ncia de correta atualiza&ccedil;&atilde;o dos valores depositados. Em recurso, sustentou cerceamento de defesa, em raz&atilde;o do julgamento sem realiza&ccedil;&atilde;o de per&iacute;cia cont&aacute;bil e sem exibi&ccedil;&atilde;o de documentos banc&aacute;rios reputados essenciais.</p> <p><strong>II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O</strong></p> <p>2. H&aacute; duas quest&otilde;es em discuss&atilde;o: (i) definir se o julgamento liminar de improced&ecirc;ncia, sem a realiza&ccedil;&atilde;o de per&iacute;cia cont&aacute;bil requerida pela parte autora, configurou cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a senten&ccedil;a deve ser desconstitu&iacute;da para retomada da instru&ccedil;&atilde;o processual, com produ&ccedil;&atilde;o de prova t&eacute;cnica destinada &agrave; verifica&ccedil;&atilde;o da regularidade dos lan&ccedil;amentos efetuados na conta vinculada ao Programa de Forma&ccedil;&atilde;o do Patrim&ocirc;nio do Servidor P&uacute;blico (PASEP).</p> <p><strong>III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O recurso &eacute; pr&oacute;prio, tempestivo e foi interposto por parte leg&iacute;tima e com interesse recursal, sendo a recorrente benefici&aacute;ria da gratuidade da justi&ccedil;a, raz&atilde;o pela qual est&atilde;o preenchidos os pressupostos de admissibilidade.</p> <p>4. A controv&eacute;rsia envolve a verifica&ccedil;&atilde;o da regularidade de lan&ccedil;amentos realizados ao longo de d&eacute;cadas em conta individual vinculada ao Programa de Forma&ccedil;&atilde;o do Patrim&ocirc;nio do Servidor P&uacute;blico (PASEP), mediante an&aacute;lise de extratos, microfilmagens, rubricas banc&aacute;rias, movimenta&ccedil;&otilde;es financeiras e crit&eacute;rios cont&aacute;beis de atualiza&ccedil;&atilde;o, mat&eacute;ria que n&atilde;o se resolve, com seguran&ccedil;a, apenas pela compreens&atilde;o comum dos documentos juntados.</p> <p>5. Embora o Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a atribua ao autor o &ocirc;nus de provar os saques que configuram fato constitutivo de seu direito, essa orienta&ccedil;&atilde;o n&atilde;o autoriza o indeferimento da prova t&eacute;cnica pertinente e necess&aacute;ria &agrave; demonstra&ccedil;&atilde;o desses fatos, nem legitima julgamento de improced&ecirc;ncia sem pr&eacute;via oportunidade efetiva de produ&ccedil;&atilde;o probat&oacute;ria.</p> <p>6. A parte autora requereu expressamente a realiza&ccedil;&atilde;o de per&iacute;cia cont&aacute;bil desde a fase inicial, justamente para demonstrar a exist&ecirc;ncia de supostos desfalques, movimenta&ccedil;&otilde;es indevidas ou inconsist&ecirc;ncias na conta vinculada ao Programa de Forma&ccedil;&atilde;o do Patrim&ocirc;nio do Servidor P&uacute;blico (PASEP), n&atilde;o sendo adequado exigir prova t&eacute;cnica e, simultaneamente, impedir a produ&ccedil;&atilde;o do meio apto &agrave; sua forma&ccedil;&atilde;o.</p> <p>7. O artigo 370 do C&oacute;digo de Processo Civil permite ao juiz indeferir apenas provas in&uacute;teis ou meramente protelat&oacute;rias. No caso, a per&iacute;cia cont&aacute;bil mostra-se pertinente, &uacute;til e adequada, pois pode esclarecer se os valores indicados como pagos foram efetivamente creditados, se houve desfalque patrimonial e se os lan&ccedil;amentos questionados guardam correspond&ecirc;ncia com a documenta&ccedil;&atilde;o banc&aacute;ria.</p> <p>8. O indeferimento da prova pericial, seguido de julgamento de improced&ecirc;ncia por aus&ecirc;ncia de comprova&ccedil;&atilde;o da conduta il&iacute;cita atribu&iacute;da &agrave; institui&ccedil;&atilde;o financeira, compromete o contradit&oacute;rio e a ampla defesa assegurados pelo artigo 5&ordm;, inciso LV, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal.</p> <p>9. A senten&ccedil;a tamb&eacute;m foi proferida sem intima&ccedil;&atilde;o das partes para especifica&ccedil;&atilde;o das provas que pretendiam produzir, circunst&acirc;ncia que refor&ccedil;a o v&iacute;cio procedimental, pois a instru&ccedil;&atilde;o foi encerrada antes da adequada delimita&ccedil;&atilde;o da atividade probat&oacute;ria necess&aacute;ria ao esclarecimento da controv&eacute;rsia.</p> <p>10. A jurisprud&ecirc;ncia citada reconhece que, em demandas relativas a contas vinculadas ao Programa de Forma&ccedil;&atilde;o do Patrim&ocirc;nio do Servidor P&uacute;blico (PASEP), a prova pericial cont&aacute;bil &eacute; cab&iacute;vel quando a controv&eacute;rsia envolver apura&ccedil;&atilde;o t&eacute;cnica de lan&ccedil;amentos, atualiza&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria, saldos, saques ou c&aacute;lculos, sendo o indeferimento imotivado dessa prova causa de cerceamento de defesa.</p> <p>11. A insurg&ecirc;ncia recursal contra o indeferimento da prova &eacute; leg&iacute;tima, pois a parte autora manifestou oportunamente sua pretens&atilde;o probat&oacute;ria, e a impugna&ccedil;&atilde;o &agrave; negativa judicial p&ocirc;de ser deduzida na apela&ccedil;&atilde;o interposta contra a senten&ccedil;a que julgou improcedentes os pedidos.</p> <p>12. Diante da necessidade de produ&ccedil;&atilde;o da prova t&eacute;cnica, imp&otilde;e-se a desconstitui&ccedil;&atilde;o da senten&ccedil;a e o retorno dos autos &agrave; origem, a fim de que seja reaberta a instru&ccedil;&atilde;o processual e realizada per&iacute;cia cont&aacute;bil apta a esclarecer os fatos controvertidos.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>13. Recurso conhecido e provido, para desconstituir a senten&ccedil;a e determinar o retorno dos autos &agrave; origem, com realiza&ccedil;&atilde;o da necess&aacute;ria prova t&eacute;cnica pericial. Sem honor&aacute;rios recursais, diante da desconstitui&ccedil;&atilde;o da senten&ccedil;a apelada.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. O entendimento firmado no Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, ao atribuir ao autor o &ocirc;nus de provar os saques que constituem fato constitutivo de seu direito em demandas relativas a conta individual do Programa de Forma&ccedil;&atilde;o do Patrim&ocirc;nio do Servidor P&uacute;blico (PASEP), n&atilde;o autoriza o indeferimento de prova pericial cont&aacute;bil pertinente, &uacute;til e requerida para a demonstra&ccedil;&atilde;o desses fatos.</p> <p>2. Configura cerceamento de defesa o julgamento de improced&ecirc;ncia fundado na aus&ecirc;ncia de comprova&ccedil;&atilde;o de irregularidades em conta vinculada ao Programa de Forma&ccedil;&atilde;o do Patrim&ocirc;nio do Servidor P&uacute;blico (PASEP), quando a parte requereu prova pericial cont&aacute;bil adequada &agrave; an&aacute;lise de extratos, microfilmagens, rubricas banc&aacute;rias, movimenta&ccedil;&otilde;es e crit&eacute;rios de atualiza&ccedil;&atilde;o dos valores depositados.</p> <p>3. A aus&ecirc;ncia de intima&ccedil;&atilde;o das partes para especifica&ccedil;&atilde;o de provas, somada ao indeferimento da per&iacute;cia cont&aacute;bil necess&aacute;ria ao esclarecimento de mat&eacute;ria t&eacute;cnica e complexa, viola o contradit&oacute;rio, a ampla defesa e o devido processo legal, impondo a desconstitui&ccedil;&atilde;o da senten&ccedil;a e a retomada da instru&ccedil;&atilde;o processual.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, art. 5&ordm;, inciso LV; C&oacute;digo de Processo Civil, arts. 370, 373, &sect; 1&ordm;, 464, &sect; 1&ordm;, II, e 1.015; C&oacute;digo de Defesa do Consumidor, art. 6&ordm;, VIII.</p> <p><em>Jurisprud&ecirc;ncia relevante citada no voto</em>: Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, Tema 1.300; Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, Tema Repetitivo n&ordm; 988; Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado do Tocantins, Agravo de Instrumento n&ordm; 0000604-11.2025.8.27.2700, Rel. M&aacute;rcio Barcelos Costa, julgado em 17.12.2025, juntado aos autos em 18.12.2025; Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado do Tocantins, Agravo de Instrumento n&ordm; 0008891-60.2025.8.27.2700, Rel. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 16.07.2025, juntado aos autos em 18.07.2025; Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado do Tocantins, Agravo de Instrumento n&ordm; 0000601-56.2025.8.27.2700, Rel. Gil de Ara&uacute;jo Corr&ecirc;a, julgado em 18.03.2025, juntado aos autos em 26.03.2025.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomenda&ccedil;&atilde;o CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para n&atilde;o fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">AC&Oacute;RD&Atilde;O</p> </section> <section> <p>A 1&ordf; Turma da 1&ordf; C&acirc;mara C&iacute;vel do Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso da autora, a fim de desconstituir a senten&ccedil;a e determinar o retorno dos autos &agrave; origem para realiza&ccedil;&atilde;o da necess&aacute;ria prova t&eacute;cnica (per&iacute;cia). Sem honor&aacute;rios, ante a desconstitui&ccedil;&atilde;o da senten&ccedil;a apelada, nos termos do voto da Relatora.</p> <p>Votaram acompanhando a Relatora a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Ju&iacute;za Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Representando o Minist&eacute;rio, o Procurador de Justi&ccedil;a Marcos Luciano Bignotti.</p></section> <section> <p>Palmas, 06 de maio de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

13/05/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - <?xml version="1.0" encoding="ISO-8859-1"?> <html lang="pt-br"> <head> <style></style> </head> <body> <article data-id_sessao_julgamento="771774883064778118750821470666" data-seq_aditamento=""><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Título" data-nome="titulo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="titulo" align="center"><p>1ª CÂMARA CÍVEL </p><p>Pauta de Julgamentos</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Cabecalho da Pauta" data-nome="cabecalho_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="cabecalhoPauta"><p>Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 06 de maio de 2026, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Identificação do Processo" data-nome="identificacao_processo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="identificacao_processo"><p><span data-classe_processo="86"> Apelação Cível </span><span data-numero_processo="00218400620228272706" data-sin_numero_processo="true">Nº 0021840-06.2022.8.27.2706/</span><span data-origem_processo="TO">TO</span><span data-tipo_pauta="Pauta"> (Pauta: 108)</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Relator" data-nome="relator" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><p data-cod_magistrado="3090" data-sin_relator="true"><span>RELATORA</span>: <span>Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Partes" data-nome="partes" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><div data-polo="autores"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="autor" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771776439727404487793936426481"><span>APELANTE</span>: <span>MOSIRENE SILVA MONTEIRO LEITE (AUTOR)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711411495229882191210000000001"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362)</span></p></div></div><div data-polo="reus"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="reu" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771776439727404487793936426483"><span>APELADO</span>: <span>BANCO DO BRASIL SA (RÉU)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711411651465900171210000000007"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)</span></p></div></div></section> <section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Data" data-nome="data_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="DataPauta"><p>Publique-se e Registre-se.</p><p>Palmas, 28 de abril de 2026.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Assinatura" data-nome="assinatura" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="AssinaturaPauta"><p>Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE </p><p>Presidente</p></section></article></body></html>

29/04/2026, 00:00

Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TO4.03NCI -> TJTO

17/04/2026, 14:24

Lavrada Certidão

17/04/2026, 14:24

Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 61

11/04/2026, 00:08

Protocolizada Petição

31/03/2026, 18:14

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 01/04/2026

30/03/2026, 17:43

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 01/04/2026

30/03/2026, 17:43

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 01/04/2026

30/03/2026, 17:43

Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 56

28/03/2026, 00:10

Publicado no DJEN - no dia 17/03/2026 - Refer. ao Evento: 61

17/03/2026, 02:58

Disponibilizado no DJEN - no dia 16/03/2026 - Refer. ao Evento: 61

16/03/2026, 02:25

Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0021840-06.2022.8.27

16/03/2026, 00:00

Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/03/2026 - Refer. ao Evento: 61

13/03/2026, 18:01

Expedida/certificada a intimação eletrônica

13/03/2026, 17:32
Documentos
ATO ORDINATÓRIO
13/03/2026, 18:01
SENTENÇA
13/03/2026, 11:13
SENTENÇA
13/03/2026, 11:13
SENTENÇA
04/03/2026, 16:14
OUTROS
13/10/2025, 14:10
OUTROS
13/10/2025, 14:09
OUTROS
13/10/2025, 14:09
OUTROS
13/10/2025, 14:09
DECISÃO/DESPACHO
19/12/2024, 15:56
DECISÃO/DESPACHO
18/11/2024, 10:54
OUTROS
28/10/2024, 16:53
OUTROS
28/10/2024, 16:53
OUTROS
28/10/2024, 16:53
OUTROS
28/10/2024, 16:53
OUTROS
28/10/2024, 16:53