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0021840-06.2022.8.27.2706
Procedimento Comum CívelMoraInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 43.421,34
Orgao julgador
Juízo do 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0021840-06.2022.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: MOSIRENE SILVA MONTEIRO LEITE (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação interposta contra sentença que, em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face de instituição financeira, julgou liminarmente improcedentes os pedidos de restituição de valores supostamente desfalcados de conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e de indenização por danos morais. A parte autora alegou falha na administração da conta, saques indevidos, movimentações não autorizadas e ausência de correta atualização dos valores depositados. Em recurso, sustentou cerceamento de defesa, em razão do julgamento sem realização de perícia contábil e sem exibição de documentos bancários reputados essenciais.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento liminar de improcedência, sem a realização de perícia contábil requerida pela parte autora, configurou cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a sentença deve ser desconstituída para retomada da instrução processual, com produção de prova técnica destinada à verificação da regularidade dos lançamentos efetuados na conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O recurso é próprio, tempestivo e foi interposto por parte legítima e com interesse recursal, sendo a recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade.</p> <p>4. A controvérsia envolve a verificação da regularidade de lançamentos realizados ao longo de décadas em conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), mediante análise de extratos, microfilmagens, rubricas bancárias, movimentações financeiras e critérios contábeis de atualização, matéria que não se resolve, com segurança, apenas pela compreensão comum dos documentos juntados.</p> <p>5. Embora o Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça atribua ao autor o ônus de provar os saques que configuram fato constitutivo de seu direito, essa orientação não autoriza o indeferimento da prova técnica pertinente e necessária à demonstração desses fatos, nem legitima julgamento de improcedência sem prévia oportunidade efetiva de produção probatória.</p> <p>6. A parte autora requereu expressamente a realização de perícia contábil desde a fase inicial, justamente para demonstrar a existência de supostos desfalques, movimentações indevidas ou inconsistências na conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), não sendo adequado exigir prova técnica e, simultaneamente, impedir a produção do meio apto à sua formação.</p> <p>7. O artigo 370 do Código de Processo Civil permite ao juiz indeferir apenas provas inúteis ou meramente protelatórias. No caso, a perícia contábil mostra-se pertinente, útil e adequada, pois pode esclarecer se os valores indicados como pagos foram efetivamente creditados, se houve desfalque patrimonial e se os lançamentos questionados guardam correspondência com a documentação bancária.</p> <p>8. O indeferimento da prova pericial, seguido de julgamento de improcedência por ausência de comprovação da conduta ilícita atribuída à instituição financeira, compromete o contraditório e a ampla defesa assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.</p> <p>9. A sentença também foi proferida sem intimação das partes para especificação das provas que pretendiam produzir, circunstância que reforça o vício procedimental, pois a instrução foi encerrada antes da adequada delimitação da atividade probatória necessária ao esclarecimento da controvérsia.</p> <p>10. A jurisprudência citada reconhece que, em demandas relativas a contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), a prova pericial contábil é cabível quando a controvérsia envolver apuração técnica de lançamentos, atualização monetária, saldos, saques ou cálculos, sendo o indeferimento imotivado dessa prova causa de cerceamento de defesa.</p> <p>11. A insurgência recursal contra o indeferimento da prova é legítima, pois a parte autora manifestou oportunamente sua pretensão probatória, e a impugnação à negativa judicial pôde ser deduzida na apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos.</p> <p>12. Diante da necessidade de produção da prova técnica, impõe-se a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual e realizada perícia contábil apta a esclarecer os fatos controvertidos.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>13. Recurso conhecido e provido, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com realização da necessária prova técnica pericial. Sem honorários recursais, diante da desconstituição da sentença apelada.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. O entendimento firmado no Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, ao atribuir ao autor o ônus de provar os saques que constituem fato constitutivo de seu direito em demandas relativas a conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), não autoriza o indeferimento de prova pericial contábil pertinente, útil e requerida para a demonstração desses fatos.</p> <p>2. Configura cerceamento de defesa o julgamento de improcedência fundado na ausência de comprovação de irregularidades em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), quando a parte requereu prova pericial contábil adequada à análise de extratos, microfilmagens, rubricas bancárias, movimentações e critérios de atualização dos valores depositados.</p> <p>3. A ausência de intimação das partes para especificação de provas, somada ao indeferimento da perícia contábil necessária ao esclarecimento de matéria técnica e complexa, viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, impondo a desconstituição da sentença e a retomada da instrução processual.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Constituição Federal, art. 5º, inciso LV; Código de Processo Civil, arts. 370, 373, § 1º, 464, § 1º, II, e 1.015; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.300; Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo nº 988; Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Agravo de Instrumento nº 0000604-11.2025.8.27.2700, Rel. Márcio Barcelos Costa, julgado em 17.12.2025, juntado aos autos em 18.12.2025; Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Agravo de Instrumento nº 0008891-60.2025.8.27.2700, Rel. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 16.07.2025, juntado aos autos em 18.07.2025; Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Agravo de Instrumento nº 0000601-56.2025.8.27.2700, Rel. Gil de Araújo Corrêa, julgado em 18.03.2025, juntado aos autos em 26.03.2025.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso da autora, a fim de desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para realização da necessária prova técnica (perícia). Sem honorários, ante a desconstituição da sentença apelada, nos termos do voto da Relatora.</p> <p>Votaram acompanhando a Relatora a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Representando o Ministério, o Procurador de Justiça Marcos Luciano Bignotti.</p></section> <section> <p>Palmas, 06 de maio de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
13/05/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - <?xml version="1.0" encoding="ISO-8859-1"?> <html lang="pt-br"> <head> <style></style> </head> <body> <article data-id_sessao_julgamento="771774883064778118750821470666" data-seq_aditamento=""><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Título" data-nome="titulo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="titulo" align="center"><p>1ª CÂMARA CÍVEL </p><p>Pauta de Julgamentos</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Cabecalho da Pauta" data-nome="cabecalho_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="cabecalhoPauta"><p>Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 06 de maio de 2026, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Identificação do Processo" data-nome="identificacao_processo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="identificacao_processo"><p><span data-classe_processo="86"> Apelação Cível </span><span data-numero_processo="00218400620228272706" data-sin_numero_processo="true">Nº 0021840-06.2022.8.27.2706/</span><span data-origem_processo="TO">TO</span><span data-tipo_pauta="Pauta"> (Pauta: 108)</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Relator" data-nome="relator" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><p data-cod_magistrado="3090" data-sin_relator="true"><span>RELATORA</span>: <span>Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Partes" data-nome="partes" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><div data-polo="autores"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="autor" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771776439727404487793936426481"><span>APELANTE</span>: <span>MOSIRENE SILVA MONTEIRO LEITE (AUTOR)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711411495229882191210000000001"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362)</span></p></div></div><div data-polo="reus"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="reu" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771776439727404487793936426483"><span>APELADO</span>: <span>BANCO DO BRASIL SA (RÉU)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711411651465900171210000000007"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)</span></p></div></div></section> <section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Data" data-nome="data_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="DataPauta"><p>Publique-se e Registre-se.</p><p>Palmas, 28 de abril de 2026.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Assinatura" data-nome="assinatura" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="AssinaturaPauta"><p>Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE </p><p>Presidente</p></section></article></body></html>
29/04/2026, 00:00Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TO4.03NCI -> TJTO
17/04/2026, 14:24Lavrada Certidão
17/04/2026, 14:24Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 61
11/04/2026, 00:08Protocolizada Petição
31/03/2026, 18:14Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 01/04/2026
30/03/2026, 17:43Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 01/04/2026
30/03/2026, 17:43Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 01/04/2026
30/03/2026, 17:43Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 56
28/03/2026, 00:10Publicado no DJEN - no dia 17/03/2026 - Refer. ao Evento: 61
17/03/2026, 02:58Disponibilizado no DJEN - no dia 16/03/2026 - Refer. ao Evento: 61
16/03/2026, 02:25Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0021840-06.2022.8.27
16/03/2026, 00:00Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/03/2026 - Refer. ao Evento: 61
13/03/2026, 18:01Expedida/certificada a intimação eletrônica
13/03/2026, 17:32Documentos
ATO ORDINATÓRIO
•13/03/2026, 18:01
SENTENÇA
•13/03/2026, 11:13
SENTENÇA
•13/03/2026, 11:13
SENTENÇA
•04/03/2026, 16:14
OUTROS
•13/10/2025, 14:10
OUTROS
•13/10/2025, 14:09
OUTROS
•13/10/2025, 14:09
OUTROS
•13/10/2025, 14:09
DECISÃO/DESPACHO
•19/12/2024, 15:56
DECISÃO/DESPACHO
•18/11/2024, 10:54
OUTROS
•28/10/2024, 16:53
OUTROS
•28/10/2024, 16:53
OUTROS
•28/10/2024, 16:53
OUTROS
•28/10/2024, 16:53
OUTROS
•28/10/2024, 16:53