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0001281-47.2022.8.27.2732
Procedimento Comum CívelPráticas AbusivasDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 26.413,70
Orgao julgador
Juízo do 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0001281-47.2022.8.27.2732/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: SEBASTIAO FERREIRA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IRAN CURCINO DE AGUIAR (OAB TO008737)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: VERÔNICA MACÊDO AGUIAR MARRA (OAB TO009142)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong><u>EMENTA</u>: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. DESCONTOS SOB RUBRICA ENC LIMITE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. ÔNUS DA PROVA. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.</strong></p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <ol><li>Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, ao fundamento de que houve utilização de limite de crédito. A parte autora sustenta a inexistência de contratação do serviço denominado “encargos de limite de crédito”, a ilegalidade dos descontos realizados em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário e pleiteia restituição em dobro e compensação por danos morais.</li></ol> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <ol><li>Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de apresentação do contrato impede o reconhecimento da relação jurídica que ampara os descontos bancários; (ii) estabelecer se é válida a tese de aceite tácito pela mera utilização do limite de crédito; (iii) determinar se os descontos indevidos ensejam repetição em dobro e indenização por danos morais.</li></ol> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <ol><li>A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável às instituições financeiras, o que impõe dever de informação, transparência e prova da contratação.</li><li>Incumbe à instituição financeira comprovar a existência de contratação válida, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu.</li><li>A juntada de documentos apenas em sede recursal, sem demonstração de novidade ou justificativa, configura preclusão, sendo vedada sua análise por violação ao contraditório e à ampla defesa.</li><li>A utilização do limite de crédito não configura aceite tácito válido, pois a contratação de serviços bancários onerosos exige manifestação de vontade expressa, clara e informada, sob pena de afronta ao direito básico à informação e à boa-fé objetiva.</li><li>A ausência de contratação torna ilegítimos os descontos realizados, especialmente em conta de natureza alimentar, impondo o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos.</li><li>A repetição do indébito em dobro é devida quando a cobrança indevida decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de demonstração de dolo.</li><li>Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, por atingirem verba alimentar e gerarem abalo que ultrapassa o mero aborrecimento.</li><li>O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixando-se quantia apta a compensar o dano e inibir a reiteração da conduta.</li></ol> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <ol><li>Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos, condenando o banco requerido a: declarar a inexistência da relação jurídica; restituir em dobro os valores indevidamente descontados, com correção monetária e juros; pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e arcar com custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.</li></ol> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <ol><li>A ausência de apresentação do contrato pela instituição financeira, aliada à inexistência de prova da anuência expressa do consumidor, impede o reconhecimento da relação jurídica que autoriza a cobrança de encargos bancários, sendo insuficiente a mera alegação de utilização do serviço para suprir tal requisito.</li><li>A juntada tardia de documentos indispensáveis à comprovação do direito, sem justificativa idônea, configura preclusão consumativa, sendo vedada sua análise em grau recursal por afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.</li><li>A cobrança indevida de valores em conta de natureza alimentar, sem respaldo contratual válido, caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando a repetição do indébito em dobro e a condenação por dano moral presumido, fixado segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade.</li></ol> <hr> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 6º, III, 42, parágrafo único, e 27; Código de Processo Civil, arts. 373, II, 435 e 487, I. <em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: Superior Tribunal de Justiça, Súmula 297; STJ, REsp 1.721.700/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 08.05.2018; STJ, AgInt nos EREsp 1.951.717/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 25.06.2024; TJTO, Apelação Cível 0000808-11.2024.8.27.2726; TJTO, Apelação Cível 0004996-75.2022.8.27.2707.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>Sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora <strong>ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE</strong>,<strong> </strong>na <strong>2ª SESSÃO ORDINÁRIA </strong>por <strong>VIDEOCONFERÊNCIA</strong> da 1ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por maioria, <strong>vencidos</strong> a relatora e a Desembargadora <strong>SILVANA MARIA PARFIENIUK</strong>, <strong>CONHECER</strong> do presente recurso e, no mérito, <strong>DAR-LHE PROVIMENTO</strong>, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e julgar procedentes os pedidos da autora para: a) <strong>DECLARAR</strong> a inexistência da relação jurídica referente ao contrato de limite de crédito (cheque especial) e, por conseguinte, a inexigibilidade dos débitos descontados sob a rubrica "ENC LIMITE CREDITO" da conta bancária do autor; b) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. à restituição, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados da conta do autor sob a referida rubrica, observada a prescrição quinquenal (art. 27 do CDC), cujos montantes deverão ser apurados em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a data do primeiro evento danoso (primeiro desconto indevido), nos termos da Súmula 54 do STJ; d) INVERTER o ônus da sucumbência para condenar unicamente o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.</p> <p>Votaram acompanhando a divergência inaugurada pelo Desembargador <strong>ADOLFO AMARO MENDES</strong>, a Desembargadora <strong>ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE </strong> e a Juíza <strong>ODETE BATISTA DIAS ALMEIDA.</strong></p> <p>A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela Procuradora de Justiça, <strong>JACQUELINE BORGES SILVA TOMAZ.</strong></p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
27/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - <?xml version="1.0" encoding="ISO-8859-1"?> <html lang="pt-br"> <head> <style></style> </head> <body> <article data-id_sessao_julgamento="771768577847106693749079100123" data-seq_aditamento=""><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Título" data-nome="titulo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="titulo" align="center"><p>1ª CÂMARA CÍVEL </p><p>Pauta de Julgamentos</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Cabecalho da Pauta" data-nome="cabecalho_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="cabecalhoPauta"><p>Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 15 de abril de 2026, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Identificação do Processo" data-nome="identificacao_processo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="identificacao_processo"><p><span data-classe_processo="86"> Apelação Cível </span><span data-numero_processo="00012814720228272732" data-sin_numero_processo="true">Nº 0001281-47.2022.8.27.2732/</span><span data-origem_processo="TO">TO</span><span data-tipo_pauta="Pauta"> (Pauta: 623)</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Relator" data-nome="relator" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><p data-cod_magistrado="10977" data-sin_relator="true"><span>RELATORA</span>: <span>Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Partes" data-nome="partes" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><div data-polo="autores"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="autor" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771773851124109335342529745689"><span>APELANTE</span>: <span>SEBASTIAO FERREIRA (AUTOR)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711523888068458320360000000002"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>IRAN CURCINO DE AGUIAR (OAB TO008737)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711543497723834760360000000001"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>VERÔNICA MACÊDO AGUIAR MARRA (OAB TO009142)</span></p></div></div><div data-polo="reus"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="reu" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771773851124109335342529745692"><span>APELADO</span>: <span>BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711474311300590471210000000001"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A)</span></p></div></div></section> <section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Data" data-nome="data_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="DataPauta"><p>Publique-se e Registre-se.</p><p>Palmas, 06 de abril de 2026.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Assinatura" data-nome="assinatura" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="AssinaturaPauta"><p>Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE </p><p>Presidente</p></section></article></body></html>
07/04/2026, 00:00Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TO4.03NCI -> TJTO
18/03/2026, 15:25Lavrada Certidão
18/03/2026, 15:24Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 95
13/03/2026, 14:31Publicado no DJEN - no dia 24/02/2026 - Refer. ao Evento: 95
24/02/2026, 02:54Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 88
24/02/2026, 00:08Disponibilizado no DJEN - no dia 23/02/2026 - Refer. ao Evento: 95
23/02/2026, 02:20Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001281-47.2022.8.27
23/02/2026, 00:00Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/02/2026 - Refer. ao Evento: 95
20/02/2026, 16:44Expedida/certificada a intimação eletrônica
20/02/2026, 15:54Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 89
14/02/2026, 19:41Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 17/02/2026
11/02/2026, 08:47Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 16/02/2026
09/02/2026, 20:58Publicado no DJEN - no dia 29/01/2026 - Refer. aos Eventos: 88, 89
29/01/2026, 03:04Documentos
ATO ORDINATÓRIO
•20/02/2026, 16:44
SENTENÇA
•27/01/2026, 18:52
SENTENÇA
•21/01/2026, 18:06
DECISÃO/DESPACHO
•06/08/2025, 18:53
DECISÃO/DESPACHO
•29/02/2024, 16:10
ACÓRDÃO
•11/01/2024, 10:25
ACÓRDÃO
•11/01/2024, 10:25
DECISÃO/DESPACHO
•18/12/2023, 13:17
DECISÃO/DESPACHO
•28/07/2023, 17:04
DECISÃO/DESPACHO
•21/03/2023, 17:47
DECISÃO/DESPACHO
•05/12/2022, 09:28
SENTENÇA
•06/10/2022, 13:23
DECISÃO/DESPACHO
•06/09/2022, 16:12
ATO ORDINATÓRIO
•10/08/2022, 12:18