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0001281-47.2022.8.27.2732

Procedimento Comum CívelPráticas AbusivasDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 26.413,70
Orgao julgador
Juízo do 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel N&ordm; 0001281-47.2022.8.27.2732/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: SEBASTIAO FERREIRA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IRAN CURCINO DE AGUIAR (OAB TO008737)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: VER&Ocirc;NICA MAC&Ecirc;DO AGUIAR MARRA (OAB TO009142)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (R&Eacute;U)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong><u>EMENTA</u>: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. SERVI&Ccedil;OS BANC&Aacute;RIOS. DESCONTOS SOB RUBRICA ENC LIMITE CR&Eacute;DITO. AUS&Ecirc;NCIA DE CONTRATO. &Ocirc;NUS DA PROVA. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. PRECLUS&Atilde;O. INEXIST&Ecirc;NCIA DE RELA&Ccedil;&Atilde;O JUR&Iacute;DICA. REPETI&Ccedil;&Atilde;O DO IND&Eacute;BITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTEN&Ccedil;A REFORMADA. RECURSO PROVIDO.</strong></p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <ol><li>Trata-se de apela&ccedil;&atilde;o c&iacute;vel interposta contra senten&ccedil;a que julgou improcedentes os pedidos de declara&ccedil;&atilde;o de inexist&ecirc;ncia de rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica, repeti&ccedil;&atilde;o de ind&eacute;bito e indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais, ao fundamento de que houve utiliza&ccedil;&atilde;o de limite de cr&eacute;dito. A parte autora sustenta a inexist&ecirc;ncia de contrata&ccedil;&atilde;o do servi&ccedil;o denominado &ldquo;encargos de limite de cr&eacute;dito&rdquo;, a ilegalidade dos descontos realizados em conta destinada ao recebimento de benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio e pleiteia restitui&ccedil;&atilde;o em dobro e compensa&ccedil;&atilde;o por danos morais.</li></ol> <p><strong>II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O</strong></p> <ol><li>H&aacute; tr&ecirc;s quest&otilde;es em discuss&atilde;o: (i) definir se a aus&ecirc;ncia de apresenta&ccedil;&atilde;o do contrato impede o reconhecimento da rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica que ampara os descontos banc&aacute;rios; (ii) estabelecer se &eacute; v&aacute;lida a tese de aceite t&aacute;cito pela mera utiliza&ccedil;&atilde;o do limite de cr&eacute;dito; (iii) determinar se os descontos indevidos ensejam repeti&ccedil;&atilde;o em dobro e indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais.</li></ol> <p><strong>III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR</strong></p> <ol><li>A rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica &eacute; regida pelo C&oacute;digo de Defesa do Consumidor, sendo aplic&aacute;vel &agrave;s institui&ccedil;&otilde;es financeiras, o que imp&otilde;e dever de informa&ccedil;&atilde;o, transpar&ecirc;ncia e prova da contrata&ccedil;&atilde;o.</li><li>Incumbe &agrave; institui&ccedil;&atilde;o financeira comprovar a exist&ecirc;ncia de contrata&ccedil;&atilde;o v&aacute;lida, nos termos do artigo 373, inciso II, do C&oacute;digo de Processo Civil, &ocirc;nus do qual n&atilde;o se desincumbiu.</li><li>A juntada de documentos apenas em sede recursal, sem demonstra&ccedil;&atilde;o de novidade ou justificativa, configura preclus&atilde;o, sendo vedada sua an&aacute;lise por viola&ccedil;&atilde;o ao contradit&oacute;rio e &agrave; ampla defesa.</li><li>A utiliza&ccedil;&atilde;o do limite de cr&eacute;dito n&atilde;o configura aceite t&aacute;cito v&aacute;lido, pois a contrata&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os banc&aacute;rios onerosos exige manifesta&ccedil;&atilde;o de vontade expressa, clara e informada, sob pena de afronta ao direito b&aacute;sico &agrave; informa&ccedil;&atilde;o e &agrave; boa-f&eacute; objetiva.</li><li>A aus&ecirc;ncia de contrata&ccedil;&atilde;o torna ileg&iacute;timos os descontos realizados, especialmente em conta de natureza alimentar, impondo o reconhecimento da inexigibilidade dos d&eacute;bitos.</li><li>A repeti&ccedil;&atilde;o do ind&eacute;bito em dobro &eacute; devida quando a cobran&ccedil;a indevida decorre de conduta contr&aacute;ria &agrave; boa-f&eacute; objetiva, independentemente de demonstra&ccedil;&atilde;o de dolo.</li><li>Os descontos indevidos em benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio configuram dano moral in re ipsa, por atingirem verba alimentar e gerarem abalo que ultrapassa o mero aborrecimento.</li><li>O valor da indeniza&ccedil;&atilde;o deve observar os princ&iacute;pios da razoabilidade e proporcionalidade, fixando-se quantia apta a compensar o dano e inibir a reitera&ccedil;&atilde;o da conduta.</li></ol> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <ol><li>Recurso conhecido e provido, para reformar a senten&ccedil;a e julgar procedentes os pedidos, condenando o banco requerido a: declarar a inexist&ecirc;ncia da rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica; restituir em dobro os valores indevidamente descontados, com corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria e juros; pagar indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e arcar com custas processuais e honor&aacute;rios advocat&iacute;cios fixados em 15% sobre o valor da condena&ccedil;&atilde;o.</li></ol> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <ol><li>A aus&ecirc;ncia de apresenta&ccedil;&atilde;o do contrato pela institui&ccedil;&atilde;o financeira, aliada &agrave; inexist&ecirc;ncia de prova da anu&ecirc;ncia expressa do consumidor, impede o reconhecimento da rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica que autoriza a cobran&ccedil;a de encargos banc&aacute;rios, sendo insuficiente a mera alega&ccedil;&atilde;o de utiliza&ccedil;&atilde;o do servi&ccedil;o para suprir tal requisito.</li><li>A juntada tardia de documentos indispens&aacute;veis &agrave; comprova&ccedil;&atilde;o do direito, sem justificativa id&ocirc;nea, configura preclus&atilde;o consumativa, sendo vedada sua an&aacute;lise em grau recursal por afronta aos princ&iacute;pios do contradit&oacute;rio e da ampla defesa.</li><li>A cobran&ccedil;a indevida de valores em conta de natureza alimentar, sem respaldo contratual v&aacute;lido, caracteriza falha na presta&ccedil;&atilde;o do servi&ccedil;o, ensejando a repeti&ccedil;&atilde;o do ind&eacute;bito em dobro e a condena&ccedil;&atilde;o por dano moral presumido, fixado segundo crit&eacute;rios de razoabilidade e proporcionalidade.</li></ol> <hr> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: C&oacute;digo de Defesa do Consumidor, arts. 2&ordm;, 3&ordm;, 6&ordm;, III, 42, par&aacute;grafo &uacute;nico, e 27; C&oacute;digo de Processo Civil, arts. 373, II, 435 e 487, I. <em>Jurisprud&ecirc;ncia relevante citada no voto</em>: Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, S&uacute;mula 297; STJ, REsp 1.721.700/SC, Rel. Min. Ricardo Villas B&ocirc;as Cueva, j. 08.05.2018; STJ, AgInt nos EREsp 1.951.717/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas B&ocirc;as Cueva, j. 25.06.2024; TJTO, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel 0000808-11.2024.8.27.2726; TJTO, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel 0004996-75.2022.8.27.2707.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomenda&ccedil;&atilde;o CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para n&atilde;o fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">AC&Oacute;RD&Atilde;O</p> </section> <section> <p>Sob a Presid&ecirc;ncia da Excelent&iacute;ssima Senhora Desembargadora <strong>ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE</strong>,<strong> </strong>na <strong>2&ordf; SESS&Atilde;O ORDIN&Aacute;RIA </strong>por <strong>VIDEOCONFER&Ecirc;NCIA</strong> da 1&ordf; C&Acirc;MARA C&Iacute;VEL, decidiu, por maioria, <strong>vencidos</strong> a relatora e a Desembargadora <strong>SILVANA MARIA PARFIENIUK</strong>, <strong>CONHECER</strong> do presente recurso e, no m&eacute;rito, <strong>DAR-LHE PROVIMENTO</strong>, para reformar integralmente a senten&ccedil;a de primeiro grau e julgar procedentes os pedidos da autora para: a) <strong>DECLARAR</strong> a inexist&ecirc;ncia da rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica referente ao contrato de limite de cr&eacute;dito (cheque especial) e, por conseguinte, a inexigibilidade dos d&eacute;bitos descontados sob a rubrica "ENC LIMITE CREDITO" da conta banc&aacute;ria do autor; b) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. &agrave; restitui&ccedil;&atilde;o, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados da conta do autor sob a referida rubrica, observada a prescri&ccedil;&atilde;o quinquenal (art. 27 do CDC), cujos montantes dever&atilde;o ser apurados em liquida&ccedil;&atilde;o de senten&ccedil;a, acrescidos de corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria pelo INPC desde cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao m&ecirc;s a partir da cita&ccedil;&atilde;o; c) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que dever&aacute; ser acrescido de corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria pelo INPC, a partir da data deste arbitramento (S&uacute;mula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao m&ecirc;s desde a data do primeiro evento danoso (primeiro desconto indevido), nos termos da S&uacute;mula 54 do STJ; d) INVERTER o &ocirc;nus da sucumb&ecirc;ncia para condenar unicamente o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honor&aacute;rios advocat&iacute;cios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condena&ccedil;&atilde;o, nos termos do artigo 85, &sect;2&ordm;, do CPC.</p> <p>Votaram acompanhando a diverg&ecirc;ncia inaugurada pelo Desembargador <strong>ADOLFO AMARO MENDES</strong>, a Desembargadora <strong>ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE </strong> e a Ju&iacute;za <strong>ODETE BATISTA DIAS ALMEIDA.</strong></p> <p>A Douta Procuradoria-Geral de Justi&ccedil;a esteve representada pela Procuradora de Justi&ccedil;a, <strong>JACQUELINE BORGES SILVA TOMAZ.</strong></p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

27/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - <?xml version="1.0" encoding="ISO-8859-1"?> <html lang="pt-br"> <head> <style></style> </head> <body> <article data-id_sessao_julgamento="771768577847106693749079100123" data-seq_aditamento=""><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Título" data-nome="titulo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="titulo" align="center"><p>1ª CÂMARA CÍVEL </p><p>Pauta de Julgamentos</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Cabecalho da Pauta" data-nome="cabecalho_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="cabecalhoPauta"><p>Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 15 de abril de 2026, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Identificação do Processo" data-nome="identificacao_processo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="identificacao_processo"><p><span data-classe_processo="86"> Apelação Cível </span><span data-numero_processo="00012814720228272732" data-sin_numero_processo="true">Nº 0001281-47.2022.8.27.2732/</span><span data-origem_processo="TO">TO</span><span data-tipo_pauta="Pauta"> (Pauta: 623)</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Relator" data-nome="relator" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><p data-cod_magistrado="10977" data-sin_relator="true"><span>RELATORA</span>: <span>Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Partes" data-nome="partes" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><div data-polo="autores"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="autor" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771773851124109335342529745689"><span>APELANTE</span>: <span>SEBASTIAO FERREIRA (AUTOR)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711523888068458320360000000002"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>IRAN CURCINO DE AGUIAR (OAB TO008737)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711543497723834760360000000001"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>VERÔNICA MACÊDO AGUIAR MARRA (OAB TO009142)</span></p></div></div><div data-polo="reus"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="reu" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771773851124109335342529745692"><span>APELADO</span>: <span>BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711474311300590471210000000001"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A)</span></p></div></div></section> <section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Data" data-nome="data_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="DataPauta"><p>Publique-se e Registre-se.</p><p>Palmas, 06 de abril de 2026.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Assinatura" data-nome="assinatura" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="AssinaturaPauta"><p>Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE </p><p>Presidente</p></section></article></body></html>

07/04/2026, 00:00

Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TO4.03NCI -> TJTO

18/03/2026, 15:25

Lavrada Certidão

18/03/2026, 15:24

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 95

13/03/2026, 14:31

Publicado no DJEN - no dia 24/02/2026 - Refer. ao Evento: 95

24/02/2026, 02:54

Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 88

24/02/2026, 00:08

Disponibilizado no DJEN - no dia 23/02/2026 - Refer. ao Evento: 95

23/02/2026, 02:20

Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001281-47.2022.8.27

23/02/2026, 00:00

Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/02/2026 - Refer. ao Evento: 95

20/02/2026, 16:44

Expedida/certificada a intimação eletrônica

20/02/2026, 15:54

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 89

14/02/2026, 19:41

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 17/02/2026

11/02/2026, 08:47

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 16/02/2026

09/02/2026, 20:58

Publicado no DJEN - no dia 29/01/2026 - Refer. aos Eventos: 88, 89

29/01/2026, 03:04
Documentos
ATO ORDINATÓRIO
20/02/2026, 16:44
SENTENÇA
27/01/2026, 18:52
SENTENÇA
21/01/2026, 18:06
DECISÃO/DESPACHO
06/08/2025, 18:53
DECISÃO/DESPACHO
29/02/2024, 16:10
ACÓRDÃO
11/01/2024, 10:25
ACÓRDÃO
11/01/2024, 10:25
DECISÃO/DESPACHO
18/12/2023, 13:17
DECISÃO/DESPACHO
28/07/2023, 17:04
DECISÃO/DESPACHO
21/03/2023, 17:47
DECISÃO/DESPACHO
05/12/2022, 09:28
SENTENÇA
06/10/2022, 13:23
DECISÃO/DESPACHO
06/09/2022, 16:12
ATO ORDINATÓRIO
10/08/2022, 12:18