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0007556-71.2024.8.27.2722
Procedimento Comum CívelRequerimento de Reintegração de PosseObrigação de EntregarLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 2.742,95
Orgao julgador
Juízo da 2ª Vara Cível de Gurupi
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Despacho - Mero expediente
12/05/2026, 10:26Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75 - Ciência Tácita
08/05/2026, 00:06Conclusão para despacho
07/05/2026, 17:28Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 73 e 74
07/05/2026, 14:25Publicado no DJEN - no dia 29/04/2026 - Refer. aos Eventos: 73, 74
29/04/2026, 02:47Disponibilizado no DJEN - no dia 28/04/2026 - Refer. aos Eventos: 73, 74
28/04/2026, 02:15Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0007556-71.2024.8.27.2722/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: LUCAS DE SOUSA DURAES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: VERANNI COMERCIO DE SORVETES LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Trata-se de ação de reintegração de posse de bem móvel ajuizada por <strong>Veranni Comércio de Sorvetes Ltda.</strong>, em face de <strong>Lauro Medeiros da Silva - ME</strong>, igualmente qualificado nos autos.</p> <p>A parte autora sustenta, em síntese, ter celebrado contrato de comodato com a parte requerida em 14 de fevereiro de 2024, por meio do qual cedeu, a título gratuito, um equipamento de refrigeração (freezer), modelo CONSERV HOR 411 VERANNI 2V478, avaliado em R$ 2.742,95 (dois mil, setecentos e quarenta e dois reais e noventa e cinco centavos). Alega a requerente que, ao tentar retomar a posse direta do referido bem em 22 de abril de 2024, após o esgotamento do prazo contratual e a devida notificação extrajudicial, constatou a ausência do equipamento no estabelecimento do requerido, o que configurou, a seu ver, esbulho possessório. Pugnou, liminarmente, pela reintegração de posse e, no mérito, pela procedência total da pretensão, com a confirmação da medida liminar ou, subsidiariamente, a conversão em perdas e danos. (evento 1)</p> <p>Deferi a tutela de urgência. Determinei a citação. (evento 16)</p> <p>Frustradas as tentativas de citação pessoal, procedeu-se à citação por edital (evento 50). Transcorrido o prazo editalício sem manifestação do requerido, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado do Tocantins para atuar como curadora especial, a qual apresentou contestação por negativa geral, pugnando pela improcedência da demanda (evento 59).</p> <p>Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora e a curadoria especial manifestaram desinteresse, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. (eventos 65 e 70)</p> <p> </p> <p><strong>É o relatório. Decido.</strong></p> <p>Trata-se de ação de reintegração de posse de bem móvel.</p> <p>Deixo de conceder a gratuidade da justiça, tendo em vista que o exercício de curadoria não autoriza o benefício, pois sequer o causídico se avistou com o assistido, não podendo simplesmente ser presumida a hipossuficiência de recursos financeiros. <strong>Indefiro.</strong></p> <p> </p> <p><strong>Passo ao mérito.</strong></p> <p>O feito encontra-se em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a sanar ou preliminares a enfrentar. O julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é unicamente de direito e de fato, sendo que a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da causa, tornando desnecessária a produção de outras provas em audiência.</p> <p>A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de esbulho possessório em contrato de comodato de bem móvel.</p> <p>O comodato, nos termos do art. 579 do Código Civil, é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, perfazendo-se com a tradição do objeto. Trata-se de contrato <em>intuitu personae</em>, que transfere ao comodatário apenas a posse direta do bem, conservando o comodante a posse indireta e o domínio.</p> <p>No caso em tela, a relação jurídica restou comprovada pelo contrato de comodato acostado aos autos. A notificação extrajudicial enviada pela autora constitui prova inequívoca da constituição em mora do comodatário, nos termos do art. 397, parágrafo único, do Código Civil. A partir do momento em que o comodatário, devidamente notificado, deixa de restituir o bem no prazo assinalado, a posse, que era justa e precária, transmuda-se em injusta, caracterizando o esbulho possessório, o que autoriza o manejo da ação de reintegração de posse, conforme preceitua o art. 560 do Código de Processo Civil.</p> <p>Tal conduta configura violação ao princípio da boa-fé objetiva (Art. 422, CC), que exige dos contratantes uma postura de lealdade e probidade durante a execução da avença. O desvio da finalidade do uso do bem cedido, além de violar a cláusula de exclusividade, caracteriza o inadimplemento substancial da obrigação.</p> <p>O Código Civil, em seu Art. 475, confere à parte lesada pelo inadimplemento o direito de pleitear a resolução do contrato: <em>“A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.”</em></p> <p>A jurisprudência é uníssona ao reconhecer que o desvio de finalidade em contrato de comodato autoriza sua imediata rescisão e a consequente reintegração de posse (devolução dos bens), conforme precedente análogo:</p> <p><em>"APELAÇÃO CÍVEL. <strong>AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMODATO. CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. DESCUMPRIMENTO. RESCISÃO DEVIDA.</strong> O comodato, ainda que não tenha prazo determinado, pode ser rescindido em caso de descumprimento de cláusula contratual, como a de exclusividade. A utilização do bem cedido em comodato para finalidade diversa da pactuada, em especial para comercialização de produtos concorrentes, configura esbulho e autoriza a imediata rescisão do contrato e a reintegração de posse." (TJ-MG, Apelação Cível nº 1.0000.21.100000-0/001, Relator: Des. Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 29/09/2021). (Grifei)</em></p> <p>Dessa forma, preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC — a posse anterior, o esbulho praticado pelo requerido, a data do esbulho e a perda da posse —, a confirmação da tutela de urgência é medida que impera.</p> <p>No que tange ao pedido subsidiário de conversão em perdas e danos, este encontra amparo no art. 499 do CPC, que faculta ao autor a conversão da obrigação de fazer ou restituir em indenização pecuniária, caso a restituição específica se torne impossível, o que se verifica na hipótese de o bem não ser localizado ou ter sido deteriorado. <strong>Defiro.</strong></p> <p> </p> <p>Ante o exposto, <strong>JULGO PROCEDENTE</strong> o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:</p> <p>- <strong>CONFIRMAR</strong> a tutela de urgência concedida no evento 16.</p> <p>- <strong>DETERMINAR </strong>a conversão da obrigação em perdas e danos, condenando a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 2.742,95 (dois mil, setecentos e quarenta e dois reais e noventa e cinco centavos), valor este que deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da data do ajuizamento da ação até a citação; após a citação pela taxa Selic; bem como, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% sobre o valor sucumbido, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.</p> <p>PRI. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, proceda-se às devidas baixas, remetendo-se o feito à COJUN.</p> <p>Data certificada pelo sistema. </p> <p> </p> <p><strong>Nilson Afonso da Silva</strong></p> <p><strong>Juiz de Direito</strong></p> <p> </p> <p> </p> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
28/04/2026, 00:00Protocolizada Petição
27/04/2026, 14:44Expedida/certificada a intimação eletrônica
27/04/2026, 14:42Expedida/certificada a intimação eletrônica
27/04/2026, 14:42Expedida/certificada a intimação eletrônica
27/04/2026, 14:42Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
17/04/2026, 18:24Conclusão para julgamento
09/04/2026, 16:17Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
09/04/2026, 11:14Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68 - Ciência Tácita
06/04/2026, 23:59Documentos
DECISÃO/DESPACHO
•12/05/2026, 10:26
SENTENÇA
•17/04/2026, 18:24
DECISÃO/DESPACHO
•19/03/2026, 10:29
ATO ORDINATÓRIO
•04/03/2026, 16:48
DECISÃO/DESPACHO
•13/01/2026, 13:28
DECISÃO/DESPACHO
•01/09/2025, 18:41
DECISÃO/DESPACHO
•06/08/2025, 17:54
DECISÃO/DESPACHO
•10/07/2025, 10:02
DECISÃO/DESPACHO
•04/02/2025, 18:11
DECISÃO/DESPACHO
•12/08/2024, 14:56
DECISÃO/DESPACHO
•24/06/2024, 17:40