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0007556-71.2024.8.27.2722

Procedimento Comum CívelRequerimento de Reintegração de PosseObrigação de EntregarLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 2.742,95
Orgao julgador
Juízo da 2ª Vara Cível de Gurupi
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Despacho - Mero expediente

12/05/2026, 10:26

Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75 - Ciência Tácita

08/05/2026, 00:06

Conclusão para despacho

07/05/2026, 17:28

Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 73 e 74

07/05/2026, 14:25

Publicado no DJEN - no dia 29/04/2026 - Refer. aos Eventos: 73, 74

29/04/2026, 02:47

Disponibilizado no DJEN - no dia 28/04/2026 - Refer. aos Eventos: 73, 74

28/04/2026, 02:15

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum C&iacute;vel N&ordm; 0007556-71.2024.8.27.2722/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: LUCAS DE SOUSA DURAES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: VERANNI COMERCIO DE SORVETES LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTEN&Ccedil;A</p> </section> <section> <p>Trata-se de a&ccedil;&atilde;o de reintegra&ccedil;&atilde;o de posse de bem m&oacute;vel ajuizada por <strong>Veranni Com&eacute;rcio de Sorvetes Ltda.</strong>, em face de <strong>Lauro Medeiros da Silva - ME</strong>, igualmente qualificado nos autos.</p> <p>A parte autora sustenta, em s&iacute;ntese, ter celebrado contrato de comodato com a parte requerida em 14 de fevereiro de 2024, por meio do qual cedeu, a t&iacute;tulo gratuito, um equipamento de refrigera&ccedil;&atilde;o (freezer), modelo CONSERV HOR 411 VERANNI 2V478, avaliado em R$ 2.742,95 (dois mil, setecentos e quarenta e dois reais e noventa e cinco centavos). Alega a requerente que, ao tentar retomar a posse direta do referido bem em 22 de abril de 2024, ap&oacute;s o esgotamento do prazo contratual e a devida notifica&ccedil;&atilde;o extrajudicial, constatou a aus&ecirc;ncia do equipamento no estabelecimento do requerido, o que configurou, a seu ver, esbulho possess&oacute;rio. Pugnou, liminarmente, pela reintegra&ccedil;&atilde;o de posse e, no m&eacute;rito, pela proced&ecirc;ncia total da pretens&atilde;o, com a confirma&ccedil;&atilde;o da medida liminar ou, subsidiariamente, a convers&atilde;o em perdas e danos. (evento 1)</p> <p>Deferi a tutela de urg&ecirc;ncia. Determinei a cita&ccedil;&atilde;o. (evento 16)</p> <p>Frustradas as tentativas de cita&ccedil;&atilde;o pessoal, procedeu-se &agrave; cita&ccedil;&atilde;o por edital (evento 50). Transcorrido o prazo edital&iacute;cio sem manifesta&ccedil;&atilde;o do requerido, foi nomeada a Defensoria P&uacute;blica do Estado do Tocantins para atuar como curadora especial, a qual apresentou contesta&ccedil;&atilde;o por negativa geral, pugnando pela improced&ecirc;ncia da demanda (evento 59).</p> <p>Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora e a curadoria especial manifestaram desinteresse, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. (eventos 65 e 70)</p> <p> </p> <p><strong>&Eacute; o relat&oacute;rio. Decido.</strong></p> <p>Trata-se de a&ccedil;&atilde;o de reintegra&ccedil;&atilde;o de posse de bem m&oacute;vel.</p> <p>Deixo de conceder a gratuidade da justi&ccedil;a, tendo em vista que o exerc&iacute;cio de curadoria n&atilde;o autoriza o benef&iacute;cio, pois sequer o caus&iacute;dico se avistou com o assistido, n&atilde;o podendo simplesmente ser presumida a hipossufici&ecirc;ncia de recursos financeiros. <strong>Indefiro.</strong></p> <p> </p> <p><strong>Passo ao m&eacute;rito.</strong></p> <p>O feito encontra-se em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condi&ccedil;&otilde;es da a&ccedil;&atilde;o, n&atilde;o havendo nulidades a sanar ou preliminares a enfrentar. O julgamento antecipado do m&eacute;rito &eacute; medida que se imp&otilde;e, nos termos do art. 355, inciso I, do C&oacute;digo de Processo Civil, porquanto a mat&eacute;ria controvertida &eacute; unicamente de direito e de fato, sendo que a prova documental acostada aos autos &eacute; suficiente para o deslinde da causa, tornando desnecess&aacute;ria a produ&ccedil;&atilde;o de outras provas em audi&ecirc;ncia.</p> <p>A controv&eacute;rsia cinge-se &agrave; verifica&ccedil;&atilde;o da ocorr&ecirc;ncia de esbulho possess&oacute;rio em contrato de comodato de bem m&oacute;vel.</p> <p>O comodato, nos termos do art. 579 do C&oacute;digo Civil, &eacute; o empr&eacute;stimo gratuito de coisas n&atilde;o fung&iacute;veis, perfazendo-se com a tradi&ccedil;&atilde;o do objeto. Trata-se de contrato <em>intuitu personae</em>, que transfere ao comodat&aacute;rio apenas a posse direta do bem, conservando o comodante a posse indireta e o dom&iacute;nio.</p> <p>No caso em tela, a rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica restou comprovada pelo contrato de comodato acostado aos autos. A notifica&ccedil;&atilde;o extrajudicial enviada pela autora constitui prova inequ&iacute;voca da constitui&ccedil;&atilde;o em mora do comodat&aacute;rio, nos termos do art. 397, par&aacute;grafo &uacute;nico, do C&oacute;digo Civil. A partir do momento em que o comodat&aacute;rio, devidamente notificado, deixa de restituir o bem no prazo assinalado, a posse, que era justa e prec&aacute;ria, transmuda-se em injusta, caracterizando o esbulho possess&oacute;rio, o que autoriza o manejo da a&ccedil;&atilde;o de reintegra&ccedil;&atilde;o de posse, conforme preceitua o art. 560 do C&oacute;digo de Processo Civil.</p> <p>Tal conduta configura viola&ccedil;&atilde;o ao princ&iacute;pio da boa-f&eacute; objetiva (Art. 422, CC), que exige dos contratantes uma postura de lealdade e probidade durante a execu&ccedil;&atilde;o da aven&ccedil;a. O desvio da finalidade do uso do bem cedido, al&eacute;m de violar a cl&aacute;usula de exclusividade, caracteriza o inadimplemento substancial da obriga&ccedil;&atilde;o.</p> <p>O C&oacute;digo Civil, em seu Art. 475, confere &agrave; parte lesada pelo inadimplemento o direito de pleitear a resolu&ccedil;&atilde;o do contrato: <em>&ldquo;A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolu&ccedil;&atilde;o do contrato, se n&atilde;o preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indeniza&ccedil;&atilde;o por perdas e danos.&rdquo;</em></p> <p>A jurisprud&ecirc;ncia &eacute; un&iacute;ssona ao reconhecer que o desvio de finalidade em contrato de comodato autoriza sua imediata rescis&atilde;o e a consequente reintegra&ccedil;&atilde;o de posse (devolu&ccedil;&atilde;o dos bens), conforme precedente an&aacute;logo:</p> <p><em>"APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. <strong>A&Ccedil;&Atilde;O DE RESCIS&Atilde;O CONTRATUAL C/C REINTEGRA&Ccedil;&Atilde;O DE POSSE. CONTRATO DE COMODATO. CL&Aacute;USULA DE EXCLUSIVIDADE. DESCUMPRIMENTO. RESCIS&Atilde;O DEVIDA.</strong> O comodato, ainda que n&atilde;o tenha prazo determinado, pode ser rescindido em caso de descumprimento de cl&aacute;usula contratual, como a de exclusividade. A utiliza&ccedil;&atilde;o do bem cedido em comodato para finalidade diversa da pactuada, em especial para comercializa&ccedil;&atilde;o de produtos concorrentes, configura esbulho e autoriza a imediata rescis&atilde;o do contrato e a reintegra&ccedil;&atilde;o de posse." (TJ-MG, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel n&ordm; 1.0000.21.100000-0/001, Relator: Des. Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 29/09/2021). (Grifei)</em></p> <p>Dessa forma, preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC &mdash; a posse anterior, o esbulho praticado pelo requerido, a data do esbulho e a perda da posse &mdash;, a confirma&ccedil;&atilde;o da tutela de urg&ecirc;ncia &eacute; medida que impera.</p> <p>No que tange ao pedido subsidi&aacute;rio de convers&atilde;o em perdas e danos, este encontra amparo no art. 499 do CPC, que faculta ao autor a convers&atilde;o da obriga&ccedil;&atilde;o de fazer ou restituir em indeniza&ccedil;&atilde;o pecuni&aacute;ria, caso a restitui&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica se torne imposs&iacute;vel, o que se verifica na hip&oacute;tese de o bem n&atilde;o ser localizado ou ter sido deteriorado. <strong>Defiro.</strong></p> <p> </p> <p>Ante o exposto, <strong>JULGO PROCEDENTE</strong> o pedido formulado na inicial, resolvendo o m&eacute;rito na forma do art. 487, inciso I, do C&oacute;digo de Processo Civil, para:</p> <p>- <strong>CONFIRMAR</strong> a tutela de urg&ecirc;ncia concedida no evento 16.</p> <p>- <strong>DETERMINAR </strong>a convers&atilde;o da obriga&ccedil;&atilde;o em perdas e danos, condenando a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 2.742,95 (dois mil, setecentos e quarenta e dois reais e noventa e cinco centavos), valor este que dever&aacute; ser acrescido de corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria pelo IPCA a partir da data do ajuizamento da a&ccedil;&atilde;o at&eacute; a cita&ccedil;&atilde;o; ap&oacute;s a cita&ccedil;&atilde;o pela taxa Selic; bem como, no pagamento das custas processuais e dos honor&aacute;rios advocat&iacute;cios de sucumb&ecirc;ncia, os quais fixo em 15% sobre o valor sucumbido, nos termos do art. 85 do C&oacute;digo de Processo Civil.</p> <p>PRI. Ap&oacute;s o tr&acirc;nsito em julgado, n&atilde;o havendo manifesta&ccedil;&atilde;o das partes, proceda-se &agrave;s devidas baixas, remetendo-se o feito &agrave; COJUN.</p> <p>Data certificada pelo sistema. </p> <p> </p> <p><strong>Nilson Afonso da Silva</strong></p> <p><strong>Juiz de Direito</strong></p> <p> </p> <p> </p> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

28/04/2026, 00:00

Protocolizada Petição

27/04/2026, 14:44

Expedida/certificada a intimação eletrônica

27/04/2026, 14:42

Expedida/certificada a intimação eletrônica

27/04/2026, 14:42

Expedida/certificada a intimação eletrônica

27/04/2026, 14:42

Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência

17/04/2026, 18:24

Conclusão para julgamento

09/04/2026, 16:17

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68

09/04/2026, 11:14

Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68 - Ciência Tácita

06/04/2026, 23:59
Documentos
DECISÃO/DESPACHO
12/05/2026, 10:26
SENTENÇA
17/04/2026, 18:24
DECISÃO/DESPACHO
19/03/2026, 10:29
ATO ORDINATÓRIO
04/03/2026, 16:48
DECISÃO/DESPACHO
13/01/2026, 13:28
DECISÃO/DESPACHO
01/09/2025, 18:41
DECISÃO/DESPACHO
06/08/2025, 17:54
DECISÃO/DESPACHO
10/07/2025, 10:02
DECISÃO/DESPACHO
04/02/2025, 18:11
DECISÃO/DESPACHO
12/08/2024, 14:56
DECISÃO/DESPACHO
24/06/2024, 17:40