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0011275-46.2023.8.27.2706
Procedimento Comum CívelCartão de CréditoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 10.986,50
Orgao julgador
Juízo do 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0011275-46.2023.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: ELIENE GOMES DOS SANTOS DA SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GLEYDEELLEM ALENCAR RANGEL (OAB TO008924)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BMG S.A (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: </strong>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO. PODER GERAL DE CAUTELA. PREVENÇÃO À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. TEMA 1.198 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c art. 76, §1º, I, do Código de Processo Civil, em razão do não atendimento da determinação judicial para apresentação de procuração atualizada e comprovante de endereço recente.</p> <p>2. A parte autora sustenta, em síntese, excesso de formalismo, violação aos princípios da primazia do julgamento do mérito e da instrumentalidade das formas, bem como cerceamento de defesa pelo não acolhimento do pedido de dilação de prazo.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a exigência de apresentação de procuração atualizada e comprovante de endereço configura formalismo excessivo; (ii) se a ausência de apreciação do pedido de dilação de prazo caracteriza cerceamento de defesa; e (iii) se a extinção do processo sem resolução de mérito afronta os princípios da primazia do julgamento do mérito e da instrumentalidade das formas.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>4. A regularidade da representação processual constitui pressuposto de validade da relação jurídico-processual, nos termos dos arts. 76, §1º, I, e 104 do CPC, bem como do art. 654, §1º, do Código Civil.</p> <p>5. No caso concreto, a ação foi ajuizada em 24/05/2023, instruída com procuração datada de 05/01/2022, tendo o processo permanecido suspenso por longo período, entre 04/12/2023 e 05/08/2025, aguardando o julgamento do IRDR nº 5/TJTO. Após o levantamento da suspensão, o magistrado determinou a juntada de procuração atualizada e comprovante de endereço, providência destinada a verificar a atualidade do mandato e a persistência do interesse processual.</p> <p>6. O patrono da autora limitou-se a requerer dilação de prazo, alegando dificuldade de localizar a cliente em razão do volume de demandas e da perda de contato com alguns clientes, sem, contudo, apresentar os documentos solicitados.</p> <p>7. Tal circunstância reforça a dúvida acerca da higidez da representação processual e evidencia o descumprimento do dever de cooperação processual, não sendo admissível que o elevado número de clientes constitua justificativa para a inobservância das determinações judiciais.</p> <p>8. A exigência formulada pelo magistrado encontra amparo no poder geral de cautela (art. 139 do CPC) e na orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.198, que admite a determinação de emenda da petição inicial para comprovação da autenticidade da representação processual em hipóteses de indícios de litigância abusiva.</p> <p>9. O pedido de dilação de prazo, formulado de forma genérica e desacompanhado de comprovação de impossibilidade concreta de cumprimento, não tem o condão de suspender automaticamente o prazo judicial (art. 222 do CPC), tampouco configura cerceamento de defesa a ausência de decisão expressa quando a parte, ciente da determinação, deixa de cumpri-la.</p> <p>10. Assim, a extinção do processo sem resolução de mérito mostra-se legítima, pois ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, não havendo violação aos princípios da primazia do julgamento do mérito ou da instrumentalidade das formas.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>11. Recurso conhecido e não provido.</p> <p><em>Tese de julgamento:</em></p> <p>1. A exigência de apresentação de procuração atualizada e comprovante de endereço recente constitui exercício legítimo do poder geral de cautela do magistrado, especialmente em hipóteses de indícios de litigância predatória.</p> <p>2. O descumprimento da determinação judicial de regularização da representação processual autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 76, §1º, I, e 485, IV, do CPC.</p> <p>3. Pedido genérico de dilação de prazo, desacompanhado de justificativa idônea, não suspende o prazo judicial nem caracteriza cerceamento de defesa.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados:</em><strong> </strong>CPC, arts. 76, §1º, I; 104; 139; 222; 321; 485, IV; 85, §11; 98, §3º. CC, art. 654, §1º.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada: </em>STJ, REsp nº 2.021.665/MS, Tema Repetitivo 1.198, Corte Especial, j. 2023. TJTO, Apelação Cível nº 0000849-61.2023.8.27.2742, Rel. Des. Ângela Issa Haonat, j. 04/02/2026. TJTO, Apelação Cível nº 0000184-75.2023.8.27.2732, Rel. Des. Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 04/02/2026.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Incabível majoração de honorários na espécie, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
24/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - <?xml version="1.0" encoding="ISO-8859-1"?> <html lang="pt-br"> <head> <style></style> </head> <body> <article data-id_sessao_julgamento="771768577847106693749079100123" data-seq_aditamento=""><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Título" data-nome="titulo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="titulo" align="center"><p>1ª CÂMARA CÍVEL </p><p>Pauta de Julgamentos</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Cabecalho da Pauta" data-nome="cabecalho_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="cabecalhoPauta"><p>Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 15 de abril de 2026, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Identificação do Processo" data-nome="identificacao_processo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="identificacao_processo"><p><span data-classe_processo="86"> Apelação Cível </span><span data-numero_processo="00112754620238272706" data-sin_numero_processo="true">Nº 0011275-46.2023.8.27.2706/</span><span data-origem_processo="TO">TO</span><span data-tipo_pauta="Pauta"> (Pauta: 1178)</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Relator" data-nome="relator" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><p data-cod_magistrado="35170" data-sin_relator="true"><span>RELATORA</span>: <span>Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Partes" data-nome="partes" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><div data-polo="autores"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="autor" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771771951447454170672958173319"><span>APELANTE</span>: <span>ELIENE GOMES DOS SANTOS DA SILVA (AUTOR)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711534768966758640360000000004"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>GLEYDEELLEM ALENCAR RANGEL (OAB TO008924)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711566902729030820360000000008"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816)</span></p></div></div><div data-polo="reus"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="reu" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771771951447454170672958173321"><span>APELADO</span>: <span>BANCO BMG S.A (RÉU)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711386265621254601200000000003"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="771622916087155744485281953249"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO</span></p></div></div></section> <section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Data" data-nome="data_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="DataPauta"><p>Publique-se e Registre-se.</p><p>Palmas, 06 de abril de 2026.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Assinatura" data-nome="assinatura" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="AssinaturaPauta"><p>Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE </p><p>Presidente</p></section></article></body></html>
07/04/2026, 00:00Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TO4.03NCI -> TJTO
24/02/2026, 14:44Lavrada Certidão
24/02/2026, 14:40Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 65
24/02/2026, 00:09Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 17/02/2026
11/02/2026, 08:47Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 16/02/2026
09/02/2026, 20:58Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
05/02/2026, 16:09Protocolizada Petição
04/02/2026, 14:06Publicado no DJEN - no dia 29/01/2026 - Refer. aos Eventos: 65, 66
29/01/2026, 03:04Disponibilizado no DJEN - no dia 28/01/2026 - Refer. aos Eventos: 65, 66
28/01/2026, 02:31Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0011275-46.2023.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: ELIENE GOMES DOS SANTOS DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GLEYDEELLEM ALENCAR RANGEL (OAB TO008924)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BMG S.A</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A
28/01/2026, 00:00Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
27/01/2026, 18:56Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
27/01/2026, 18:56Decisão - Outras Decisões
27/01/2026, 18:56Documentos
DECISÃO/DESPACHO
•27/01/2026, 18:56
SENTENÇA
•25/09/2025, 08:21
DECISÃO/DESPACHO
•15/09/2025, 19:26
DECISÃO/DESPACHO
•13/08/2025, 22:53
ACÓRDÃO
•05/08/2025, 12:00
DECISÃO/DESPACHO
•30/04/2024, 10:03
DECISÃO/DESPACHO
•04/12/2023, 16:07