Voltar para busca
0000338-44.2023.8.27.2716
Procedimento Comum CívelRepetição do IndébitoResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/10/2025
Valor da Causa
R$ 10.152,64
Orgao julgador
Juízo do 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000338-44.2023.8.27.2716/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA (OAB SP216045)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: LIDIO SILVA MOURA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ELIONEIDE GLORIA REIS (OAB TO010099)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ELIETE DA GLÒRIA REIS ESPÌNDOLA (OAB TO008290)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de apelação cível interposta por Círculo Nacional de Assistência ao Aposentado e Pensionista em face da sentença proferida pelo Juízo do 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, a qual julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, para declarar a inexistência de relação jurídica e condenar a parte requerida na restituição de forma dobrada dos valores descontados indevidamente na conta corrente da parte requerente (<span>evento 97, APELAÇÃO1</span>).</p> <p>A parte recorrente deixou de recolher o respectivo preparo recursal e pleiteou a gratuidade da justiça, contudo, os elementos dos autos evidenciaram a falta dos pressupostos legais para a concessão.</p> <p>Por tal razão, foi determinada a sua intimação para juntar documentos que efetivamente comprovem a incapacidade de arcar com as custas do processo (<span>evento 2, DECDESPA1</span>).</p> <p>Intimada, a parte apelante deixou transcorrer o prazo sem manifestação, razão pela qual foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça (<span>evento 10, DECDESPA1</span>). Oportunizado novo prazo para o recolhimento das custas e, mais uma vez, a parte apelante quedou-se inerte. </p> <p>É o relatório. Decido. </p> <p>A apelação não comporta conhecimento, diante da ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.</p> <p>O art. 1.007, <em>caput</em>, do Código de Processo Civil, estabelece que o preparo recursal deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção, ressalvada a hipótese de concessão da gratuidade da justiça.</p> <p>Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.</p> <p>§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.</p> <p>No caso concreto, a apelante foi regularmente intimada para comprovar a hipossuficiência econômica, mas deixou de apresentar a documentação exigida.</p> <p>Posteriormente, foi proferida decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e concedeu novo prazo para o recolhimento das custas processuais, com advertência expressa quanto à deserção.</p> <p>Mesmo após nova intimação, a parte quedou-se inerte. </p> <p>Diante da inobservância do pressuposto objetivo de admissibilidade, consistente no recolhimento do preparo no prazo legal, impõe-se o reconhecimento da deserção.</p> <p>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, indeferido o pedido de gratuidade da justiça, a parte deve ser intimada para efetuar o preparo na forma simples. A inércia acarreta o não conhecimento do recurso por deserção, conforme precedente transcrito:</p> <p>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO. NÃO PAGAMENTO. DESERÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que, indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. Precedentes. 1.1. Somente no caso em que o requerente não recolhe o preparo no ato da interposição do recurso, sem que tenha havido o pedido de gratuidade de justiça, o juiz determinará o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, 4º, do CPC/2015). Precedentes. 2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp: 2.637.733/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgamento: 21/10/2024, publicação DJe 28/10/2024).</p> <p>Tal entendimento também prevalece neste Tribunal de Justiça:</p> <p>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO EM DOBRO. INÉRCIA DA PARTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de Apelação, por considerá-lo deserto, diante da ausência de comprovação do preparo no ato de sua interposição e da inércia da parte, mesmo após expressa intimação para regularizar o vício mediante o recolhimento em dobro, nos termos do §4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. A parte agravante alega equívoco operacional do sistema eletrônico e ausência de má-fé, postulando o afastamento da deserção com o regular prosseguimento do recurso de Apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação do preparo recursal no momento da interposição da Apelação pode ser suprida por posterior juntada da guia em evento distinto; (ii) estabelecer se a inércia da parte, após regularmente intimada para recolhimento em dobro, autoriza o reconhecimento da deserção do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil estabelece como requisito de admissibilidade recursal a comprovação do preparo no ato da interposição, sob pena de deserção, conferindo clareza quanto à necessidade de simultaneidade entre os dois atos. 4. O §4º do mesmo artigo permite a regularização do vício mediante o recolhimento em dobro, desde que a parte seja intimada para tanto e atenda à determinação no prazo legal. 5. No caso concreto, a parte agravante foi intimada a sanar o vício, mas permaneceu inerte, não efetuando o recolhimento em dobro e tampouco apresentando justificativa ou requerimento tempestivo de reconsideração. 6. A alegação de falha no sistema eletrônico não veio acompanhada de prova, e não tem o condão de afastar a incidência da norma legal, sendo ônus da parte o acompanhamento diligente dos atos processuais e a correta instrução do recurso. 7. A aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual, embora relevantes, não pode suplantar requisito processual objetivo expressamente previsto em lei, mormente quando já assegurada à parte oportunidade de regularização, que foi desconsiderada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo Interno desprovido. Mantida a decisão que não conheceu da Apelação por deserção. Tese de julgamento: 1. O preparo recursal deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, nos termos do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, sendo a ausência dessa comprovação causa de deserção. 2. A intimação para recolhimento em dobro do preparo, prevista no §4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, constitui faculdade legal conferida à parte para saneamento do vício, desde que observada tempestivamente. 3. A inércia da parte, após regularmente intimada para complementar o preparo em dobro, inviabiliza a aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito, legitimando o não conhecimento do recurso por deserção. ______________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.007, caput e § 4º; 932, III. Jurisprudência relevante citada no voto: Não há. (TJTO, Apelação Cível, 0002497-28.2021.8.27.2716, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 03/12/2025, juntado aos autos em 12/12/2025 15:18:57)</p> <p>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO DESATENDIDA. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação, por ausência de comprovação do preparo no momento da interposição e por descumprimento da determinação de recolhimento em dobro, culminando na deserção do recurso. O agravante sustenta que realizou o pagamento tempestivamente, mas deixou de juntar o comprovante oportunamente, trazendo-o aos autos apenas após a intimação para recolhimento em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é admissível a juntada posterior do comprovante de preparo recursal, não apresentado no momento da interposição, como forma de evitar a deserção do recurso, sem que tenha sido realizado o recolhimento em dobro previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.007 do CPC exige, de forma expressa, a comprovação do preparo no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção, admitindo apenas a regularização mediante novo recolhimento em dobro, nos termos do § 4º.A juntada posterior do comprovante que deveria ter sido apresentado no momento da interposição não supre a exigência legal, tampouco substitui o recolhimento em dobro, o qual não foi realizado pela parte agravante.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que a intimação prevista no § 4º do art. 1.007 visa à regularização por novo pagamento em dobro, e não à simples juntada do comprovante anteriormente omitido.O descumprimento das normas de admissibilidade recursal configura falha imputável à parte, que não pode ser superada com base no princípio da primazia do julgamento de mérito, sob pena de comprometimento da isonomia e da segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O comprovante do preparo recursal deve ser juntado no ato da interposição, sendo inadmissível sua apresentação posterior sem o recolhimento em dobro previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC.A ausência de recolhimento em dobro, quando determinada a regularização do preparo não comprovado, configura deserção do recurso.O princípio da primazia da decisão de mérito não afasta a observância obrigatória dos pressupostos recursais objetivos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2845050, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07/03/2025; STJ, AgInt no AREsp 2819101, Rel. Min. Daniella Teixeira, DJe 13/06/2025. (TJTO, Apelação Cível, 0001065-36.2023.8.27.2705, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 06/08/2025, juntado aos autos em 11/08/2025 16:10:32)</p> <p>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO.I. Caso em exame1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Josiel Pereira dos Santos contra sentença proferida pela 1ª Escrivania Cível da Comarca de Ananás, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais. O apelante não comprovou o recolhimento do preparo recursal, mesmo após ser intimado para regularização no prazo de 5 dias, ou recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Com o prazo transcorrido sem manifestação, verifica-se a ausência de requisito de admissibilidade recursal.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) Saber se a falta de comprovação do preparo recursal impede o conhecimento da apelação por deserção; e (ii) Se a intimação para o recolhimento do preparo foi devidamente cumprida, e ainda assim não houve a regularização pelo apelante.III. Razões de decidir3. Nos termos do artigo 932, III, do CPC, o relator não conhecerá de recurso inadmissível. A jurisprudência confirma que a ausência de preparo recursal configura hipótese de deserção, tornando o recurso inadmissível.4. A inércia do apelante em adotar as providências exigidas quanto ao preparo, após intimação para regularização, resulta na aplicação da pena de deserção, conforme precedentes jurisprudenciais e o artigo 1.007, § 4º, do CPC.IV. Dispositivo5. Recurso de Apelação não conhecido por deserção. (TJTO, Apelação Cível, 0002793-55.2022.8.27.2703, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 25/09/2024, juntado aos autos em 04/10/2024 15:56:13) </p> <p>Assim, ausente o recolhimento do preparo no prazo assinalado, impõe-se o não conhecimento da apelação.</p> <p>Pelo exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III e 1.007, §4º, ambos do Código de Processo Civil, deixo de conhecer a apelação cível interposta por Círculo Nacional de Assistência ao Aposentado e Pensionista.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
16/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000338-44.2023.8.27.2716/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA (OAB SP216045)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de apelação cível interposta por Círculo Nacional de Assistência ao Aposentado e Pensionista em face da sentença proferida pelo Juízo do 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, a qual julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, para declarar a inexistência de relação jurídica e condenar a parte requerida na restituição de forma dobrada dos valores descontados indevidamente na conta corrente da parte requerente (<span>evento 97, APELAÇÃO1</span>).</p> <p>A parte recorrente deixou de recolher o respectivo preparo recursal e pleiteou a gratuidade da justiça, contudo, os elementos dos autos evidenciaram a falta dos pressupostos legais para a concessão.</p> <p>Por tal razão, foi determinada a sua intimação para juntar documentos que efetivamente comprovem a incapacidade de arcar com as custas do processo (<span>evento 2, DECDESPA1</span>).</p> <p>Intimada, a parte apelante deixou transcorrer o prazo sem manifestação.</p> <p>É o relatório. Decido. </p> <p>A gratuidade processual requerida deve ser destinada àqueles que efetivamente demonstrarem não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, sob pena de desvirtuamento das normativas acerca da matéria, eis que a presunção concernente à hipossuficiência é relativa.</p> <p>No caso em apreço, o pedido deve ser indeferido, na medida em que, devidamente intimado na forma do § 2º, do art. 99, do CPC, o recorrente não juntou qualquer documento que comprovasse a sua hipossuficiência.</p> <p>Nesse sentido, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que, para o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, é necessária a comprovação da insuficiência de recursos. Veja-se:</p> <p>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. <u>GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.</u> REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. <u>No caso, a recorrente não apresentou documentos atuais para comprovar sua hipossuficiência, mesmo após ser intimada para tanto, e os documentos juntados não permitem concluir sobre sua condição econômica atual.</u> 2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da ausência de comprovação de hipossuficiência demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, conforme a Súmula nº 7/STJ. 3. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 00000000000002234251 SP 2025/0355190-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/12/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/12/2025) Grifos acrescidos</p> <p>DIREITO PROCESSUAL CIVL. AGRAVO INTERNO. <u>JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA</u>. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado por pessoa física. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificação da comprovação da hipossuficiência financeira para deferimento do benefício de justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Documentação apresentada não comprova suficientemente a alegada hipossuficiência financeira. 4. Ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência financeira do requerente. 5. Manutenção da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. (TJSC, Apelação n. 5000517-57.2019.8.24.0050, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Câmara de Recursos Delegados, j. 16-04-2025). Grifos acrescidos</p> <p>Pelo exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte apelante.</p> <p>Intime-se o recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher o respectivo preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.</p> <p>Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
30/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000338-44.2023.8.27.2716/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000338-44.2023.8.27.2716/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA (OAB SP216045)</td></tr><tr><td>APELADO</t
11/03/2026, 00:00Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TO4.03NCI -> TJTO
18/02/2026, 17:42Lavrada Certidão
18/02/2026, 17:41Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 98
12/02/2026, 16:47Publicado no DJEN - no dia 22/01/2026 - Refer. ao Evento: 98
22/01/2026, 04:35Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 94
22/01/2026, 00:10Disponibilizado no DJEN - no dia 21/01/2026 - Refer. ao Evento: 98
21/01/2026, 03:49Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000338-44.2023.8.27
21/01/2026, 00:00Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/01/2026 - Refer. ao Evento: 98
09/01/2026, 15:40Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
09/01/2026, 14:45Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 93
16/12/2025, 14:35Publicado no DJEN - no dia 28/11/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94
28/11/2025, 03:00Disponibilizado no DJEN - no dia 27/11/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94
27/11/2025, 02:24Documentos
ATO ORDINATÓRIO
•09/01/2026, 15:40
SENTENÇA
•26/11/2025, 14:35
DECISÃO/DESPACHO
•09/10/2025, 12:22
DECISÃO/DESPACHO
•19/09/2025, 19:39
ACÓRDÃO
•06/08/2025, 15:32
DECISÃO
•10/01/2025, 15:53
DECISÃO/DESPACHO
•28/10/2024, 18:16
DECISÃO/DESPACHO
•05/08/2024, 17:17
DECISÃO/DESPACHO
•10/07/2024, 12:37
DECISÃO/DESPACHO
•22/05/2024, 14:01
DECISÃO/DESPACHO
•17/05/2024, 13:14
DECISÃO/DESPACHO
•24/02/2024, 18:08
DECISÃO/DESPACHO
•17/04/2023, 14:51
DECISÃO/DESPACHO
•13/04/2023, 15:07