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0000338-44.2023.8.27.2716

Procedimento Comum CívelRepetição do IndébitoResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/10/2025
Valor da Causa
R$ 10.152,64
Orgao julgador
Juízo do 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel N&ordm; 0000338-44.2023.8.27.2716/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (R&Eacute;U)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA (OAB SP216045)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: LIDIO SILVA MOURA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ELIONEIDE GLORIA REIS (OAB TO010099)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ELIETE DA GL&Ograve;RIA REIS ESP&Igrave;NDOLA (OAB TO008290)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p>Trata-se de apela&ccedil;&atilde;o c&iacute;vel interposta por C&iacute;rculo Nacional de Assist&ecirc;ncia ao Aposentado e Pensionista em face da senten&ccedil;a proferida pelo Ju&iacute;zo do 3&deg; N&uacute;cleo de Justi&ccedil;a 4.0, Apoio C&iacute;vel, nos autos da a&ccedil;&atilde;o declarat&oacute;ria de inexist&ecirc;ncia de neg&oacute;cio jur&iacute;dico, a qual julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, para declarar a inexist&ecirc;ncia de rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica e condenar a parte requerida na restitui&ccedil;&atilde;o de forma dobrada dos valores descontados indevidamente na conta corrente da parte requerente (<span>evento 97, APELA&Ccedil;&Atilde;O1</span>).</p> <p>A parte recorrente deixou de recolher o respectivo preparo recursal e pleiteou a gratuidade da justi&ccedil;a, contudo, os elementos dos autos evidenciaram a falta dos pressupostos legais para a concess&atilde;o.</p> <p>Por tal raz&atilde;o, foi determinada a sua intima&ccedil;&atilde;o para juntar documentos que efetivamente comprovem a incapacidade de arcar com as custas do processo (<span>evento 2, DECDESPA1</span>).</p> <p>Intimada, a parte apelante deixou transcorrer o prazo sem manifesta&ccedil;&atilde;o, raz&atilde;o pela qual foi indeferido o pedido de gratuidade de justi&ccedil;a (<span>evento 10, DECDESPA1</span>). Oportunizado novo prazo para o recolhimento das custas e, mais uma vez, a parte apelante quedou-se inerte. </p> <p>&Eacute; o relat&oacute;rio. Decido. </p> <p>A apela&ccedil;&atilde;o n&atilde;o comporta conhecimento, diante da aus&ecirc;ncia de requisito extr&iacute;nseco de admissibilidade, nos termos do artigo 932, inciso III, do C&oacute;digo de Processo Civil.</p> <p>O art. 1.007, <em>caput</em>, do C&oacute;digo de Processo Civil, estabelece que o preparo recursal deve ser comprovado no ato da interposi&ccedil;&atilde;o do recurso, sob pena de deser&ccedil;&atilde;o, ressalvada a hip&oacute;tese de concess&atilde;o da gratuidade da justi&ccedil;a.</p> <p>Art. 1.007. No ato de interposi&ccedil;&atilde;o do recurso, o recorrente comprovar&aacute;, quando exigido pela legisla&ccedil;&atilde;o pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deser&ccedil;&atilde;o.</p> <p>&sect; 4&ordm; O recorrente que n&atilde;o comprovar, no ato de interposi&ccedil;&atilde;o do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, ser&aacute; intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deser&ccedil;&atilde;o.</p> <p>No caso concreto, a apelante foi regularmente intimada para comprovar a hipossufici&ecirc;ncia econ&ocirc;mica, mas deixou de apresentar a documenta&ccedil;&atilde;o exigida.</p> <p>Posteriormente, foi proferida decis&atilde;o que indeferiu o pedido de gratuidade da justi&ccedil;a e concedeu novo prazo para o recolhimento das custas processuais, com advert&ecirc;ncia expressa quanto &agrave; deser&ccedil;&atilde;o.</p> <p>Mesmo ap&oacute;s nova intima&ccedil;&atilde;o, a parte quedou-se inerte. </p> <p>Diante da inobserv&acirc;ncia do pressuposto objetivo de admissibilidade, consistente no recolhimento do preparo no prazo legal, imp&otilde;e-se o reconhecimento da deser&ccedil;&atilde;o.</p> <p>A jurisprud&ecirc;ncia do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a &eacute; firme no sentido de que, indeferido o pedido de gratuidade da justi&ccedil;a, a parte deve ser intimada para efetuar o preparo na forma simples. A in&eacute;rcia acarreta o n&atilde;o conhecimento do recurso por deser&ccedil;&atilde;o, conforme precedente transcrito:</p> <p>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. A&Ccedil;&Atilde;O DE EXECU&Ccedil;&Atilde;O DE T&Iacute;TULO EXTRAJUDICIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTI&Ccedil;A. INDEFERIMENTO. INTIMA&Ccedil;&Atilde;O. N&Atilde;O PAGAMENTO. DESER&Ccedil;&Atilde;O. MULTA DO ART. 1.021, &sect; 4&ordm;, DO CPC/2015. N&Atilde;O INCID&Ecirc;NCIA, NA ESP&Eacute;CIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justi&ccedil;a tem entendimento firmado de que, indeferido o pedido de gratuidade de justi&ccedil;a, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso n&atilde;o ser&aacute; conhecido em virtude da deser&ccedil;&atilde;o. Precedentes. 1.1. Somente no caso em que o requerente n&atilde;o recolhe o preparo no ato da interposi&ccedil;&atilde;o do recurso, sem que tenha havido o pedido de gratuidade de justi&ccedil;a, o juiz determinar&aacute; o recolhimento em dobro, sob pena de deser&ccedil;&atilde;o (art. 1.007, 4&ordm;, do CPC/2015). Precedentes. 2. O mero n&atilde;o conhecimento ou a improced&ecirc;ncia de recurso interno n&atilde;o enseja a autom&aacute;tica condena&ccedil;&atilde;o &agrave; multa do art. 1.021, &sect; 4&ordm;, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp: 2.637.733/MT, relator Ministro Marco Aur&eacute;lio Bellizze, Terceira Turma, julgamento: 21/10/2024, publica&ccedil;&atilde;o DJe 28/10/2024).</p> <p>Tal entendimento tamb&eacute;m prevalece neste Tribunal de Justi&ccedil;a:</p> <p>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. PREPARO RECURSAL. AUS&Ecirc;NCIA DE COMPROVA&Ccedil;&Atilde;O NO ATO DE INTERPOSI&Ccedil;&Atilde;O. INTIMA&Ccedil;&Atilde;O PARA COMPLEMENTA&Ccedil;&Atilde;O EM DOBRO. IN&Eacute;RCIA DA PARTE. DESER&Ccedil;&Atilde;O CONFIGURADA. DECIS&Atilde;O MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decis&atilde;o monocr&aacute;tica que n&atilde;o conheceu de recurso de Apela&ccedil;&atilde;o, por consider&aacute;-lo deserto, diante da aus&ecirc;ncia de comprova&ccedil;&atilde;o do preparo no ato de sua interposi&ccedil;&atilde;o e da in&eacute;rcia da parte, mesmo ap&oacute;s expressa intima&ccedil;&atilde;o para regularizar o v&iacute;cio mediante o recolhimento em dobro, nos termos do &sect;4&ordm; do artigo 1.007 do C&oacute;digo de Processo Civil. A parte agravante alega equ&iacute;voco operacional do sistema eletr&ocirc;nico e aus&ecirc;ncia de m&aacute;-f&eacute;, postulando o afastamento da deser&ccedil;&atilde;o com o regular prosseguimento do recurso de Apela&ccedil;&atilde;o. II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O 2. H&aacute; duas quest&otilde;es em discuss&atilde;o: (i) definir se a aus&ecirc;ncia de comprova&ccedil;&atilde;o do preparo recursal no momento da interposi&ccedil;&atilde;o da Apela&ccedil;&atilde;o pode ser suprida por posterior juntada da guia em evento distinto; (ii) estabelecer se a in&eacute;rcia da parte, ap&oacute;s regularmente intimada para recolhimento em dobro, autoriza o reconhecimento da deser&ccedil;&atilde;o do recurso. III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR 3. O artigo 1.007, caput, do C&oacute;digo de Processo Civil estabelece como requisito de admissibilidade recursal a comprova&ccedil;&atilde;o do preparo no ato da interposi&ccedil;&atilde;o, sob pena de deser&ccedil;&atilde;o, conferindo clareza quanto &agrave; necessidade de simultaneidade entre os dois atos. 4. O &sect;4&ordm; do mesmo artigo permite a regulariza&ccedil;&atilde;o do v&iacute;cio mediante o recolhimento em dobro, desde que a parte seja intimada para tanto e atenda &agrave; determina&ccedil;&atilde;o no prazo legal. 5. No caso concreto, a parte agravante foi intimada a sanar o v&iacute;cio, mas permaneceu inerte, n&atilde;o efetuando o recolhimento em dobro e tampouco apresentando justificativa ou requerimento tempestivo de reconsidera&ccedil;&atilde;o. 6. A alega&ccedil;&atilde;o de falha no sistema eletr&ocirc;nico n&atilde;o veio acompanhada de prova, e n&atilde;o tem o cond&atilde;o de afastar a incid&ecirc;ncia da norma legal, sendo &ocirc;nus da parte o acompanhamento diligente dos atos processuais e a correta instru&ccedil;&atilde;o do recurso. 7. A aplica&ccedil;&atilde;o dos princ&iacute;pios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de m&eacute;rito e da coopera&ccedil;&atilde;o processual, embora relevantes, n&atilde;o pode suplantar requisito processual objetivo expressamente previsto em lei, mormente quando j&aacute; assegurada &agrave; parte oportunidade de regulariza&ccedil;&atilde;o, que foi desconsiderada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo Interno desprovido. Mantida a decis&atilde;o que n&atilde;o conheceu da Apela&ccedil;&atilde;o por deser&ccedil;&atilde;o. Tese de julgamento: 1. O preparo recursal deve ser comprovado no ato da interposi&ccedil;&atilde;o do recurso, nos termos do artigo 1.007, caput, do C&oacute;digo de Processo Civil, sendo a aus&ecirc;ncia dessa comprova&ccedil;&atilde;o causa de deser&ccedil;&atilde;o. 2. A intima&ccedil;&atilde;o para recolhimento em dobro do preparo, prevista no &sect;4&ordm; do artigo 1.007 do C&oacute;digo de Processo Civil, constitui faculdade legal conferida &agrave; parte para saneamento do v&iacute;cio, desde que observada tempestivamente. 3. A in&eacute;rcia da parte, ap&oacute;s regularmente intimada para complementar o preparo em dobro, inviabiliza a aplica&ccedil;&atilde;o dos princ&iacute;pios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do m&eacute;rito, legitimando o n&atilde;o conhecimento do recurso por deser&ccedil;&atilde;o. ______________ Dispositivos relevantes citados: C&oacute;digo de Processo Civil, arts. 1.007, caput e &sect; 4&ordm;; 932, III. Jurisprud&ecirc;ncia relevante citada no voto: N&atilde;o h&aacute;. (TJTO, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel, 0002497-28.2021.8.27.2716, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 03/12/2025, juntado aos autos em 12/12/2025 15:18:57)</p> <p>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREPARO RECURSAL. AUS&Ecirc;NCIA DE COMPROVA&Ccedil;&Atilde;O NO ATO DE INTERPOSI&Ccedil;&Atilde;O. INTIMA&Ccedil;&Atilde;O PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO DESATENDIDA. DESER&Ccedil;&Atilde;O CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decis&atilde;o monocr&aacute;tica que n&atilde;o conheceu de apela&ccedil;&atilde;o, por aus&ecirc;ncia de comprova&ccedil;&atilde;o do preparo no momento da interposi&ccedil;&atilde;o e por descumprimento da determina&ccedil;&atilde;o de recolhimento em dobro, culminando na deser&ccedil;&atilde;o do recurso. O agravante sustenta que realizou o pagamento tempestivamente, mas deixou de juntar o comprovante oportunamente, trazendo-o aos autos apenas ap&oacute;s a intima&ccedil;&atilde;o para recolhimento em dobro. II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O A quest&atilde;o em discuss&atilde;o consiste em saber se &eacute; admiss&iacute;vel a juntada posterior do comprovante de preparo recursal, n&atilde;o apresentado no momento da interposi&ccedil;&atilde;o, como forma de evitar a deser&ccedil;&atilde;o do recurso, sem que tenha sido realizado o recolhimento em dobro previsto no art. 1.007, &sect; 4&ordm;, do CPC. III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR O art. 1.007 do CPC exige, de forma expressa, a comprova&ccedil;&atilde;o do preparo no ato da interposi&ccedil;&atilde;o do recurso, sob pena de deser&ccedil;&atilde;o, admitindo apenas a regulariza&ccedil;&atilde;o mediante novo recolhimento em dobro, nos termos do &sect; 4&ordm;.A juntada posterior do comprovante que deveria ter sido apresentado no momento da interposi&ccedil;&atilde;o n&atilde;o supre a exig&ecirc;ncia legal, tampouco substitui o recolhimento em dobro, o qual n&atilde;o foi realizado pela parte agravante.A jurisprud&ecirc;ncia do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a &eacute; pac&iacute;fica ao afirmar que a intima&ccedil;&atilde;o prevista no &sect; 4&ordm; do art. 1.007 visa &agrave; regulariza&ccedil;&atilde;o por novo pagamento em dobro, e n&atilde;o &agrave; simples juntada do comprovante anteriormente omitido.O descumprimento das normas de admissibilidade recursal configura falha imput&aacute;vel &agrave; parte, que n&atilde;o pode ser superada com base no princ&iacute;pio da primazia do julgamento de m&eacute;rito, sob pena de comprometimento da isonomia e da seguran&ccedil;a jur&iacute;dica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O comprovante do preparo recursal deve ser juntado no ato da interposi&ccedil;&atilde;o, sendo inadmiss&iacute;vel sua apresenta&ccedil;&atilde;o posterior sem o recolhimento em dobro previsto no art. 1.007, &sect; 4&ordm;, do CPC.A aus&ecirc;ncia de recolhimento em dobro, quando determinada a regulariza&ccedil;&atilde;o do preparo n&atilde;o comprovado, configura deser&ccedil;&atilde;o do recurso.O princ&iacute;pio da primazia da decis&atilde;o de m&eacute;rito n&atilde;o afasta a observ&acirc;ncia obrigat&oacute;ria dos pressupostos recursais objetivos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, caput e &sect; 4&ordm;. Jurisprud&ecirc;ncia relevante citada: STJ, AREsp 2845050, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07/03/2025; STJ, AgInt no AREsp 2819101, Rel. Min. Daniella Teixeira, DJe 13/06/2025. (TJTO, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel, 0001065-36.2023.8.27.2705, Rel. EUR&Iacute;PEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 06/08/2025, juntado aos autos em 11/08/2025 16:10:32)</p> <p>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. RECURSO DE APELA&Ccedil;&Atilde;O N&Atilde;O CONHECIDO POR DESER&Ccedil;&Atilde;O.I. Caso em exame1. Trata-se de Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel interposta por Josiel Pereira dos Santos contra senten&ccedil;a proferida pela 1&ordf; Escrivania C&iacute;vel da Comarca de Anan&aacute;s, nos autos da A&ccedil;&atilde;o de Indeniza&ccedil;&atilde;o por Danos Morais. O apelante n&atilde;o comprovou o recolhimento do preparo recursal, mesmo ap&oacute;s ser intimado para regulariza&ccedil;&atilde;o no prazo de 5 dias, ou recolhimento em dobro, sob pena de deser&ccedil;&atilde;o. Com o prazo transcorrido sem manifesta&ccedil;&atilde;o, verifica-se a aus&ecirc;ncia de requisito de admissibilidade recursal.II. Quest&atilde;o em discuss&atilde;o2. H&aacute; duas quest&otilde;es em discuss&atilde;o: (i) Saber se a falta de comprova&ccedil;&atilde;o do preparo recursal impede o conhecimento da apela&ccedil;&atilde;o por deser&ccedil;&atilde;o; e (ii) Se a intima&ccedil;&atilde;o para o recolhimento do preparo foi devidamente cumprida, e ainda assim n&atilde;o houve a regulariza&ccedil;&atilde;o pelo apelante.III. Raz&otilde;es de decidir3. Nos termos do artigo 932, III, do CPC, o relator n&atilde;o conhecer&aacute; de recurso inadmiss&iacute;vel. A jurisprud&ecirc;ncia confirma que a aus&ecirc;ncia de preparo recursal configura hip&oacute;tese de deser&ccedil;&atilde;o, tornando o recurso inadmiss&iacute;vel.4. A in&eacute;rcia do apelante em adotar as provid&ecirc;ncias exigidas quanto ao preparo, ap&oacute;s intima&ccedil;&atilde;o para regulariza&ccedil;&atilde;o, resulta na aplica&ccedil;&atilde;o da pena de deser&ccedil;&atilde;o, conforme precedentes jurisprudenciais e o artigo 1.007, &sect; 4&ordm;, do CPC.IV. Dispositivo5. Recurso de Apela&ccedil;&atilde;o n&atilde;o conhecido por deser&ccedil;&atilde;o. (TJTO, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel, 0002793-55.2022.8.27.2703, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 25/09/2024, juntado aos autos em 04/10/2024 15:56:13) </p> <p>Assim, ausente o recolhimento do preparo no prazo assinalado, imp&otilde;e-se o n&atilde;o conhecimento da apela&ccedil;&atilde;o.</p> <p>Pelo exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III e 1.007, &sect;4&ordm;, ambos do C&oacute;digo de Processo Civil, deixo de conhecer a apela&ccedil;&atilde;o c&iacute;vel interposta por C&iacute;rculo Nacional de Assist&ecirc;ncia ao Aposentado e Pensionista.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

16/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel N&ordm; 0000338-44.2023.8.27.2716/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (R&Eacute;U)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA (OAB SP216045)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p>Trata-se de apela&ccedil;&atilde;o c&iacute;vel interposta por C&iacute;rculo Nacional de Assist&ecirc;ncia ao Aposentado e Pensionista em face da senten&ccedil;a proferida pelo Ju&iacute;zo do 3&deg; N&uacute;cleo de Justi&ccedil;a 4.0, Apoio C&iacute;vel, nos autos da a&ccedil;&atilde;o declarat&oacute;ria de inexist&ecirc;ncia de neg&oacute;cio jur&iacute;dico, a qual julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, para declarar a inexist&ecirc;ncia de rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica e condenar a parte requerida na restitui&ccedil;&atilde;o de forma dobrada dos valores descontados indevidamente na conta corrente da parte requerente (<span>evento 97, APELA&Ccedil;&Atilde;O1</span>).</p> <p>A parte recorrente deixou de recolher o respectivo preparo recursal e pleiteou a gratuidade da justi&ccedil;a, contudo, os elementos dos autos evidenciaram a falta dos pressupostos legais para a concess&atilde;o.</p> <p>Por tal raz&atilde;o, foi determinada a sua intima&ccedil;&atilde;o para juntar documentos que efetivamente comprovem a incapacidade de arcar com as custas do processo (<span>evento 2, DECDESPA1</span>).</p> <p>Intimada, a parte apelante deixou transcorrer o prazo sem manifesta&ccedil;&atilde;o.</p> <p>&Eacute; o relat&oacute;rio. Decido. </p> <p>A gratuidade processual requerida deve ser destinada &agrave;queles que efetivamente demonstrarem n&atilde;o ter condi&ccedil;&otilde;es de arcar com as custas processuais sem preju&iacute;zo de sua subsist&ecirc;ncia e de sua fam&iacute;lia, sob pena de desvirtuamento das normativas acerca da mat&eacute;ria, eis que a presun&ccedil;&atilde;o concernente &agrave; hipossufici&ecirc;ncia &eacute; relativa.</p> <p>No caso em apre&ccedil;o, o pedido deve ser indeferido, na medida em que, devidamente intimado na forma do &sect; 2&ordm;, do art. 99, do CPC, o recorrente n&atilde;o juntou qualquer documento que comprovasse a sua hipossufici&ecirc;ncia.</p> <p>Nesse sentido, a jurisprud&ecirc;ncia tem se posicionado no sentido de que, para o deferimento do benef&iacute;cio da gratuidade da justi&ccedil;a, &eacute; necess&aacute;ria a comprova&ccedil;&atilde;o da insufici&ecirc;ncia de recursos. Veja-se:</p> <p>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. <u>GRATUIDADE DE JUSTI&Ccedil;A. HIPOSSUFICI&Ecirc;NCIA N&Atilde;O COMPROVADA.</u> REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. S&Uacute;MULA N&ordm; 7/STJ. 1. <u>No caso, a recorrente n&atilde;o apresentou documentos atuais para comprovar sua hipossufici&ecirc;ncia, mesmo ap&oacute;s ser intimada para tanto, e os documentos juntados n&atilde;o permitem concluir sobre sua condi&ccedil;&atilde;o econ&ocirc;mica atual.</u> 2. A revis&atilde;o da conclus&atilde;o do Tribunal de origem acerca da aus&ecirc;ncia de comprova&ccedil;&atilde;o de hipossufici&ecirc;ncia demandaria o reexame do acervo f&aacute;tico-probat&oacute;rio dos autos, procedimento vedado em recurso especial, conforme a S&uacute;mula n&ordm; 7/STJ. 3. Recurso especial n&atilde;o conhecido. (STJ - REsp: 00000000000002234251 SP 2025/0355190-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS B&Ocirc;AS CUEVA, Data de Julgamento: 09/12/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publica&ccedil;&atilde;o: DJEN 18/12/2025) Grifos acrescidos</p> <p>DIREITO PROCESSUAL CIVL. AGRAVO INTERNO. <u>JUSTI&Ccedil;A GRATUITA. AUS&Ecirc;NCIA DE COMPROVA&Ccedil;&Atilde;O DA HIPOSSUFICI&Ecirc;NCIA</u>. DECIS&Atilde;O MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decis&atilde;o que indeferiu o pedido de justi&ccedil;a gratuita formulado por pessoa f&iacute;sica. II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O 2. Verifica&ccedil;&atilde;o da comprova&ccedil;&atilde;o da hipossufici&ecirc;ncia financeira para deferimento do benef&iacute;cio de justi&ccedil;a gratuita. III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR 3. Documenta&ccedil;&atilde;o apresentada n&atilde;o comprova suficientemente a alegada hipossufici&ecirc;ncia financeira. 4. Aus&ecirc;ncia de comprova&ccedil;&atilde;o suficiente da hipossufici&ecirc;ncia financeira do requerente. 5. Manuten&ccedil;&atilde;o da decis&atilde;o que indeferiu o pedido de justi&ccedil;a gratuita. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. (TJSC, Apela&ccedil;&atilde;o n. 5000517-57.2019.8.24.0050, do Tribunal de Justi&ccedil;a de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, C&acirc;mara de Recursos Delegados, j. 16-04-2025). Grifos acrescidos</p> <p>Pelo exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justi&ccedil;a formulado pela parte apelante.</p> <p>Intime-se o recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher o respectivo preparo recursal, sob pena de n&atilde;o conhecimento do recurso por deser&ccedil;&atilde;o.</p> <p>Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

30/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel N&ordm; 0000338-44.2023.8.27.2716/TOPROCESSO ORIGIN&Aacute;RIO: N&ordm; 0000338-44.2023.8.27.2716/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (R&Eacute;U)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA (OAB SP216045)</td></tr><tr><td>APELADO</t

11/03/2026, 00:00

Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TO4.03NCI -> TJTO

18/02/2026, 17:42

Lavrada Certidão

18/02/2026, 17:41

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 98

12/02/2026, 16:47

Publicado no DJEN - no dia 22/01/2026 - Refer. ao Evento: 98

22/01/2026, 04:35

Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 94

22/01/2026, 00:10

Disponibilizado no DJEN - no dia 21/01/2026 - Refer. ao Evento: 98

21/01/2026, 03:49

Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000338-44.2023.8.27

21/01/2026, 00:00

Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/01/2026 - Refer. ao Evento: 98

09/01/2026, 15:40

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões

09/01/2026, 14:45

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 93

16/12/2025, 14:35

Publicado no DJEN - no dia 28/11/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94

28/11/2025, 03:00

Disponibilizado no DJEN - no dia 27/11/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94

27/11/2025, 02:24
Documentos
ATO ORDINATÓRIO
09/01/2026, 15:40
SENTENÇA
26/11/2025, 14:35
DECISÃO/DESPACHO
09/10/2025, 12:22
DECISÃO/DESPACHO
19/09/2025, 19:39
ACÓRDÃO
06/08/2025, 15:32
DECISÃO
10/01/2025, 15:53
DECISÃO/DESPACHO
28/10/2024, 18:16
DECISÃO/DESPACHO
05/08/2024, 17:17
DECISÃO/DESPACHO
10/07/2024, 12:37
DECISÃO/DESPACHO
22/05/2024, 14:01
DECISÃO/DESPACHO
17/05/2024, 13:14
DECISÃO/DESPACHO
24/02/2024, 18:08
DECISÃO/DESPACHO
17/04/2023, 14:51
DECISÃO/DESPACHO
13/04/2023, 15:07