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0004668-43.2025.8.27.2707

Procedimento Comum CívelSeguroContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/11/2025
Valor da Causa
R$ 10.019,98
Orgao julgador
Juízo da Vara Cível, dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos de Araguatins
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel N&ordm; 0004668-43.2025.8.27.2707/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: ANTONIO LUIZ DA SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOCIMARA SANDRA SOUSA MORAES (OAB TO010143A)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BRADESCO SEGUROS S/A (R&Eacute;U)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: </strong>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. INDEFERIMENTO DA PETI&Ccedil;&Atilde;O INICIAL. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. LITIG&Acirc;NCIA ABUSIVA. AUS&Ecirc;NCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. MANUTEN&Ccedil;&Atilde;O DA SENTEN&Ccedil;A. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apela&ccedil;&atilde;o c&iacute;vel interposta contra senten&ccedil;a que indeferiu a peti&ccedil;&atilde;o inicial, nos termos do artigo 321, par&aacute;grafo &uacute;nico, c/c artigo 485, inciso I, do C&oacute;digo de Processo Civil (CPC), em a&ccedil;&atilde;o declarat&oacute;ria de nulidade cumulada com obriga&ccedil;&atilde;o de fazer, repeti&ccedil;&atilde;o de ind&eacute;bito e indeniza&ccedil;&atilde;o por danos materiais e morais proposta em face de institui&ccedil;&atilde;o financeira. O ju&iacute;zo de origem reconheceu o fracionamento indevido de demandas e determinou a emenda da inicial para concentra&ccedil;&atilde;o dos pedidos, o que n&atilde;o foi atendido pela parte autora.</p> <p><strong>II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O</strong></p> <p>2. H&aacute; duas quest&otilde;es em discuss&atilde;o: (i) definir se o fracionamento de demandas ajuizadas contra o mesmo r&eacute;u, com base em causa de pedir semelhante, configura litig&acirc;ncia abusiva; (ii) estabelecer se a aus&ecirc;ncia de atendimento &agrave; determina&ccedil;&atilde;o de emenda da inicial autoriza o indeferimento da peti&ccedil;&atilde;o inicial por aus&ecirc;ncia de interesse processual.</p> <p><strong>III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O fracionamento de demandas com identidade substancial de causa de pedir, especialmente em rela&ccedil;&otilde;es banc&aacute;rias envolvendo alega&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os n&atilde;o contratados, caracteriza pr&aacute;tica abusiva do direito de a&ccedil;&atilde;o, em afronta aos princ&iacute;pios da boa-f&eacute; e da efici&ecirc;ncia processual (CPC, arts. 5&ordm; e 8&ordm;).</p> <p>4. A possibilidade de cumula&ccedil;&atilde;o de pedidos contra o mesmo r&eacute;u em uma &uacute;nica demanda (CPC, art. 327) afasta a necessidade de m&uacute;ltiplas a&ccedil;&otilde;es, evidenciando a aus&ecirc;ncia de interesse de agir na dimens&atilde;o da necessidade.</p> <p>5. A n&atilde;o observ&acirc;ncia da determina&ccedil;&atilde;o judicial de emenda da inicial, destinada &agrave; regulariza&ccedil;&atilde;o da demanda e &agrave; concentra&ccedil;&atilde;o dos pedidos, legitima o indeferimento da peti&ccedil;&atilde;o inicial, nos termos do artigo 321, par&aacute;grafo &uacute;nico, do CPC.</p> <p>6. A pr&aacute;tica de fragmenta&ccedil;&atilde;o de pretens&otilde;es com intuito de potencializar indeniza&ccedil;&otilde;es e honor&aacute;rios configura litig&acirc;ncia abusiva, conforme diretrizes do Centro de Intelig&ecirc;ncia do N&uacute;cleo de Gerenciamento de Precedentes do Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado do Tocantins (CINUGEP), especialmente a Nota T&eacute;cnica n&ordm; 10/2023.</p> <p>7. A extin&ccedil;&atilde;o do processo sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito, nesses casos, n&atilde;o viola o princ&iacute;pio do acesso &agrave; justi&ccedil;a (Constitui&ccedil;&atilde;o Federal de 1988, art. 5&ordm;, XXXV), pois o exerc&iacute;cio do direito de a&ccedil;&atilde;o deve observar os deveres de lealdade e coopera&ccedil;&atilde;o processual.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>8. Recurso conhecido e desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. O fracionamento injustificado de demandas contra o mesmo r&eacute;u, fundadas em causa de pedir substancialmente id&ecirc;ntica, configura litig&acirc;ncia abusiva, caracterizando abuso do direito de a&ccedil;&atilde;o e afastando o interesse processual na dimens&atilde;o da necessidade, o que autoriza a extin&ccedil;&atilde;o do processo sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito.</p> <p>2. O descumprimento da determina&ccedil;&atilde;o judicial de emenda da peti&ccedil;&atilde;o inicial, voltada &agrave; regulariza&ccedil;&atilde;o da demanda mediante a concentra&ccedil;&atilde;o de pedidos, legitima o indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, par&aacute;grafo &uacute;nico, do C&oacute;digo de Processo Civil.</p> <p>3. O combate &agrave; litig&acirc;ncia abusiva, alinhado &agrave;s diretrizes institucionais dos Centros de Intelig&ecirc;ncia do Poder Judici&aacute;rio, visa assegurar a efici&ecirc;ncia da presta&ccedil;&atilde;o jurisdicional e a observ&acirc;ncia dos princ&iacute;pios da boa-f&eacute; e coopera&ccedil;&atilde;o, n&atilde;o implicando viola&ccedil;&atilde;o ao direito de acesso &agrave; justi&ccedil;a.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Constitui&ccedil;&atilde;o Federal de 1988, art. 5&ordm;, XXXV; CPC/2015, arts. 5&ordm;, 8&ordm;, 321, par&aacute;grafo &uacute;nico, 327 e 485, I.</p> <p><em>Jurisprud&ecirc;ncia relevante citada no voto</em>: TJTO, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel n&ordm; 0012253-57.2022.8.27.2706, Rel. Adolfo Amaro Mendes, j. 04.02.2026; TJTO, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel n&ordm; 0016943-95.2023.8.27.2706, Rel. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 27.11.2024; TJRN, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel n&ordm; 0801207-75.2024.8.20.5159, Rel. Corn&eacute;lio Alves de Azevedo Neto, j. 24.01.2025; TJMG, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel n&ordm; 5001137-52.2020.8.13.0111, Rel. Fernando Lins, j. 13.04.2023.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomenda&ccedil;&atilde;o CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para n&atilde;o fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">AC&Oacute;RD&Atilde;O</p> </section> <section> <p>A 1&ordf; Turma da 1&ordf; C&acirc;mara C&iacute;vel do Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e, no m&eacute;rito, NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso para manter inc&oacute;lume a senten&ccedil;a vergastada. Incab&iacute;vel majora&ccedil;&atilde;o de honor&aacute;rios que n&atilde;o foram arbitrados contra a recorrente na origem, com ressalva do entendimento da Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, qual seja: "Em respeito ao princ&iacute;pio da colegialidade, curvo-me ao entendimento firmado pelo &oacute;rg&atilde;o fracion&aacute;rio julgador", nos termos do voto da Relatora.</p> <p>Votaram acompanhando a Relatora a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Ju&iacute;za Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Representando o Minist&eacute;rio, o Procurador de Justi&ccedil;a Marcos Luciano Bignotti.</p></section> <section> <p>Palmas, 06 de maio de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

14/05/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - <?xml version="1.0" encoding="ISO-8859-1"?> <html lang="pt-br"> <head> <style></style> </head> <body> <article data-id_sessao_julgamento="771774883064778118750821470666" data-seq_aditamento=""><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Título" data-nome="titulo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="titulo" align="center"><p>1ª CÂMARA CÍVEL </p><p>Pauta de Julgamentos</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Cabecalho da Pauta" data-nome="cabecalho_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="cabecalhoPauta"><p>Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 06 de maio de 2026, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Identificação do Processo" data-nome="identificacao_processo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="identificacao_processo"><p><span data-classe_processo="86"> Apelação Cível </span><span data-numero_processo="00046684320258272707" data-sin_numero_processo="true">Nº 0004668-43.2025.8.27.2707/</span><span data-origem_processo="TO">TO</span><span data-tipo_pauta="Pauta"> (Pauta: 35)</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Relator" data-nome="relator" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><p data-cod_magistrado="3090" data-sin_relator="true"><span>RELATORA</span>: <span>Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Partes" data-nome="partes" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><div data-polo="autores"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="autor" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771775747881310718531511539935"><span>APELANTE</span>: <span>ANTONIO LUIZ DA SILVA (AUTOR)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="771584706316506972708680432804"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>JOCIMARA SANDRA SOUSA MORAES (OAB TO010143A)</span></p></div></div><div data-polo="reus"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="reu" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771775747881310718531511539936"><span>APELADO</span>: <span>BRADESCO SEGUROS S/A (RÉU)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711332521368440362200000000001"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</span></p></div></div></section> <section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Data" data-nome="data_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="DataPauta"><p>Publique-se e Registre-se.</p><p>Palmas, 28 de abril de 2026.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Assinatura" data-nome="assinatura" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="AssinaturaPauta"><p>Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE </p><p>Presidente</p></section></article></body></html>

29/04/2026, 00:00

Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - CPENORTECI -> TJTO

09/04/2026, 14:33

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38

09/04/2026, 10:44

Publicado no DJEN - no dia 08/04/2026 - Refer. ao Evento: 38

08/04/2026, 02:36

Disponibilizado no DJEN - no dia 07/04/2026 - Refer. ao Evento: 38

07/04/2026, 02:05

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum C&iacute;vel N&ordm; 0004668-43.2025.8.27.2707/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: ANTONIO LUIZ DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOCIMARA SANDRA SOUSA MORAES (OAB TO010143A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p>Exer&ccedil;o o ju&iacute;zo negativo de retrata&ccedil;&atilde;o e mantenho a decis&atilde;o apelada por seus pr&oacute;prios fundamentos, eis que ausente qualquer fundamento que infirme as raz&otilde;es do meu convencimento.</p> <p>Cite-se o r&eacute;u para responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 331, &sect; 1&ordm; c/c art. 1.010, &sect; 1&ordm;, ambos do CPC/15).</p> <p>Em havendo a cita&ccedil;&atilde;o, apresentadas ou n&atilde;o as contrarraz&otilde;es, remetam-se os autos ao Egr&eacute;gio Tribunal de Justi&ccedil;a, independentemente de ju&iacute;zo de admissibilidade, com as cautelas de estilo e homenagens deste ju&iacute;zo (art. 1.010, &sect; 3&ordm;, CPC/15).</p> <p>Frustrada a cita&ccedil;&atilde;o, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 dias, requeira o que entender de direito.</p> <p>Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

07/04/2026, 00:00

Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31

06/04/2026, 13:19

Expedida/certificada a intimação eletrônica

06/04/2026, 13:18

Protocolizada Petição

02/04/2026, 16:47

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 01/04/2026

30/03/2026, 16:55

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 01/04/2026

30/03/2026, 16:55

Publicado no DJEN - no dia 16/03/2026 - Refer. ao Evento: 30

16/03/2026, 02:41

Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 31 - Ciência no Domicílio Eletrônico

13/03/2026, 05:52

Disponibilizado no DJEN - no dia 13/03/2026 - Refer. ao Evento: 30

13/03/2026, 02:09
Documentos
DECISÃO/DESPACHO
12/03/2026, 11:16
ACÓRDÃO
06/03/2026, 17:51
ACÓRDÃO
06/03/2026, 17:51
ACÓRDÃO
06/03/2026, 17:51
SENTENÇA
09/02/2026, 16:23
DECISÃO/DESPACHO
28/01/2026, 12:20
DECISÃO/DESPACHO
01/12/2025, 15:12