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0018346-02.2023.8.27.2706
Procedimento Comum CívelDefeito, nulidade ou anulaçãoAto / Negócio JurídicoFatos JurídicosDIREITO CIVIL
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/10/2025
Valor da Causa
R$ 16.070,56
Orgao julgador
Juízo do 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicado no DJEN - no dia 11/05/2026 - Refer. aos Eventos: 89, 90
11/05/2026, 02:38Disponibilizado no DJEN - no dia 08/05/2026 - Refer. aos Eventos: 89, 90
08/05/2026, 02:07Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0018346-02.2023.8.27.2706/TO<table border="0"><tr><td>RELATOR</td><td>: WELLINGTON MAGALHÃES</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: MANOEL SOUZA SANTOS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SANDRO ACASSIO CORREIA SILVA (OAB TO006707)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></div><div id="divBody"><center><p>ATO ORDINATÓRIO</p></center> <p>Intimação realizada no sistema eproc.</p><p>O ato refere-se ao seguinte evento:</p><p>Evento 88 - 07/05/2026 - Lavrada Certidão</p></div></body></html>
08/05/2026, 00:00Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/05/2026 - Refer. aos Eventos: 89, 90
07/05/2026, 13:24Lavrada Certidão
07/05/2026, 12:41Expedida/certificada a intimação eletrônica
07/05/2026, 12:41Expedida/certificada a intimação eletrônica
07/05/2026, 12:41Trânsito em Julgado
07/05/2026, 12:41Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TO4.03NCI Número: 00183460220238272706/TJTO
06/05/2026, 19:55Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0018346-02.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0018346-02.2023.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: MANOEL SOUZA SANTOS (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SANDRO ACASSIO CORREIA SILVA (OAB TO006707)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: </strong>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. A extinção decorreu do não atendimento à determinação judicial para regularização da representação processual, consistente na apresentação de procuração atualizada e comprovante de endereço recente, em contexto de suspeita de litigância predatória.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. A controvérsia cinge-se à validade da extinção do processo sem resolução de mérito diante do descumprimento da ordem de emenda à inicial. Discute-se a legalidade da exigência de documentos atualizados pelo juízo de origem, com base no poder geral de cautela.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O magistrado, no exercício do poder geral de cautela previsto no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, possui a prerrogativa de determinar a juntada de documentos complementares, como procuração atualizada com poderes específicos e comprovante de residência recente, visando assegurar a regularidade da representação processual e coibir a prática de litigância predatória ou fraudulenta.</p> <p>4. O descumprimento da ordem judicial de emenda à inicial, após regular oportunidade, autoriza o indeferimento da exordial e a consequente extinção do feito, não havendo que se falar em violação ao princípio do contraditório ou da não surpresa, uma vez que a consequência legal para a inércia já era de conhecimento da parte.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.</p> <p>Tese de julgamento: "É legítima a extinção do processo sem resolução de mérito quando a parte autora, devidamente intimada, deixa de cumprir determinação judicial para emendar a inicial com a juntada de procuração atualizada e comprovante de endereço, documentos essenciais para aferir a regularidade da representação processual."</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Egrégia 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, <strong>CONHECER</strong> e de <strong>NEGAR PROVIMENTO</strong> ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, nos termos do voto do(a) Relator(a) Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE; Votante: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES; Votante: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK.</p></section> <section> <p>Palmas, 18 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
07/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - <?xml version="1.0" encoding="ISO-8859-1"?> <html lang="pt-br"> <head> <style></style> </head> <body> <article data-id_sessao_julgamento="771767971479975277325295375707" data-seq_aditamento=""><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Título" data-nome="titulo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="titulo" align="center"><p>1ª CÂMARA CÍVEL </p><p>Pauta de Julgamentos</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Cabecalho da Pauta" data-n
10/03/2026, 00:00Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TO4.03NCI -> TJTO
25/02/2026, 14:39Lavrada Certidão
25/02/2026, 14:38Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 75
25/02/2026, 00:06Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
24/02/2026, 16:17Documentos
ATO ORDINATÓRIO
•07/05/2026, 13:24
DECISÃO/DESPACHO
•28/01/2026, 13:21
SENTENÇA
•21/10/2025, 16:15
DECISÃO/DESPACHO
•13/10/2025, 18:28
DECISÃO/DESPACHO
•17/09/2025, 17:46
ACÓRDÃO
•05/08/2025, 12:00
DECISÃO/DESPACHO
•25/04/2024, 15:18
DECISÃO/DESPACHO
•04/12/2023, 15:54