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1000129-11.2018.4.01.3001
Procedimento do Juizado Especial CívelAuxílio por Incapacidade TemporáriaBenefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TRF11° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/11/2018
Valor da Causa
R$ 11.448,00
Orgao julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC
Processos relacionados
Partes do Processo
JURACI DA SILVA DO NASCIMENTO
CPF 308.***.***-00
ERICK SANDES MAIA DE SOUZA (AUTORIDADE COATORA)
LINDOLFO NETO DE OLIVEIRA SALES
ERICL SANDES MAIA DE SOUZA
CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL GOIANIA-LESTE
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
07/04/2021, 16:52Recebidos os autos
18/02/2021, 12:29Juntada de certidão
18/02/2021, 12:29Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA RECORRENTE: JURACI DA SILVA DO NASCIMENTO ADVOGADO: MARIA ROSIANE SILVA DE MELO - OAB AC4314-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO DO(A) RECORRENTE: JURACI DA SILVA DO NASCIMENTO, através de seu advogado(a), Dra. MARIA ROSIANE SILVA DE MELO - OAB AC4314-A FINALIDADE: Intimar do Acórdão abaixo: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1000129-11.2018.4.01.3001 RELATOR: JUIZ FEDERAL MARCELO STIVAL RECORRENTE: JURACI DA SILVA DO NASCIMENTO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO/EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. PERITO EQUIDISTANTE DAS PARTES. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1. Intimação - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av. Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 INTIMAÇÃO PJE - DIÁRIO DA JUSTIÇA Processo PJE (Turma Recursal): 1000129-11.2018.4.01.3001 (PJe) Processo referência (JEF originário): 1000129-11.2018.4.01.3001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte Autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido inaugural para condenar o INSS na concessão do benefício de auxílio-doença. O Juízo a quo entendeu que não restou comprovada a incapacidade laborativa exigida para a concessão do benefício almejado. Nas razões recursais, pugna a parte Recorrente pela reforma da sentença argumentando, em síntese, que: a) A incapacidade da Recorrente quedou-se comprovada através de atestado médico, emitido pelo SUS, que foram [sic] categórico ao afirmar a incapacidade da parte autora para atividades laborativa, inclusive com conclusão de exames de raio X; b) o conteúdo da perícia judicial é por demais frágil e superficial, respondendo a maioria dos quesitos como sendo “prejudicados”, não possuindo o condão de suplantar o leque de documentos médicos apresentados pela parte recorrente; c) a perícia médica não é prova absoluta, devendo, assim, terem sido levadas em conta as outras provas carreadas aos autos, posto que foram juntados inúmeros laudos médicos, exames e receitas medicas fls. 11 a 18 atestando a incapacidade laborativa; d) a análise promovida pelo Perito Judicial sequer levou em consideração as condições pessoais e sociais que circudeiam [sic] a difícil vida da parte autora a atividade laboral da parte autora (servente) exige grande esforço físico, posturas inadequadas, movimentos corporais ríspidos e repetitivos, situações que estabeleceu surgimento das doenças redução do espaço C5-C6 e C6-C7, conforme mencionado acima, comprometendo assim, a qualidade de vida do mesmo, acarretando danos à saúde, pois o desgaste é intenso devido à carga de trabalho, tanto fisiológica como psíquica. 2. Sem contrarrazões. 3. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Preliminarmente, consigno que o art. 5º da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente nos Juizados Especiais Federais, estabelece que “o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica”. No caso, entendo que o perito respondeu satisfatoriamente aos quesitos formulados, não demonstrando a recorrente qualquer prejuízo efetivo. A simples discordância do resultado não é suficiente para macular a perícia. Dito isso, a sentença de primeiro grau deve ser mantida por seus próprios fundamentos, motivo pelo qual os transcrevo a fim de adotá-los como razão de decidir: (...) Perícia judicial: Considera a parte autora capaz para o exercício de suas atividades habituais. O perito concluiu: “SEM INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL.” Avaliação: extrai-se do laudo médico pericial que a parte autora não apresenta lesão ou doença que a incapacite para a atividade laborativa, motivo pelo qual seu pleito deve ser rejeitado. – Grifei – Por oportuno, destaco excertos do laudo pericial, ipsi litteris: (...) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID): DOR ARTICULAR; CID M25.5 (...) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciando(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. NÃO; EXAME CLÍNICO PERICIAL E EXAMES COMPLEMENTARES (...) PERICIADA COMPARECE DEAMBULANDO, MARCHA ATÍPICA, CUIDADOS PESSOAIS PRESERVADOS, LÚCIDA, ORIENTADA, RESPONDE COM COERÊNCIA AS PERGUNTAS QUE LHE SÃO FORMULADAS, MOBILIZAÇÃO AMPLA DO TRONCO E MEMBROS, TÔNUS E TROFISMO MUSCULAR PRESERVADO NO TRONCO E NOS MEMBROS, AUSÊNCIA DE SINAIS FLOGÍSTICOS EM ARTICULAÇÕES; TESTES ESPECÍFICOS DE COLUNA SEM ALTERAÇÕES E SEM SINAIS DE RADICULOPATIA COMPRESSIVA DURANTE O EXAME. (Grifei) Imperioso frisar que na realização da perícia a atividade habitual da parte Autora foi considerada na análise da existência ou não da incapacidade laborativa alegada. O fato de ser portadora de doença não significa, necessariamente, que encontra-se incapacitada. Portanto, o laudo pericial fora realizado de forma clara e objetiva, atentando-se o perito em particularizar o quadro de saúde da parte Autora, garantindo, assim, ao julgador, a segurança necessária para prolação da sentença. De mais a mais, observo que no confronto entre o(s) laudo(s) particular(es) e o(s) laudo(s) pericial(is), opto, no caso, por acompanhar o(s) laudo(s) da perícia oficial, pois se trata(m) de prova realizada por perito de confiança do juízo e equidistante das partes cujas conclusões estão embasadas nos documentos médicos constantes dos autos e principalmente no exame clínico direto. Nesse sentido, sem olvidar das alegações trazidas em sede de recurso, mantenho a sentença intocada. 4. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso. 5. CONDENO a parte Recorrente, pois que vencida, no pagamento de CUSTAS PROCESSUAIS, porém suspendo a cobrança em razão da gratuidade da justiça deferida na sentença. DEIXO DE CONDENAR em HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ante a não apresentação das contrarrazões. 6. Esta súmula de julgamento servirá de ACÓRDÃO, nos termos do § 5º do art. 82 da Lei n. 9.099/95, tendo em vista que a sentença fora confirmada, À UNANIMIDADE, por seus próprios fundamentos. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal MARCELO STIVAL Relator(a) Sede da Turma Recursal AC/RO: Av. Presidente Dutra, n. 2203, bairro Baixa da União, CEP 76805-902, Porto Velho-RO. Porto Velho-RO, 30 de dezembro de 2020. (assinado digitalmente) servidor(a)
31/12/2020, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) de Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC para Turma Recursal
31/10/2019, 11:31Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 19/09/2019 23:59:59.
20/09/2019, 03:59Expedição de Comunicação via sistema.
26/08/2019, 17:39Ato ordinatório praticado
26/08/2019, 17:35Decorrido prazo de JURACI DA SILVA DO NASCIMENTO em 25/06/2019 23:59:59.
30/06/2019, 10:57Juntada de apelação
04/06/2019, 22:22Expedição de Comunicação via sistema.
29/05/2019, 19:51Julgado improcedente o pedido
02/05/2019, 19:41Conclusos para julgamento
30/04/2019, 16:16Juntada de Certidão.
30/04/2019, 16:15Juntada de Certidão.
30/04/2019, 16:11Documentos
Acórdão
•17/12/2020, 17:32
Ato ordinatório
•26/08/2019, 17:35
Sentença Tipo A
•02/05/2019, 19:41
Ato ordinatório
•15/01/2019, 21:05