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1006469-55.2020.4.01.9999
Apelação CívelCofinsContribuições SociaisContribuiçõesDIREITO TRIBUTÁRIO
TRF12° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/03/2020
Valor da Causa
R$ 2.943,24
Orgao julgador
Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER
Partes do Processo
UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
CNPJ 00.***.***.0001-41
ROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM BELO HORIZONT
PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM BELO HORIZONTE
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM UBERLANDIA
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM UBERLANDIA/MG
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
26/03/2021, 11:33Juntada de certidão
26/03/2021, 11:33Juntada de Informação
17/03/2021, 12:49Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
17/03/2021, 12:49Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 10/03/2021 23:59.
11/03/2021, 00:01Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 09/03/2021 23:59.
10/03/2021, 00:27Decorrido prazo de JOAQUIM MIGUEL GALVAO DOS SANTOS - ME em 11/02/2021 23:59.
12/02/2021, 00:14Decorrido prazo de JOAQUIM MIGUEL GALVAO DOS SANTOS - ME em 02/07/2020 23:59.
19/01/2021, 19:07Decorrido prazo de JOAQUIM MIGUEL GALVAO DOS SANTOS - ME em 29/10/2020 23:59.
19/01/2021, 18:07Juntada de certidão
14/01/2021, 15:17Cancelada a movimentação processual
14/01/2021, 15:09Desentranhado o documento
14/01/2021, 15:09Publicacao/Comunicacao Intimação - despacho DESPACHO APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: JOAQUIM MIGUEL GALVAO DOS SANTOS - ME RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006469-55.2020.4.01.9999 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: JOAQUIM MIGUEL GALVAO DOS SANTOS - ME EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. STJ, RESP 1.340.553/RS, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O STJ, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob a sistemática de recursos repetitivos, firmou as seguintes teses: “4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa” (Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, maioria, DJe 16/10/2018). 2. Apelação provida. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação. 8ª Turma do TRF da 1ª Região – 16/11/2020 (data do julgamento). Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1006469-55.2020.4.01.9999 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
13/01/2021, 00:00Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
12/01/2021, 17:46Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
12/01/2021, 17:46Documentos
ACÓRDÃO
•18/12/2020, 15:45
SENTENÇA (ANEXO)
•06/03/2020, 14:14